PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030385-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALYSSON HENRIQUE BORGES DE SOUZA e outros
Advogado(s): LAYON SANTOS ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE DIAS D'AVILA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA ANTE A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DEFESA ALEGA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO FATO DE OS POLICIAIS DESCONFIAREM DAS ATITUDES DO PACIENTE E EM DECORRÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE PRESO COM DROGAS, MUNIÇÕES, PISTOLA E CARREGADORES DE ARMAS. HABEAS CORPUS É AÇÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO ADEQUADA À ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. DEFESA ADUZ QUE A FALTA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ENSEJA A NULIDADE DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SUPERADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM A POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. DEFESA ALEGA QUE EXTRAÇÃO DE DADOS DO CELULAR DO PACIENTE DEU-SE DE FORMA ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. TERMO DE INTERROGATÓRIO CONSTA QUE PACIENTE AUTORIZOU ACESSO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS QUE DEVE SER FEITA DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA.

 

1- O “paciente foi cerceado de sua liberdade no dia 18/07/2022, por volta das 18:00hrS, pelo crime TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS e CRIME DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS, previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 em concurso material com art.14 da Lei 10.826/03”. Consta dos autos que a “Polícia Civil do Estado da Bahia recebeu denúncia anônima, de popular, acerca de 02 (dois) indivíduos em um veículo Voyage Branco, EM ATITUDE SUSPEITA .” (ID 32209524).

2-Afigura-se correta a interpretação de que a segregação do Paciente é necessária à garantia da ordem pública e ante a periculosidade de sua conduta, atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o douto Juiz de primeira instância em sua decisão, eis que presentes os requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva.

3-Impende destacar que em relação a alegada ilegalidade da prisão em flagrante por estar o Paciente em atitude suspeita e por ser decorrente de denúncia anônima, não restou demonstrada nos autos, pois além de tratar-se de prisão em flagrante, foram encontrados com o Paciente as drogas, munições, pistola e carregadores de armas. Ademais, após a situação de flagrância, a qual, diante da conversão em segregação, foi superada qualquer suposta ilegalidade diante do decreto da prisão preventiva por fundamentos próprios.

4-A Defesa ainda aduz que não há nos autos documentos que comprovem que o Paciente praticou o crime mediante associação. E é oportuno ressaltar que a ação de habeas corpus, de cognição sumária, não é o palco adequado à análise aprofundada da prova da materialidade e da autoria, que deve ser realizada pelo juízo originário no bojo da ação de conhecimento

5-Quanto à alegação de que a falta de audiência de custódia conduz à ilegalidade da prisão, também não pode prosperar. Faz-se necessário frisar que a conversão do flagrante em prisão preventiva, constitui novo título a embasar a segregação cautelar, com fundamentos próprios e diferentes daqueles que autorizaram a prisão inicialmente.

6-Aduziu, ainda, a Defesa que a extração dos dados do celular do Paciente não se deu nos termos da lei, vez que o consentimento do assistido foi viciado. O Paciente expressamente permitiu o acesso aos dados e conversas pela Polícia Civil conforme dispõe Termo de Qualificação e Interrogatório, id 32209530, p. 19. Ademais, tal questão demanda  análise  de prova que, conforme pacífica jurisprudência de nossos Tribunais, não é possível pela via estreita e sumária do habeas corpus.

7-Ordem denegada.

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8030385-08.2022.8.05.0000, da Comarca de Dias D'ávila-BA, tendo como Impetrante LAYON SANTOS ROCHA e como Paciente ALYSSON HENRIQUE BORGES DE SOUZA.


ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DENEGAR a ordem, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030385-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALYSSON HENRIQUE BORGES DE SOUZA e outros
Advogado(s): LAYON SANTOS ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE DIAS D'AVILA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por LAYON SANTOS ROCHA em favor do Paciente ALYSSON HENRIQUE BORGES DE SOUZA, apontando-se como autoridade impetrada o MM. JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE DIAS D'AVILA .

 

Relatou a Defesa que o “paciente foi cerceado de sua liberdade no dia 18/07/2022, por volta das 18:00hrS, pelo crime TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS, CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS previsto no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06 em concurso material com art.14 da Lei 10.826/03, a Polícia Civil do Estado da Bahia recebeu denúncia anônima, de popular, acerca de 02 (dois) indivíduos em um veículo Voyage Branco, EM ATITUDE SUSPEITA .” (ID 32209524).

 

Afirmou que “o paciente foi abordado em via pública, revistado e nada foi encontrado, segundo depoimento dos próprios policiais civis, em seguida foram conduzidos para a delegacia para averiguação e busca veicular, e que somente após tal ato foi “encontrado” dentro do veículo 12 (doze) trouxas de maconha, mais duas porções maiores, à granel, além de um saco plástico com algumas munições calibre .40 e uma munição calibre .9mm, uma pistola importada Marca Smith e Wesson, calibre .40, com 2 carregadores, estando um municiado com 16 munições .40 e outro com 15 munições .40, sendo, no total, localizadas 37 munições calibre .40 e 01 munição calibre .9mm e um carregador de submetralhadora.40 vazio e um punhal ”(ID 32209524) .

 

Dispõe também que decidiu “o Superior Tribunal de Justiça que Denúncia anônima e intuição policial não justificam busca pessoal, em entendimento firmado”, tendo alegado, ainda, que a “prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva sem que o preso fosse ouvido em audiência de custódia, configurando manifesta ilegalidade”.

 

Asseverou que o Paciente é primário e possui vínculo empregatício, bem como que houve ilegalidade na prisão em flagrante, vez que decorreu de denúncia anônima.

 

A Defesa ainda aduziu que a extração de dados no aparelho celular do Paciente não se deu nos termos da lei, sendo nula de pleno direito, que não há provas para que se configure o crime de associação criminosa e que no caso em tela, cabe a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

 

Pugnou, pela concessão liminar da ordem, com relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura, a fim de que o Paciente seja imediatamente posto em liberdade, para que solto possa se defender e, ao final, que seja confirmada a liminar requerida, para tornar definitiva a concessão da ordem.

 

Juntou os documentos.

 

Liminar indeferida (ID 32246557).

 

Informes judiciais apresentados.

 

A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se pela denegação da ordem.

 

 

Eis o relatório.

Salvador/BA, 18 de agosto de 2022.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030385-08.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALYSSON HENRIQUE BORGES DE SOUZA e outros
Advogado(s): LAYON SANTOS ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE DIAS D'AVILA
Advogado(s):  

 

VOTO

Da acurada análise dos elementos trazidos à colação, verifica-se que razão não assiste ao Impetrante.



Ab initio, não há que se falar em ausência dos requisitos da prisão ou de fundamentação inidônea do decreto prisional no caso concreto. Sabe-se que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas ou mantidas se lastreadas em elementos concretos. O encarceramento antes da condenação tem como pressuposto a natureza cautelar da medida, visando possibilitar a instrumentalidade e o resultado útil do processo. Assim, as privações da liberdade individual somente se justificam quando protegem, de maneira proporcional, o adequado e regular exercício da jurisdição penal.

 

O Magistrado de Primeiro Grau, ao decretar a prisão preventiva, assim fundamentou seu decisum:

 

"(…) A gravidade e a extensão do mal social provocado pelos autuados, colocando em perigo a saúde pública, disseminando o vício, denotam que a manutenção de suas custódias provisórias faz-se necessária para garantir a ordem pública, visando evitar que os delinquentes voltem a colocar em risco a vida e a saúde de outras pessoas, já que os mesmos já demonstraram, através de seus comportamentos, serem um risco para a coletividade e, em liberdade, encontraríamos mesmos estímulos relacionados com as infrações que praticaram. Impedindo-se, com isso, que os increpados continuem perturbando a sociedade, para que esta não se sinta mais desprovida de garantias para a sua tranquilidade. Foram encontradas em posse dos autuados droga pronta para comercialização, armas e munições de 2 calibres, .40 e .9mm, Carregador de Submetralhadora, quantidade razoável de dinheiro em espécie, veículo automotor, bem como celulares de alto valor, conforme Auto de Exibição e Apreensão – ID num. 215962907 (pg. 12).Além disso, exsurge das informações acostadas aos autos, que os flagranteados integram facção criminosa bastante perigosa, conhecida como MK4 – TUDO 4, voltada à prática da mercância ilícita de drogas e homicídios, resultantes da rivalidade dessa facção com outras. Consta ainda que após autorização de acesso do celular pertencente ao flagranteado Alysson, foram encontradas fotos na pasta “apagadas da galeria”, onde consta uma conversa que ele teve com uma pessoa salva nos contatos como GALEGA, conversa na qual ela manda foto de uma droga sendo pesada e diz quele já pode ir buscar, droga semelhante ao tamanho da porção apreendida com os flagranteados escondida no veículo. Tais fatos revelam que a colocação dos flagranteados em liberdade abala a ordem pública, ante a periculosidade de sua conduta, o que vem a justificar a privação da sua liberdade. No mais, há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados nos depoimentos colhidos. Além disso, o maior crime ao qual os increpados respondem é punido com reclusão, prevendo pena entre 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa. Embora ainda se discuta na Doutrina o conceito da expressão “Garantia da Ordem Pública”, não há qualquer dúvida que, no particular, essa garantia se encontraria ameaçada com a liberdade do denunciado (...)” (ID. 32209526).

 

Afigura-se correta a interpretação de que a segregação é necessária à garantia da ordem pública e ante a periculosidade de sua conduta, atendendo-se, pois, ao comando do art. 312 do CPP, como corretamente afirmou o douto Juiz de primeira instância em sua decisão, eis que presentes os requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva.

 

Observa-se primeiro o fumus comissi delicti (aparência do delito), com a prova da materialidade e indício suficiente de autoria através dos documentos acostados aos autos.

 

Outrossim, presente o periculum libertatis porque o comportamento eleito viola concretamente a ordem pública, o que faz subsumir o caso aos ditames do art. 312 do CPP, apresentando-se a prisão como instrumento de garantia da estabilidade social e harmonia da coletividade. Resta evidente, assim, que a custódia cautelar revela-se como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade.

 

Ademais, o periculum libertatis se revela pela gravidade concreta do delito praticado, ainda que se trate de réu tecnicamente primário, pois atinge a sociedade como um todo e desencadeia outros crimes violentos e organizados. A gravidade concreta do delito imputado ao paciente justifica, portanto, a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e inviabiliza em absoluto a aplicação de medidas cautelares diversas, claramente insuficientes ao caso, ao menos por ora.

 

Guilherme de Souza Nucci leciona que: “Entende-se pela expressão (garantia da ordem pública) a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (in Manual de Processo Penal e Execução Penal, 2ª ed., São Paulo: RT, 2006, página 564).

 

Impende destacar que em relação a alegada ilegalidade da prisão em flagrante por estar o Paciente em atitude suspeita e por ser decorrente de denúncia anônima, não restou demonstrada nos autos, pois além de tratar-se de prisão em flagrante, foram encontrados com o Paciente as drogas, munições, pistola e carregadores de armas.

 

Ademais, após a situação de flagrância, a qual, diante da conversão em segregação, foi superada qualquer ilegalidade diante do decreto da prisão preventiva por fundamentos próprios.

 

A Defesa ainda aduz que não há nos autos documentos que comprovem que o Paciente praticou o crime mediante associação. E é oportuno ressaltar que a ação de habeas corpus, de cognição sumária, não é o palco adequado à análise aprofundada da prova da materialidade e da autoria, que deve ser realizada pelo juízo originário no bojo da ação de conhecimento, somente se atendo o presente remédio constitucional ao exame da regularidade da prisão.

 

Desse modo, a questão demanda análise de prova que, conforme pacífica jurisprudência de nossos Tribunais, não é possível pela via estreita e sumária do habeas corpus. Vejamos:

 

“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE . PRIMARIEDADE. RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. 1) Demonstrada de forma fundamentada ser necessária a manutenção da custódia preventiva do paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio de habeas corpus, em face da necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 2) A via escorreita do remédio heróico não se destina a análise de provas, posto que tal exame deve ser realizado durante a instrução processual em curso. Por meio dele afere-se somente se há ou não constrangimento ilegal, decorrente da prisão 3) Bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não são suficientes, por si sós, para a concessão do writ quando presentes outros requisitos para decretação da custódia preventiva, como, por exemplo, a garantia da ordem pública. 4) Ordem denegada” .(TJ-AP - HC: 00008057020158030000 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/07/2015, Tribunal).



Quanto à alegação de que a falta de audiência de custódia conduz à ilegalidade da prisão, também não pode prosperar.

 

Faz-se necessário frisar que a conversão do flagrante em prisão preventiva, constitui novo título a embasar a segregação cautelar, com fundamentos próprios e diferentes daqueles que autorizaram a prisão inicialmente.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assinalou que: "A não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Ademais, fica superada a alegação de nulidade, pois a posterior conversão em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade" [STJ. Sexta Turma. RHC 73267-PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/8/2016).

 

Aduziu, ainda, a Defesa que a extração dos dados do celular do Paciente não se deu nos termos da lei, vez que o consentimento do assistido foi viciado.

 

Como bem asseverou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, “ no momento da prisão, foi apreendido um aparelho de telefonia celular em poder do Paciente, tendo ele expressamente permitido o acesso aos dados e conversas pela Polícia Civil (vide Termo de Qualificação e Interrogatório, id 32209530, p. 19)” (ID. 32692545).

 

Desse modo, ao contrário do que aduziu o Impetrante na exordial, o Paciente expressamente permitiu o acesso aos dados do seu aparelho celular, sendo importante destacar mais uma vez que tal questão demanda  análise  de prova que, conforme pacífica jurisprudência de nossos Tribunais, não é possível pela via estreita e sumária do habeas corpus. Vejamos:

 

“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE . PRIMARIEDADE. RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. 1) Demonstrada de forma fundamentada ser necessária a manutenção da custódia preventiva do paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal passível de ser sanado por meio de habeas corpus, em face da necessidade de garantir a aplicação da lei penal. 2) A via escorreita do remédio heróico não se destina a análise de provas, posto que tal exame deve ser realizado durante a instrução processual em curso. Por meio dele afere-se somente se há ou não constrangimento ilegal, decorrente da prisão 3) Bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não são suficientes, por si sós, para a concessão do writ quando presentes outros requisitos para decretação da custódia preventiva, como, por exemplo, a garantia da ordem pública. 4) Ordem denegada” .(TJ-AP - HC: 00008057020158030000 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/07/2015, Tribunal)

 

 

Diante de tudo o quanto exposto, DENEGO a ordem.

 


 

Salvador/BA, 18 de agosto de 2022.

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator