PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026329-17.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL BOAVENTURA DE ALMEIDA
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO
APELADO: UINDE CARVALHO MATTOS e outros
Advogado(s):RODRIGO DOS SANTOS SOUZA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, sob alegação de omissão e contradição, com pedido de efeito modificativo. Os embargantes sustentam que o julgado deixou de enfrentar fundamentos relevantes constantes das contrarrazões, notadamente sobre a dinâmica do acidente, o comportamento do condutor, a incidência do art. 28 do CTB e a valoração das provas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar aspectos essenciais da dinâmica do acidente e da conduta do condutor; (ii) se houve contradição interna na fundamentação relativa à valoração das imagens de segurança; (iii) se se justifica o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

III. Razões de decidir

3. Não se identifica omissão, pois o acórdão enfrentou as teses relativas à dinâmica do acidente, à conduta do condutor e ao dever de cautela.

4. Também não se verifica contradição lógica na análise das provas. A distinção entre ausência de prova técnica da velocidade e observação visual da dinâmica do acidente é válida e coerente.

5. Os dispositivos legais indicados foram considerados na fundamentação do acórdão, o que afasta a alegação de omissão para fins de prequestionamento.
6. Os embargos demonstram inconformismo com o mérito da decisão, hipótese que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento do recurso aclaratório.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: "1. Não configura omissão o não enfrentamento literal de dispositivo legal, quando a matéria por ele veiculada foi devidamente analisada no acórdão. 2. Não há contradição quando a decisão distingue corretamente entre provas técnicas e elementos fáticos observáveis, desde que mantida a coerência lógica da fundamentação."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 927 e 945; CTB, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 928.075/PE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 04.09.2007.

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de nº 8026329-17.2021.8.05.0080, sendo Embargantes Uinde Carvalho Mattos e Joilton Antonio de Freitas Mattos e Embargado Rafael Boaventura de Almeida, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026329-17.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL BOAVENTURA DE ALMEIDA
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO
APELADO: UINDE CARVALHO MATTOS e outros
Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS SOUZA


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por Rafael Boaventura de Almeida, Uinde Carvalho Mattos e Joilton Antonio de Freitas Mattos opuseram, a pretexto de omissão e contradição, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.

Em suas razões, os embargantes alegam que o acórdão contém omissões relevantes e contradição interna.

Apontam que não houve o devido enfrentamento de fundamentos essenciais suscitados nas contrarrazões, especificamente quanto à conduta do embargado no momento do atropelamento, à dinâmica do acionamento dos freios, ao comportamento posterior ao impacto e à incidência do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro.

Quanto à contradição interna, sustentam que haveria inconsistência na valoração do conjunto probatório, especificamente no tocante à utilização das imagens de segurança tanto para afastar a comprovação de excesso de velocidade quanto para fundamentar conclusões sobre a dinâmica do evento, o que, em sua visão, demandaria tratamento uniforme do mesmo elemento de prova.

Requerem o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões e eliminar a contradição apontadas, bem como para fins de prequestionamento de dispositivos legais dos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 28 do CTB e art. 373, I, do CPC.

As contrarrazões foram acostadas ao id 95768002.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026329-17.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL BOAVENTURA DE ALMEIDA
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, ROGERIO DE ARAUJO MELO
APELADO: UINDE CARVALHO MATTOS e outros
Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS SOUZA


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão:

"3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)..." ("Novo Código de Processo Civil Comentado", ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

O vício de omissão, por seu turno, é definido pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022.

Analisando as alegações do embargante, verifica-se que não procedem as irresignações apresentadas.

No caso em exame, os embargantes sustentam a existência de omissão quanto ao enfrentamento da dinâmica específica do acidente, do comportamento do condutor e da aplicação do art. 28 do CTB, bem como contradição interna na valoração probatória.

Analisando detidamente o acórdão embargado, verifico que este efetivamente enfrentou as questões centrais da lide. O julgado reconheceu que as imagens do circuito interno eram insuficientes para comprovar tecnicamente o excesso de velocidade, exigindo perícia complexa para tal aferição, e que o ônus probatório não foi adequadamente desincumbido pelos autores nos termos do art. 373, I, do CPC.

Quanto à alegada contradição, não se vislumbra inconsistência lógica no raciocínio adotado.

O acórdão distinguiu adequadamente entre a impossibilidade de mensuração técnica precisa da velocidade do veículo e a possibilidade de observação visual da dinâmica geral do evento, incluindo o surgimento abrupto do animal na via.

São análises distintas que não se excluem mutuamente, sendo possível constatar faticamente o aparecimento súbito do animal sem que isso implique capacidade de aferir com precisão técnica a velocidade do veículo.

No tocante ao art. 28 do CTB, embora não expressamente citado no acórdão, a questão do dever de cautela foi implicitamente considerada quando o julgado analisou as circunstâncias do evento e concluiu pela culpa exclusiva dos tutores do animal, que negligenciaram o dever de guarda e vigilância, permitindo a circulação desassistida em via destinada ao tráfego de veículos.

O fundamento central do acórdão repousa na configuração da culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil, nos termos do art. 945 do Código Civil. Esta conclusão foi adequadamente fundamentada com base na comprovada negligência dos tutores quanto ao dever de vigilância do animal.

Quanto ao pedido de prequestionamento, registro que a matéria relativa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como art. 373, I, do CPC, foi devidamente apreciada no acórdão, ao se concluir pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

Não se verifica, portanto, omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, tratando-se, em verdade, de irresignação quanto ao mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza dos aclaratórios.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração por ausência dos vícios alegados.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório agravado, passível de aplicação de multa em percentual superior, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator