PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302005-74.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO ANDRADE DIAS
Advogado(s): ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI, FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA
APELADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONDICIONADO À ADESÃO A PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INFORMAÇÃO. PRECISÃO E CLAREZA. AUSÊNCIA. ART. 6º, III, CDC. VIOLAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL DE VONTADE. OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL. DIMINUIÇÃO INJUSTA E REITERADA DA RENDA DO DEMANDANTE. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, venda casada, quitação de empréstimo consignado e devolução em dobro de valores descontados a título de plano de previdência privada.

2. Na presente hipótese, o consumidor não foi devidamente informado acerca do contrato firmado, apontando a existência de vício de vontade na contratação, pois sua pretensão era a realização de empréstimo, mas sem a obrigatoriedade de adesão ao plano de previdência complementar. 

3. Ainda que a Lei Complementar 109/2001, em seu art. 71, parágrafo único, permita a oferta da assistência financeira pelas entidades de previdência complementar aos seus participantes, isto não autoriza a prática de impor ao consumidor a adesão a plano previdenciário como condição para obtenção de empréstimo, sem clara, precisa e adequada informação sobre a natureza do negócio. 

4. Configura prática abusiva o condicionamento da concessão de empréstimo à adesão a plano de previdência complementar, com desvantagem exagerada ao consumidor, que se vê obrigado a pagar por serviço não solicitado, violando o disposto no art. 39, I e IV, do CDC. 

5. A instituição financeira tem o dever de propiciar informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de características e composição, nos termos do art. 6º, III, do CDC, o que não ocorreu no caso em tela.

6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0302005-74.2015.8.05.0229, da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figura como apelante, LUCIANO ANDRADE DIAS, e como apelada, COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302005-74.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO ANDRADE DIAS
Advogado(s): ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI, FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA
APELADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANO ANDRADE DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade proposta em face de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., julgou improcedentes os pedidos.

Na petição inicial, o autor narrou que firmou contrato de empréstimo consignado com a ré (contrato nº 7-79402/04), não tendo obtido até o ajuizamento da ação a quitação do contrato, mesmo com os descontos efetuados diretamente no seu contracheque. Afirmou, ainda, que a ré realizou uma venda casada, ao condicionar a efetivação do empréstimo à adesão a plano de previdência privada. Diante disso, requereu a declaração de quitação do contrato de empréstimo, o reconhecimento da venda casada e a devolução em dobro dos valores descontados a título de plano de previdência.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob os fundamentos de que: a) não há venda casada, pois a COMPREV tem autorização legal para prestar assistência financeira somente aos seus participantes, sendo condição anterior à própria contratação do empréstimo a adesão ao plano de previdência; b) o autor tinha plena ciência de que a assistência financeira é um benefício concedido somente a quem é participante da COMPREV; c) não ficou demonstrado nos autos o adimplemento integral do empréstimo.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que a operação configura venda casada e que os juros cobrados pela apelada são exorbitantes, tornando a dívida impagável. Sustentou que, pelo saldo devedor em torno de R$ 16.000,00, torna-se impossível a quitação a curto prazo e dentro do prazo contratual estabelecido entre as partes.

Em contrarrazões, a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso quanto ao pedido de limitação dos juros e capitalização, por se tratar de inovação recursal, e, no mérito, defendeu a inexistência de venda casada, uma vez que a autorização legal para concessão de assistência financeira está condicionada à participação do tomador em plano de previdência complementar, conforme Lei Complementar 109/2001.

Manifestando-se sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões, o apelante esclareceu que a análise de juros trazida na apelação não visa solicitar revisão de contrato, mas apenas demonstrar que a dívida se torna impagável pela aplicação de juros acima do mercado, reafirmando que seus pedidos se restringem à declaração de quitação do contrato e ao reconhecimento da venda casada.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302005-74.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO ANDRADE DIAS
Advogado(s): ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI, FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA
APELADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

VOTO

 

Recurso tempestivo e preparo dispensado, parte autora beneficiária da justiça gratuita.

Encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

Em relação à preliminar suscitada pela apelada, quanto à alegada inovação recursal referente à discussão sobre taxa de juros e capitalização, acolho parcialmente a alegação.

Com efeito, verifica-se que na petição inicial não houve pedido específico de revisão das taxas de juros ou de afastamento da capitalização, tendo o autor limitado seus pleitos à declaração de quitação do contrato, reconhecimento de venda casada e devolução de valores. Por outro lado, conforme esclarecido pelo apelante em sua manifestação, a menção aos juros praticados pela apelada teve apenas o intuito de demonstrar que a dívida estaria se tornando impagável.

Assim, conheço do recurso apenas quanto aos pedidos originários formulados na petição inicial, quais sejam, declaração de quitação do contrato de empréstimo, reconhecimento da venda casada e devolução em dobro dos valores descontados a título de plano de previdência.

Feito esse esclarecimento, passo à análise do mérito recursal.

A questão central da controvérsia consiste em verificar se a exigência de adesão a plano de previdência complementar como condição para obtenção de empréstimo caracteriza venda casada, bem como se o contrato de empréstimo foi quitado, considerando os descontos já realizados no contracheque do apelante.

Analisando detidamente os autos, entendo que o recurso merece provimento.

No que tange à alegação de venda casada, embora a Lei Complementar nº 109/2001, em seu art. 71, parágrafo único, autorize as entidades de previdência complementar a realizar operações financeiras com seus participantes, tal autorização não pode ser interpretada como permissão para impor ao consumidor a adesão a plano previdenciário como condição para obtenção de empréstimo, sem que haja informação clara, precisa e adequada sobre a natureza do negócio.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III, prevê como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Além disso, o art. 39, I, do mesmo diploma legal, veda ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".

No caso em análise, a imposição da adesão ao plano de previdência privada para obtenção de empréstimo configura clara violação ao direito básico à informação e caracteriza a prática abusiva de venda casada, sobretudo quando se considera a situação de hipossuficiência técnica e informacional do consumidor diante da instituição financeira.

Não se trata, como defende a apelada, de mera observância à determinação legal, mas sim de aproveitar-se da situação de vulnerabilidade do consumidor que, necessitando de crédito, vê-se obrigado a aderir a um serviço não solicitado, arcando com ônus financeiro desnecessário e desproporcional.

Nesse sentido, cumpre destacar que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter se manifestado sobre a matéria no REsp 1.385.375/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016), entendendo pela não configuração de venda casada em caso semelhante, tal precedente não se aplica indiscriminadamente a todos os casos, devendo-se analisar as peculiaridades de cada situação concreta.

No precedente mencionado, o STJ considerou que não haveria venda casada quando o contratante tivesse pleno conhecimento da condição de participação no plano de benefícios para ter acesso ao mútuo. Contudo, no caso dos autos, o que se verifica é que o apelante não foi devidamente informado acerca da natureza do contrato firmado, apontando a existência de vício de vontade na contratação, pois sua pretensão era a realização de empréstimo, mas sem a obrigatoriedade de adesão ao plano de previdência complementar.

A declaração assinada pelo apelante, mencionada pela apelada em sua defesa, não tem o condão de afastar o reconhecimento da venda casada, pois trata-se de documento padronizado, elaborado unilateralmente pela instituição financeira, que não comprova a efetiva prestação de informações claras e adequadas sobre o negócio jurídico celebrado.

Além disso, é importante considerar que o apelante é pessoa hipossuficiente e vulnerável na relação jurídica estabelecida, não possuindo conhecimentos técnicos suficientes para compreender plenamente as consequências da contratação imposta, o que reforça a caracterização da prática abusiva.

Configurada a venda casada, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação do plano de previdência privada e, por conseguinte, a devolução dos valores descontados a esse título, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado.

No caso, a devolução em dobro é medida que se impõe, uma vez que a cobrança indevida decorreu de conduta deliberada da instituição financeira, que impôs ao consumidor a contratação de serviço não solicitado, configurando evidente má-fé.

No que concerne ao pedido de declaração de quitação do contrato de empréstimo, a análise dos documentos acostados aos autos não permite concluir, com segurança, pelo adimplemento integral do negócio jurídico. Isso porque, conforme alegado pela própria apelada, houve períodos em que não foram realizados descontos no contracheque do apelante, em razão de insuficiência de margem consignável.

Contudo, tal circunstância não pode ser imputada exclusivamente ao apelante, uma vez que a impossibilidade de desconto integral das parcelas decorre justamente da redução de sua capacidade financeira em razão dos descontos indevidos realizados a título de plano de previdência privada, impostos abusivamente pela apelada.

Assim, considerando que a própria apelada reconhece que mais da metade das parcelas do empréstimo já foram quitadas, e que o débito remanescente decorre, em grande parte, da incidência de encargos moratórios gerados pela impossibilidade de pagamento integral das parcelas em razão dos descontos indevidos do plano de previdência, entendo que a declaração de quitação do contrato de empréstimo é medida que se impõe, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira.

Por fim, entendo que a conduta da apelada, ao impor ao apelante a contratação de plano de previdência privada como condição para obtenção de empréstimo, e ao realizar descontos indevidos em seu contracheque por longo período, causou-lhe danos morais passíveis de indenização.

Com efeito, a diminuição injusta e reiterada da renda do apelante, em razão de descontos indevidos, configurou situação de angústia e sofrimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, afetando sua subsistência e dignidade.

Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que, em situações de contrato de empréstimo condicionado à adesão a plano de previdência complementar (venda casada), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o consumidor.

Dentro desses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ante o exposto, VOTO POR PROVER O RECURSO para:

a) declarar a nulidade da contratação do plano de previdência privada, reconhecendo a prática de venda casada;

b) condenar a apelada a restituir, em dobro, todos os valores descontados nos vencimentos do apelante a título de plano de previdência, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença;

c) declarar a quitação do contrato de empréstimo nº 7-79402/04;

d) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão;

e) condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora