PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565994-12.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IDAIANE REIS DE LIMA CRUZ e outros
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA, CARLA SANTOS JESLER COSTA, LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE, ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e outros (2)
Advogado(s):CARLA SANTOS JESLER COSTA, LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE, ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, JAQUISSON SANTOS FONSECA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A contra acórdão que negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso adesivo da autora, reconhecendo a ilicitude da recusa de cobertura securitária por doença preexistente sem exames prévios, afastando a tese de cerceamento de defesa e condenando a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, pensão por morte e diferença de auxílio funeral (ID 105581392, ID 105431844 e ID 102647838).


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial médica indireta (CPC, arts. 369 e 373, inc. II), requerida para comprovar a suposta má-fé da segurada em relação a doença preexistente (ID 106856089 e ID 106455633).


III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a questão suscitada, ao reconhecer que a ausência de exames médicos prévios à contratação faz com que a seguradora assuma o risco do negócio, tornando ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente e inútil o indeferimento de perícia médica indireta póstuma, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa (ID 105431844).

5. A motivação do julgado demonstrou que a perícia indireta pretendida apenas atestaria a existência pretérita da patologia, mas jamais comprovaria o estado anímico de má-fé da segurada no momento da adesão, de modo que a desnecessidade da prova justificou o seu indeferimento, não havendo omissão quanto aos arts. 369 e 373, inc. II, do CPC (ID 105431844).

6. As alegações recursais revelam mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado pelo colegiado, circunstância insuficiente para justificar o acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento (ID 106856089 e ID 106455633).


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.


 

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos aclaratórios.”


 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0565994-12.2014.8.05.0001, em que figuram como embargante MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, e como embargado IDAIANE REIS DE LIMA CRUZ.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.

 


Sala de Sessões, 1.º de setembro de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565994-12.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IDAIANE REIS DE LIMA CRUZ e outros
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA, CARLA SANTOS JESLER COSTA, LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE, ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e outros (2)
Advogado(s): CARLA SANTOS JESLER COSTA, LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE, ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, JAQUISSON SANTOS FONSECA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A em face do acórdão de ID 105581392 (integrado pelo ID 105431844 e ID 102647838), proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0565994-12.2014.8.05.0001, por meio do qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora ré e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto por IDAIANE REIS DE LIMA CRUZ, para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a condenação ao pagamento da pensão mensal por morte no valor histórico de R$ 1.201,66 pelo prazo certo de 10 (dez) anos, da diferença de auxílio funeral e a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (ID 105581392).

 

O acórdão embargado concluiu que a relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista e que a ausência de exames médicos prévios à contratação faz com que a seguradora assuma o risco do negócio, tornando ilícita a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente sem prova concreta de má-fé, de modo que o indeferimento de perícia médica indireta póstuma não configurou cerceamento de defesa, nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça (ID 105431844).

 

Em suas razões recursais de ID 106856089 (reiteradas no ID 106455633), a seguradora embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, aduzindo, em síntese, que a decisão deixou de enfrentar diretamente a alegação de que a ré teve subtraída a possibilidade de produzir prova hábil a obstar a pretensão autoral, consistente na perícia médica indireta postulada para atestar que a participante tinha conhecimento inequívoco de sua condição preexistente de saúde (cardiopatia e hipertensão) no momento da contratação, sustentando violação aos arts. 369 e 373, inc. II, do CPC. Invocou, ainda, o propósito de prequestionamento das matérias infraconstitucionais e constitucionais, com remissão às Súmulas n.º 282 e 356 do STF e 98 do STJ (ID 106856089 e ID 106455633).

 

Em contrarrazões de ID 106864070 (reiteradas no ID 106601662), a embargada IDAIANE REIS DE LIMA CRUZ pugna pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, sustentando que o acórdão atendeu a todos os requisitos legais e que o indeferimento da prova pericial indireta restou devidamente fundamentado pelo juízo de origem e confirmado por este Sodalício. Defende que a insurgência possui nítido caráter protelatório e busca a rediscussão de matéria preclusa e superada, postulando a condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, com fulcro no art. 1.026, § 2.º, do CPC (ID 106864070 e ID 106601662).

 

Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (ID 105431844).

 

É o relatório.

 

 


Salvador/BA, 6 de agosto de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565994-12.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IDAIANE REIS DE LIMA CRUZ e outros
Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA, CARLA SANTOS JESLER COSTA, LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE, ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER
APELADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e outros (2)
Advogado(s): CARLA SANTOS JESLER COSTA, LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE, ARIEL LI RAMOS ROCHA, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, JAQUISSON SANTOS FONSECA

 

VOTO


Trata-se de embargos de declaração opostos por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A em face do acórdão de ID 105581392 (integrado pelo ID 105431844 e ID 102647838), proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0565994-12.2014.8.05.0001, por meio do qual a Terceira Câmara Cível deste Tribunal negou provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora ré e deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto por IDAIANE REIS DE LIMA CRUZ (ID 105581392).

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o acórdão embargado apresentou de forma clara, coerente e suficiente os fundamentos que conduziram à conclusão adotada por esta Terceira Câmara Cível, notadamente ao reconhecer que a recusa no pagamento da cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente se revelou ilícita pela ausência de exames médicos prévios à contratação, e que o indeferimento da prova pericial médica indireta póstuma não configurou cerceamento de defesa, afastando a alegação de violação aos arts. 369 e 373, inc. II, do CPC (ID 105431844).

 

A decisão colegiada foi expressa ao consignar que, nos contratos de seguro de vida regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a seguradora assume o risco do negócio ao aceitar a proposta e receber os prêmios sem exigir exames prévios de saúde do consumidor. Destacou-se, ainda, que a realização de perícia médica indireta anos após o óbito se revela inútil e inadequada para comprovar o estado anímico de má-fé no ato da contratação — o qual exige prova concreta e inequívoca —, tornando escorreito o indeferimento de diligência probatória protelatória, nos moldes do art. 370 do CPC e da Súmula 609 do STJ (ID 105431844).

 

Verifica-se, portanto, que a controvérsia suscitada nos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que analisou os elementos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da causa, especialmente no que concerne à ilicitude da recusa securitária, à desnecessidade da perícia indireta póstuma e à inocorrência de cerceamento de defesa, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a conclusão adotada, não se evidenciando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada (ID 106856089, ID 106455633 e ID 105431844).

 

Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que a má-fé da segurada não se presume e que a produção de perícia indireta apenas atestaria o diagnóstico pretérito da enfermidade, mas jamais demonstraria a intenção deliberada do consumidor de fraudar o contrato no momento do preenchimento da proposta, razão pela qual o indeferimento da prova reputada inútil não implicou cerceamento do direito de defesa da ré nem afronta aos arts. 369 e 373, inc. II, do CPC (ID 105431844).

 

Ademais, a alegada omissão quanto ao prequestionamento de matérias e aos enunciados sumulares invocados (Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ) igualmente não prospera, porquanto o julgado enfrentou de modo completo a tese defensiva, sendo assente que o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada dispositivo legal se já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua convicção, valendo ressaltar que o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos elementos suscitados nos aclaratórios (ID 106856089 e ID 106455633).

 

Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada (ID 106856089 e ID 106455633).

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão (ID 106856089 e ID 106455633).

 

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.


Salvador/BA, 1.º de setembro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22