PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado fraudulento e restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, porém fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Pedidos recursais. O Apelante requer a reforma parcial da sentença para determinar que a restituição do dano material seja atualizada pela taxa SELIC, com juros e correção monetária incidentes desde o evento danoso, e majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir do evento danoso ou da citação; (ii) saber se deve ser aplicada a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir 4. Na restituição de valores decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data de cada desconto indevido, aplicando-se a taxa SELIC, que, por englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, afasta a incidência de qualquer outro índice de atualização. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado às particularidades do caso concreto. A fixação do quantum indenizatório observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem configurar enriquecimento ilícito. 6. A sentença determinou, na alínea 'f' do dispositivo, que o autor restituísse valor à instituição financeira, em contradição com a própria fundamentação, que reconheceu que o valor do empréstimo jamais foi creditado na conta do Apelante. Ordenar a restituição de valor não recebido constitui erro material que invalida essa parte específica do julgado, impondo-se sua exclusão de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 1.010, III, e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS); Súmula nº 54/STJ; STJ, Tema 1059 dos Recursos Repetitivos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004192-80.2022.8.05.0088, em que figuram como apelante LUIS FERNANDES DA SILVA e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004192-80.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIS FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para determinar o acréscimo da Taxa SELIC aos valores a serem restituídos em dobro, a partir de cada desconto indevido, e decotar, de ofício, a alínea 'f' da parte dispositiva da sentença, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 96379902) interposta por LUIS FERNANDES DA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em razão da sentença de ID 96379900, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi, que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 501034185, bem como condenando a ré a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e a pagar danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de que a restituição do dano material seja atualizada pela taxa SELIC, com juros e correção monetária incidentes desde o evento danoso, e para que o valor da indenização por danos morais seja majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que, embora o Juízo de 1º Grau tenha reconhecido a natureza extracontratual da responsabilidade e aplicado a Súmula 54 do STJ, que prevê a incidência de juros desde o evento danoso, a parte dispositiva determinou a incidência de juros a partir da citação. Defende, ainda, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros, com base em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, ainda, pela majoração do valor fixado a título de danos morais, alegando que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é irrisória e não atende à tríplice função da indenização. Preparo recursal dispensado por ser o apelante beneficiário da Gratuidade da Justiça, deferida no ID 96378910. Em contrarrazões de ID 96379905, a instituição financeira Apelada aponta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o Apelante apenas repete os termos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a inexistência de fundamento para a majoração da indenização por danos morais. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004192-80.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIS FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, vez que a peça recursal (ID 96379902) ataca de forma clara e objetiva capítulos específicos do julgado, apresentando argumentos pertinentes e diretamente relacionados ao conteúdo da decisão recorrida e, assim, satisfazendo o requisito do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do termo inicial e do índice de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação à restituição de valores, bem como à adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, reconheceu a natureza extracontratual da responsabilidade civil, visto que declarado inexistente o negócio jurídico, e invocou a Súmula 54 do STJ, que estabelece a fluência dos juros de mora a partir do evento danoso. No entanto, na parte dispositiva, determinou a incidência dos juros a partir da citação, incorrendo em manifesta contradição. Tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, cada desconto representa um evento danoso autônomo. Logo, a sentença deve ser reformada neste ponto para que a restituição em dobro dos valores seja corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a data de cada desconto indevido. No tocante ao índice, o Apelante pleiteia a aplicação da taxa SELIC. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa de juros moratórios à qual se refere o art. 406 é a taxa SELIC, por ser o índice que remunera os tributos federais. Nesse sentido: STJ, Recurso Repetitivo. Tema 1368 (REsp 2.199.164/PR e 2.070.882/RS). O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Por englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sua aplicação afasta a incidência de qualquer outro índice de atualização. Assim, os valores a serem restituídos em dobro devem ser acrescidos da taxa SELIC, a contar de cada desconto indevido. Por outro lado, não prospera a insurgência do Apelante quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais. O Juízo de origem fixou a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Embora o Apelante pleiteie a elevação para R$ 10.000,00, citando precedentes, o valor arbitrado na sentença mostra-se adequado às particularidades do caso concreto. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. Os descontos indevidos no benefício previdenciário de valor correspondente a um salário mínimo, por certo, causaram abalos e angústia que extrapolam o mero dissabor. Contudo, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo Apelante e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo Apelado. O valor fixado na sentença, portanto, atende ao justo equilíbrio que a situação exige. Por fim, identifico, de ofício, a existência de erro material que prejudica a coerência interna do julgado e inexequível. Na alínea 'f' do dispositivo, o Juízo sentenciante determinou que "a parte autora restitua o valor recebido em decorrência do contrato à parte Ré, autorizada, desde já, a compensação de valores". Ocorre que esse comando é frontalmente contrário à própria fundamentação da sentença, que reconheceu de forma expressa que o valor do empréstimo jamais foi creditado na conta do Apelante, mas sim em conta de terceiro desconhecido. Ordenar a restituição de um valor que a parte não recebeu constitui erro material que invalida essa parte específica do julgado, razão pela qual impõe-se a exclusão de ofício da alínea 'f' da parte dispositiva da sentença, a fim de adequá-la aos fatos provados e à fundamentação adotada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para determinar o acréscimo da Taxa SELIC aos valores a serem restituídos em dobro, a partir de cada desconto indevido, e decotar, de ofício, a alínea 'f' da parte dispositiva da sentença. Mantida a sentença em seus demais termos. Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059 dos Recursos Repetitivos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004192-80.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUIS FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
VOTO