PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8096856-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: KA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA e outros
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. BASE DE CÁLCULO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Salvador, que utilizou o valor venal de referência como base de cálculo do ITIV na transmissão de imóveis adquiridos em leilão extrajudicial.

2. Sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando que a base de cálculo do ITIV seja o valor da arrematação efetivamente realizada em leilão extrajudicial (R$ 82.800,00 para o imóvel de inscrição municipal nº 721056-6 e R$ 77.400,00 para o imóvel de inscrição municipal nº 721057-4), em conformidade com o art. 116, II, do CTRMS e o entendimento firmado no REsp 1937821/SP (Tema 1.113 do STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do ITIV incidente sobre a transmissão de imóveis adquiridos em leilão extrajudicial deve corresponder ao valor das arrematações ou ao valor venal de referência arbitrado unilateralmente pelo fisco municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A sentença concessiva do mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme art. 14, § 1º da Lei n.º 12.016/2009.

2. O art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens e direitos transmitidos.

3. O art. 116, II, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006) estabelece que a base de cálculo do ITIV, na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, é o valor do maior lance.

4. No julgamento do REsp 1937821/SP, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a base de cálculo do imposto de transmissão deve ser o valor do imóvel em condições normais de mercado (Tema 1.113). Tratando-se de imóveis adquiridos em hasta pública (leilão), consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que a base de cálculo é o valor alcançado na arrematação, que possui presunção de correspondência com o valor de mercado.

5. A sentença em reexame concedeu a segurança pleiteada, determinando que a base de cálculo do ITIV corresponda aos valores de arrematação comprovados nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido procedente. Sentença confirmada.

Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITIV incidente sobre a transmissão de imóveis adquiridos em leilão extrajudicial é o valor da arrematação, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o art. 116, II, da Lei Municipal nº 7.186/2006. 2. Revela-se ilegítima a exigência de ITIV calculado sobre valor venal de referência preestabelecido unilateralmente pela municipalidade.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 38; Lei Municipal n.º 7.186/2006, art. 116; CPC/2015, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1937821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.02.2022; STF, MS 37226 DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24.08.2020.; TJ-BA, Remessa Necessária 00142934620028050080, Rel. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 05.02.2019.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8096856-95.2025.8.05.0001, em que são interessados KA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA e o MUNICIPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA em remessa necessária, de acordo com o voto relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8096856-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: KA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA e outros
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em face da sentença que concedeu a segurança vindicada por KA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8096856-95.2025.8.05.0001, impetrado contra ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA.

Eis o dispositivo da sentença (Id. 92324044):

“Ante ao exposto, CONCEDO a segurança definitivamente, CONFIRMANDO a tutela de urgência antecipadamente concedida no Id. 506833111, para determinar que o ITIV dos imóveis de inscrições nº 721056-6 e 721057-4, deve be calculado tendo como base de cálculo o valor da arrematação.

Custas pelo Impetrado, que deverá reembolsar as despesas processuais antecipadas pela Impetrante.

Sentença sujeita ao exame necessário, consoante art. 14, § 1º da referida lei.

Sem condenação em honorários, já que incabíveis na espécie.”

Não houve interposição de recurso pelas partes, consoante certidão de Id. 92324048.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, em remessa necessária, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça acostado ao Id. 98300901, opinando pelo regular prosseguimento da presente Remessa Necessária, sem necessidade de intervenção do Ministério Público sobre o mérito.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8096856-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: KA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA e outros
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES

 

VOTO

 

 

Trata-se de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 8096856-95.2025.8.05.0001, que concedeu a segurança pleiteada pela parte Impetrante, determinando que a base de cálculo para emissão das guias do ITIV incidente na operação de transmissão dos imóveis objetos da lide (inscrições imobiliárias nº 721056-6 e nº 721057-4) seja o valor das arrematações em leilão extrajudicial, quais sejam, R$ 82.800,00 (oitenta e dois mil e oitocentos reais) e R$ 77.400,00 (setenta e sete mil e quatrocentos reais), respectivamente.

Na hipótese, incide a previsão específica do art. 14, § 1º da Lei n.º 12.016/2009, assim redigido:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Por sua vez, o § 3º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009 afirma que “a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar”.

Portanto, o regime geral da remessa necessária no Mandado de Segurança submete a sentença concessiva da segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório, evitando o seu trânsito em julgado (§ 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009), mas não obsta a eficácia imediata da decisão, exceto se ela resolver conflito em que for vedada a concessão de medida liminar (§ 3º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009).

A justificativa da remessa necessária está na proteção constitucional à fazenda pública, especialmente em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público.

Embora exista entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de aplicar o art. 496, § 4º do CPC/2015 ao procedimento do Mandado de Segurança[1], que prevê que não deverá ser admitida a remessa obrigatória da sentença proferida contra a Fazenda Pública ao segundo grau de jurisdição nas hipóteses de entendimento firmado em precedentes considerados obrigatórios pelo CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a referida norma é inaplicável ao caso, diante da prevalência de lei especial sobre lei geral. A título de exemplo, veja-se o seguinte julgado, proferido sob a égide do CPC/1973:

Processual civil. Recurso especial. Sujeição de sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Inaplicabilidade do art. 475 do CPC. Aplicação da regra especial da lei do mandado de segurança. 1. De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável ao mandado de segurança o art. 475 do Código de Processo Civil, pois a regra especial contida no art. 12, parágrafo único, da lei 1.533/51, e reproduzida no art. 14, § 1º, da lei 12.016/09, prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil (art. 2º, § 2º, da LICC). 2. Recurso especial não provido. (REsp 1274066 / PR - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª T - J. em 01/12/11 - DJe de 09/12/11).

Para além da especialidade da Lei n.º 12.016/2009, o objetivo dos precedentes obrigatórios, como os que decorrem do julgamento de recursos repetitivos, é o de uniformização da jurisprudência com a criação de uma tese jurídica que deve ser aplicada aos processos em que é discutida idêntica questão de direito, a fim de concretizar os princípios da razoável duração do processo, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica.

Sobre o tema, a professora Susana Henriques da Costa explica:

“Essa é uma das principais tendências do CPC/2015, que busca, pela valorização dos precedentes de forma hierarquizada, alcançar previsibilidade e uniformidade entre julgamentos no Judiciário. Esse intuito é assumido na Exposição de Motivos do CPC/2015, que expressamente declara que o CPC/2015 prestigiou “direção já abertamente seguida pelo ordenamento jurídico brasileiro, expressado na criação da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do regime de julgamento conjunto de recursos especiais e extraordinários repetitivos (que foi mantido e aperfeiçoado)”, seguindo “tendência a criar estímulos para que a jurisprudência se uniformize, à luz do que venham a decidir tribunais superiores e até de segundo grau, e se estabilize. Essa é a função e a razão de ser dos tribunais superiores: proferir decisões que moldem o ordenamento jurídico, objetivamente considerado. A função paradigmática que devem desempenhar é inerente ao sistema”. (In: CABRAL, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo (coords). Comentários ao novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 598)

Ocorre que o mandado de segurança consiste em garantia constitucional cuja finalidade é proteger direito líquido e certo que tenha sido violado ou ameaçado por ato ou omissão ilegal ou abusiva de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse tipo de ação, que possui salvaguarda constitucional, examina-se a legalidade de determinado ato ou omissão, e não somente a aplicação da tese jurídica em si. Por isso, não se aplicam os incisos I, II e III do § 4º do art. 496 do CPC/2015.

Nesse sentido, deve haver o reexame necessário da decisão que concede a segurança, a fim de que o ato apontado como coator seja avaliado pelo segundo grau de jurisdição e, se for o caso, seja feito o distinguishing entre a situação concreta em julgamento e o paradigma, conformando-se ou não com a tese jurídica sedimentada.

No presente caso, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator do Secretário da Fazenda do Município de Salvador, ao utilizar o valor venal de referência como base de cálculo do ITIV incidente na operação de transmissão dos imóveis descritos nos autos. A r. sentença em reexame concedeu a segurança pleiteada.

O ato apontado deve ser analisado em cotejo com a tese jurídica firmada no referido precedente, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.

Pelo exposto, conheço da remessa necessária.

Quanto ao mérito, não há reparos a fazer na sentença.

O juízo a quo concedeu a segurança, aplicando a orientação jurisprudencial pátria e determinando que o ITIV dos imóveis descritos na lide seja calculado tendo como base de cálculo o valor das arrematações, quais sejam, R$ 82.800,00 (Oitenta e Dois mil e Oitocentos Reais) e R$ 77.400,00 (Setenta e Sete Mil e Quatrocentos Reais), respectivamente.

A matéria sujeita ao reexame necessário diz respeito à legitimidade da adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITIV, mesmo em hipótese de arrematação de imóvel em leilão extrajudicial.

O art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a base de cálculo do ITBI “é o valor venal dos bens e direitos transmitidos”.

De outro lado, o art. 116, inciso II, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal n.º 7.186/2006) estabelece expressamente que “a base de cálculo do imposto é o valor: (...) II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do maior lance, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo”.

O STJ possui jurisprudência no sentido de que, em se tratando de aquisição de imóvel por meio de hasta pública (inclusive leilões extrajudiciais), a base de cálculo do imposto é o valor alcançado na arrematação, que corresponde ao efetivo valor venal do imóvel para fins tributários. Ademais, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113), o Colendo Tribunal Superior fixou as seguintes teses:

“(1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

(2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

(3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral”.

O Relator, Ministro Gurgel de Faria, explicou no seu voto que “no que tange à base de cálculo, a expressão 'valor venal' contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias.”

Além disso, apontou que “embora seja possível dimensionar o valor médio dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado pode sofrer oscilações para cima ou para baixo desse valor médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação os interesses pessoais do vendedor (necessidade da venda para despesas urgentes, mudança de investimentos, etc.) e do comprador (escassez do imóvel na região, proximidade com o trabalho e/ou com familiares, etc.) no ajuste do preço”.

No que diz respeito à possibilidade de aplicação de valor venal previamente fixado pelo fisco, o Relator afirmou que, ao adotar este procedimento, a administração tributária estaria realizando o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, uma vez que desconsidera as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.

O voto ainda explicitou que “o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido, in concreto” e que “não dispondo de todos os elementos fáticos necessários ao juízo de certeza quanto ao valor do imóvel transmitido, não há como a Administração dispensar a participação do contribuinte no procedimento regular de constituição do crédito para estabelecer, antecipada e unilateralmente, a base de cálculo”

Extraem-se duas consequências do referido julgado: (i) a declaração do contribuinte quanto ao valor da transação possui presunção de boa-fé, só podendo ser afastada por meio de processo administrativo próprio; e (ii) a impossibilidade de o município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência por ele estabelecido de maneira unilateral.

Nesse sentido, a presunção da boa-fé da declaração realizada pelo contribuinte só poderia ser afastada caso se mostrasse incompatível com a realidade, o que justificaria a instauração de procedimento administrativo próprio para arbitramento da base de cálculo pelo fisco municipal, observando o direito ao contraditório do contribuinte, nos termos dos arts. 147 e 148 do CTN.

No caso concreto, o fisco municipal arbitrou unilateralmente a base de cálculo do tributo nos montantes de R$ 340.278,22 e R$ 349.071,29, ignorando os valores reais e legítimos pelos quais os imóveis foram arrematados em leilão extrajudicial (R$ 82.800,00 e R$ 77.400,00). Tal conduta viola frontalmente o art. 116, II, do CTRMS, bem como a jurisprudência dominante e vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.113), de modo que a r. sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo ser integralmente confirmada.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMO A SENTENÇA nos termos fixados no Primeiro Grau.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 



[1]          Favoravelmente à aplicação do § 4º do art. 496 do CPC/2015 ao Mandado de Segurança, escreve Leonardo Carneiro da Cunha: "A previsão constitucional do mandado de segurança, ao fixar como requisito de sua admissibilidade o direito líquido e certo, pressupõe e exige um procedimento célere e expedito para o controle dos atos públicos. Daí por que se afina com a envergadura constitucional do mandado de segurança entender que os §§3º e 4º do CPC/2015 a ele se aplicam, de sorte que, naqueles casos, não há reexame necessário". (In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 3a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.402). No mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados: “Por meio de uma interpretação sistemática, conclui-se que, também no mandado de segurança, as hipóteses para a não realização do reexame necessário, trazidas pelo Código de Processo Civil, devem ser aplicadas, tornando mais célere a prestação jurisdicional, especialmente quando o entendimento adotado pelo magistrado de primeira instância se encontra devidamente fundamentado em Súmulas do Excelso Supremo Tribunal Federal” (STF - MS: 37226 DF 0097020-04.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/08/2020). “In casu, estando a sentença fundamentada no enunciado n. 323 da súmula do STF, incabível a remessa necessária, nos moldes do art. 496, § 4º do CPC”. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00142934620028050080, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019) Afirmando ser aplicável especificamente o inc. IV do § 4º do art. 496 do CPC/2015 ao mandado de segurança, o Enunciado 312 do FPPC sintetiza: “O inciso IV do § 4.º do art. 496 do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança.”