PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. I. Caso em exame 1. Marcos Raimundo da Silva, contratado como vigia pelo Município de Santo Amaro em regime administrativo, de 02/01/2013 a 31/12/2016, sem prévia aprovação em concurso público, ajuizou reclamação trabalhista em 18/09/2017, que foi extinta sem resolução de mérito por incompetência da Justiça do Trabalho em 04/06/2019. A presente ação de cobrança foi proposta em 13/03/2023, visando o recebimento de FGTS, férias e décimo terceiro salário referentes ao período de trabalho. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal da integralidade das verbas pleiteadas, julgando improcedentes os pedidos. O Apelante busca a reforma da sentença, alegando a interrupção da prescrição pela ação trabalhista anterior e o direito às verbas. II. Questão em discussão 2. Verifica-se a validade do reconhecimento da prescrição quinquenal, considerando a anterior propositura de ação na Justiça do Trabalho. 3. Avalia-se o direito do Apelante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, férias e décimo terceiro salário, em razão da nulidade da contratação administrativa. III. Razões de decidir 4. A Justiça do Trabalho, ao declarar sua incompetência para processar e julgar a reclamação trabalhista anterior, reconheceu a natureza jurídico-administrativa do vínculo estabelecido entre o particular e o Município de Santo Amaro. Essa decisão consolidou a competência da Justiça Comum para a presente demanda. 5. A contratação do Apelante para exercer a função de vigia, por quatro anos, sem concurso público e sem enquadramento nos requisitos de necessidade temporária de excepcional interesse público, desvirtuou a finalidade do regime jurídico-administrativo especial. Tal situação configura a nulidade do vínculo, em violação ao disposto no artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, e ao artigo 10 da Lei Municipal nº 1.465/2003, que exige concurso público para provimento de cargos efetivos. 6. A nulidade da contratação, contudo, não afasta o direito do trabalhador ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 916 de Repercussão Geral) e da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho. Adicionalmente, as férias e o décimo terceiro salário, por serem direitos sociais fundamentais, são devidos aos servidores com contratos nulos, por analogia ao regime dos cargos em comissão previsto na própria Lei Municipal nº 1.465/2003 (artigos 59, §3º, e 75, §1º), que assegura essas verbas a servidores exonerados de cargo efetivo ou em comissão. 7. A ação trabalhista ajuizada em 18/09/2017, embora perante Juízo incompetente, teve o condão de interromper a prescrição, conforme o artigo 202, inciso I, do Código Civil. O reconhecimento posterior da incompetência não invalida esse efeito interruptivo, devendo o prazo prescricional quinquenal recomeçar a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, ocorrido em 04/06/2019. Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 13/03/2023, as parcelas anteriores a 04/06/2014 encontram-se prescritas, enquanto as verbas referentes ao período de 04/06/2014 a 31/12/2016 são exigíveis. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença neste ponto. 8. O Município Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas de FGTS, férias e décimo terceiro salário relativas ao período não prescrito, conforme lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação provido em parte. Tese de julgamento: "1. A propositura de ação perante Juízo incompetente, desde que a citação válida tenha ocorrido, tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento da primeira ação, não sendo o autor penalizado pela posterior declaração de incompetência. 2. A contratação irregular de servidor público, sem concurso público e fora das hipóteses de contratação temporária de excepcional interesse público, assegura o direito ao pagamento de FGTS, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcionais, desde que não atingidas pela prescrição." Dispositivos relevantes citados: Art. 37, II e IX, da Constituição Federal; Art. 19-A da Lei nº 8.036/90; Súmula nº 363 do TST; Tema 916 do STF; Art. 202, I, do Código Civil; Súmula nº 106 do STJ; Decreto nº 20.910/32; Súmula nº 85 do STJ; Art. 59, §3º e Art. 75, §1º da Lei Municipal nº 1.465/2003. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8000560-77.2023.8.05.0228, em que figuram como apelante, MARCOS RAIMUNDO DA SILVA e, como apelado, MUNICÍPIO DE SANTO AMARO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-77.2023.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s):IAN MATHEUS RIBEIRO DE ALMEIDA, VANESSA SANTOS LOPES, FERNANDO GRISI JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Marcos Raimundo da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000560-77.2023.8.05.0228, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a prescrição da integralidade das parcelas pretendidas. O Apelante, Marcos Raimundo da Silva, ajuizou a presente Ação de Cobrança em 13/03/2023 em face do Município de Santo Amaro. Alegou ter sido contratado pelo Município como vigia, sem concurso público, no período de 02/01/2013 a 31/12/2016. Afirmou que não recebeu as verbas referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional. O Apelante narrou que, anteriormente, havia ajuizado Reclamação Trabalhista (processo nº 0001529-03.2017.5.05.0161) em 18/09/2017 perante a Justiça do Trabalho, a qual foi extinta sem resolução de mérito em 04/06/2019, por incompetência absoluta em razão da matéria, com remessa para o Juízo Cível. A petição inicial requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do Município ao recolhimento do FGTS, bem como o pagamento das demais verbas e ônus da sucumbência. A sentença de primeiro grau (ID. 98446316) deferiu a gratuidade da justiça e, no mérito, reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/03/2018, considerando que a ação foi ajuizada em 13/03/2023 e as verbas pleiteadas referiam-se ao período de 02/01/2013 a 31/12/2016. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Inconformado, o Apelante interpôs recurso de apelação (ID. 98446668). Alegou que a sentença desconsiderou o efeito interruptivo da prescrição provocado pela anterior ação trabalhista, ajuizada em 2017, em conformidade com o artigo 202, inciso I, do Código Civil e a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que o presente processo é uma continuidade da pretensão originária e que o prazo prescricional deveria ter reiniciado apenas com o trânsito em julgado da decisão de incompetência na Justiça do Trabalho. Requereu o reconhecimento da interrupção da prescrição, afastando a integralidade da tese acolhida na sentença. Pediu a anulação da sentença para que o mérito fosse apreciado em primeiro grau ou, subsidiariamente, que o Tribunal procedesse ao julgamento imediato, condenando o Município ao pagamento de FGTS, férias vencidas e proporcionais mais 1/3, 13º salários, adicional noturno, horas extras e verbas rescisórias, além de juros e correção monetária, e a manutenção da gratuidade da justiça. O Município de Santo Amaro apresentou contrarrazões (ID. 98446669), sustentando a correção da sentença. Afirmou que a presente ação não constitui uma remessa do processo trabalhista, mas sim um novo ajuizamento, o que afasta a alegação de interrupção da prescrição pela demanda anterior. Reiterou a ocorrência da prescrição quinquenal e pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado de forma eletrônica. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-77.2023.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): IAN MATHEUS RIBEIRO DE ALMEIDA, VANESSA SANTOS LOPES, FERNANDO GRISI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a contratação do Apelante Marcos Raimundo da Silva pelo Município de Santo Amaro para a função de vigia, pelo período de 02/01/2013 a 31/12/2016, ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público. Essa modalidade de contratação, sob o Regime Especial de Direito Administrativo de Trabalho Temporário (REDA), desvirtuou sua finalidade ao se estender por longo período e para uma função de caráter permanente. Destaque-se que tal conduta administrativa viola diretamente o princípio do concurso público estabelecido no artigo 37, inciso II, e seu § 2º, da Constituição Federal, bem como o artigo 10 da Lei Municipal nº 1.465/2003, que exige prévia habilitação em concurso para provimento de cargos efetivos. A nulidade dos contratos é, portanto, inquestionável. A declaração de nulidade, entretanto, não pode implicar a privação de todos os direitos do trabalhador. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 de Repercussão Geral, fixou a tese de que "a contratação por tempo determinado da Administração Pública para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, por prazo superior ao previsto em lei, ou sem observância das formalidades essenciais, é nula e não gera vínculos trabalhistas. Contudo, são devidos os salários correspondentes ao trabalho prestado e os depósitos do FGTS". Essa orientação se alinha à Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que garante, em casos de contrato nulo, o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Súmula 363 TST “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” No que tange às verbas de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional, embora a Súmula nº 363 do TST não as mencione expressamente, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que tais direitos sociais mínimos são devidos, mesmo em contratos nulos, por serem garantias constitucionais inerentes ao artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, aplicáveis aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º, da Carta Magna. Ademais, a própria Lei Municipal nº 1.465/2003, em seus artigos 59, §3º, e 75, §1º, prevê o pagamento de gratificação natalina proporcional e indenização de férias para "servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão". A natureza da prestação de serviços do Apelante, embora decorrente de contrato nulo, assemelha-se, em sua precariedade, a um cargo em comissão, sendo cabível a aplicação analógica de tais dispositivos da legislação local. Portanto, o direito a essas verbas é reconhecido. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição da integralidade das parcelas pleiteadas, com base na data de ajuizamento da presente ação (13/03/2023) e no período de trabalho (02/01/2013 a 31/12/2016). Contudo, a análise da prejudicial de mérito deve considerar a interrupção da prescrição pela prévia propositura da reclamação trabalhista. O Apelante ajuizou a ação trabalhista (Processo nº 0001529-03.2017.5.05.0161) em 18/09/2017, buscando as mesmas verbas objeto da presente demanda. O artigo 202, inciso I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição ocorre "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". Diante disso, a citação válida, devidamente realizada na ação trabalhista, interrompeu a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura daquela ação. Portanto, o reconhecimento da incompetência absoluta pela Justiça do Trabalho, com o consequente encaminhamento do feito à Justiça Comum, não invalida o efeito interruptivo da prescrição, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a arguição de prescrição ou decadência. Uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr por inteiro a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência, o que ocorreu em 04/06/2019. Assim, o novo prazo quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do STJ) para as verbas de trato sucessivo teve seu termo inicial em 04/06/2019. Consequentemente, as parcelas anteriores a 04/06/2014 foram atingidas pela prescrição. No entanto, as verbas devidas a partir de 04/06/2014 até o término do vínculo (31/12/2016) são exigíveis. A sentença de primeiro grau merece reforma neste ponto, pois desconsiderou o efeito interruptivo da ação trabalhista anterior, aplicando a prescrição de forma equivocada à totalidade do período pleiteado. Considerando a reforma da sentença quanto à prescrição e a devida declaração de nulidade do contrato administrativo, passa-se à análise do mérito da demanda, conforme o disposto no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme exposto, o Município não comprovou o pagamento das verbas de FGTS, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional referentes ao período não prescrito. O ônus da prova de quitação de tais valores recai sobre o empregador, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual o Município não se desincumbiu. Os recibos de pagamento de salário (IDs 98446284 a 98446287 e 98446294) demonstram a remuneração mensal do Apelante, mas não evidenciam os depósitos de FGTS nem o pagamento das férias e do décimo terceiro salário. Assim, impõe-se a condenação do Município de Santo Amaro ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcionais, relativos ao período de 04/06/2014 a 31/12/2016. As demais verbas pleiteadas na inicial (adicional noturno, horas extras, verbas rescisórias como aviso prévio e multas da CLT) não são devidas em contratos administrativos nulos, uma vez que a extensão dos direitos se limita à contraprestação pelo trabalho e aos direitos sociais mínimos assegurados pela Constituição e pela Lei Municipal para categorias de vínculo precário com a administração pública. A gratuidade da justiça, concedida em primeiro grau, deve ser mantida, em face da declaração de hipossuficiência do Apelante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição integral das parcelas. Declaro a nulidade dos contratos temporários de Marcos Raimundo da Silva com o Município de Santo Amaro e condeno o Município ao pagamento do FGTS, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcionais, referentes ao período de 04/06/2014 a 31/12/2016. Os valores deverão ser calculados em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Considerando o provimento parcial do recurso, determino a redistribuição do ônus da sucumbência. Condeno o Município de Santo Amaro ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Apelante, a serem fixados em percentual sobre o valor da condenação na fase de liquidação de sentença, observados os parâmetros do artigo 85, §3º e §4º, do Código de Processo Civil. As custas processuais serão arcadas na proporção da sucumbência recíproca, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao Apelante. Sala de Sessões, (datado e assinado de forma eletrônica). Desa. Maria da Purificação da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-77.2023.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS RAIMUNDO DA SILVA
Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): IAN MATHEUS RIBEIRO DE ALMEIDA, VANESSA SANTOS LOPES, FERNANDO GRISI JUNIOR
VOTO