PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A Justiça Federal é competente para processar e julgar ações que versem sobre cessão de direitos relativos a imóveis adquiridos no âmbito do PAR, quando houver necessidade de análise da validade do negócio jurídico e das cláusulas contratuais firmadas com a Caixa Econômica Federal. 2 - A decisão interlocutória que reconhece ou rejeita alegação de incompetência pode ser impugnada por agravo de instrumento, mesmo fora do rol do art. 1.015 do CPC, por analogia ao inciso III. 3 - O interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ações que envolvam cessão de posição contratual no PAR configura hipótese de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 1.015, III; CC, arts. 421 e 425; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 3º; 2º, § 7º, II; e 8º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 8042481-50.2025.8.05.0000, em que é agravante DAMARES DE JESUS FERREIRA e agravado ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO COSTA. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042481-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAMARES DE JESUS FERREIRA
Advogado(s): BIANCA CRISTINA URPIA VALENCA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO COSTA e outros (2)
Advogado(s):JAMILLE DE SANTANA SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a incompetência do Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para processar e julgar demanda relativa a cessão de direitos sobre imóvel adquirido no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), firmando competência da Justiça Federal com fundamento no art. 109, I, da CF/1988, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir se, diante da cessão de direitos sobre imóvel objeto de contrato celebrado no âmbito do PAR, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a justificar a competência da Justiça Federal para apreciação da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre competência, por interpretação extensiva do art. 1.015, III, do CPC, diante da identidade de razão jurídica com as hipóteses expressamente previstas.
4 - O contrato objeto da demanda originária foi celebrado com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, com cláusulas específicas que condicionam a validade de cessão de direitos à anuência prévia da Instituição Financeira, conforme previsto na Lei nº 10.188/2001.
5 - A cessão de direitos sobre imóvel arrendado no PAR somente é válida mediante preenchimento de requisitos legais: (i) atendimento aos critérios para ingresso no programa; (ii) respeito à eventual fila de espera; e (iii) consentimento prévio da CEF, nos termos do REsp 1.950.000/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.
6 - O ajuizamento de ação que visa à declaração de validade de cessão contratual, sem a participação da CEF, demanda análise de cláusulas do contrato e da regularidade da cessão, o que configura interesse jurídico direto da Empresa Pública Federal na lide.
7 - A presença desse interesse atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, ainda que a CEF não figure formalmente no polo passivo da demanda.
8 - Precedentes do TRF-1, TRF-3 e TRF-5 reconhecem o interesse da CEF como suficiente para justificar a competência federal em ações envolvendo contratos do PAR, especialmente diante da vedação à cessão não autorizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Recurso desprovido.
- STJ, REsp 1.950.000/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022;
- STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018;
- TRF-1, AC 0002650-96.2012.4.01.3601, Rel. Des. Souza Prudente, j. 31.08.2016;
- TRF-3, ApCiv 5001311-53.2019.4.03.6143, Rel. Des. José Carlos Francisco, j. 23.05.2024;
- TRF-5, Ap 0811472-35.2020.4.05.8100, Rel. Des. Fernando Braga Damasceno, j. 17.02.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de nº 8042481-50.2025.8.05.0000 interposto por DAMARES DE JESUS FERREIRA, em razão da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória de nº 0567355-59.2017.8.05.0001, movida em face do ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO COSTA. A decisão impugnada, constante no ID. 511061677 dos autos de origem, declinou a competência para julgar a causa nos seguintes termos: “Em petição de ID241511149, advogou a autora que a CEF teria depositado o contrato em Juízo sem, entretanto, afirmar seu interesse na demanda. Ocorre, entretanto, que a mera leitura do documento de ID241511148 é suficiente para qualificar a empresa pública como interessada direta nesta ação, haja vista que a propriedade direta do bem imóvel à mesma se imputa, de sorte que falece competência a este Juízo para decidir acerca do pedido autoral, sendo, portanto, a competência absoluta afeta à Justiça Federal. Dessarte, declino da competência para presidir e julgar o presente feito, conforme previsão do Art.109, da CF brasileira, determinando sejam estes autos encaminhados para distribuição a uma das Varas federais desta capital”. Em suas razões (ID. 87002114), inicialmente destacou que faz jus à gratuidade de justiça, bem como discorreu acerca do cabimento do recurso. Relatou que ajuizou a Ação de Adjudicação Compulsória com o objetivo de regularizar a propriedade de imóvel adquirido por meio de cessão de direitos firmada com o falecido José Antônio Costa. Citou que o imóvel é objeto de Contrato de Arrendamento Mercantil firmado com a Caixa Econômica Federal, que não integra a lide e sustentou que a referida Instituição não possui qualquer interesse na demanda. Afirmou que a decisão recorrida foi baseada em premissa equivocada, qual seja, que a existência de contrato de arrendamento celebrado entre o promitente vendedor e a Caixa Econômica Federal (CEF) implicaria interesse jurídico da empresa pública federal, apto a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal. Pontuou que, segundo o STJ, a competência da Justiça Federal apenas é verificada quando a CEF possui interesse jurídico no desfecho da causa e citou trecho do julgamento proferido no AgInt no REsp 2.365.858/SP. Explicou que na lide de origem não discute-se a validade de qualquer cláusula contratual e que a CEF apenas foi oficiada para anexar o Contrato de Arrendamento. Aduziu que trata-se apenas de uma típica ação de adjudicação compulsória, ajuizada com o objetivo de ser outorgada a escritura pública do imóvel. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja determinada a reforma da decisão recorrida para que o processo tenha o regular trâmite perante a 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Conforme decisão proferida ao ID. 87182528, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID. 88611152 e, em síntese, defendeu a manutenção da decisão recorrida, ao fundamento que a competência é da Justiça Federal. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042481-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAMARES DE JESUS FERREIRA
Advogado(s): BIANCA CRISTINA URPIA VALENCA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO COSTA e outros (2)
Advogado(s): JAMILLE DE SANTANA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, oportuno registrar o cabimento do presente recurso em razão da possibilidade de mitigação das hipóteses enumeradas pelo art. 1.015 do CPC. A decisão posta à reanálise envolve a discussão acerca da declaração de incompetência do Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, por força da incidência do art. 109, I da CF, que prevê a competência da Justiça Federal nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. Assim, o cerne do recurso instrumental é dizer se a competência para processar e julgar o feito de origem, deve permanecer com o juízo estadual, ou se deve ser remetido para uma das Varas da Justiça Federal, em razão da presença de interesse de Empresa Pública. Embora não conste no rol do artigo 1.015 do CPC, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento de que “é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015”. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). Conforme relatado, cuida-se, portanto, da hipótese de conhecimento do presente agravo contra decisão de declinação de Competência pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para uma das Varas da Justiça Federal. Conforme previsto no art. 109, I da CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. A partir da análise dos autos de origem, verifica-se que a Agravante firmou contrato de Cessão de Direitos sobre imóvel residencial, adquirido pelo Sr. José Antônio Costa - já falecido -, através de contrato de Arrendamento firmado com a Caixa Econômica Federal. Conforme afirmado na exordial dos autos de origem, o Sr. José Antônio Costa faleceu antes da quitação do contrato e que, em razão de orientação prestada por um dos herdeiros do referido senhor, a Autora, ora Agravante, deixou de realizar o pagamento das parcelas devidos à CEF. No Juízo de origem, foi expedido ofício à CEF que, ao ID. 241511148 anexou o Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. Destaca-se que, além da confissão acerca da existência de débito, posto que a Agravante afirmou que deixou de pagar os boletos emitidos pela CEF, o que por si só, evidencia o interesse a Empresa Pública, o contrato de Arrendamento de imóvel com recursos oriundo do PAR, guarda peculiaridades que podem ser verificadas no contrato anexado. Conforme Cláusula Terceira, o imóvel objeto do contrato será utilizado exclusivamente pelos Arrendatários para sua residência e de sua família. A seu turno, a cláusula Décima Oitava - Da Rescisão do Contrato - no item III, prevê que considerar-se-á rescindido o contrato em caso de transferência/cessão de direitos decorrentes do contrato. Embora o STJ reconheça a possibilidade de cessão de direito de imóveis arrendados por meio do PAR, fixou que é preciso observar três requisitos, vejamos: I) atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios para ingresso no PAR; II) respeito de eventual fila para ingresso no PAR; e III) consentimento prévio pela CEF, na condição de agente operadora do programa” RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO . PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL PELO ARRENDATÁRIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE . AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS PELA CEF. IMPOSSIBILIDADE. ESBULHO POSSESSÓRIO . CONFIGURAÇÃO. 1. Ação declaratória ajuizada em 31/01/2014, reconvenção pleiteando reintegração de posse proposta em 12/08/2014, recurso especial interposto em 12/06/2020 e concluso ao gabinete em 02/08/2021. 2 . O propósito recursal é decidir, sobretudo a partir da Lei nº 10.188/2001, (I) se é válida a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato de arrendamento no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR); (II) quais são os requisitos para tanto; e (III) se a CEF, como agente operadora do Programa, pode flexibilizar os critérios de ingresso no PAR fixados pelo Ministério das Cidades. 3. Os arts . 1º, § 3º; 2º, § 7º, II; e 8º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001, introduzidos pela MP nº 350/2007, convertida na Lei nº 11.474/2007, tratam especificamente da hipótese de desimobilização do Fundo financeiro do PAR e devem ser interpretados em conjunto. 4 . A Lei nº 11.474/2007, ao incluir o § 3º no art. 1º da Lei nº 10.188/2001, autorizou a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operadora, a alienar os imóveis adquiridos no âmbito do PAR, como forma de promover a desimobilização do Fundo financeiro do Programa, podendo ser realizada de duas formas: I) alienação direta, sem prévio arrendamento; e II) antecipação da opção de compra pelo arrendatário . 5. Os incisos I e II do § 7º do art. 2º da Lei nº 10.188/2001, estabelecem que as formalidades mencionadas no § 7º valem tanto para a alienação decorrente do exercício da opção de compra após o fim do contrato de arrendamento residencial (hipótese do inciso I, que corresponde ao art . 1º, caput, da Lei nº 10.188/2001), quanto para a decorrente do processo de desimobilização (hipótese do inciso II, que corresponde ao art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.188/2001) . 6. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 10.188/2001, proíbe a venda, a promessa de venda e a cessão de direitos sobre o imóvel alienado, tão somente pelo prazo de 24 meses e na hipótese de o imóvel objeto do PAR ter sido adquirido por meio do processo de desimobilização (alienação direta ou antecipação da opção de compra), autorizado pelos arts . 1º, § 3º, e 2º, § 7º, II, da Lei nº 10.188/2001. 7. Considerando a ausência de vedação legal, a finalidade do PAR e o disposto nos arts . 6º, parágrafo único, e 10 da Lei nº 10.188/2001, bem como nos arts. 299, 421 e 425 do CC, a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, é válida desde que haja o preenchimento dos seguintes requisitos: I) atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios para ingresso no PAR; II) respeito de eventual fila para ingresso no PAR; e III) consentimento prévio pela CEF, na condição de agente operadora do Programa. 8 . Não cabe à CEF flexibilizar os critérios para ingresso no PAR estabelecidos pelo Ministério das Cidades, sob pena de violação ao art. 4º, V e parágrafo único da Lei nº 10.188/2001. 9 . Hipótese em que restou configurado o esbulho possessório, porquanto, não obstante a ilegalidade da cláusula contratual, não se verifica o preenchimento de todos os requisitos de validade da cessão de posição contratual realizada entre os arrendatários originais e os recorridos, tendo em vista que (I) estes não atendiam aos critérios para ingresso no PAR; e (II) não houve o consentimento prévio da CEF. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (STJ - REsp: 1950000 SP 2021/0195905-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) A cessão de posição contratual é prevista no ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 421 e 425 do CC, entretanto, o consentimento do credor é um elemento necessário para a validade desse negócio jurídico, porquanto ele tem o direito de avaliar o risco de inadimplemento. Portanto, para ser possível reconhecer a validade do Contrato de Cessão, objeto do processo de origem, é preciso avaliar, anteriormente, se todos os requisitos legais foram observados, o que demanda a presença da Caixa Econômica Federal na lide. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO . TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . IMÓVEL QUITADO. DIREITO DE SEQUELA DA CEF. INSUBSISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PÚBLICA . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA NULA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL . I- A jurisprudência deste Regional flui no sentido de que "em ação de adjudicação compulsória de imóvel, sustentando a Caixa Econômica Federal seu direito real de sequela sobre o imóvel, face a sua condição de credora hipotecária, afigura-se manifesto o seu interesse processual no feito, a justificar o deslocamento da competência para julgar a demanda à Justiça Federal" (AC 0039871-86.2001.4.01 .9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.83 de 13/06/2005). II - Todavia, tendo em vista o Ofício nº 1457/2008 GIFUG/CB, em que a CEF, na qualidade de credor hipotecário, autoriza o cancelamento da hipoteca (fl . 12) e o Termo de Quitação (fl. 13) do contrato nº 106.0035-3, ainda no ano de 2008, referente ao imóvel em questão, não subsiste, na espécie, discussão envolvendo direito real da Caixa Econômica Federal sobre o aludido imóvel a reclamar sua interveniência na cessão de direitos e obrigações. III - Resta demonstrada a ilegitimidade passiva da empresa pública no presente feito, e a consequente incompetência do juízo federal para o julgamento da causa, conforme inteligência do art . 109, I, da Constituição Federal. IV - Por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, declaro a incompetência da Justiça Federal, para processar e julgar o presente feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Mato Grosso, que é a competente, no caso, restando nula a sentença monocrática e prejudicada a apelação interposta. (TRF-1 - AC: 00026509620124013601 0002650-96.2012 .4.01.3601, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 31/08/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 09/09/2016 e-DJF1) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SFH . CONTRATO DE VENDA E CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL FINANCIADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ARTIGO 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC . RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS E PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL HIPOTECADO. REGISTRO DA HIPOTECA ANTERIOR . EFEITO ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. CESSÃO DE DIREITOS EM CONTRATO DO SFH REALIZADO SEM CONHECIMENTO/ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 20 DA LEI Nº 10 .150/2000. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PARA CESSÕES REALIZADAS APÓS 25/10/1996. CESSÃO REALIZADA EM 05/03/1999. ALEGAÇÃO DE SER BEM DE FAMÍLIA . IMPENHORABILIDADE AFASTADA, POR SE TRATAR DE IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. - Apelação Cível conhecida e desprovida . (TJPR - 16ª C.Cível - 0031113-89.2016.8 .16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04 .04.2022) (TJ-PR - APL: 00311138920168160001 Curitiba 0031113-89.2016.8 .16.0001 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 04/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA . FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CESSÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art . 370 do CPC - Desnecessária a produção de prova pericial, pois a questão em debate é exclusivamente de direito, relativa à interpretação e aplicação de dispositivos legais e cláusulas contratuais, sendo suficientes para a análise os documentos já colacionados aos autos. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa - No caso de contrato de financiamento concedido com recursos do FAR, tendo a CEF como agente executor e o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) como vendedor, o imóvel objeto do contrato é destinado à moradia própria do contratante e de sua família, vedada a transferência ou cessão de direitos a terceiros, sendo que o desvio de finalidade causará vencimento antecipado da dívida - Como se trata de política pública com conteúdo social, a destinação do imóvel deve ser observada, sob pena de se inviabilizar o programa habitacional, destinado a fornecer moradia à população de baixa renda. Logo, é legítimo que a CEF promova atos visando à reintegração de posse do imóvel - Restou comprovada a cessão irregular do imóvel e sua indevida utilização, em desvio de finalidade do programa habitacional, o que caracteriza esbulho possessório e enseja a rescisão contratual - Eventual indenização por perdas e danos deve ser buscada em ação própria, em face dos mutuários, que indevidamente cederam o imóvel aos ocupantes, não possuindo a CEF responsabilidade pela cessão irregular realizada - Não prospera o argumento dos ocupantes, no sentido de que deve ser reconhecida a usucapião, vez que se trata de imóvel público, afetado a programa habitacional, não sujeito a usucapião - Preliminar rejeitada. Apelação não provida . (TRF-3 - ApCiv: 50013115320194036143, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 23/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/05/2024) PROCESSO Nº: 0811472-35.2020.4.05 .8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCOS MARTINS SANTOS ADVOGADO: Herbet De Carvalho Cunha APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Joao Luis Nogueira Matias EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. CESSÃO DO IMÓVEL. "CONTRATO DE GAVETA" CELEBRADO APÓS 25/10/1996 . AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO CESSIONÁRIO. 1. Trata-se apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação ordinária ajuizada contra a CEF visando compelir a ré a transferir para o seu nome imóvel do Programa de Arrendamento Residencial que adquiriu mediante contrato de gaveta com os arrendatários originais ou que seja concedida a adjudicação compulsória . O autor foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da justiça gratuita. 2. Aduz o recorrente que adquiriu o imóvel em questão através de contrato particular firmado com os arrendatários originais em 22/4/2010, pelo qual pagou o valor de R$ 11.179,50 e assumiu as parcelas vincendas que haviam sido pactuadas pelos arrendatários com a CEF . Alega que estando na posse do imóvel há dez anos e tendo quitado os valores devidos do arrendamento, além de pago todas as obrigações acessórias relacionadas ao imóvel (IPTU e taxa de condomínio), dirigiu-se à instituição financeira e procedeu com a opção de compra, assim como recolheu o respectivo imposto de transmissão (ITBI) para finalização do procedimento, mas que esta se negou a realizar a transferência do imóvel. Sustenta a inexistência de qualquer prejuízo para a CEF e que o art. 8º, § 1º, da Lei 10.188/2001 permite a transferência de contratos de arrendamento desde que sejam objeto de análise pelo agente gestor e que o arrendatário original detenha o bem por no mínimo 24 meses . Defende a possibilidade de adjudicação compulsória do imóvel, nos termos dos artigos 462 a 466, 1.417 e 1.418 da Lei 10.406/2002 e Súmula 239 STJ, haja vista não possuir qualquer contato com os arrendatários originais e que a inexistência de contrato de cessão do imóvel arrendado validado pela apelada não lhe obsta à concessão do direito pela via judicial . 3. Conforme se extrai dos artigos 1º, 6º e 8º da Lei 10.188/2001, o Programa de Arrendamento Residencial (PAR) visa assegurar moradia à população de baixa renda. Para ter acesso ao programa, é necessário atender aos requisitos que guardem relação com tal finalidade social . Ou seja, só são incluídos no programa pessoas que se enquadrem no perfil sócio-econômico que a norma visa beneficiar (baixa renda). Saliente-se ainda que os contratos firmados no âmbito do PAR têm previsão de prazo de vigência determinado, ao final do qual, cumpridas todas as obrigações pactuadas, poderá o arrendatário optar em adquirir o imóvel referente ao arrendamento. 4. Na hipótese, o autor alega que adquiriu imóvel que faz parte do programa através de "contrato de gaveta" celebrado com os arrendatários originários e quer que lhe seja reconhecido o direito à opção de compra do referido bem, tal como previsto na legislação acima mencionada, uma vez que já teria quitado todas as parcelas do arrendamento . 5. Ora, a Lei 10.188/2001 autoriza somente o arrendatário a exercer o direito de opção à compra. O autor não ostenta tal condição . Não foi ele que firmou o contrato de arrendamento, portanto, é inegável que a referida norma não lhe faculta a aquisição do imóvel. Ressalte-se que o "contrato de gaveta" em questão não tem qualquer valor jurídico para fins de reconhecimento do direito reivindicado e tampouco contou com a anuência da instituição financeira. 6. Ademais, na situação dos autos, o contrato firmado entre os arrendatários originários e a CEF, em sua cláusula décima nona, inciso III, contém previsão que veda expressamente a referida cessão de direitos, ao elencar tal hipótese como ensejadora da rescisão do contrato de arrendamento . 7. Ressalte-se que tal previsão se coaduna com os fins visados pela Lei nº 10.188/2001, posto que, caso fosse permitida a cessão de direitos decorrentes do arrendamento, qualquer pessoa poderia ser beneficiada pelo PAR, independente de se enquadrar ou não no perfil sócio-econômico exigido para o programa, o que, flagrantemente desvirtuaria o sentido da norma acima mencionada, que é o de assegurar moradia à população de baixa renda. 8 . Assim, resta evidente que a condição de "gaveteiro" do apelante não o autoriza a reivindicar a transferência do imóvel para a sua titularidade, razão pela qual não há motivação para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido do apelante. A sua pretensão de adjudicação compulsória deve ser dirigida contra o cedente. 9. Acrescente-se que nos contratos de cessão de direitos sobre o imóvel (contratos de gaveta) firmados após 25/10/1996, sem que tenha havido anuência da Caixa Econômica Federal, o cessionário não tem legitimidade para ajuizar ações que envolvam as condições pactuadas, conforme entendimento pacificado no STJ no julgamento do REsp 1 .150.429-CE, da Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Corte Especial, DJe 10.05.2013 . Precedentes: 08033995020154058100, Relator Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 3/9/2020; 08120378320194050000, Relator Fernando Braga, 3ª Turma, julgado em 8/7/2021. 10. Apelação improvida. (TRF-5 - Ap: 08114723520204058100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Data de Julgamento: 17/02/2022, 3ª TURMA) Portanto, resta reconhecido o acerto do Juiz a quo ao ter declinado da competência para umas das Varas da Justiça Federal. DO EXPOSTO, Pelas razões aduzidas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo hígida a Decisão Interlocutória recorrida, confirmando-se a decisão proferida ao ID. 87182528. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A5
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042481-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DAMARES DE JESUS FERREIRA
Advogado(s): BIANCA CRISTINA URPIA VALENCA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ ANTONIO COSTA e outros (2)
Advogado(s): JAMILLE DE SANTANA SANTOS
VOTO