PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086374-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERIAN MORAIS DA SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA, MILCA TORRES CARVALHO, TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA, MILCA TORRES CARVALHO, TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO ANTES DO MEDIDOR. COMPROVAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). RECUPERAÇÃO DO CONSUMO NÃO MEDIDO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APURAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE RESPEITOU A RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 

1. Demonstrada a existência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica mediante desvio antes do medidor, conforme constatado por Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI), é legítima a cobrança dos valores referentes às faturas de recuperação de consumo.

2. As inspeções foram realizadas nas unidades consumidoras da parte autora e acompanhadas pelos inquilinos, os quais se recusaram a assinar os termos, fato que não invalida os achados técnicos, pois o direito ao contraditório e à ampla defesa foi garantido, tendo a concessionária notificado a parte autora sobre a irregularidade e o critério de cálculo dos valores cobrados.

3. O procedimento administrativo que deflagrou as faturas de recuperação de consumo, atendeu as exigências previstas na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.

4. A concessionária de energia elétrica atuou no exercício regular de direito, inexistindo abusividade ou ilegalidade nas cobranças, restando improcedentes dos pedidos de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais. 

Apelação da parte Ré a que se dá provimento.

Apelação da parte Autora prejudicada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n. 8086374-64.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelantes e apelados COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e MERIAN MORAIS DA SILVA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.


Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086374-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERIAN MORAIS DA SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA, MILCA TORRES CARVALHO, TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA, MILCA TORRES CARVALHO, TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Apelações simultâneas interpostas pelas partes Autora e Ré em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Indenização por Danos Morais n.º 8086374-64.2020.8.05.0001, ajuizada por Merian Morais da Silva, que julgou procedente, em parte, os pedidos autorais, declarando a inexistência da dívida objeto da lide, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional.

Em suas razões (ID 79399811), a concessionária de energia elétrica defende que agiu em exercício regular de direito, em proceder com as inspeções periódicas, nas unidades consumidoras da parte Autora/Apelada, acompanhadas pelos inquilinos, onde se constatou irregularidade, em razão do desvio de carga antes da medição, de acordo com os termos de ocorrência de irregularidade, seguindo estritamente o procedimento dos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Sustenta a legalidade da cobrança, por se tratar de fatura de recuperação de energia elétrica consumida e não registrada, cujo os cálculos foram realizados com fundamento na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedente a demanda.

Já a parte Autora, em suas razões (ID 79399816), sustenta a necessidade de aplicação da multa por descumprimento de liminar, ressaltando que a sentença tornou definitiva a medida liminar deferida nos autos. Alega que restou demonstrado o dano moral presumido (Iin re ipsa) diante da situação vivenciada, que supera o mero aborrecimento, em razão da ofensa aos direitos da personalidade pelas afirmações de que realizou ligação irregular, além da angustia de receber cobranças abusivas.

Enfim requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, no sentido de aplicar a multa em seu patamar máximo e condenar a parte Ré/Apelada em valor não inferior a R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais.

Em sede de contrarrazões (ID 79399921), a concessionária de energia elétrica pugna pelo desprovimento do recurso, por ausência de prova dos danos morais sofridos.

Nas contrarrazões (ID 79399922), a parte Apelada/Autora, também, defendeu o desprovimento do recurso da COELBA, tendo em vista a ilegalidade devido à ausência de notificação prévia tanto da vistoria como da irregularidade, além da necessidade de prova pericial apta a comprovar a irregularidade.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solícito dia para julgamento.

 

Salvador, 26 de março 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086374-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERIAN MORAIS DA SILVA e outros
Advogado(s): LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA, MILCA TORRES CARVALHO, TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA, MILCA TORRES CARVALHO, TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se das Apelações Simultâneas.


I – Mérito


O cerne da controvérsia reside em saber se houve ilicitude na conduta da concessionária (Ré) consistente na cobrança de valores a título de recuperação de consumo nas faturas enviadas à parte Autora.

De acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente na época da inspeção, o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é um instrumento válido para constatação de fraudes, desde que acompanhado de evidências técnicas e documentais, o que se verifica no presente caso.

Da leitura dos autos, principalmente da exposição dos fatos e das provas carreados pelas partes Autora e Ré, vê-se que a concessionária de energia elétrica realizou duas inspeções nas unidades consumidoras pertencentes à parte Autora, em 07/04/2020, atendendo ao disposto no art. 129 da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, em razão de ter elaborado um conjunto de evidências para caracterização da irregularidade de “desvio antes do medidor”.

Em relação à primeira inspeção de n.º 4403055586, referente a conta contrato n.º 0216892070, os prepostos da concessionária de energia elétrica emitiram o Termo de ocorrência de Inspeção n.º 0246322, com a utilização de recursos visuais (fotografias do medidor), constatando a derivação antes do medidor n.º 04008755-9, encontrado sem selo, não registrando corretamente a energia elétrica consumida (ID 79399643).

De igual forma, quanto à segunda inspeção de n.º 4403055585, referente ao contrato n.º 0230394555, pertencente a unidade consumidora localizada no térreo, foi gerado o Termo de ocorrência de Inspeção n.º 0246338, também, com fotografias do medidor, que constatou derivação antes do medidor n.º 09171695-0, sem registrar corretamente a energia elétrica consumida (ID 79399644).

No que tange à alegação de que a concessionária não especificou qual dos três pavimentos do imóvel era responsável pela irregularidade, tal argumento não se sustenta. As inspeções foram individualizadas para as unidades consumidoras pertencentes à autora, restando demonstrado que a irregularidade foi constatada nos contratos sob sua titularidade.

Ademais, a presença dos inquilinos durante as inspeções, bem como a recusa destes em assinar os termos de ocorrência, não invalida os achados técnicos, pois foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. A concessionária, por força do disposto no art. 133, § 1º, da Resolução Normativa n.º 414/2010 da ANEEL, notificou a parte autora sobre a apuração da irregularidade e sobre o critério de cálculo dos valores cobrados nas faturas de recuperação de energia elétrica consumida e não registrada, previsto no art. 130, III, da referida Resolução Normativa (ID’s 79399653 e 79399667).

Ressalta-se, ainda, que a parte autora anexou aos autos um laudo técnico de avaliação das instalações elétricas (ID 79398210), elaborado em 27/07/2020, que concluiu pela regularidade da medição das unidades consumidoras do térreo e do 1º andar da parte autora, atribuindo eventual irregularidade à unidade consumidora localizada no subsolo, que pertenceria a outro consumidor. No entanto, tal documento não pode ser considerado, pois foi produzido após a regularização das irregularidades apuradas em 07/04/2020, não refletindo, portanto, a situação fática à época da constatação da fraude. Ademais, o laudo não descreve a metodologia de análise utilizada, não esclarecendo como foram realizados os testes, as medições e quais documentos foram analisados, o que compromete sua confiabilidade como prova pericial.

Outrossim, é despicienda a realização de perícia técnica ou avaliação por laboratório, uma vez que a irregularidade constatada não está relacionada ao funcionamento do medidor, mas sim ao desvio no ramal de entrada que impedia o registro do consumo real. A substituição do medidor ocorreu exclusivamente em razão da ausência de selo, e, após tal substituição, houve um aumento na média de consumo da unidade, corroborando a existência da irregularidade.

Assim sendo, restando demonstrada a irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, a cobrança dos valores referentes às faturas de recuperação de energia é legítima. A concessionária agiu no exercício regular de seu direito, inexistindo qualquer abusividade ou ilegalidade na conduta da ré.

Consequentemente, não há falar em inexigibilidade do débito ou em condenação por danos morais, pois a concessionária apenas cumpriu os procedimentos previstos para a apuração de irregularidades, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que se impõe a improcedência dos pedidos autorais.


II - Conclusão

  

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, e JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 

No ensejo, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator