PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151157-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRINE DAS NEVES SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

PJ05

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, CPC,  POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COM FIRMA RECONHECIDA. EXCESSO NA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR AS MEDIDAS ACAUTELADORAS EM CASO DE FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA COM AS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS OUTROS PARA ATENDER A MESMA FINALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA ANULAR A SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME:

1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em razão da ausência de instrumento procuratório com firma reconhecida da parte autora. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.Há duas questões em discussão: (I) definir se a exigência de procuração com reconhecimento de firma por autenticidade viola normas aplicáveis e às prerrogativas profissionais dos advogados;  (II) estabelecer se a sentença de extinção sem resolução de mérito merece ser reformada para assegurar o prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O reconhecimento de firma por autenticidade na procuração não é exigido pela legislação processual, considerando a presunção de veracidade dos atos praticados por advogados no exercício da profissão, conforme art. 103 do CPC e art. 5º da Lei nº 8.906/1994.

4.A exigência imposta pelo juízo de origem revela-se desarrazoada e desproporcional, uma vez que a procuração apresentada, válida e eficaz, confere poderes ao advogado para a prática dos atos processuais.

5.A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser desconstituída, assegurando-se o regular processamento da ação, sem prejuízo de eventual sanção processual em caso de comprovação de má-fé ao longo do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6.Recurso parcialmente provido tão somente para anular a sentença hostilizada.

Tese de julgamento:

“A exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade caracteriza medida desproporcional e viola prerrogativas da advocacia.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8151157-89.2025.8.05.0001, oriundos  do  Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como parte apelante SANDRINE DAS NEVES SILVA e como parte apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS .


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.



Sala de Sessões,    de        de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151157-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRINE DAS NEVES SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por SANDRINE DAS NEVES SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais para Apresentação de Contrato Assinado, processo nº 8151157-89.2025.8.05.0001, movida em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 101029165),  a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulado o decisum de extinção, reconhecendo-se a validade da procuração apresentada ou a validação por meio digital (selfie), com o imediato julgamento do mérito pela Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, §3º)para julgar procedentes os pedidos de exibição de contrato e indenização por danos morais.

Alega o cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF), sustentando que a exigência de firma reconhecida por autenticidade para beneficiária da Justiça Gratuita impõe barreira econômica intransponível, visto que a apelante é hipossuficiente (CadÚnico/Bolsa Família) e não possui meios de arcar com custos cartorários sem prejuízo do próprio sustento.

Sustenta a interpretação equivocada do Tema Repetitivo 1198 do STJ, argumentando que o referido precedente autoriza diligências complementares, mas não torna obrigatório o reconhecimento de firma em todos os casos, especialmente quando não há indícios concretos de má-fé ou de litigância predatória, estando a inicial devidamente instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e relatório do SCR comprovando o vínculo com a parte ré.

Pugna pela aplicação da Teoria da Causa Madura, alegando que a instituição financeira apelada violou o dever de informação (Art. 6º, III, CDC) e a Resolução CMN nº 5.004/2022 ao se recusar a fornecer cópia do contrato bancário n° 06585945590, mesmo após tentativa administrativa via plataforma consumidor.gov.br.

Pleiteia a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$40.000,00, fundamentada na teoria do desvio produtivo do consumidor, face à resistência injustificada em fornecer documento comum às partes e à perda do tempo útil da consumidora.

Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para ANULAR A SENTENÇA de extinção... b) Com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), seja julgado o mérito da ação para considerar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial…”

Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 101029167), pugnando pela manutenção da sentença de extinção, diante da ausência de interesse de agir.

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151157-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SANDRINE DAS NEVES SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta por SANDRINE DAS NEVES SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais para Apresentação de Contrato Assinado, processo nº 8151157-89.2025.8.05.0001, movida em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Dispensado o preparo em face da gratuidade de justiça concedida na sentença (ID 101029161). Encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.

O cerne da questão é saber se o Juiz sentenciante, ao extinguir a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, por ausência de instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em tabelionato de notas), agiu ou não acertadamente.

Com efeito, malgrado o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA/STJ 1.198, tenha assentado que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, é preciso cautela na sua aplicação para não ofender mandamento de ordem constitucional e infraconstitucional, notadamente as prerrogativas dos advogados.

No caso em questão, o Juízo exigiu que a postulante apresentasse instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), o que me soa desarrazoado, pois é preciso o equilíbrio entre medidas acauteladoras em face de suspeita de litigância abusiva, bem como as prerrogativas dos advogados. Nada obsta ao Juízo exigir documentos complementares, tais como comprovante de residência atualizado ou outra medida razoável e proporcional que entenda o Juízo exigir quando houver fundada suspeita de litigância abusiva.

Embora alguns possam acreditar que não, o Poder Judiciário já reconhece padrões de petição inicial e até mesmo certos nomes da advocacia que são useiros e vezeiros em propor ações desta natureza, pleiteando, por exemplo,  inexistência de débito, com a finalidade de retirar o nome da parte dos órgãos de proteção ao crédito, contudo no curso dos autos fica comprovada a legitimidade do débito, caracterizando-se flagrante má-fé.

Sem que ofenda as prerrogativas dos advogados, mesmo para aqueles que insistem na reprovável conduta e a abdicar da própria reputação profissional, pode o Juízo processar a ação, exigindo documentos razoáveis (não um instrumento procuratório com firma reconhecida por autenticidade) e, se ao final da ação restar comprovada a má-fé, aplicar a devida sanção processual, sem prejuízo de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil.

Além disso, se ficar comprovada fraude de algum documento no processo, também poderá o Juízo encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para providências no âmbito criminal. Então, as medidas que já existem e são rotineiramente aplicadas mostram-se suficientes, via de regra, para tais casos. No mais, fica a cargo de cada advogado zelar por sua reputação profissional.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente  para desconstituir a sentença apelada e determinar o processamento da ação, sem prejuízo da aplicação das recomendações inseridas neste voto.

É como voto.


Sala de Sessões,   de            de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator