PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064526-82.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALTAIR MAGALHAES e outros (15) | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESTAQUE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO REJEITADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos anteriores, os quais, por sua vez, visavam modificar decisão proferida em agravo de instrumento.
2. Os embargantes alegam nulidade por julgamento virtual, apesar de pedido tempestivo de destaque, e apontam vícios de omissão, obscuridade e contradição no julgado, especialmente sobre reclassificação funcional de professores aposentados.
II. Questão em discussão:
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de julgamento virtual, apesar de pedido de destaque tempestivo, configura nulidade processual; e (ii) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição quanto à interpretação do título coletivo exequendo e da tese fixada no Tema 493 da Repercussão Geral do STF.
III. Razões de decidir:
4. O pedido tempestivo de destaque, embora legítimo, não acarreta nulidade automática da sessão virtual, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não foi evidenciado.
5. A jurisprudência do STJ e do TJBA exige a demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade por julgamento virtual, especialmente em recursos que não admitem sustentação oral.
6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos invocados, inclusive quanto à interpretação do título coletivo e ao direito de reclassificação, afastando qualquer vício passível de correção via embargos de declaração.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à revisão da tese jurídica firmada.
IV. Dispositivo e tese:
Preliminar de nulidade de julgamento rejeitada. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: “1. A ausência de prejuízo decorrente da manutenção do julgamento em sessão virtual afasta a alegada nulidade, ainda que tenha havido pedido tempestivo de destaque. 2. A mera discordância quanto à interpretação do título executivo coletivo não configura omissão, obscuridade ou contradição passível de correção por embargos de declaração.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 937; RITJBA, arts. 55-A, §§ 1.º e 7.º, III, e 187, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração nº 8008505-59.2020.8.05.0022, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 09.03.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460405/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.12.2021.
Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8064526-82.2024.8.05.0000, em que figura como embargante, ALTAIR MAGALHAES e outros, e como embargado, ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e no mérito, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora.
Sala de Sessões, 11 de novembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos não acolhidos. Por Unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Isabella de Almeida Silva.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064526-82.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ALTAIR MAGALHAES e outros (15) | |
| Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA | |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87268449) opostos contra o acórdão de ID 85626283, que julgou embargos declaratórios anteriormente interpostos (ID 79853210) no bojo de Agravo de Instrumento cujo mérito fora decidido no acórdão de ID 79041188.
As Embargantes suscitam, em preliminar, nulidade do julgamento realizado em plenário virtual, porque, antes do início da sessão eletrônica designada de 30/06/2025 a 07/07/2025, formularam pedido de julgamento presencial (“destaque”), sob o ID 85010748, em 26/06/2025, isto é, com mais de 48 horas de antecedência. Sustentam que, diante desse requerimento tempestivo, o feito deveria ter sido retirado da Sessão Virtual, nos termos do art. 55-A, § 7.º, inc. III, do RITJBA.
Nas razões dos embargos, os embargantes alegam omissão, obscuridade e contradição no acórdão, sustentando que não teria sido devidamente enfrentado o argumento relativo à coisa julgada coletiva e à suposta violação do título exequendo ao restringir o direito à reclassificação. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.
Afirmaram ser “possível verificar que as demandas formuladas por professores aposentados requerendo a reclassificação ao novo Plano de Cargos e Salários do Magistério Público estadual, em respeito ao Princípio da Paridade remuneratória, possuem pleno direito ao enquadramento no último Grau, Nível, referência ou classe das sucessivas reclassificações da carreira do magistério estadual, considerando os requisitos objetivos exigidos de tempo de serviço”.
Postulam o enquadramento das agravantes no Grau VII em razão do tempo de serviço.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador, 29 de setembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064526-82.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ALTAIR MAGALHAES e outros (15) | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, ISABELLA DE ALMEIDA SILVA | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conhece-se do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87268449) opostos contra o acórdão de ID 85626283, que julgou embargos declaratórios anteriormente interpostos (ID 79853210) no bojo de Agravo de Instrumento cujo mérito fora decidido no acórdão de ID 79041188.
Preliminar de nulidade do julgamento virtual.
O art. 55-A, § 1.º, inc. I, do RITJBA determina a inclusão automática, em pauta virtual, de agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração.
O art. 55-A, § 7.º, inc. III, do mesmo Regimento determina que não serão incluídos ou serão excluídos da sessão virtual os processos “destacados por qualquer das partes desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão”.
Por sua vez, o art. 187, § 1.º, do RITJBA dispõe que não cabe sustentação oral em embargos de declaração.
Logo, o sistema normativo cria uma regra (inclusão automática em sessão virtual), uma exceção (retirada mediante destaque tempestivo) e uma limitação (impossibilidade de sustentação oral nos EDcl).
As embargantes invocam nulidade por violação ao art. 55-A, § 7.º, inc. III, já que formularam pedido de julgamento presencial/destaque dentro do prazo de 48h.
O pedido de destaque não depende da existência de sustentação oral. Assim, ainda que os embargos de declaração não admitam sustentação, isso não exclui a prerrogativa de retirada do ambiente virtual.
Contudo, a jurisprudência do TJBA já se manifestou no sentido de que a nulidade não se presume, exige-se demonstração de prejuízo. A propósito:
ACORDÃO SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. REQUERIMENTO GENÉRICO DE RETIRADA PARA REINCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL. RECURSO QUE NÃO COMPORTA SUSTENTAÇÃO ORAL (ART. 937 DO CPC C/C ART. 187, § 1º DO RITJBA). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE QUE, CIENTE DA NÃO EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO VIRTUAL, SOMENTE ALEGOU A NULIDADE APÓS A PUBLICAÇÃO DA EMENTA, CONTENDO RESULTADO DESFAVORÁVEL A SEUS INTERESSES. “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL DO ARTIGO 55-A, § 1º, I DO RITJBA, QUE SEGUE AO ENCONTRO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOTADAMENTE A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80085055920208050022, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, Julgamento: 09/03/2021, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/10/2023).
Na mesma linha de entendimento, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela ausência de prejuízo, pois o recurso não comportava sustentação oral, a propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ARGUMENTO INSUFICIENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRECEDENTES. 2. A TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.813.684/SP É RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ deve-se dar de forma fundamentada pela parte nas razões do recurso, circunstância não configurada no caso dos autos. Contraditório e ampla defesa assegurados. Precedentes.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, proferiu entendimento no sentido de que é necessária a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, permitindo a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão, apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1460405 ES 2019/0058950-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 09/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.
1. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça deve se dar de forma fundamentada pela parte nas razões do recurso, circunstância não configurada no caso dos autos.
2. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno, conforme dispõem os arts. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 937, § 3º, IX, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1906952 RJ 2021/0162831-0, Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 17/10/2022).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO NÃO APRECIADO. NULIDADE AFASTADA ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE REQUERENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado . Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. A ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial a fim de possibilitar a realização de sustentação é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, já que não houve prejuízo à defesa da parte requerente.
3. Isso, porque a novel redação do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/1994, inserido pela Lei 14.365/2022, não possibilita a realização de sustentação oral em recurso interposto contra decisão unipessoal que aprecia agravo contra a inadmissão de recurso especial. Logo, ausente previsão legal, é descabido o pedido de adiamento do julgamento do feito para fins de sustentação oral em agravo interno em agravo em recurso especial. Preliminar de nulidade rejeitada.
4. Não há como acolher a alegada violação do art. 535 do CPC/1973, pois a lide foi solvida com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte ora embargante. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para afastar a nulidade do julgamento virtual.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1524007 SP 2019/0170654-9, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 22/06/2023).
Portanto, afasta-se a preliminar de nulidade pelo julgamento dos embargos de declaração em sessão virtual de julgamento, pois não restou demonstrado prejuízo a ampla defesa da parte.
No mérito, o cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC/15, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento ao decisum.
No caso em exame, os embargantes alegam omissões e contradições no acórdão que julgou a apelação. Todavia, da leitura da decisão colegiada, constata-se que todos os pontos relevantes foram devidamente enfrentados.
Os embargantes apontam suposta omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. No entanto, tais vícios não se configuram. O voto condutor do acórdão de ID 79041188 foi expresso ao enfrentar a matéria, alinhando-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 493 da Repercussão Geral, segundo a qual é inconstitucional conferir aos aposentados o direito automático ao último nível de carreira previsto em lei superveniente.
Destaco, inclusive, que o título coletivo exequendo foi interpretado de acordo com a decisão judicial que o originou, delimitando que o reenquadramento deveria ocorrer respeitando as classes efetivamente ocupadas pelos servidores no momento de suas aposentadorias, e não por progressão automática até o último nível. Esse entendimento foi reafirmado com apoio na jurisprudência consolidada do STF, o que afasta qualquer alegação de omissão ou contradição.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou ao reexame das provas produzidas, devendo restringir-se às hipóteses legais já mencionadas.
Assim, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício no acórdão recorrido capaz de ser saneado por esta via horizontal.
Cumpre salientar, que a decisão em embargos de declarações limita-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Logo, sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos aqueles recursos que em lugar de requerer a declaração, colimam modificar ou alterar substancialmente a decisão julgada, mesmo porque esta decisão, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente aclaratório ou elucidativo.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade de julgamento, CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos.
Salvador, de de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19