PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT, DO CP. RECEPTAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VEÍCULO CLONADO COM RESTRIÇÃO DE ROUBO/FURTO. CONVERGÊNCIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. INCONSISTÊNCIAS NAS VERSÕES DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR ORIGEM LÍCITA DO BEM. ART. 156 DO CPP. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO PARA SEMIABERTO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO COM INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por WILLIAM SOARES VITORIO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena definitiva de 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), sendo-lhe concedido o direito ao recurso em liberdade, além de condená-lo ao pagamento de indenização mínima de R$ 3.500,00 à vítima. 2. O recorrente busca, pela presente via, a absolvição, sob os argumentos de insuficiência probatória relativamente à autoria delitiva, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação, em função da não comprovação do dolo. Requer, ainda, a redução da pena fixada e contesta o valor fixado a título de indenização à vítima. 3. Em que pesem os pleitos absolutório e desclassificatório, analisando cuidadosamente todos os elementos contidos nos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do crime de receptação foram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência que comprova o crime de roubo e pelos depoimentos dos policiais militares participantes da diligência. 4. Os depoimentos dos entes estatais são convergentes e harmônicos quanto à abordagem do acusado conduzindo a motocicleta Honda CG 160 TITAN, à constatação de incompatibilidade entre o chassi e a placa ostentada, verificando-se tratar de veículo clonado, cuja placa original era RPD7E40, com restrição de roubo conforme Boletim de Ocorrência nº 27989/2023. 5. Em seu interrogatório, o acusado apresentou versões distintas e contraditórias acerca da posse do veículo. Em sede policial, afirmou ter encontrado a moto em frente à sua residência com a chave na ignição. Já em juízo, alterando substancialmente sua versão inicial, afirmou ter pego emprestado de um mototaxista para buscar refeição, pessoa que não foi mencionada na fase investigativa nem apresentada em juízo, tornando insustentável a narrativa fática da defesa. 6. No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso. A narrativa apresentada pelo réu não se mostrou capaz de infirmar os elementos de convicção trazidos pela acusação, os quais se mostram aptos a corroborar a responsabilidade penal do apelante pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. 7. Vale ressaltar que a mera alegação de desconhecimento de que a coisa apreendida era produto de crime não tem o potencial de afastar o dolo, uma vez que as circunstâncias fáticas evidenciam a ciência do acusado quanto à origem ilícita do bem, especialmente diante das contradições apresentadas e da ausência de comprovação de origem lícita, afastando-se a modalidade culposa. 8. No que toca à dosimetria da pena, reconhece-se como idônea a valoração negativa da vetorial dos antecedentes criminais e a majoração em virtude do valor do bem (motocicleta), configurando o desvalor da circunstância da culpabilidade. Todavia, a fixação da pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa afigura-se excessiva e desproporcional. Impõe-se o redimensionamento da reprimenda basilar para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, utilizando o critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena máxima e mínima cominadas ao delito, para cada circunstância valorada negativamente. 9. Na segunda fase dosimétrica, reconhecida a agravante da reincidência e considerando o redimensionamento da pena-base, estabelece-se a pena intermediária e definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, em virtude da ausência de causas de aumento ou diminuição da pena. 10. Embora a reincidência e os maus antecedentes justifiquem regime mais gravoso, em observância à redução da pena privativa de liberdade e considerando que a pena definitiva não é superior a 04 (quatro) anos, impõe-se a alteração do regime inicial para o semiaberto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 11. No que se refere à fixação de indenização à vítima, razão assiste ao apelante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo a título de reparação, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso formulado na denúncia, acompanhado da indicação clara do quantum pretendido, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, não se verifica da denúncia pedido expresso com a respectiva indicação do quantum indenizatório, tampouco instrução probatória específica para aferição do efetivo prejuízo, o que inviabiliza a condenação imposta. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8014067-10.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante WILLIAM SOARES VITORIO e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014067-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIAM SOARES VITORIO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por WILLIAM SOARES VITORIO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena definitiva de 3 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 250 dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito ao recurso em liberdade. No mesmo ato, foi arbitrado ao acusado o pagamento da indenização mínima em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a data do fato, para a vítima (ID 93052249). Consta da denúncia (ID 93051956) que, em 18/01/2022, por volta das 13h20, nas imediações do bairro Castelo Branco (2ª Etapa), no município de Salvador/BA, o acusado foi abordado por policiais militares que realizavam o patrulhamento na localidade, por estar em atitude suspeita na condução de uma motocicleta Honda CG 160 TITAN, cor cinza, com restrição de roubo/furto. Relata a inicial acusatória que, ao realizarem a abordagem, os policiais militares constataram que a numeração do chassi do veículo automotor não correspondia à da placa ostentada (RPK3G40), verificando-se tratar de automóvel clonado, cuja placa original era RPD7E40, possuindo restrição de roubo, conforme Boletim de Ocorrência nº 27989/2023. A denúncia foi recebida em 09/03/2023 (ID 93051966), sendo ratificada em 06/11/2024 (ID 93052211). Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou procedente a vestibular acusatória para condenar o réu pela prática do crime e à reprimenda acima expostos (ID 93052249). Inconformado com a condenação, William Soares Vitório interpôs o presente recurso de Apelação (ID 93052266), pugnando, em suas razões recursais (ID 93052270), pela absolvição quanto ao crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CP, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, sob o fundamento de insuficiência probatória relativamente à autoria delitiva, com a devida aplicação do princípio do in dubio pro reo; e, subsidiariamente, pela desclassificação para a modalidade culposa, nos termos do art. 180, §3º, do CP, alegando a impossibilidade de condenação pela modalidade dolosa, sendo possível, no máximo, o enquadramento como receptação culposa. Requer, ainda, a redução da pena fixada, uma vez que não observado o quanto previsto no art. 33, § 3º, e no art. 59, ambos do Código Penal. Por fim, contesta o valor fixado a título de indenização à vítima. Em sede de contrarrazões (ID 93052275), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença de primeiro grau, destacando que a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente comprovadas pelo acervo probatório, pontuando que as circunstâncias convergem para a configuração do crime de receptação, cabendo à defesa demonstrar explicações ou a licitude da origem do bem, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, alega ser incabível a desclassificação para a modalidade culposa por ter sido demonstrada a ciência do acusado de que o veículo apreendido em sua posse era fruto de uma ação criminosa. Ademais, refuta o pedido de redução da pena aplicada, sustentado que o juízo sentenciante “considerou as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, em obediência ao que dispõe o art. 33, § 3º, e o art. 59, ambos do Código Penal”. Por fim, argumenta que a fixação do valor indenizatório a ser pago à vítima independe de pedido expresso na denúncia, motivo pelo qual deve ser mantido. A Procuradoria de Justiça em parecer opinativo (ID 93806351), manifestou-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para afastar o valor fixado na sentença a título de indenização. O presente recurso foi distribuído, por sorteio, em 24/10/2025, conforme certidão em ID 93234791. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014067-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WILLIAM SOARES VITORIO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. Inicialmente, o recorrente busca, pela presente via, a absolvição, sob os argumentos de insuficiência probatória no tocante à autoria delitiva, sustentando para tanto a incidência do princípio do in dubio pro reo. De forma subsidiária, requer a desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação, em função da não comprovação do dolo. Em que pesem os pleitos absolutório e desclassificatório, analisando cuidadosamente todos os elementos contidos nos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria do crime de receptação foram devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 93051957, fls. 8/9), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 93051957, fl. 25), pelo Boletim de Ocorrência que comprova o crime de roubo (ID 93051957, fls. 18/22) e pela prova oral produzida, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares participantes da diligência em sede inquisitorial, bem como pelo interrogatório do acusado na delegacia e na instrução. Com efeito, os policiais militares Jonatas Sousa dos Santos, Tauan Felipe Silva da Purificação e Willian Nunes Oliveira, em sede policial, foram uníssonos em afirmar que, o acusado foi abordado por estar conduzindo a motocicleta, acima descrita, momento em que foi verificada a incompatibilidade havida entre o chassi e a placa do veículo. Vejamos: [...] SD/PM Jonatas Sousa dos Santos: "[...] Que na data de hoje, 18/01/2022, por volta de 13:20hs, comandava uma guarnição, composta pelo depoente, a primeira testemunha SD/PM TAUN FELIPE SILVA DA PURIFICAÇÃO e a segunda testemunha SD/PM WILLIAN NUNES OLIVEIRA, realizavam o patrulhamento ostensivo, visando coibir a criminalidade geral, nas imediações do bairro Castelo Branco, precisamente na 2ª Etapa, quando foi observado trafegar pela via pública, um indivíduo em atitude suspeita, pilotando a MOTOCICLETA: HONDA CG 160 TITAN, COR CINZA, OSTENTANDO PLACA: RPK3G40. Que realizaram uma abordagem policial, verificando que o chassi divergia da numeração da PLACA OSTENTADA, que é: RPK3G40, se tratando de veículo “CLONADO”, sendo a placa ORIGINAL: RPD7E40, com restrição de roubo, conforme BO. 27989/2023, sendo que o indivíduo, que conduzia a mesma, diz chamar-se WILLIAN SOARES VITORIO. Que diante do exposto e estando configurado o delito, foi dada voz de prisão em flagrante ao indivíduo, o conduzindo a esta Delegacia Especializada, bem como, a motocicleta em questão, sendo tudo e todos apresentados a autoridade policial, que deliberou pela lavratura do auto de prisão em flagrante.” (Depoimento prestado em sede policial – ID. 93051957, p. 10) SD/PM Tauan Felipe Silva da Purificação: "[...] Que na data de hoje, 18/01/2023, integrava a guarnição sob comando do SD/PM JONATAS SOUSA DOS SANTOS realizavam rondas de rotina, no bairro de Castelo Branco, 2ª Etapa, visando coibir a criminalidade geral, quando ao trafegar pela Rua Genaro de Carvalho, quando visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, pilotar a MOTOCICLETA: HONDA CG 160 TITAN, COR CINZA, OSTENTANDO PLACA: RPK3G40. Que decidiram realizar uma abordagem policial, constatando junto ao sistema MOP, que a numeração do chassi, divergia da numeração da placa OSTENTADA pela MOTOCICLETA: RPK3G40, se tratando de veículo “CLONADO”, sendo a placa ORIGINAL: RPD7E40, com restrição de roubo, conforme BO. 27989/2023. Que o condutor da referida motocicleta diz chamar-se WILLIAN SOARES VITORIO. Que diante do exposto e estando configurado o delito, foi dada voz de prisão em flagrante a WILLIAN SOARES VITORIO, o conduzindo a esta Delegacia Especializada, bem como, a motocicleta em questão, sendo tudo e todos apresentados a autoridade policial, que pugnou pela lavratura do auto de prisão em flagrante.” (Depoimento prestado em sede policial – ID. 93051957, p. 12) Sd. Pm Willian Nunes Oliveira: “[...] Que na data de hoje, 18/01/2023, por volta de 13:20hs, realizavam rondas de rotina, juntamente com seus colegas de farda, nas imediações do bairro de Castelo Branco, quando se depararam trafegando pela rua Genário de Carvalho, o indivíduo, que diz chamar-se WILLIAN SOARES VITORIO, o qual pilotava a MOTOCICLETA: HONDA CG 160 TITAN, COR CINZA, OSTENTANDO PLACA RPK3640. Que realizaram uma abordagem policial e, consequentemente, vistoria na referida motocicleta, sendo constatado se tratar de motocicleta “clonada”, sendo a placa original RPK3640, com restrição de roubo conforme BO. 27989/2023. Que diante do exposto e estando configurado o delito, foi dado voz de prisão em flagrante ao indivíduo, o conduzindo até esta Delegacia Especializada, juntamente com a motocicleta em questão, sendo tudo os dois apresentados a autoridade policial, que pugnou pela lavratura do auto de prisão em flagrante.” (Depoimento prestado em fase Policial – ID. 93051957, p. 14). (ID 93806351 – grifos acrescidos) Ademais, durante a instrução criminal, a testemunha da acusação William Nunes Oliveira, confirmou ter participado da abordagem, confirmando a divergência entre o chassi e a placa policial da moto, o que resultou na apreensão do veículo, porém sem recordar de maiores detalhes e circunstâncias fáticas da operação. Em que pese os outros dois policiais militares ouvidos em juízo os (Jônatas Souza dos Santos e Tauan Felipe Silva da Purificação) tenham declarado não se recordar dos fatos ora apurados, em razão do lapso temporal transcorrido e da multiplicidade de ocorrências inerentes à atividade policial, não se pode concluir pela ausência de confirmação da versão acusatória. Nesse sentido, de forma acertada pontuou a Procuradoria de Justiça ao consignar que: [...] Saliente-se que os depoimentos prestados em juízo não precisam guardar exata correspondência aos prestados na fase inquisitorial, sendo inaptos a gerar dubiedade os pequenos lapsos de memória na indicação do réu em juízo, se de todo o conjunto probatório for possível atribuir com segurança a autoria delitiva. Nesse contexto, considera-se que os testemunhos em foco guardam coerência entre si e com os demais elementos probatórios coligidos aos autos, descrevendo a dinâmica do flagrante, apontando o apelante como autor do delito. Sem embargo, os depoimentos acima colacionados se encontram em harmonia com os adminículos de prova coligidos aos autos, tornando insustentável qualquer argumento de que tais depoimentos não podem, como prova única, fundamentar um juízo condenatório em um processo criminal, até porque não se trata de unicidade. [...] (ID 93806351) Aliado a isso, o recorrente afirmou em juízo ter pego a mencionada motocicleta emprestada, o que demonstra ser o fato da apreensão incontroverso. Ademais, o acusado apresentou versões distintas acerca da posse do veículo. Em sede policial, afirmou ter pego a moto em frente à sua residência, por estar com a chave na ignição. Já em juízo, alterando sua versão inicial, afirmou que pegou a moto emprestada de um mototaxista denominado “Boyu” para buscar uma refeição. Vejamos: [...] Que já foi preso duas vezes por roubo de celular, tendo ficado preso por aproximadamente um ano e dois meses; que está desempregado; que é usuário de maconha; que não possui imóvel carro ou moto em seu nome; que possui três filhas, saudáveis, as quais residem com as genitoras e com elas devem permanecer; que o veículo estava próximo à sua residência, com a chave na ignição, e então se apoderou; que, no dia de hoje, aproximadamente às 11h30, foi até um restaurante em Castelo Branco, localizado na primeira etapa, próximo à Caixa Econômica, utilizando a motocicleta, quando foi abordado pelos policiais militares e conduzido até esta unidade; que iria deixar a motocicleta no mesmo lugar em que a encontrou, após o almoço; que não pertence a nenhuma facção; que é tuberculoso, está doente e pegou a moto por infantilidade; que sua advogada não desejou realizar perguntas ou fazer apontamentos. [...] (Declarações prestadas em fase policial – ID. 93051957, fls. 15/16) [...] QUE Eu peguei, eu pedi a moto ao Boyu é o mototáxi que tem logo na feirinha de Castelo Branco, passar, comprar o almoço, que é logo ali do lado de restaurante, que a dona me conhece, o dono também, que eu moro ali com a minha esposa. Foi só no dia, como veio do mototáxi até esse restaurante, foi o que aconteceu essa abordagem. Eu não tava rodando com a moto, como o senhor acabou de dizer, que eu estava rodando com a moto. Eu não tive reação nenhuma, reação nenhuma. Alguns dos policiais vieram me abordar. Tranquilamente, eles me levaram, dizendo que a moto era roubada. Eu contestei, dizendo que eu não tinha roubado nada. Simplesmente eu tinha pego, que o meu depoimento foi esse, que eu tinha pego, emprestado na mão de Boyu para comprar o almoço. QUE Eu não tinha visto ele (Boyu), se eu tivesse visto, eu tinha apontado pra ele pra resolver a situação dele, né? Ele ia arcar com as consequências dele, porque a partir do momento que eu não fiz nada de coisas ilícitas, entendo que não fui eu. [...] (Interrogatório do acusado em juízo – ID 93052244) Diante desse cenário, restou demonstrado nítida tentativa do acusado de se eximir da imputação, alterando, de forma substancial, sua versão dos fatos, afirmando que teria apenas pedido o veículo emprestado a um colega, vulgo ‘Boyu’, pessoa que, por sua vez, não foi mencionado em nenhum momento durante a fase investigativa, revelando evidente contradição entre seus depoimentos e corroborando a credibilidade da narrativa policial. Com efeito, de acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, “no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal” –, o que não se sucedeu no caso em tela, mormente em se considerando que a coisa foi apreendida em poder do recorrido, o qual na tentativa de se eximir da imputação, alterou, de forma substancial, sua versão dos fatos, afirmando que teria apenas pedido o veículo emprestado a um colega, vulgo ‘Boyu’, pessoa que, por sua vez, não foi mencionado em nenhum momento durante a fase investigativa, revelando evidente contradição entre seus depoimentos e corroborando a credibilidade da narrativa policial. Vale ressaltar, ademais, que a mera alegação de desconhecimento de que a coisa apreendida era produto de crime não tem o potencial de afastar o dolo, uma vez que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso, em que a narrativa apresentada pelo réu não se mostrou capaz de infirmar os elementos de convicção trazidos pela acusação, os quais mostram-se aptos a corroborar a responsabilidade penal ao apelante pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. Nesse sentido: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS E ABRANDAMENTO DO REGIME. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável. Tampouco se mostra possível, na via do mandamus, a inversão do entendimento da Corte local acerca da presença do dolo na configuração do crime de receptação imputado ao paciente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o paciente praticou os crime de receptação e associação criminosa, de modo que desconstituir tal entendimento implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que, repito, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Ademais, a conclusão das instâncias locais está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 4. Os pedidos de modificação do cálculo das penas do paciente e seu regime de cumprimento já foram submetidos a esta Corte nos autos do HC n. 895.519/SP, impetrado pelo mesmo patrono em favor do paciente, e que se encontra atualmente aguardando a análise do mérito. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC n. 953.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (grifos acrescidos). EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO AGENTE COMPROVAR SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM ENCONTRADO NA SUA POSSE OU SUA CONDUTA CULPOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGRA DO ART. 156 DO CPP. ERROR IN PROCEDENDO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM TELA. REGIME PRISIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Nesse sentido, o acervo probatório possibilitou a aferição do dolo do recorrente, de modo que não merece prosperar a tese de absolvição e, por consequência, o pleito desclassificatório, em virtude da impossibilidade de admissão da modalidade culposa no caso concreto. Assim, afastam-se os argumentos da defesa, sendo imperiosa a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal. No que toca à dosimetria da pena, em breves linhas, aduz o Recorrente que a sentença prolatada deveria ser modificada para reduzir a pena-base fixada em seu desfavor, uma vez que não observado o quanto previsto no art. 33, § 3º, e no art. 59, ambos do Código Penal. Tal ponto de insurgência merece acolhimento, conforme se passa a demonstrar. De início, é preciso relembrar que o Brasil adotou o sistema trifásico de Nelson Hungria no que concerne à aplicação da reprimenda que será imposta ao sujeito infrator, nestes termos: Art. 68, CP. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Fixação da pena Art. 59, CP. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. Como cediço, a adoção do supramencionado procedimento trifásico, pelo país, no que atine à imposição da pena, implicará na necessidade de o magistrado seguir uma normativa lógica de valoração de toda a conjuntura que influa no cometimento do crime e, por evidente, na postura do próprio agente antes, durante e após a própria ação delituosa a que tiver dado causa. A toda clareza, a individualização da reprimenda é um ato vinculado-discricionário do julgador, que possui parâmetros legais e jurisprudenciais a fim de respaldar sua aplicação da pena ao transgressor de acordo com as circunstâncias do crime e de sua vida pregressa. Na situação vertente, no que concerne à pena-base, depreende-se que o juízo primevo se excedeu ao desabonar algumas circunstâncias judiciais de WILLIAM SOARES VITORIO. Confira-se: [...] Passo à DOSIMETRIA. Pena aplicável e pena base. O acusado possui duas condenações por fato anterior com trânsito em julgado posterior a este caso: 1. n° 0519772-44.2018.8.05.0001, 9ª Vara Criminal (data do fato: 27.03.2018; crime: roubo majorado; data do trânsito em julgado: 20.10.23); e 2. n° 8136581-96.2022.8.05.0001, 17ª Vara Criminal (data do fato: 16.12.2021; crime: roubo majorado; data do trânsito em julgado: 16.10.24). Também justifica a elevação da reprimenda o fato de se tratar de motocicleta, bem de elevado valor. Arbitro por isso a base em 03 anos de reclusão e 243 dias-multa. Pena-provisória. Reconheço a agravante da reincidência relativa ao processo 0502809-87.2020.8.05.0001, 11ª Vara Criminal (data do fato: 24.02.2020; crime: roubo simples; data do trânsito em julgado: 27.09.2021) e ajusto a pena para 3 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa. Pena-definitiva. Inexistem majorantes e minorantes. Mantenho a pena definitiva em 3 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa. . Regime inicial e detração. O regime inicial de cumprimento é o fechado, ante a reincidência e as circunstâncias judiciais negativas. Não se há de aplicar o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, em virtude de a detração da pena não implicar mudança do regime, visto que o arguido apenas experimentou 03 dias de prisão processual. Substituição e suspensão da pena. Não cabem, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso e possui maus antecedentes. Conclusão. Aplica-se, pois, ao acusado a pena de 3 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, no regime inicial fechado. DISPOSIÇÕES FINAIS Prisão cautelar. Não se vislumbra motivo para a decretação de prisão processual, de modo que o sentenciado tem assegurado o direito de recorrer em liberdade, como atualmente se encontra. Reparação mínima. Na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, arbitro a indenização mínima em R$ 3.500,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a data do fato, para a vítima Marluse, mediante execução no juízo cível, a qual dependerá da identificação de patrimônio penhorável do devedor. Guia provisória. Visto que o réu se encontra em liberdade e assim permanece, não será o caso de emissão de guia provisória de recolhimento. Despesas processuais. Concedo a assistência judiciária. [...] (ID 93052249) Com efeito, reconhece-se como idônea a valoração negativa da vetorial dos antecedentes criminais, bem como a majoração da pena-base em virtude do bem objeto de delito ser considerado de alto valor, restando configurado o desvalor da circunstância da culpabilidade. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DESFAVORECIMENTO DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS . FUNDAMENTO JÁ UTILIZADO PARA DESVALOR DA CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. É cediço que, no tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015) . 2. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. No caso, foram valoradas negativamente à culpabilidade e às consequências do delito. 3 . No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AREsp 1162158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018). 4. No caso, foi considerado como negativa a culpabilidade em razão do alto valor do bem irregularmente adquirido . Sendo essa fundamentação idônea para justificar a exasperar a pena-base, não há ilegalidade a ser sanada. 5. Em relação às consequências do crime, o fundamento utilizado deve ser afastado, sob pena de ocorrência de bis in idem uma vez que o prejuízo significativo sofrido pela vítima já foi considerado na culpabilidade. 6 . Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 688892 ES 2021/0269087-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Todavia, no que se refere à exasperação da pena basilar, necessário que se diga que não existe critério pré-determinado em lei para fixação da pena-base, no Código penal, ficando ao crivo do magistrado, dentro do seu livre convencimento, devidamente motivado, a atribuição de aumentar a pena-base, a partir das singularidades de cada caso e do número de circunstâncias valoradas desfavoravelmente, de modo a encontrar um termo justo e adequado aos fins da pena, dentro do raciocínio de desestímulo do acusado e da própria sociedade a praticarem condutas proibidas em lei, bem como garantir a reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. Entretanto, a fixação da pena-base em 03 anos de reclusão e 243 dias-multa afigura-se excessiva e desproporcional. Impõe-se, portanto, o redimensionamento da reprimenda basilar para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, utilizando o critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena máxima e mínima cominadas ao delito, em virtude da valoração negativa decorrente dos maus antecedentes do acusado e do valor do bem objeto do delito (motocicleta), por considerar adequada e proporcional ao caso, além de estar dentro dos parâmetros legais. Na segunda fase dosimétrica, o magistrado de primeiro grau aplicou a agravante da reincidência, considerando a existência de uma condenação penal anteriormente transitada em julgado em desfavor do apelante (ação penal n. 0502809-87.2020.8.05.0001), estabelecendo a pena intermediária em 3 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa. Nesse sentido, de forma acertada agiu o juízo sentenciante. Todavia, em virtude do redimensionamento da pena-base e, considerando o reconhecimento da agravante da reincidência, estabeleço a pena-intermediária do recorrente em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, que torno definitiva em virtude da ausência de causas de aumento ou diminuição da pena. Ademais, no que se refere à fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, de igual modo agiu com excesso o magistrado de primeiro grau. Embora a pena definitiva do crime de receptação não seja superior a quatro anos, a reincidência e os maus antecedentes justificam de forma idônea, a fixação do regime prisional mais gravoso. Diante disso, estabeleço o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, por entender proporcional ao caso. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART . 330, DO CÓDIGO PENAL ? CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33, § 3º, E 44, § 3º, AMBOS DO CP. REGIME SEMIABERTO . PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADA . PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n . 269 do Superior Tribunal de Justiça ?STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."1.1. Embora a reprimenda definitiva não seja superior a 4 anos de detenção, a existência de reincidência e maus antecedentes justifica de forma idônea a imposição de regime semiaberto e a não substituição da pena restritiva de liberdade em penas restritivas de direitos . 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2481632 SP 2023/0371884-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) Ademais, em observância à redução da pena privativa de liberdade, deve ser alterado o regime inicial para o semiaberto, com a consequente transferência do recorrente para estabelecimento compatível com o regime imposto. Por fim, razão assiste à defesa do Apelante ao impugnar o valor fixado pelo juízo sentenciante a título de indenização à vítima. É certo que a conduta praticada causa evidente prejuízo material à vítima, mas a fixação de valor mínimo a título de reparação, prevista no art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso formulado na denúncia, acompanhado da indicação clara do quantum pretendido, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, como demonstram os seguintes precedentes: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação ministerial, a qual buscava a fixação de indenização por danos morais à vítima de roubo. 2. O acórdão recorrido entendeu que a norma do art. 387, IV, do CPP, disciplina apenas a reparação de prejuízos materiais, e que a fixação de indenização por danos morais requer ampla discussão e produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. O recurso especial alega negativa de vigência ao art. 387, IV, do CPP, sustentando a possibilidade de fixação de reparação por danos morais com base em pedido expresso na denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização por danos morais à vítima de crime, com base no art. 387, IV, do CPP, sem a indicação do valor pretendido na denúncia e sem a realização de instrução probatória específica. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de indenização mínima por danos morais, haja pedido expresso na denúncia, acompanhado da indicação do valor pretendido, para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 6. No caso concreto, embora houvesse pedido expresso de indenização na denúncia, não foi especificado o valor pretendido, o que inviabiliza a fixação da indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A ausência de especificação do valor pretendido viola o princípio do contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz defina o valor sem indicação das partes. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido.(REsp n. 2.102.505/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024). (grifo editado). EMENTA: RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. ROUBO MAJORADO. I -INSURGÊNCIA DA DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.654/2018). DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. II - INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. 1.(...) 4. Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido expresso, é necessário que o pleito indenizatório venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão. No caso, o órgão acusador deixou de indicar o valor mínimo, embora tenha requerido a indenização na denúncia. 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, improvidos. (REsp n. 2.137.400/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). No caso em análise, não se verifica da denúncia pedido expresso embora, com a respectiva indicação do quantum indenizatório, tampouco instrução probatória específica para aferição do efetivo prejuízo experimentado pela vítima, o que inviabiliza a condenação imposta na sentença. Dessa forma, impõe-se o acolhimento do pedido subsidiário da defesa, a fim de excluir da sentença a condenação ao pagamento de R$ 3.500,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a data do fato, a título de reparação à vitima, sem prejuízo de eventual reparação em processo próprio, caso haja manifestação expressa da vítima com indicação do valor pretendido e produção de provas específicas. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para alterar a pena-base imposta, utilizando o critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena máxima e mínima cominadas ao delito, redimensionando a pena definitiva de WILLIAM SOARES VITORIO para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, em regime inicial semiaberto. Afasto, ainda, a condenação ao pagamento de R$ 3.500,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a data do fato, a título de reparação à vitima, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas. Nartir Dantas Weber Relatora
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão que, por maioria, absolveu o réu das imputações de receptação dolosa e corrupção de menores, reformando a sentença de primeiro grau que o havia condenado a 4 anos e 4 meses de reclusão, além de 20 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu o réu por entender que a posse de uma motocicleta produto de furto não é suficiente para caracterizar o crime de receptação dolosa, considerando que caberia ao Ministério Público provar o prévio conhecimento do réu sobre a origem ilícita do bem.
3. A questão em discussão consiste em saber se, no crime de receptação, a apreensão do bem na posse do agente transfere à defesa o ônus de comprovar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, sem que isso configure inversão do ônus da prova.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018).
5. Na hipótese, a condenação do réu não se fundamentou em indevida inversão do ônus da prova, mas sim na existência de elementos que confirmam a versão da acusação, não tendo o réu apresentado versão convincente acerca da imputação que sobre ele recai.
6. O reconhecimento do descompasso da decisão com a regra do ônus probatório prevista no art. 156 do CPP caracteriza error in procedendo, justificando a nulidade do acórdão recorrido e o restabelecimento da sentença condenatória de primeiro grau, com o retorno dos autos à Corte de origem para análise das demais teses defensivas.
7. Recurso provido. [grifos aditados]
(REsp n. 2.051.614/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do TJMG, confirmando a condenação por receptação, os maus antecedentes e a fixação de regime inicial fechado. A defesa alega desconhecimento da origem ilícita da motocicleta apreendida na residência do agravante, bem como contesta o registro de maus antecedentes e a manutenção do regime fechado pelo Tribunal mineiro.
II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apreensão da motocicleta na posse do agravante autoriza a presunção de ciência da origem ilícita; (ii) saber se registro de crime cometido antes do delito em julgamento com trânsito em julgado posterior configura maus antecedentes; (iii) saber se a manutenção do regime inicial fechado com fundamento diverso do adotado na sentença em recurso exclusivo da defesa configura reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
3. Conforme precedentes, a apreensão do bem na posse do agravante gera presunção relativa de ciência da origem ilícita, cabendo à defesa comprovar o contrário, o que não ocorreu.
4. A consideração de maus antecedentes é válida se o registro decorre de condenação com trânsito em julgado posterior à data do crime em julgamento, mas se refere a fato anterior ao cometimento do crime em julgamento, conforme jurisprudência.
5. Não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa a manutenção do regime fechado pelo Tribunal a quo por fundamento diverso daquele utilizado na sentença, pois o efeito devolutivo da apelação permite ao julgador, ainda que de forma limitada, encontrar motivação própria para análise da pretensão. No caso, embora tenha afastado a reincidência, único fundamento utilizado na sentença para imposição do regime inicial, o regime fechado foi mantido com base em maus antecedentes reconhecidos desde a sentença na primeira fase da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A apreensão de bem na posse do acusado autoriza presunção de ciência da origem ilícita. 2. Maus antecedentes podem ser considerados mesmo com trânsito em julgado posterior ao crime, desde que o registro seja de fato anterior. 3. O efeito devolutivo da apelação exclusiva da defesa permite ao Tribunal, ainda que de forma limitada, utilizar fundamento diverso daquele adotado na sentença para manter o regime inicial mais gravoso.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 386, VII; CPP, art. 156; CPP; art. 617; CP, art. 180; CP, art. 59; CP, art. 33, §2º e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.599.892/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.132.916/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, HC n. 621.564/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021. [grifos aditados]
(AgRg no AREsp n. 2.581.834/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)