PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO CLASSIFICADO COMO COLETIVO POR ADESÃO. FALSO COLETIVO. VÍCIO DE NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. MENOR EM TRATAMENTO CONTINUADO. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE VINCULADO AO CONTRATO Nº 144108, COM MANUTENÇÃO INTEGRAL DAS COBERTURAS CONTRATADAS, VEDADA A RESCISÃO IMOTIVADA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR Jurisprudência citada: IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos I e VI. Jurisprudência relevante citada STJ, Tema 1082, REsp 1.846.353/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23/06/2021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8067945-13.2024.8.05.0000, da Comarca de SALVADOR (BA), agravantes FERNANDA DI PAULA SOUZA LEITE e Outros e agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067945-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA DI PAULA SOUZA LEITE e outros (9)
Advogado(s): HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde classificado como coletivo por adesão, mas cuja configuração revela-se como “falso coletivo”, especialmente em se tratando de beneficiária menor em tratamento contínuo de alta complexidade.
7. As operadoras de planos de saúde estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ.
8. A documentação constante dos autos revela que o contrato foi firmado diretamente pelos consumidores, sem vínculo associativo ou empresarial, descaracterizando a natureza coletiva e evidenciando sua condição de contrato individual.
9. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1082, veda a rescisão unilateral imotivada nos chamados “falsos coletivos”, por violar os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.
10. Comprovada a condição de menor beneficiária em tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista, mostra-se abusiva a interrupção da cobertura contratual.
11. A conduta da operadora em não restabelecer a cobertura, mesmo após intimada, configura descumprimento injustificado de ordem judicial, reforçando a necessidade de manutenção da tutela.
12. A multa fixada revela-se adequada à finalidade coercitiva da medida.
“Nos planos de saúde coletivos, a operadora pode resilir unilateralmente o contrato imotivadamente ao término da vigência contratual (...). Essa prerrogativa, contudo, não se aplica aos contratos de adesão com aparência de coletivos, que, na verdade, são contratos individuais ou familiares (‘falsos coletivos’), hipótese em que a rescisão unilateral imotivada é vedada.” (STJ, Tema 1082, REsp 1.846.353/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 23/06/2021).
TJ-SP, AI 2280249-17.2023.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 24/01/2024.
13. Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando o restabelecimento do plano de saúde vinculado ao Contrato nº 144108, com a manutenção integral das coberturas contratadas, vedada a rescisão imotivada.
Tese de julgamento: A rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde com características de contrato individual, ainda que rotulado como coletivo por adesão, é vedada, especialmente quando comprovada a existência de beneficiário em tratamento continuado de alta complexidade, por configurar prática abusiva e contrária à boa-fé objetiva e à proteção integral da pessoa humana.
Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, inciso II.
TJ-SP, AI 2280249-17.2023.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 24/01/2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FERNANDA DI PAULA SOUZA LEITE e Outros, irresignados com a decisão proferida pelo M.M. Juíza da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador /BA, que nos autos da Ação Ordinária, tombada sob nº 8159996-40.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Atribuo força de mandado a esta decisão. Salvador/BA, 31 de outubro. MILENA OLIVEIRA WATT - Juíza de Direito Substituta” (ID. 443640102 dos autos originários). Alega: “(...)Em face da natureza do contrato entabulado e da relevância social da assistência disponibilizada, o legislador impede a rescisão na forma que pretende a Agravada, haja vista tratar-se de um contrato coletivo com menos de 30 (trinta) vidas. Não se desconhece que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656⁄98, que veda a resilição unilateral dos contratos de plano de saúde, não se aplica às modalidades coletivas, tendo incidência apenas nas espécies individuais ou familiares. Há de se ressaltar, contudo, que a contratação de plano de saúde por pessoa jurídica, mas em favor de nove beneficiários, não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. (...) “ Sustenta: “(…) Entretanto, pautou-se em premissa duplamente equivocada. Houve, sim, demonstrado a plausibilidade do direito, já que diante se encontra de um contrato falso coletivo, o que afastaria a qualidade empresarial na essência, e logo a forma de rescisão eleita pela Agravada. E verossimilhança patente mais do que clara, já que a existe beneficiário em tratamento médico continuo, o que impediria qualquer tipo de rescisão. Entretanto, a decisão agravada não se manifestou acerca de fatos um outro desfecho dado a sua conclusão. Em sua inicial, os Agravantes denunciaram que alguns beneficiários se encontravam em tratamento contínuo, a exemplo de menor YARA DI PAULA LEITE DOS SANTOS, que se encontra em tratamento do TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, com atendimento multidisciplinar contínuo, exigindo assim que o plano de saúde esteja ativo. (...)” Pugna:”(…) seja conferido efeito suspensivo para determinar manutenção da apólice dos Agravantes vinculados ao Contrato 144108, determinando em definitivo, o restabelecimento do plano de saúde contratado, sem qualquer restrição de cobertura, acomodação ou abrangência, nos termos da fundamentação exposta, e que, ao final seja dado provimento a presente súplica, por ser de direito e de justiça (id.72686638). Anexou documentos (ID’s 72686639 e seguintes). Consta dos autos decisão concedo a tutela antecipada recursal para determinar que a parte agravada restabeleça o plano de saúde, nos moldes contratados, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00(mil reais) até o limite de R$30.000,00(trinta mil reais).(ID. 72753639). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões refutando os argumentos suscitados. Pleiteou pelo desprovimento do recurso (ID.73236634). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067945-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA DI PAULA SOUZA LEITE e outros (9)
Advogado(s): HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FERNANDA DI PAULA SOUZA LEITE e outros, irresignados com a decisão proferida pela MM. Juíza da 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária tombada sob nº 8159996-40.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores. Em sede recursal, foi deferida liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela pelo relator, conforme decisão de ID 72753639, determinando o restabelecimento do plano de saúde vinculado ao Contrato nº 144108, em razão da urgência e da plausibilidade das alegações. O presente julgamento analisa, agora em definitivo, a legalidade da decisão agravada, com base nas provas e nos fundamentos jurídicos constantes dos autos. A controvérsia posta nos autos versa sobre a legalidade da rescisão do contrato de plano de saúde vinculado ao número 144108, supostamente classificado como coletivo por adesão, cujo cancelamento impactou diretamente na continuidade do tratamento de uma menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. De início, é necessário esclarecer que as operadoras de assistência à saúde têm sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A análise da documentação acostada no ID 72686638 revela que os autores, pessoas físicas, aderiram diretamente ao plano, sem qualquer intermediação de pessoa jurídica ou vínculo associativo típico, o que descaracteriza sua natureza coletiva. A jurisprudência pacífica do STJ considera como contrato individual aquele firmado diretamente entre consumidor e operadora, ainda que rotulado como coletivo por adesão, vedando sua rescisão unilateral imotivada pela operadora, especialmente em hipóteses de beneficiários em tratamento continuado e de alta complexidade. Além disso, os autos comprovam que uma das beneficiárias, menor de idade, realiza acompanhamento especializado contínuo em razão de diagnóstico de TEA, conforme plano terapêutico, agenda de sessões e termo de acompanhamento juntados aos autos. A interrupção abrupta da cobertura, nesse contexto, revela-se abusiva e viola frontalmente os princípios da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana, sendo também incompatível com a função social do contrato e com os deveres de boa-fé objetiva. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1082 é diretamente aplicável ao presente caso, que definiu: “Nos planos de saúde coletivos, a operadora pode resilir unilateralmente o contrato imotivadamente ao término da vigência contratual, desde que comprovada a existência de negociação, expressa e inequívoca, com a pessoa jurídica contratante, observada a necessidade de comunicação prévia por escrito, com antecedência mínima de 60 dias. Essa prerrogativa, contudo, não se aplica aos contratos de adesão com aparência de coletivos, que, na verdade, são contratos individuais ou familiares (‘falsos coletivos’), hipótese em que a rescisão unilateral imotivada é vedada.” (STJ, Tema 1082, REsp 1.846.353/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 23/06/2021). Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o contrato foi celebrado diretamente com os consumidores, sem vínculo associativo ou empresarial real, abrangendo um número reduzido de beneficiários do mesmo núcleo familiar. Essa configuração revela um falso coletivo, ou seja, contrato individual disfarçado de coletivo, utilizado de forma abusiva pela operadora para burlar a regulação própria dos contratos individuais, especialmente no tocante à vedação de resilição unilateral imotivada. A jurisprudência dos tribunais estaduais reforça esse entendimento. Como destacado no julgamento do TJ-SP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA – Decisão que deferiu antecipação de tutela – determinação de manutenção de contrato de plano de saúde – Beneficiários de plano coletivo empresarial contratado – Irresignação – Improcedente – Rescisão unilateral de contrato sem motivação relevante – Impossibilidade – ‘Periculum in mora’ e ‘fumus boni iuris’ evidenciados – Resilição unilateral imotivada de contrato coletivo – Avença relacional em exame que não comporta resilição unilateral imotivada por parte da operadora do plano de saúde – Inteligência do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 – Hipótese de ‘falso coletivo’ – Avença firmada em benefício de apenas 3 (três) vidas pertencentes ao mesmo grupo familiar – Descumprimento da Resolução nº 19 do CONSU – Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJ-SP, AI 2280249-17.2023.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Marcondes, j. 24/01/2024). Ressalte-se que, apesar de regularmente intimada, inclusive via oficial de justiça (ID 73779338), a agravada não restabeleceu tempestivamente o plano, limitando-se a invocar dificuldades administrativas genéricas para justificar o descumprimento da ordem judicial. Tal conduta evidencia resistência injustificada e torna inócua a finalidade da tutela deferida, que visa à proteção da vida e da saúde da menor beneficiária. Dessa forma, impõe-se a confirmação da tutela antecipada deferida em segundo grau, com a consequente reforma da decisão originária que indeferiu a medida, diante da demonstração do direito invocado e do perigo concreto de dano irreparável. Mantém-se a multa diária já fixada nos autos, cujo valor se revela proporcional e suficiente à finalidade coercitiva da medida. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a tutela antecipada deferida na decisão de ID 72753639, determinando à agravada o restabelecimento do plano de saúde vinculado ao Contrato nº 144108, com a manutenção integral das coberturas originalmente contratadas, sem qualquer restrição de rede credenciada, abrangência geográfica ou padrão de acomodação, conforme pactuado, vedada a rescisão imotivada. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067945-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA DI PAULA SOUZA LEITE e outros (9)
Advogado(s): HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO