PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS COM REGISTRO NA ANVISA. BELIMUMABE (BENLYSTA). PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO COM NEFRITE LÚPICA CLASSES III E IV. TEMA 1234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 106 DO STJ E 06 DO STF. SUMULAS 60 A 61 DO STF. RELATÓRIO MÉDICO EXAUSTIVO COM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO ANTERIOR PELO PROTOCOLO DO SUS COM RESULTADO INSUFICIENTE. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS NOS LIMITES DO ART.300/CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada recursal interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao fornecimento do medicamento Belimumabe (Benlysta), indicado para o tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) com grave acometimento renal (Nefrite Lúpica classes III e IV), diante de falha terapêutica aos tratamentos convencionais disponíveis na rede pública de saúde. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, à luz do critério financeiro do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal; (ii) se estão preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência para fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS, nos termos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, do Tema 6 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas Vinculantes 60 e 61. III. Razões de decidir Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da repercussão geral, as demandas sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde, tramitarão perante a Justiça Estadual quando o custo anual do tratamento for inferior ao patamar correspondente a 210 salários mínimos. No caso em apreço, o custo anual do tratamento com o fármaco Belimumabe foi estimado em R$ 213.562,44 (-). Consta nos autos de origem nota fiscal da aquisição do medicamento pelo Estado (ID 544383829 -pje1ºgrau) no valor de valor unitários de R$ 1.325,080 (-). Assim, tem-se que o tratamento está abaixo do limite financeiro fixado para o deslocamento da competência à Justiça Federal (aproximadamente R$ 340.410,00). Os requisitos estabelecidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal (Súmulas Vinculantes 60 e 61) para a concessão de fármacos não incorporados encontram-se, ao menos em juízo de cognição sumária, demonstrados nos autos. Há relatório reumatológico circunstanciado indicando a imprescindibilidade do tratamento diante da refratariedade da doença ativa à terapêutica padrão do SUS (micofenolato de mofetila, hidroxicloroquina e prednisona) e do risco iminente de dano orgânico irreversível (insuficiência renal crônica) (ID 491762525 - Pág. 10 -pje1ºgrau). A hipossuficiência financeira da paciente é evidenciada pelo seu patrocínio pela Defensoria Pública do Estado, e o medicamento Belimumabe possui registro regular e válido na ANVISA. A Nota Técnica do NATJUS (ID 517381212 -pje1ºgrau), embora conclua desfavoravelmente sob o enfoque estrito das políticas administrativas e orçamentárias de não incorporação pela CONITEC, corrobora os pressupostos fáticos da pretensão ao reconhecer o diagnóstico de Lúpus com Nefrite Lúpica ativa, a gravidade do quadro clínico e a existência de urgência médica com risco real de perda de função de órgão. A determinação de fornecimento do medicamento em sede de agravo de instrumento decorre de juízo provisório e de cognição não exauriente, revestindo-se de caráter precário e reversível, de modo que o mérito da controvérsia poderá ser decidido de maneira diversa pelo juízo de origem após a regular instrução probatória na ação principal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de demandas que visem ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, quando o custo anual estimado do tratamento for inferior ao limite equivalente a 210 salários mínimos, nos termos do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. 2. Presentes os requisitos da imprescindibilidade clínica do fármaco, da ineficácia das alternativas padronizadas, da hipossuficiência financeira do postulante e do registro regular na agência reguladora, impõe-se a concessão provisória da tutela de urgência para entrega do medicamento, ressalvada a natureza precária da medida e a possibilidade de alteração do julgamento de mérito após a instrução probatória em primeiro grau." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 109, inciso I, e 196; Código de Processo Civil, arts. 292, 300, 489, § 1º, incisos V e VI, 927, inciso III, § 1º, 932, inciso II, 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I; Lei Federal nº 8.080/1990, arts. 19-O, 19-Q e 19-R; Súmula Vinculante nº 60 e Súmula Vinculante nº 61 do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243/SC, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024, DJe de 11/10/2024 (Tema 1234); STF, RE 566471/RN, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2024 (Tema 6); STJ, REsp 1657156/RJ, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe de 04/05/2018 (Tema 106); TRF-5, Agravo de Instrumento 0813271-95.2022.4.05.0000, Relator Des. Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, Primeira Turma, julgado em 22/06/2023; TJ-MG, Apelação Cível 50009645220238130166, Relatora Des. Sandra Fonseca, Sexta Câmara Cível, julgado em 08/04/2025, publicado em 11/04/2025; TJ-MS, Apelação Cível 08176677920258120001, Relator Juiz Wagner Mansur Saad, Quarta Câmara Cível, julgado em 30/01/2026, publicado em 03/02/2026; TJ-GO, Mandado de Segurança Cível 5355377-63.2023.8.09.0000, Relator Des. Altair Guerra da Costa, Primeira Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001291-73.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Linea dos Santos Vasconcelos e como agravado o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001291-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LINEA DOS SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Linea dos Santos Vasconcelos (ID 97224815) contra a decisão interlocutória de ID 531972836 (PJe1G), proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8046219-43.2025.8.05.0001. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que buscava compelir o Estado da Bahia ao fornecimento imediato do medicamento Belimumabe (Benlysta), sob o fundamento de que o conjunto probatório seria insuficiente para demonstrar a excepcionalidade do tratamento em face das alternativas terapêuticas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde. No histórico processual que precede o ato judicial recorrido, verifica-se que a ação foi distribuída em 21 de março de 2025 (ID 491762524 - PJe1G). Inicialmente, o juízo de primeiro grau proferiu decisão declinando da competência para a Justiça Federal, com esteio no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (ID 492096819 - PJe1G). Em face desse pronunciamento, a autora interpôs Embargos de Declaração (ID 494326771 - PJe1G), apontando erro material na estimativa financeira do custo do tratamento. Os embargos foram acolhidos por meio da decisão de ID 498114005 (PJe1G), restabelecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, uma vez constatado que o custo anual do tratamento era inferior a 210 salários mínimos. Posteriormente, o magistrado de primeiro grau determinou a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), que apresentou a Nota Técnica de ID 517381212 (PJe1G). O parecer técnico concluiu de forma desfavorável ao fornecimento, sob o argumento de que a tecnologia foi avaliada e rejeitada para incorporação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) em duas oportunidades (anos de 2018 e 2023), sustentando que haveria alternativas disponíveis na rede pública que não teriam sido formalmente esgotadas. Com base nesse parecer, sobreveio a decisão interlocutória recorrida (ID 531972836 - PJe1G), que indeferiu a medida liminar por entender ausente a probabilidade do direito alegado. Em suas razões de agravo (ID 97224815), a recorrente sustenta que é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32), doença autoimune de caráter grave que, em sua situação clínica específica, acarretou severo comprometimento renal, caracterizado como Nefrite Lúpica classes III e IV, confirmado por biópsia realizada em 13 de agosto de 2024. Argumenta que o tratamento padrão fornecido pelo SUS, composto por Micofenolato de Mofetila, Hidroxicloroquina e Prednisona, não se mostrou eficaz para o controle da atividade inflamatória da doença, resultando em proteinúria persistente significativa (2091 mg/24 horas) e consumo de complementos (C3 70 e C4 13), o que gera risco iminente de evolução para insuficiência renal crônica irreversível e necessidade de terapia dialítica. Assevera que a decisão de primeiro grau baseou-se equivocadamente na conclusão formal da Nota Técnica do NATJUS, desconsiderando que o próprio órgão de apoio técnico reconheceu expressamente a gravidade da patologia, o diagnóstico de nefrite lúpica ativa e a existência de urgência médica com risco real de lesão orgânica. Defende que a pretensão preenche todos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, notadamente os Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Informa que o medicamento Belimumabe possui registro ativo e válido na ANVISA, e que sua incapacidade de arcar com o custo financeiro do insumo está demonstrada pela declaração de hipossuficiência econômica e pelo seu patrocínio pela Defensoria Pública. Postulou a concessão de tutela de urgência recursal para fornecimento do medicamento e, ao final, o provimento do agravo. A tutela de urgência recursal foi deferida por este Relator em decisão de ID 98148889, que determinou ao Estado da Bahia o fornecimento imediato do medicamento Belimumabe (Benlysta), na dosagem de 200 mg (uma caneta autoinjetora) por semana, por via subcutânea, sob pena de adoção de medidas assecuratórias. O Estado da Bahia, devidamente intimado para se manifestar e apresentar contrarrazões ao recurso, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a Certidão de decurso de prazo de ID 102265850. Consta nos autos de origem (ID 544383829) o cumprimento da liminar concedida. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001291-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LINEA DOS SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de Agravo de Instrumento atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O provimento combatido cuida de tutela provisória, enquadrando-se na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A tempestividade resta configurada, computando-se em dobro os prazos por se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, em conformidade com o disposto no art. 186 do Código de Processo Civil. A dispensa do preparo recursal decorre da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deferidos na origem e confirmados neste grau de jurisdição. O julgamento deste recurso restringe-se à análise do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, sem avançar em caráter definitivo sobre o mérito da ação de obrigação de fazer de origem, sob pena de indesejada supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Antes de adentrar na análise dos requisitos de mérito para a concessão da tutela provisória, cumpre delimitar a competência do Poder Judiciário do Estado da Bahia para o processamento e julgamento da controvérsia, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Tema 1234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1366243/SC). O Supremo Tribunal Federal, ao homologar o acordo interfederativo no Tema 1234, estabeleceu marcos claros de divisão de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual nas ações destinadas ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas oficiais do SUS. De acordo com a tese fixada, a competência é determinada pelo critério financeiro do custo anual do tratamento postulado. Ficou definido que tramitarão perante a Justiça Federal as demandas em que o valor do tratamento anual específico do fármaco for igual ou superior ao patamar correspondente a 210 salários mínimos, hipótese em que a União deverá figurar obrigatoriamente no polo passivo. Lado outro, as demandas cujo valor anualizado do tratamento seja inferior ao limite de 210 salários mínimos devem permanecer sob a jurisdição da Justiça Estadual. No caso concreto, o medicamento pleiteado é o Belimumabe (Benlysta), na apresentação de 200 mg/mL, solução injetável, para uso subcutâneo, com posologia de uma aplicação por semana. O custo do tratamento foi devidamente demonstrado na memória de cálculo apresentada pela Defensoria Pública (ID 518909190 - PJe1G) e confirmado pelo demonstrativo de subsídios técnicos elaborado pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB/SAFTEC/DASF/CAJ, ID 536732274 - PJe1G), que apontou o custo anual do tratamento no montante de R$ 213.562,44, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Considerando que a presente ação foi proposta no ano de 2025, o limite de 210 salários mínimos equivalia ao patamar de R$ 318.780,00. Sendo assim, o custo anualizado do medicamento Belimumabe (R$ 213.562,44) situa-se significativamente abaixo do piso financeiro exigido para o deslocamento da competência para o foro federal. Essa constatação foi devidamente reconhecida pelo magistrado de primeiro grau em sede de embargos de declaração (ID 498114005 - PJe1G), que corrigiu o equívoco inicial e reassumiu a competência para processar o feito. Diante disso, resta configurada a competência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda de saúde. A concessão judicial de medicamentos que não constam nas listas oficiais de dispensação do SUS (RENAME) e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde deve atender aos requisitos definidos de forma vinculante pelos Tribunais Superiores. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os critérios foram traçados no Tema 106 dos recursos repetitivos (REsp 1657156/RJ). Paralelamente, o Supremo Tribunal Federal fixou balizas complementares no julgamento do Tema 6 da repercussão geral (RE 566471/RN). A observância desses acordos e fluxos foi consolidada pelas Súmulas Vinculantes 60 e 61 da Suprema Corte. A tese do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça condiciona o fornecimento de medicamento não incorporado à presença cumulativa de três requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Por sua vez, o Tema 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelece a necessidade de demonstração da negativa de fornecimento na via administrativa, a inexistência ou mora irrazoável no processo de incorporação do medicamento pela CONITEC, a impossibilidade de substituição por alternativas padronizadas, a comprovação da eficácia e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), a imprescindibilidade clínica do tratamento mediante laudo fundamentado que descreva os tratamentos anteriores e a incapacidade econômica da parte autora. Do exame detalhado dos elementos fáticos e probatórios reunidos nos autos, constata-se que a agravante preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. No que tange ao primeiro requisito (imprescindibilidade clínica e ineficácia das alternativas padronizadas), o relatório médico de reumatologia demonstra que a paciente é portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32), patologia autoimune crônica e sistêmica com grave acometimento multiorgânico. O quadro clínico apresenta elevada agressividade, com manifestação renal severa diagnosticada como Nefrite Lúpica classes III e IV, confirmada por biópsia renal em 13 de agosto de 2024, além de atividade cutâneo-articular e serosites. O relatório médico evidencia que a paciente seguiu de forma rigorosa as alternativas terapêuticas padronizadas no SUS e previstas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Lúpus Eritematoso Sistêmico, aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 21, de 1º de novembro de 2022 (ID 536732276 - PJe1G). A paciente fez uso de Micofenolato de Mofetila, Hidroxicloroquina e Prednisona em doses elevadas, sem apresentar resposta satisfatória. A doença permaneceu em alta atividade, revelada por exames laboratoriais que apontaram proteinúria de 2091 mg/24 horas e consumo expressivo de complementos (C3 70 e C4 13). A manutenção do quadro ativo da nefrite lúpica, associada à falha da terapêutica padrão, submete a agravante a risco real e progressivo de perda da função renal, evolução para insuficiência renal crônica em estágio terminal e dependência de diálise ou transplante. O Belimumabe é o único imunobiológico com indicação em bula e respaldo científico de eficácia para controle de casos refratários como o da recorrente, atuando na inibição do fator de estimulação de linfócitos B (BAFF) para mitigar a atividade inflamatória e prevenir danos orgânicos irreversíveis. No tocante à Nota Técnica do NATJUS (ID 517381212 - PJe1G), embora o órgão tenha emitido parecer conclusivo desfavorável com fulcro nas diretrizes orçamentárias de não incorporação pela CONITEC, a fundamentação técnica do documento corrobora as premissas de fato defendidas pela Defensoria Pública. O NATJUS confirmou o diagnóstico de Lúpus com atividade renal severa e nefrite lúpica, a presença de exames comprovando proteinúria elevada e consumo de complemento, a adequação da indicação do Belimumabe para o quadro e a gravidade da situação com risco iminente de perda de função de órgão. Observe-se, quanto aos medicamentos disponíveis no SUS, que o médico da autora informa já terem sido exauridos todos os fármacos constantes no Protocolo do Ministério da Saúde, bem como que o medicamento “Ciclofosfamida” tem como efeito colateral a infertilidade, o que não é recomendado à autora, que manifesta desejo de gestar (ID 491762525 - Pág. 10):
As opções adicionais sugeridas pelo NATJUS como alternativas disponíveis no SUS (Azatioprina, Ciclosporina, Ciclofosfamida, Dapsona, Danazol e Leflunomida) não descaracterizam a imprescindibilidade do Belimumabe no caso concreto, tampouco observam a informação concreta de que “foram exauridos [...] todos os fármacos constantes do ‘Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Portaria”. O histórico clínico da paciente revela que as alternativas imunossupressoras adequadas para a nefrite lúpica de classes III e IV foram utilizadas sem sucesso ou possuem restrições em face dos riscos de toxicidade e efeitos adversos graves, não havendo outro fármaco padronizado de eficácia equivalente para conter a progressão do dano renal na fase em que se encontra a doença. Quanto ao segundo requisito (incapacidade financeira), a agravante demonstrou não possuir condições de custear o tratamento prescrito por seus próprios meios. O custo mensal do Belimumabe é incompatível com a capacidade financeira de uma pessoa assistida juridicamente pela Defensoria Pública do Estado. O próprio NATJUS registrou em seu parecer a presença de declaração de hipossuficiência econômica da autora nos autos (fls. 26). Em relação ao terceiro requisito (registro na ANVISA), o medicamento Belimumabe (Benlysta) possui registro sanitário válido e ativo sob os números indicados nos relatórios da CMED (ID 491762525 - PJe1G), com indicação em bula para terapia adjuvante de pacientes com Lúpus Eritematoso Sistêmico ativo, atendendo ao parâmetro regulatório exigido. Quanto às referências de alto nível, o médico as elenca (ID 491762525 - Pág. 11):
Por fim, a exigência de negativa administrativa também foi atendida, uma vez que a Câmara de Conciliação de Saúde do Estado da Bahia emitiu o Ofício nº 2898/2024 (ID 491762525 - PJe1G), indeferindo a dispensação do insumo na via administrativa sob a justificativa de que o Belimumabe não consta nas listas de medicamentos fornecidos pelo SUS. A legalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, exigida no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, deve ser avaliada sob o aspecto de que a avaliação de custo-benefício em abstrato realizada pelo órgão administrativo não pode se sobrepor, em situações de urgência severa e de refratariedade comprovada, ao núcleo essencial do direito à saúde e à vida da paciente. A recusa administrativa de fornecimento de tratamento de alto custo a paciente com risco de perda de órgão, quando esgotadas as vias terapêuticas do sistema público, configura ato passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário. A jurisprudência deste Tribunal e de outras Cortes estaduais e federais corrobora o entendimento de que, em situações de Lúpus Eritematoso Sistêmico com acometimento orgânico grave e resistência às drogas padronizadas, impõe-se a concessão do Belimumabe para preservação da vida do paciente: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE PORTADOR DE LUPUS ERITEMASTOSO SISTÊMICO - DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO DENOMINADO 'BELIMUMABE' - FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS - TEMA 1234 DO STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO - REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO TEMA 106 - PREENCHIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (...) 3- Comprovado por relatório médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista, que o paciente é portador de 'lúpus eritematoso sistêmico', necessitando fazer uso do medicamento denominado 'Belimumabe', atestando ainda a impossibilidade de substituição por outros disponibilizados pelo SUS, bem como comprovada a hipossuficiência do autor, impõe-se o fornecimento, sobretudo a se considerar que o não uso do medicamento especificamente receitado pode causar prejuízos à sua qualidade de vida. 4 - Sentença confirmada em remessa necessária conhecida de ofício. Prejudicados os recursos voluntários." (TJ-MG - Apelação Cível: 50009645220238130166, Relatora Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/04/2025, Data de Publicação: 11/04/2025). MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5355377-63.2023.8.09 .0000COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAIMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁSLIT. PASSIVO : ESTADO DE GOIÁS EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1 .234/STF. PRELIMINAR AFASTADA. SUBSTITUÍDA PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSOS SISTÊMICO. MEDICAMENTO . NEGATIVA DE FORNECIMENTO. BELIMUMABE. REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCORPORAÇÃO AO SUS . TEMA 106/STJ. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA E BLOQUEIO DE VERBAS . CABIMENTO. RENOVAÇÃO DA RECEITA MÉDICA. APRESENTAÇÃO PERIÓDICA. NECESSIDADE . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Compete à União, aos Estados e aos Municípios fornecerem, gratuita e solidariamente, o tratamento medicamentoso prescrito, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, conforme inteligência do Tema 793/STF. II . No caso, por se tratar de medicamento não incorporado ao SUS (Belimumabe), fica proibida a declinação de competência ou inclusão da União no polo passivo, conforme liminar deferida no RE nº 1.366.243/SC - Tema 1.234 da Repercussão Geral . III. Deve ser assegurado à substituída o direito líquido e certo à saúde, cabendo à parte impetrada fornecer a medicação prescrita, sob pena de incidir, por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional, porquanto preenchidos os requisitos previstos no Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado expedido por profissional da área médica, da imprescindibilidade do fármaco; b) ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS no tratamento da enfermidade; c) incapacidade financeira do impetrante para arcar com os custos do medicamento prescrito; e d) existência de registro do medicamento na ANVISA, resta inafastável o dever do ente estatal em fornecer o tratamento indicado à paciente. IV. A prescrição de medicamento sem a ressalva de não intercambialidade permite a sua substituição por outro com os mesmos princípios ativos, seja genérico ou similar; todavia, se o paciente demonstrar que o medicamento genérico ou similar não faz o mesmo efeito do medicamento de marca prescrito, torna-se imperioso admitir o fornecimento daquele específico . V. Em atenção ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível o bloqueio de verbas públicas e a imposição de multa diária em desfavor da parte impetrada se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer. VI. Para evitar prejuízo aos cofres públicos, com o fornecimento de medicação em quantidade exacerbada, compete à substituída, de forma periódica, apresentar receituário atualizado e devolver, em caso de interrupção do tratamento, o medicamento porventura não utilizado . SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 5355377-63.2023.8 .09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE PORTADOR DE LUPUS ERITEMASTOSO SISTÊMICO - - DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO DENOMINADO "BELIMUMABE" - FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS - TEMA 1234 DO STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO - REQUISITOS FIXADOS PELO STJ NO TEMA 106 - PREENCHIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 - Em se tratando de ação ajuizada anteriormente ao julgamento do Tema 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica à tese fixada no tocante à modificação de competência para o fornecimento do medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde. 2- Na apreciação do Tema Repetitivo 106, o Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos para o fornecimento e custeio pelo Poder Público de medicamento excepcional que não conste em atos normativos do SUS, quais sejam: imprescindibilidade ou necessidade da medicação, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento e existência de registro do remédio à ANVISA. 3- Comprovado por relatório médico circunstanciado, subscrito por profissional especialista, que o paciente é portador de "lúpus eritemastoso sistêmico", necessitando fazer uso do medicamento denominado "Belimumabe", atestando ainda a impossibilidade de substituição por outros disponibilizados pelo SUS, bem como comprovada a hipossuficiência do autor, impõe-se o fornecimento, sobretudo a se considerar que o não uso do medicamento especificamente receitado pode causar prejuízos à sua qualidade de vida . 4 - Sentença confirmada em remessa necessária conhecida de ofício. Prejudicados os recursos voluntários. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009645220238130166, Relator.: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158165-25.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: TATIANA CAETANO GONCALVES CRUZ Advogado (s):LEANDRO LIMA DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS PELO SUS . APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.234 DO STF. MANUTENÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO STF . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TATIANA CAETANO GONCALVES CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR , cujo relatório adoto como parte integrante deste, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR E ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a demanda . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Na hipótese, a autora/apelado portador da doença LUPÚS ERITEMATOSO SISTÊMICO, e ACOMETIMENTO CUTÂNEO CID L93, CID L93.1, desde o ano de 2010 conforme laudo médico e exames em anexo, já fez o uso de inúmeros imunossupressores durante o seguimento ambulatorial, e atualmente vem em uso de Prednisona 20mg/dia, Azatioprina 150mg/dia e Hidroxicloroquina 400mg/dia, necessitando do uso do medicamento BELIMUMABE, que é essencial para seu tratamento, já que pode reduzir diminuir a atividade da doença e evitar danos futuros aos órgãos . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As atividades destinadas a assegurar o direito fundamental à saúde são de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a teor do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da Republica, razão pela qual to-dos detêm legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que visam à promoção do direito previsto no artigo 196, não sendo obrigatória a inclusão da união . 4. No julgamento do Tema Repetitivo de n. 1.234, houve a modulação dos efeitos da decisão para determinar que “somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco .” IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF, art . 6º, art. 196, art. 23, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 E Tema 1234 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8158165-25.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada TATIANA CAETANO GONCALVES CRUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 06 (TJ-BA - Apelação: 81581652520228050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) Ademais, no âmbito da Justiça Federal, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manifestou-se no mesmo sentido: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PACIENTE ACOMETIDA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES). TRATAMENTO COM BELIMUMABE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA NECESSIDADE DE USO DO FÁRMACO REQUERIDO. INEXISTÊNCIA DE TERAPIA FORNECIDA PELO SUS COM A MESMA EFICÁCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A partir das conclusões técnicas trazidas aos autos, é de se reconhecer a eficácia do medicamento com o fármaco BELIMUMABE e a sua imprescindibilidade no caso concreto. A especialista ressaltou a premência no início do tratamento, visto que há acometimento cutâneo grave e refratário a múltiplas terapias já adotadas. (...) 7. O perigo da demora na concessão da prestação jurisdicional está evidenciado, ante o risco de piora das condições de saúde da agravante, ou até mesmo o risco à sua vida, o que impõe a necessidade do fornecimento do fármaco prescrito." (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813271-95.2022.4.05.0000, Relator Des. Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, Data de Julgamento: 22/06/2023). A presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil revela-se patente. A probabilidade do direito decorre da prova da refratariedade da doença ativa às opções terapêuticas do SUS e do preenchimento dos critérios jurisprudenciais estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. O perigo de dano reside no risco iminente de evolução do quadro renal para insuficiência crônica terminal, exigindo intervenção médica imediata com a entrega do imunobiológico prescrito. Embora os elementos constantes dos autos em fase preliminar autorizem a reforma da decisão de primeiro grau para conceder a medida liminar, é imperioso registrar a natureza precária do pronunciamento judicial exarado em sede de agravo de instrumento. A concessão de tutela de urgência funda-se em juízo de probabilidade e cognição sumária, não se confundindo com o julgamento definitivo da causa. O deferimento da medida provisória visa a afastar o risco de dano imediato à saúde da paciente durante a tramitação do processo na origem, mas não vincula o julgamento de mérito a ser proferido pelo juízo de primeiro grau. A presente determinação de fornecimento do medicamento poderá ser revista pelo magistrado condutor do feito na ação principal após a devida instrução probatória, com a realização de perícia médica judicial, apresentação de contestações e produção de outras provas necessárias para o esclarecimento exaustivo da controvérsia. O mérito da ação principal poderá ser decidido de maneira diversa, caso os elementos colhidos na fase de instrução venham a infirmar a imprescindibilidade do tratamento ou apontem novas circunstâncias clínicas. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para, confirmando a tutela de urgência recursal deferida no ID 98148889, reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e determinar ao Estado da Bahia que promova o fornecimento à agravante Linea dos Santos Vasconcelos do medicamento Belimumabe (Benlysta), na apresentação de 200 mg, para administração por via subcutânea, na posologia de uma aplicação semanal, conforme prescrição médica e relatórios que instruem a inicial. Ressalta-se o caráter precário desta decisão, passível de modificação por ocasião do julgamento de mérito da ação principal, a ser prolatado após a devida instrução probatória na origem. Intimem-se as partes. Comunique-se ao juízo de origem. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001291-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LINEA DOS SANTOS VASCONCELOS
Advogado(s):
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Juízo de admissibilidade e premissas iniciais
Da preliminar de competência da Justiça Estadual (Tema 1234 do STF)
Do mérito: preenchimento dos requisitos dos Temas 106/STJ e 06/STF (Súmulas Vinculantes 60 e 61)
Dispositivo