PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-32.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CINTIA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA
APELADO: JMT TRANSPORTES E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, LUCIANA SOUSA VISCO COSTA, HELIO SIQUEIRA JUNIOR, RENATA CALDAS DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REFLEXOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CONTRATANTE, CONTRATADA E TRANSPORTADORA. DANO MORAL POR RICOCHETE. IRMÃ DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta por irmã de vítima fatal de acidente de trânsito, em ação de reparação de danos morais, contra sentença que julgou improcedente o pedido sob fundamento de ausência de prova do abalo emocional apto a justificar indenização por dano moral reflexo.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva das empresas rés (PETROBRAS, PERBRAS e JMT); (ii) a existência de responsabilidade solidária pelo evento danoso; e (iii) a caracterização do dano moral reflexo decorrente da morte de irmã da autora, com base na comprovação do vínculo afetivo.

III. Razões de decidir

3. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, reconhecida a responsabilidade solidária das rés, integrantes da mesma cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC, e dos arts. 932, III, e 933 do CC.

4. Comprovado que o acidente decorreu de falhas graves na amarração e fixação da carga, de responsabilidade direta da PERBRAS e omissão de fiscalização da PETROBRAS, além da condução do veículo pela JMT. Aplicação da Teoria do Risco e da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.

5. O dano moral reflexo é reconhecido aos irmãos da vítima, desde que comprovado o vínculo afetivo intenso, conforme orientação do STJ. Provas testemunhais confirmam a convivência e laços familiares estreitos entre autora e vítima.

6. O sofrimento e a perda configuram violação ao direito à integridade psíquica da autora, impondo a reparação moral.

7. Quantum indenizatório fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

8. Reconhecida sucumbência recíproca, fixados honorários em 15% sobre o valor da condenação, proporcionalmente distribuídos entre as partes.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

"1. É cabível a indenização por dano moral reflexo a irmão de vítima fatal de acidente, quando comprovado o vínculo afetivo que evidencie abalo psíquico relevante.

2. As empresas integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados, com base na Teoria do Risco e nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, 933; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.845/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 04/12/2014; STJ, AgInt no REsp 1.165.102/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 17/11/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.482.087/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 21/11/2019.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000779-32.2021.8.05.0076, em que figuram como apelante CINTIA DE JESUS SOUZA e como apelada JMT TRANSPORTES E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-32.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CINTIA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA
APELADO: JMT TRANSPORTES E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, LUCIANA SOUSA VISCO COSTA, HELIO SIQUEIRA JUNIOR, RENATA CALDAS DE MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Cíntia de Jesus Souza contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada em desfavor de JMT Transportes e Serviços de Locação LTDA, PERBRAS – Empresa Brasileira de Perfurações LTDA e PETROBRÁS – Petróleo Brasileiro S.A., por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos autorais.


Na petição inicial, a autora narra que, no dia 17 de junho de 2018, por volta das 22 horas, trafegava o veículo GM/Celta, placa JOU 2989, conduzido por Fredson dos Santos Souza, quando foi atingido por uma barra metálica desprendida de reboque de estaleiro de sonda, placa JMA 8112, atrelado a caminhão Volvo, placa HWN 6806, de propriedade da empresa JMT, que prestava serviços à PERBRAS, contratada pela PETROBRAS. O impacto provocou a saída do veículo da pista e ocasionou o óbito de seus ocupantes Fredson dos Santos Souza, Taís Patrício de Souza e Josefina dos Santos da Costa. 


Sustenta a autora que o acidente decorreu de falha na segurança do transporte da carga, razão pela qual seria patente a responsabilidade civil das rés, pleiteando, em razão da morte da irmã Taís Patrício de Souza, o reconhecimento do dano moral reflexo e a consequente condenação ao pagamento de indenização.


O juízo a quo, após regular instrução, reconheceu que pais e filhos das vítimas tiveram direito à reparação extrapatrimonial em ações conexas, mas entendeu que, em relação aos irmãos, não se configurou o direito indenizatório, uma vez que o parentesco colateral não assegura, por si só, a reparação por dano moral reflexo, sendo necessária a prova de vínculo afetivo excepcional capaz de evidenciar violação aos direitos da personalidade, o que não se verificou nos autos. Com base nessa fundamentação, julgou improcedente a ação.


Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 71560107), sustentando que restou comprovado nos autos, inclusive por meio de prova testemunhal produzida em audiência, o forte vínculo afetivo e familiar que mantinha com a irmã falecida. 


Alega que a sentença desconsiderou tais provas e aplicou de forma demasiadamente restritiva a jurisprudência sobre o dano moral em ricochete, quando, na realidade, a dor e o sofrimento causados pela perda abrupta foram intensos e contínuos, justificando a reparação. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença para condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais reflexos, em valor a ser arbitrado pelo Tribunal.


Em contrarrazões (ID 71560110), a PETROBRAS defendeu a manutenção da sentença, argumentando que os irmãos da vítima não possuem legitimidade presumida para pleitear indenização por dano moral reflexo, uma vez que tal direito se restringe a cônjuges, ascendentes e descendentes. Alegou, ainda, a inexistência de prova idônea do alegado vínculo afetivo extraordinário, além de sustentar a sua ilegitimidade passiva, por não ter havido conduta ilícita ou nexo causal que a vincule ao acidente, sendo incabível sua responsabilização solidária.


A PERBRAS, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 71561404) nas quais suscita a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a empresa figurou apenas como contratante do serviço de transporte, sem qualquer vínculo de preposição com o motorista, e a ausência de nexo causal e deficiências na apuração do acidente, destacando que o boletim de ocorrência baseou-se em presunções. Subsidiariamente, requer a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual valor indenizatório.


Em suas contrarrazões (ID 81789314), a apelada JMT Transportes e Serviços de Locação Ltda – ME pugna pela manutenção da sentença de improcedência, sustentando que a reparação por dano moral decorrente de morte deve restringir-se a quem efetivamente mantenha comprovados laços de afeto e dependência com a vítima direta.


Alega, ainda, que não há responsabilidade da JMT pelo evento danoso, uma vez que sua atuação limitava-se à locação e condução dos cavalos mecânicos, sendo o embarque, amarração e manuseio da carga de inteira responsabilidade da contratante Perbras. Subsidiariamente, requer que, em caso de reforma da sentença, seja afastada sua condenação, reconhecendo-se a responsabilidade exclusiva da Perbras ou, ao menos, a divisão proporcional da responsabilidade entre os réus.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-32.2021.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CINTIA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SACRAMENTO SALDANHA, RICARDO LUIS SACRAMENTO SALDANHA
APELADO: JMT TRANSPORTES E SERVICOS DE LOCACAO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES, LUCIANA SOUSA VISCO COSTA, HELIO SIQUEIRA JUNIOR, RENATA CALDAS DE MACEDO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, e sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, dele conheço.


Passo à análise das preliminares arguidas nas contrarrazões pelas apeladas.


Das preliminares


As apeladas PETROBRAS, PERBRAS e JMT TRANSPORTES, em suas contrarrazões, reiteraram a tese de ilegitimidade passiva, buscando afastar a responsabilidade solidária reconhecida na sentença.


O Juízo a quo rechaçou, acertadamente, as preliminares.


A PERBRAS era a proprietária do reboque e do estaleiro de sonda cujo braço causou o acidente. Além disso, o motorista da JMT (transportadora) confirmou que a amarração da carga foi feita por prepostos da PERBRAS. 


Ademais, o relatório interno da PETROBRAS identificou formalmente a culpa da PERBRAS em "Dispositivos de fixação inadequados", "Procedimento Inadequado" e "Supervisão Inadequada", mencionando a falha do Técnico de Operação da PERBRAS em conferir a carga.


A responsabilidade da PERBRAS, como dona do equipamento e responsável pela amarração e fiscalização da carga, decorre da culpa in vigilando e in eligendo, conforme os artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Há, ainda, a responsabilidade objetiva como dona do equipamento de risco. Não obstante a PERBRAS não ser a proprietária do caminhão, a falha determinante do acidente é atribuída diretamente à negligência de seus prepostos e ao risco inerente ao seu equipamento.


A seu turno, a PETROBRAS, como contratante do serviço de perfuração de poços no qual o equipamento era utilizado, é responsável solidariamente com base na Teoria do Risco-Proveito. O transporte do equipamento era parte integrante da sua atividade-fim econômica. O próprio relatório de investigação da PETROBRAS admitiu a necessidade de inclusão de AET e adequação de amarração (Res. 552/2015 CONTRAN), indicando uma falha de gestão no controle de risco da atividade contratada.


A jurisprudência tem acolhido a responsabilidade solidária da tomadora de serviço quando o dano decorre da atividade econômica por ela desenvolvida e por quem atua em seu nome, sendo inaplicáveis as cláusulas contratuais de exclusão de responsabilidade para terceiros.


Assim, a sentença de 1º grau está correta ao afastar as preliminares e reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária de todas as Rés (JMT, PERBRAS e PETROBRAS) pelo evento danoso, com fundamento na Teoria do Risco (art. 927, parágrafo único, CC) e na cadeia de responsabilidade pela falha na gestão de segurança e transporte da carga.


Desse modo, não merecem acolhimento as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam.


Superadas as preliminares, adentra-se ao mérito.


Primeiramente, cumpre salientar que a sentença reconheceu que o acidente fatal foi causado pelo desprendimento do braço de estabilização lateral esquerdo da sonda de perfuração durante o transporte rodoviário, equipamento que invadiu a pista de rolamento e colidiu com o veículo conduzido pela vítima Fredson dos Santos Souza, ocasionando seu óbito, o de sua esposa Josefina e o de sua irmã Taís Patrício de Souza.


Com efeito, observe-se os resultados dos laudos periciais sobre os veículos e sobre o local do acidente, respectivamente, produzidos no âmbito do inquérito policial:

"Com base nos exames efetuados, o Perito conclui que existiam danos, descritos acima, no veículo periciado. O referido braço de estabilização lateral esquerdo traseiro desprendeu da fixação da estrutura do veículo vindo a abrir a articulação. O caminhão trator descrito na Guia não estava presente". - Grifos aditados.



"Ante ao exposto no corpo do Laudo, a Perita conclui que a causa determinante deste evento está relacionada com a conduta do responsável em transportar a estrutura que atingiu os veículos que possuíam as placas de identificação JOU-2989 (Veículo 1); JPQ-7108 (Veículo 2) e OUO-1285 (Veículo 3) provocando lesões que levaram FREDSON DOS SANTOS DE SOUZA, JOSEFINA DOS SANTOS DA COSTA e TAIS PATRICIO DE SOUZA, a óbito". - Grifos aditados.


Ademais, o relatório de apuração interna elaborado pela Petrobras (ID 71560031) confirma que o sinistro decorreu de falhas nos procedimentos de amarração, fixação e acondicionamento da carga, responsabilidade primária da expedidora PERBRÁS, na qualidade de proprietária do equipamento e encarregada de sua preparação para o transporte.


Cumpre ressaltar que, para além da responsabilidade civil fundada no Código Civil, incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, por aplicação da teoria do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do CDC, segundo o qual "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". As vítimas fatais do acidente, embora não fossem consumidoras diretas dos serviços de transporte ou de perfuração prestados pelas rés, foram atingidas por falha na prestação desses serviços, inserindo-se, portanto, no conceito de consumidores por equiparação. 


Consequentemente, aplica-se ao caso concreto o art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os causadores do dano, dispensando-se a demonstração de hierarquia ou subordinação entre os fornecedores. Nesse contexto, a PETROBRAS, a PERBRÁS e a JMT, integrantes da mesma cadeia de fornecimento de serviços, respondem solidariamente pelos danos causados às vítimas, independentemente da relação contratual interna estabelecida entre elas, nos termos dos arts. 14 e 25, §1º, do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de serviços.


O exame dos autos revela, portanto, que há pluralidade de causas concorrentes para o evento danoso: a condução do veículo pela JMT, a amarração inadequada pela Perbras e a ausência de fiscalização efetiva pela Petrobras. Todos os agentes contribuíram, em diferentes níveis, para a produção do resultado lesivo, caracterizando a solidariedade prevista no dispositivo legal.


Isso posto, a controvérsia central cinge-se em determinar se o dano moral por ricochete ou reflexo, em caso de acidente de trânsito, é presumido em favor dos irmãos das vítimas fatais, ou se exige prova do abalo e do vínculo afetivo, e se essa prova foi produzida nos autos.


Compulsando os autos, observa-se que a apelante comprovou ser irmã consanguínea da vítima Taís Patrício de Souza (IDs 71559031 e 71559034).


A sentença impugnada concluiu que o dano moral não se presume para irmãos, limitando a presunção ao núcleo familiar mais restrito (pais/filhos). As Apeladas corroboram esta tese, citando jurisprudência do STJ que defende a limitação subjetiva para evitar indenizações ilimitadas.


Nessa esteira, embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha consolidado o entendimento de que o dano moral por morte é presumido in re ipsa para o cônjuge/companheiro, ascendentes e descendentes, o referido Tribunal não excluiu a possibilidade de reconhecimento do dano moral a parentes colaterais.


A jurisprudência mais recente do STJ, em diversos julgados, tem reconhecido a legitimidade de parentes colaterais, como irmãos, para pleitear danos morais, desde que o vínculo afetivo seja comprovado nos autos, ou nos casos em que a presunção, pela proximidade familiar, é evidente. A presunção, todavia, não é absoluta ou ilimitada a todos os colaterais.


Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE IRMÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da intempestividade do recurso especial. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados ao agravante em razão da morte de irmão, mormente se considerada a incidência de juros de mora desde o evento danoso (07/05/2007). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1482087 ES 2019/0097390-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) - Grifos aditados.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS AOS IRMÃOS. CABIMENTO. DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO. PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2. Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo. No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. 3. Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1165102 RJ 2009/0218978-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016 RMDCPC vol. 75 p. 133) - Grifos aditados.


RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO QUE VITIMOU IRMÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. IRMÃO UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948 do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002, como regra - que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir. 2 . No caso em exame, seja por força da estrita observância da ordem de vocação hereditária - pois a autora é a única herdeira viva do falecido -, seja porque pais, filhos, cônjuge e irmãos formam indissolúvel entidade familiar, reconhece-se a legitimidade da irmã da vítima para o pleito de indenização por dano moral em razão de sua morte. 3. O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações. No caso, o dano moral continua a ser in re ipsa. 4. Valor da indenização mantido, uma vez que não se mostra exorbitante (R$ 81.375,00). 5 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1291845 RJ 2011/0165462-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2015) - Grifos aditados.


No caso em tela, a apelante alega que o vínculo afetivo e o sofrimento foram expressamente comprovados pela prova oral. O Juízo a quo, embora não tenha negado a proximidade entre os colaterais, concluiu que a alegação de forte vínculo afetivo e familiar não seria apta a caracterizar o dano moral, exigindo prova de violação aos direitos da personalidade que não foi produzida.


Contudo, os depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento evidenciaram uma relação de afetividade entre a apelante e a vítima Taís. O dano moral reflexo, ou dano por ricochete, não se limita aos danos materiais e se configura pela ofensa a um interesse juridicamente relevante daquele que sofre o reflexo do evento danoso.


A perda de uma irmã com quem se mantinha um vínculo de fraternidade, configura prova suficiente do abalo psicológico e da violação do direito à integridade psíquica, sendo apta a caracterizar o dano moral indenizável, nos termos do art. 927 do Código Civil. A alegação de ausência de prova do abalo não subsiste diante das conclusões da própria instrução processual.


Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, acolhendo-se o pedido subsidiário dos Apelantes de reconhecimento do dano moral com base na prova do vínculo afetivo.


A apelante pleiteou a condenação no valor de 100 salários mínimos. As Apeladas alegam excesso, citando valores menores fixados pelo STJ para pais/cônjuges.


Na fixação do quantum indenizatório por dano moral, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.


No caso concreto, considero a gravidade do evento; a culpa grave das Rés, que atuaram com negligência na amarração da carga (PERBRAS) e no transporte/supervisão (JMT/PETROBRAS), culminando com a evasão do motorista e preposto da PERBRAS do local do acidente, sem prestar socorro; e a dor e o trauma sofridos pela autora, com quem mantinha relação de afetividade com a irmã.


Assim, fixo a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a autora, valor que atende à dupla finalidade compensatória e punitiva, sem incorrer em enriquecimento ilícito e observando a proporcionalidade em relação aos precedentes para parentes colaterais com vínculo comprovado.


O valor deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora desde a data do evento danoso (17/06/2018), em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).


Com o provimento do recurso, ainda que parcial, o ônus sucumbencial deve ser revertido em desfavor das Apeladas.


Considerando que a sentença havia condenado a parte autora no pagamento de 10% sobre o valor da causa, e que o valor arbitrado para a indenização é inferior ao pleiteado na inicial, há sucumbência recíproca.


Nesse contexto, condeno as Apeladas ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, e os Apelantes ao pagamento dos 30% restantes - observada a suspensão da exigibilidade por serem beneficiários da Justiça Gratuita. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. O percentual já engloba a majoração recursal.


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, afastando as preliminares arguidas pelas apeladas, e julgar procedentes os pedidos de indenização por danos morais, condenando as Apeladas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à apelante, observando-se a correção monetária pelo IPCA-E a partir da data deste acórdão, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios nos termos do art. 406 do CC, a partir da data do evento danoso (17/06/2018), nos termos da Súmula 54 do STJ.


Condeno as Apeladas ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e os Apelantes aos 30% (trinta por cento) restantes, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária. 


Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR