PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO (ARTIGO 121, § 2.º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SÚPLICA DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VERGASTADA QUE SE ENCONTRA FUNDAMENTADA DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA LEGALIDADE: EXEGESE DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL. CONJUNTURA FÁTICA DELINEADA PRINCIPALMENTE ATRAVÉS DA PROVA ORAL, QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES E DE ALTA PROBABILIDADE DA COAUTORIA CRIMINOSA NA PESSOA DO RECORRENTE. FASE DE MERA CONTIGÊNCIA DO JUS PUNIENDI ESTATAL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 5.º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRONÚNCIA ACERTADA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS II E IV DO § 2.º DO ARTIGO 121 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. OFENDIDO EM TESE EXECUTADO DE INOPINO EM PARTES VITAIS DO CORPO. CRIME PERPETRADO, HIPOTETICAMENTE, POR CONTA DE ANIMOSIDADE ANTERIOR ENTRE AMBOS. ELEMENTOS QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DO DELITO DE HOMICÍDIO CIRCUNSTANCIADO PELO MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DEFESA QUE NÃO COMPROVOU SUA IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0300132-19.2018.8.05.0040, oriundos da Vara Crime da Comarca de Camamu/BA, tendo como Recorrente MAXSUEL BARBOSA DOS SANTOS e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300132-19.2018.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MAXSUEL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Réu MAXSUEL BARBOSA DOS SANTOS, por conduto de Advogados constituídos nas pessoas de Dra. Rebeca Matos, Dra. Lorena Correia e Dra. Jade Tavares, em irresignação à Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Camamu/BA, que o pronunciou como incurso nas previsões do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (CP). Relata a Denúncia (ID 80263629): “[…] no dia 02 de outubro de 2017, por volta das 22h00min, na Rua do Eucalipto, Bairro Mutirão, neste município, os denunciados, de forma livre e consciente, com unidade de desígnios, comunhão de vontades e animus necandi, mataram a vítima Maycon dos Anjos de Souza, mediante disparos de arma de fogo, conforme descrito no Laudo de Exame Pericial de fls. 19. Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia e hora dos fatos, a vítima andava pela Rua do Eucalipto, Mutirão, junto com sua namorada Fabiana Tavares e o filho desta, à época com um mês de idade. Os denunciados de forma premeditada já esperavam a vítima na Rua dos Eucaliptos escondidos um atrás de um muro e o outro atrás de um caminhão. No momento em que a vítima se aproximou os denunciados saíram dos seus esconderijos cada um portando uma arma de fogo. Ato Contínuo, o denunciado, Maxsuel Barbosa dos Santos, vulgo “Gazo ou Gazinho”, falou para a vítima: “Entregue o menino que está no seu colo para a sua namorada.”. O ofendido entregou a criança para a mãe Fabiana Tavares que a pegou no colo e saiu correndo. Dessarte, os denunciados efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima e no momento em que deixavam o local apareceram alguns populares e afirmaram que o ofendido ainda estava vivo. Os denunciados ouviram a informação, retornaram até o local e efetuaram mais dois disparos de arma de fogo contra a vítima, sem que pudesse oferecer qualquer tipo de resistência. Após os disparos, os denunciados evadiram-se do local. O motivo do crime foi o fato dos denunciados terem uma rixa com a vítima, sendo que os denunciados afirmaram que se o ofendido retornasse ao município de Camamu morreria. No Laudo de Exame Pericial de fls. 19/26 e certidão de óbito de fls. 27 dos autos restou constatado que a vítima sofreu seis lesões decorrentes de perfuração por projétil de arma de fogo, sendo localizadas no terço médio do ante braço direito, na região lombar, na coluna vertebral em posição mediana, na região escapular esquerda e na região perietal da cabeça. […]”. A Peça, ofertada em desfavor de MAXSUEL BARBOSA DOS SANTOS (vulgo Gazo ou Gazinho) e de JOELSON JESUS DA SILVA (vulgo Jô), foi recebida no dia 29.04.2019 (ID 80263639). O Réu JOELSON JESUS DA SILVA foi citado por edital, por se encontrar em local incerto e não sabido, sendo o processo desmembrado, prosseguindo-se o feito somente em relação à MAXSUEL BARBOSA DOS SANTOS (ID 80264177). Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada, em 08.01.2025, a Decisão que pronunciou MAXSUEL BARBOSA DOS SANTOS nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (ID 80264180). Intimado da decisão supra, o Pronunciado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões, pede a impronúncia do delito a si imputado, alegando a fragilidade dos elementos probatórios no tocante à autoria do homicídio narrado na Exordial Acusatória, ou a exclusão das qualificadoras (ID 80264199). Em Contrarrazões, o Exmo. Presentante do Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do Recurso (ID 80264201). O Decisio combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 80264202). Nesta Instância, a Exma. Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 82557929). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300132-19.2018.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MAXSUEL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Do mérito recursal Nas razões recursais, o Réu MAXSUEL BARBOSA DOS SANTOS sustenta a impronúncia do delito a si imputado, alegando a fragilidade dos elementos probatórios no tocante à autoria do homicídio narrado na Exordial Acusatória. Como sabido, a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP): “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”. A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Assim, nos termos do art. 414 do CPP, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo princípio da íntima convicção. Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores: “[…] 1. A pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate. […] (STJ, AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018, grifos acrescidos)” “[…] 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. […] (STJ, HC 471.414/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 06/12/2018, DJe 01/02/2019, grifos acrescidos)”. Com base nessas premissas é que, no caso concreto, não deve subsistir a irresignação defensiva, porquanto se infere da Sentença objurgada que foram delineadas as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários, aptos a estabelecer a justa causa necessária à pronúncia do Recorrente, sendo a motivação exposta na decisão ora atacada idônea, em consonância com todos os requisitos legais necessários à sua validade. A demonstração da materialidade delitiva repousa, substancialmente, na prova pericial. O Laudo de Exame Pericial n.º 2017 05 PC 002510-01 (IDs 80262403-80262411) atestam que Maycon dos Anjos de Souza faleceu em decorrência de projétil de arma de fogo, sendo constatada as seguintes lesões corporais “1) Uma ferida perfuro-contusa, com características daquelas produzidas por arma de logo, no terço médio do antebraço direito; 2) Uma ferida pérfuro-contusa, com características daquelas produzidas por arma de fogo, na região lombar esquerda; 3) Uma ferida pérfuro-contusa, com características daquelas produzidas por arma de fogo, na região da coluna vertebral em posição mediana; 4) Duas feridas pérfuro-contusas, com características daquelas produzidas por arma de fogo, na região escapular esquerda; 5) Uma ferida pérfuro-contusa, com características daquelas produzidas por arma de fogo, na região supra escapular esquerda; 6) Escoriação, na região parietal da cabeça;” e Certidão de Óbito dando conta que a referida vítima faleceu por “HEMORRAGIA AGUDA; PROJEÇÃO CARDÍACA SECUNDÁRIA À PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO; PROJEÇÃO PULMONAR BILATERAL SECUNDÁRIA À PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO.” (ID 80262412). Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia de MAXSUEL BARBOSA DOS SANTOS encontra suporte em prova testemunhal, destacando-se, nesse sentido, os depoimentos prestados, ambos sob o crivo do contraditório, pelas testemunhas Fabiana Tavares Cardoso, Marilene Conceição dos Anjos e Edilmario Cardoso de Souza, no seguinte sentido: “[…] nós estávamos em casa, uma colega minha tinha acabado de chegar da escola e ele tinha saído para comprar um lanche, quando ele retornou, essa colega disse "me leve até a esquina'” então ele pegou o nosso filho e colocou nos ombros, quando a gente retornou, que chegou perto de uma curva e estava tudo escuro perto de minha casa, ouvimos uma voz que falou assim “entregue o menino para ela” (..) quando eu peguei Ravi, que olhei para frente eu vi um vulto passando perto do caminhão, aí eu corri, meu filho caiu no chão, quando olhei para trás eu já vi ele caído no chão e duas pessoas atirando nele. Então eu corri. Quando eu voltei, outras pessoas que estavam em cima do corpo falaram que ele estava respirando, alguns procuraram um carro para levar ao hospital, nesse momento, de dentro dos matos começaram a tirar para espantar as pessoas que estavam perto. Quando encontrei a mãe dele, ela contou que ele teve um desentendimento com o Maxsuel. […] depois que ele morreu, eu conversei com a mãe dele, na delegacia mesmo; que ela me perguntou se eu sabia que ele não poderia vir aqui. Eu falei que não. Aí ela me contou que ele não poderia vir aqui porque já estava jurado de morte, porque ele se envolveu com a ex dessa pessoa e essa pessoa o ameaçou, que se ele aparecesse aqui em Camamu ele morreria. Essa pessoa seria o “Gazinho”, essa pessoa aqui […]” (Depoimento judicial de Fabiana Tavares Cardoso, conforme transcrito no Parecer da douta Procuradoria de Justiça e disponível no PJe mídias). “[…] Que a vítima e a namorada foram abordadOs por dois indivíduos; Que os indivíduos mandaram a namorada da vítima correr; Que os indivíduos efetuaram 05 (cinco) disparos contra a vítima; Que, logo após o fato, obteve a informação de que os autores eram ‘Gazinho’ e ‘Jó’; Que o motivo é que, há algum tempo, a vítima teve um desentendimento com ‘Gazinho’ em uma festa; Que na festa ‘Gazinho’ teria apanhado e, desde então, se tornou inimigo da vítima. […]” (Depoimento judicial de Marilene Conceição dos Anjos, conforme transcrito nas Contrarrazões do MP e disponível no PJe mídias). “[…] Que a vítima e a namorada foram abordados por dois indivíduos; Que os indivíduos mandaram a namorada da vítima correr; Que os indivíduos efetuaram 05 (cinco) disparou contra a vítima; Que, logo após o fato, obteve a informação de que os autores eram ‘Gazinho’ e ‘Jó’; Que o motivo é que, há algum tempo, a vítima teve um desentendimento com ‘Gazinho’ em uma festa; Que na festa ‘Gazinho’ teria apanhado e, desde então, se tornou inimigo da vítima. […]” (Depoimento judicial de Edimario Cardoso de Souza, conforme transcrito nas Contrarrazões do MP e disponível no PJe mídias). Por outro lado, no seu interrogatório judicial, o Recorrente negou todos os fatos que lhe são imputados (PJe mídias), confira-se: “[…] que não matou a vítima; que acha que a acusação é fruto de perseguição da Polícia; que no dia dos fatos estava em Conceição do Almeida; que nunca teve problemas com a vítima; que quer ver alguém provar que o interrogado matou a vítima; […]” (PJe mídias). Conclui-se, portanto, pela existência de suficientes indícios de autoria em desfavor do Réu, de sorte que sua negativa de incursão no homicídio em tela longe está de constituir tese tranquila, cabendo à Corte Popular, enquanto juízo natural da causa e sob cognição exauriente, deliberar acerca da procedência da acusação. Sublinhe-se que não se pretende afirmar que os elementos colhidos no curso da instrução processual preliminar comprovam a autoria delitiva; apenas se constata a existência de indícios que aludem essa possibilidade, nos termos do art. 413 do CPP, até mesmo porque a imersão neste terreno de predomínio subjetivo acabaria por dar margem a um indevido juízo antecipado da culpa. Por fim, de maneira subsidiária, a Defesa pleiteou a reforma parcial da Sentença de Pronúncia com o fito de serem excluídas as qualificadoras descritas nos incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa) do § 2.º do art. 121 do CP. No entanto, igualmente não deve ser acolhida essa alegação. Isto porque, diga-se mais uma vez, as provas que instruem os autos revelam a probabilidade de o Réu MAXSUEL BARBOSA DOS SANTOS ter sido coautor de diversos disparos de arma de fogo que atingiram a vítima Maycon dos Anjos de Souza de inopino e sem lhe dar chance de defesa, em partes vitais do corpo. O arcabouço probatório igualmente demonstra indícios veementes da motivação do homicídio, ao apontar que o Acusado teria perpetrado o delito por conta de animosidade envolvendo anterior entre ambos. Nota-se, pois, que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma irrefragável, a inocorrência das figuras qualificadoras; ao contrário, as provas amealhadas aos autos demonstram a probabilidade da ocorrência das circunstâncias delitivas narradas na Denúncia, de modo que nenhuma reforma na Sentença há de ser feita. É que, como sabido, na presente fase processual as qualificadoras só podem ser excluídas pelo Julgador quando manifestamente improcedentes, em virtude da competência constitucional exclusiva do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. [...] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011, grifos acrescidos)”. “HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍCIO. PERIGO COMUM. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. [...] VI - Ordem denegada. (STF: Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011, grifos acrescidos)”. Repise-se, no ponto, a competência exclusiva do Tribunal do Júri para deliberar sobre todos os aspectos e peculiaridades do caso concreto, por imposição constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88). Nesse desiderato, acertada a pronúncia de MAXSUEL BARBOSA DOS SANTOS pelo Magistrado a quo como incurso nas penas do art. 121, § 2.º, incisos II e IV do Código Penal, sendo imperativa, pois, sua submissão ao Conselho de Sentença. III. Conclusão Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a Decisão de Pronúncia proferida em desfavor do Recorrente. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300132-19.2018.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MAXSUEL BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA, Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO