PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181059-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO DE APELAÇÃO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 1223 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação manejado contra sentença que denegou a segurança pleiteada, que buscava excluir as contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da inclusão dos valores referentes ao PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1223.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps 2091202/SP, 2091203/SP, 2091204/SP e 2091205/SP, em regime de recursos repetitivos (Tema 1223), firmou a tese de que a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade quando a base é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

4. A tese firmada no Tema 1223 possui efeito vinculante para os tribunais e juízos inferiores, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040, III, do CPC, o que impõe a sua aplicação imediata aos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica.

5. A argumentação da impetrante/apelante encontra-se superada pelo precedente repetitivo, cuja aplicação é obrigatória, não havendo margem para juízo de discricionariedade por parte do julgador.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS é legal nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

2. A tese firmada em recurso repetitivo deve ser aplicada obrigatoriamente aos processos que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.039 e 1.040, III; CF/1988, art. 150, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2091202/SP, REsp 2091203/SP, REsp 2091204/SP, REsp 2091205/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 11.12.2024 (Tema 1223). TJSP, Apelação nº 1012863-80.2024.8.26.0114, rel. Des. Eduardo Prataviera, j. 10.03.2025. TJPR, Apelação nº 0005523-98.2024.8.16.0173, rel. Des. Carlos Mauricio Ferreira, j. 05.03.2025. TJSC, Apelação nº 5033649-83.2024.8.24.0033, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 10/06/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8181059-58.2023.8.05.0001, em que figuram como Agravantes GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA e OUTRA, a como Agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181059-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. e OUTRA em face de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação movido em face de sentença que denegou a segurança ao não verificar inconstitucionalidade, ou mesmo ilegalidade, na inclusão do valor referente ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.

 

A Impetrante/Agravante, em suas razões (id. 79472746), reitera os argumentos ventilados nas razões do apelo, aduzindo que a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo utilizada para apuração do ICMS “afronta a legalidade tributária, advindado limite ao poder de tributar dos estados”, pois não haveria “nenhuma disposição que autorize a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do imposto estadual”, resultando em um alargamento “a base de cálculo do ICMS e, com isso, majorar a arrecadação tributária em âmbito estadual”.

 

Ademais, ressalta que exemplo norteador ao caso é o da “previsão expressa para a exclusão do IPI da base de cálculo do ICMS, de modo a reforçar que o tributo estadual se limita ao valor da operação”, enquanto que há “expressa previsão acerca da inclusão de tributos federais no ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, derivado do recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior”.

 

Ao fim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão e a sentença sejam reformadas, com a concessão da segurança pleiteada.

 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia se manteve silente, não tendo apresnetado contrarrazões, vide certidão de id. 89712207.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos art. 187, inciso I, alínea “d)”, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181059-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação movido em face de sentença que denegou a segurança pleiteada.

 

Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno.

 

No mérito, Impetrante/Apelante pleiteia a concessão de segurança voltada a excluir o PIS e o COFINS da base de cálculo da apuração do ICMS.

 

Ocorre que, conforme já destacado na decisão monocrática ora impugnada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2091202/SP, o REsp 2091203/SP, o REsp 2091204/SP e o REsp 2091205/SP, em regime repetitivo (Tema 1223), no dia 11/12/2024, fixou a seguinte tese:

 

Tema 1223 - A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

 

Logo, temos no presente caso um exemplo de litígio que se amolda perfeitamente aos casos que serviram como piloto para a forma ção do precedente vinculante emanado do STJ.

 

E, uma vez publicado o acórdão paradigma, imperiosa se faz a aplicação da tese firmada, em observância ao quanto posto nos artigos 1.039 e 1.040, inciso III, do CPC.

 

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

[…]

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

[…]

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

 

Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Tendo em vista a vinculatividade própria da decisão tomada em relação a recursos especiais e extraordinários repetitivos (CPC 927 III) para os juízes e tribunais inferiores, tais órgãos deverão ser pronunciar perante os demais recursos, de acordo com a decisão proferida.” (Código de Processo Civil Comentado, 16 ed., p. 2386)

 

Ademais, há que se ressaltar que diversos Tribunais de Justiça já veem seguindo o precedente vinculante firmado pelo STJ em demandas similares a que ora se analisa.

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. Pretensão de exclusão das contribuições para o PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS – Impossibilidade. Afastamento da pretensão de suspensão do feito até decisão do Tema nº 1223. Determinação de suspensão dos feitos que abrange somente os processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto. Julgamento do Tema Repetitivo 1.223/STJ. Aplicação da tese firmada que estabelece que "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP - Apelação nº 10128638020248260114, 5ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Eduardo Prataviera, j. 10/03/2025) – Grifo nosso

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA PLEITEADA, POR ENTENDER QUE NÃO RESTOU PROVADA QUALQUER VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE: (I) SE É LEGAL A INCLUSÃO DE PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS; (II) É NECESSÁRIO O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DOS DISPOSITIVOS INDICADOS PELO APELANTE. 3. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUE ATENDE A LEGALIDADE. MERO REPASSE DO ENCARGO ECONÔMICO (E NÃO JURÍDICO) DE TAIS CONTRIBUIÇÕES AO CONSUMIDOR FINAL (CONTRIBUINTE DE FATO). VALORES QUE SÃO EMBUTIDOS NO PREÇO DA MERCADORIA/SERVIÇO CONTRATADOS E, NESSA QUALIDADE, INTEGRAM O VALOR DA OPERAÇÃO, BASE DE CÁLCULO DO ICMS. EXEGESE DO TEMA REPETITIVO 1223/STJ E DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DESTA CORTE. AUSÊNCIA, AO MAIS, DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 150, § 6º DA CF. PRECEDENTES. 4. REQUERIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. QUESTÕES QUE SE ENCONTRAM SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. PRECEDENTES. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR – Apelação nº 00055239820248160173, 2ª Câmara Cível, Des. Rel. Carlos Mauricio Ferreira, j. 05/03/2025) – Grifo nosso

 

Ante tudo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática que deliberou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA