PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL. RECONDUÇÃO DE PRESIDENTE PARA TERCEIRO MANDATO. PRIMEIRO GRAU. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DO PLEITO E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRO, SEM A CANDIDATURA DO PRESIDENTE RECONDUZIDO. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA DOS DEMAIS VEREADORES NA LIDE. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA LIGADA À RECONDUÇÃO PRESIDENCIAL. PREFACIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. NOVA ELEIÇÃO DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RETRATAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIMITAÇÃO DE REELEIÇÕES SUCESSIVAS PARA CARGOS DIRETIVOS DO LEGISLATIVO. JURISPRUDÊNCIA STF. ADI 6524 E PRECEDENTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MARCO TEMPORAL 07/01/2021. ELEIÇÃO ANTERIOR AO TERMO ESTABELECIDO. NÃO CONTABILIZAÇÃO PARA FINS DE VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DOIS PROCESSOS ELEITORAIS SUBSEQUENTES VÁLIDOS. PERIGO NA DEMORA CONFIGURADO. PREJUÍZO IRREVERSÍVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO. CASSAÇÃO. RECURSO. PROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8017070-05.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017070-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: CÂMARA MUNICIPAL DE UMBURANAS E OUTROS
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA, JESIEL LOPES FERREIRA
AGRAVADO: LANES DA SILVA ROQUE
Advogado(s):PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado pela Câmara de Vereadores de Umburanas e pelo seu Vereador Presidente, Sostenis Almeida Barbosa, contra a decisão da Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jacobina, que, na ação popular n. 8001353-27.2025.8.05.0137, promovida pelo agravado Lanes da Silva Roque, contra os aludidos agravantes, deferiu tutela de urgência “para: Suspender os efeitos da eleição realizada em 01/01/2025 para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Umburanas; Afastar imediatamente o Sr. Sostenis Almeida Barbosa do cargo de Presidente da Câmara Municipal, até decisão final da presente ação; Determinar a realização de nova eleição para a Mesa Diretora, no prazo de 10 (dez) dias, vedada a recondução consecutiva para um terceiro mandato”, além de fixar “multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, a ser suportada solidariamente pelos réus”, conforme ID 492840360, daquele feito principal. Sustentam os recorrentes, em síntese, a nulidade do feito, diante da ausência de litisconsórcio passivo necessário, pois a decisão afetou a todos os membros da Mesa Diretora ao ser determinada a realização de novas eleições e somente o Presidente e a Câmara foram incluídos no polo passivo da ação, deduzindo, também, que o art. 76, da Lei Orgânica de Umburanas, permite a reeleição para o mesmo cargo da Mesa Diretora sem impor limites e o artigo 57, §4º, da Constituição Federal não é norma de reprodução obrigatória para os Municípios, conforme entendimento do STF na ADI 6708/6708, vindo de afirmar, ainda, o desrespeito pelo julgado censurado ao quanto decidido pelo STF na ADI 6654/RR e na ADPF 959/BA, que estabeleceram o marco temporal posterior às eleições ocorridas em 07/01/2021, para a contagem do óbice a mais de uma reeleição, e, como a primeira eleição do segundo agravante ocorreu em 01/01/2021, antes, portanto, do referido marco, não deve ser contabilizada, sendo, então, válida a reeleição para 2025/2026, conforme o decidido na Reclamação Constitucional n. 76.081/BA, de fevereiro de 2025, na qual o Relator, Ministro do STF, Flávio Dino, entendeu que a eleição de um Presidente de Câmara para um terceiro mandato não violava o entendimento da Corte, pois a primeira eleição ocorreu antes do marco temporal fixado. Postulam pela atribuição de “efeito suspensivo a Decisão ID nº 492840360, preferida pelo juízo “a quo”, até o julgamento deste Recurso; b) Conheça e dê provimento ao presente recurso para reformar a decisão interlocutória agravada, para que seja revogada a tutela de urgência concedida, restabelecendo o Agravante, Sostenis Almeida Barbosa, no cargo de Presidente da Câmara Municipal de Umburanas, com a consequente validade da eleição realizada em 01/01/2025”. Decisão, ID 80226849, do Juiz Substituto, deferindo “a atribuição de efeito suspensivo a este recurso, para sustar os efeitos da decisão impugnada, concessiva da tutela urgente na ação principal, até ulterior deliberação”. Petição de ID 80711280, da Câmara Municipal, com requerimento de desistência recursal, e, no dia seguinte, petição de retratação, ID 80714951, ao fundamento da realização de novas eleições ter ocorrido em razão da determinação judicial. Contraminuta, ID 82572446, aduzindo a renuncia tácita do agravante, com desistência do recurso por perda de objeto, em razão daquele ter convocado nova eleição da mesa diretora. No mérito, pelo improvimento. Parecer do Procurador de Justiça, ID 83848600, pelo provimento recursal. É o que importa relatar. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017070-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: CÂMARA MUNICIPAL DE UMBURANAS E OUTRO
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA, JESIEL LOPES FERREIRA
AGRAVADO: LANES DA SILVA ROQUE
Advogado(s): PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que em ação popular deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da eleição realizada para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Umburanas, afastando o segundo agravante do cargo de Presidente e determinando a realização de nova eleição, vedada a recondução daquele para terceiro mandato. De início, examina-se a preliminar de nulidade da decisão impugnada, fundada na ausência de formação de litisconsórcio necessário, arguição que não se sustenta, em razão da discussão encetada na ação principal não se vincular especificamente ao direito dos demais componentes da Câmara Municipal, senão acerca da da possibilidade jurídica de recondução do Presidente ao cargo por mais de um mandato consecutivo, consistindo a relação jurídica debatida, especificamente, na discussão sobre o cargo de Presidente, não se estendendo, necessariamente, aos demais membros da Mesa, que, pelo fato de envolvidos, não restam alçados à condição de partícipes obrigatórios da demanda. Por tais razões, rejeita-se a preliminar. Assim como a prefacial ligada à perda de objeto do agravo, como decorrência da renuncia tácita do segundo agravante ao direito por ele pleiteado, que seria decorrente da determinação de realização de novas eleições e por ter postulado pela desistência recursal, pois, quando da convocação para nova eleição em 27 de março de 2025, o segundo agravante já sabia da ordem judicial de 1º Grau, desde que no mesmo dia 27 aviara o presente agravo de instrumento contra o referido decisório, a evidenciar que o novo pleito decorreu da determinação do Juiz primevo, já conhecida, então. Além disso, à informação de perda de objeto do recurso, de 09 de abril de 2025, neste agravo, de imediato, no dia seguinte, retratou-se o segundo agravante, o que demonstra efetivo interesse no julgamento de mérito do feito. Por tais razões, rejeita-se a preliminar. No mérito, sabe-se que em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de primeiro grau, quando do exame do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise a ser empreendida no atual momento do presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na ordem impugnada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou resultado ao resultado útil do processo. Neste contexto, observa-se dos autos que a determinação judicial objurgada carece da demonstração da probabilidade do direito buscado pelo autor da ação, diante da falta de consonância do posicionamento por ela expressado, com o entendimento vertido por diversos e assentados julgamentos do Tribunal Pleno do STF, em especial na ADI 6524, acerca da inviabilidade jurídica da recondução para a Presidência dos Legislativos, por mais de um mandado, cuja modulação de efeitos realizada levou a contagem a partir da data da publicação da ata da aludida ADI, em 07/01/2021, enquanto a eleição ora discutida correu antes, em 01/01/2021. O entendimento foi reiterado em diversas outras ações, como nas ADI’s 6706 e 6674, esta, de seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA ALTERNÂNCIA NO PODER. POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESENÇA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A consagração da independência dos Poderes pela Constituição Federal estabeleceu como regra básica, em relação ao Poder Legislativo, a livre e autônoma escolha de seus órgãos dirigentes, que deverão ser eleitos pelo sufrágio de todos os seus membros, sem qualquer ingerência dos demais poderes. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 6524, sinalizou a modificação do entendimento que admitia a previsão, pelas Constituições estaduais, de reeleições ilimitadas para os cargos diretivos das Assembleias Legislativas. 3. Os princípios Republicano e Democrático exigem alternância no Poder, não se admitindo a possibilidade de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas mesas diretoras dos órgãos legislativos, mas apenas uma única reeleição para o mandato subsequente. 4. Aplicação das teses fixadas nos julgamentos das ADI 6688, 6698, 6714 e 7016 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 07/12/2022), de modo a, reconhecendo a presença de razões de segurança jurídica e interesse social, permitir a manutenção da composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (07/01/2021). 5. Ação Direta julgada procedente. Interpretação conforme à Constituição Federal. (STF, ADI 6674, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2024 PUBLIC 15-03-2024) A modulação foi realizada a partir do entendimento da necessidade de não ser atingida a segurança de decisões anteriores aos julgamento da referida ADI 6524, estabelecendo-se, então, a aplicação do entendimento tão somente às eleições realizadas após 07 de janeiro de 2021, como dito: “(...) 7. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal". (ADI 6688, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07-12- 2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04- 2023)”. (Destacado). Observa-se, então, repisando-se, o alinhamento entre a argumentação apresentada pelos recorrentes e a jurisprudência consolidada em diversos pronunciamentos do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, cuja documentação constante nos autos demonstra que o pleito eleitoral para o período 2021/2022, referente ao segundo agravante, realizou-se em 01/01/2021, antecedendo, portanto, o termo final estabelecido em modulação pelo STF para 07/01/2021, não se vislumbrando, então, a ocorrência de mais de uma recondução ao cargo de Presidente, quando desconsiderada a eleição do biênio 2021/2022, senão, apenas, dois processos eleitorais subsequentes. Ademais disto e como exemplo, o STF, na Reclamação n. 76081, manteve pronunciamento singular proferido pelo Eminente Desembargador Mário Albiani Júnior, no âmbito da 1ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do agravo de instrumento n. 8004055-66.2025.8.05.0000, em cujo julgado adotou-se o entendimento das eleições ocorridas antes de 07/01/2021 não computarem para efeitos de recondução, não se olvidando, todavia, de já ter o mesmo STF aceitado o cômputo de mandatos anteriores a 07/01/2021 para fins de contabilização das reconduções, mas sempre em atos monocráticos ainda não submetidas à apreciação colegiada, cuja circunstância mitiga a verossimilhança do direito pleiteado pelo requerente da ação popular e impede corroborar-se a orientação adotada na decisão ora impugnada. Tocante ao perigo na demora, afigura-se evidente, pois o período eventualmente subtraído do segundo agravante no tocante ao desempenho da função presidencial constituirá prejuízo irreversível, ainda que este logre êxito ao término da lide. Tal entendimento é consentâneo com o percuciente Parecer do Douto Procurador de Justiça, que se agrega ao presente voto e de seguintes excertos: “Pois bem, o artigo 57, § 4º, da Constituição Federal, estabelece que o mandato dos membros das Mesas das Casas Legislativas é de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Veja: Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (…) § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Por sua vez, o artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Umburanas estabelece que o mandato da Mesa Diretora é de dois anos, sendo permitida a reeleição ou recondução para o mesmo cargo (ID 79769037, pág. 22). Observe: Art. 76. O mandato da Mesa será de dois anos permitida a reeleição ou a recondução para o mesmo cargo. De logo se diga que a cláusula inscrita no art. 57, § 4º, da CF não caracteriza norma de reprodução obrigatória, logo, é verdade que cabe aos entes federativos, no exercício de sua autonomia político-administrativa, a definição quanto à possibilidade ou não da reeleição dos chefes da casa legislativa. Essa autonomia, no entanto, deve respeitar os princípios republicano e democrático, propiciando a alternância de poder, sendo vedada a reeleição ilimitada para tais cargos. Esse foi o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da constitucionalidade de normas sobre a eleição dos membros da mesa diretora da assembleia legislativa estadual previstas na Constituição do Estado de Goiás e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás: A controvérsia constitucional em exame já foi dirimida por esta Suprema Corte no julgamento da ADI 6.684, no qual o Plenário reafirmou a orientação quanto à não incidência do postulado da simetria em relação ao art. 57, § 4º, da CF, mas entendeu necessário conformar a autonomia dos entes estaduais ao princípio republicano, assentando a necessidade da observância pelos Estados-membros do critério objetivo de 1 (uma) única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo das Mesas parlamentares, independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos: (…) A partir dessa ideia fundamental de governo impessoal – que se opõe à personificação das instituições públicas na figura de grupos ou indivíduos –, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a necessidade de evitar a perpetuação da mesma 14 PROCESSO Nº 8017070-05.2025.8.05.0000 pessoa ou de um grupo determinado no exercício Poder, veio a dar interpretação compatível com o princípio republicano ao instituto da reeleição dos membros das Assembleias Legislativas estaduais, restringindo apenas a uma única recondução em períodos imediatamente sucessivos. Daí a nova jurisprudência desta Corte reconhecer que a reeleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas por sucessivos mandatos sucessivos, sem qualquer limitação de tempo, culmina por transgredir os postulados da temporalidade dos mandatos eletivos e da alternância no exercício do Poder, motivo pelo qual restou fixada exegese compatível com o princípio republicano, no sentido de limitar a recondução dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais a apenas um único mandato sucessivo, na mesma legislatura ou não”. “STF - ADI: 6704 GO 0048652-27.2021.1 .00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/11/2021” “Dito isto, afasta-se a alegação de que o ente municipal tem liberdade ilimitada para prever reeleições para os cargos da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Umburanas. Essa previsão de recondução ilimitada, ainda que estivesse presente na Lei Orgânica, teria de ser interpretada conforme os princípios constitucionais. Debruçando-se sobre o tema, no julgamento da ADI 6524, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento sobre a impossibilidade de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas Mesas Diretoras das Casas Legislativas, admitindo apenas uma única reeleição para o mandato subsequente. Analise-se precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88). PODER LEGISLATIVO. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. SENADO FEDERAL. REELEIÇÃO DE MEMBRO DA MESA (ART. 57, § 4º, CF/88). REGIMENTO INTERNO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. O constitucionalismo moderno reconhece aos Parlamentos a prerrogativa de dispor sobre sua conformação organizacional, condição necessária para a 3 STF - ADI: 6704 GO 0048652-27.2021.1 .00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/11/2021 15 PROCESSO Nº 8017070-05.2025.8.05.0000 garantia da autonomia da instituição legislativa e do pleno exercício de suas competências finalísticas. 2. Em consonância com o direito comparado – e com o princípio da separação dos poderes – o constitucionalismo brasileiro, excetuando-se os conhecidos interregnos autoritários, destinou ao Poder Legislativo larga autonomia institucional, sendo de nossa tradição a prática de reeleição (recondução) sucessiva para cargo da Mesa Diretora. Descontinuidade dessa prática parlamentar com o Ato Institucional n. 16, de 14 de outubro de 1969 e, em seguida, pela Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969 – ambas medidas situadas no bojo do ciclo de repressão inaugurado pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, cuja tônica foi a institucionalização do controle repressivo sobre a sociedade civil e sobre todos os órgãos públicos, nisso incluídos os Poderes Legislativo e Judiciário. 3. Ação Direta em que se pede para que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal sejam proibidos de empreender qualquer interpretação de texto regimental (art. 5º, caput e § 1º, RICD; art. 59, RISF) diversa daquela que proíbe a recondução de Membro da Mesa (e para qualquer outro cargo da Mesa) na eleição imediatamente subsequente (seja na mesma ou em outra legislatura); ao fundamento de assim o exigir o art. 57, § 4º, da Constituição de 1988. Pedido de interpretação conforme à Constituição cujo provimento total dar-se-ia ao custo de se introduzir, na ordem constitucional vigente, a normatividade do art. 30, parágrafo único, “h”, da Emenda Constitucional 1/1969. 4. Ação Direta conhecida, com julgamento parcialmente procedente do pedido. Compreensão da maioria no sentido de que o art. 57, § 4º, da Constituição Federal de 1988 requer interpretação do art. 5º, caput e § 1º, do RICD, e o art. 59, RISF, que assente a impossibilidade de recondução de Membro da Mesa para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, que ocorre no início do terceiro ano da legislatura. Também por maioria, o Tribunal reafirmou jurisprudência que pontifica que a vedação em referência não tem lugar em caso de nova legislatura, situação em que se constitui Congresso novo” . “ADI 6524, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2021 PUBLIC 06-04-2021” “Tal entendimento foi reiterado em diversos outros julgados, como na ADI 6674. Veja-se: CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA ALTERNÂNCIA NO PODER. POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESENÇA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E INTERESSE SOCIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A consagração da independência dos Poderes pela Constituição Federal estabeleceu como regra básica, em relação ao Poder Legislativo, a livre e autônoma escolha de seus órgãos dirigentes, que deverão ser eleitos pelo sufrágio de todos os seus membros, sem qualquer ingerência dos demais poderes. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 6524, sinalizou a modificação do entendimento que admitia a previsão, pelas Constituições estaduais, de reeleições ilimitadas para os cargos diretivos das Assembleias Legislativas. 3. Os princípios Republicano e Democrático exigem alternância no Poder, não se admitindo a possibilidade de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas mesas diretoras dos órgãos legislativos, mas apenas uma única reeleição para o mandato subsequente. 4. Aplicação das teses fixadas nos julgamentos das ADI 6688, 6698, 6714 e 7016 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 07/12/2022), de modo a, reconhecendo a presença de razões de segurança jurídica e interesse social, permitir a manutenção da composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (07/01/2021). 5. Ação Direta julgada procedente. Interpretação conforme à Constituição Federal. (STF, ADI 6674, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2024 PUBLIC 15 03-2024) Cumpre destacar que, no julgamento da ADI 6654, o STF fixou que a limitação de uma única reeleição ou recondução deve incidir apenas sobre as eleições realizadas após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524, ocorrida em 07 de janeiro de 2021. Observe-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual. Precedentes: ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 06/12/2021; ADI 6721, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 17/12/2021. 2. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais. A afirmação do princípio republicano, no que assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite objetivo à reeleição de membros da Mesa. 3. O redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano serve ao equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma) única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos. Precedentes: ADI 6685, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 6719, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado na Sessão Virtual de 10/12/2021 a 17/12/2021. 4. Em situações de nova interpretação do texto constitucional, impõe-se ao Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma ponderação das consequências e ao devido ajuste do resultado, adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir a evolução jurisprudencial. Precedentes: ADI 6704, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2021; ADI 6685 e 6699, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 05/11/2021; ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 06/12/2021. 5. Procedência em parte do pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao o art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretor, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021). 6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. (ADI 6654, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-04- 2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023) No caso dos autos, a eleição do agravante para o biênio 2021/2022 ocorreu em 01.01.2021, portanto, em data anterior ao marco temporal de 07.01.2021, fixado pelo STF como referência para a aplicação da restrição. Assim, não se verifica mais de uma recondução à Presidência, uma vez que, excluída a eleição de 2021/2022, houve apenas duas eleições. Não se ignora a existência de determinados julgamentos do STF que reconhecem a necessidade de considerar a eleição referente ao biênio 2021/2022 para fins de limitação das reconduções subsequentes, como ocorre na Reclamação Constitucional nº 76.421/PI e na Reclamação nº 76.163/CE. No entanto, esses julgamentos ainda não foram apreciados pelo Tribunal Pleno do STF, o que enfraquece a tese sustentada pelo agravado. Do mesmo modo, há decisões do STF que reafirmam a interpretação no sentido de que as eleições anteriores à modulação não podem ser computadas para efeitos de vedação à recondução, como se observa da Reclamação nº 76081/BA. Ademais, não se pode desconsiderar o grave prejuízo que decorre da manutenção da decisão ora agravada, haja vista que o tempo suprimido do exercício do cargo de Presidente da Mesa Diretora não será devolvido, ainda que, ao final, sobrevenha decisão favorável ao agravante. Logo, a decisão liminar deve ser reformada. Como ensina Cassio Scarpinella Bueno, não há discricionariedade na análise do pedido antecipatório de tutela. Se ausente qualquer dos elementos do art. 300, CPC, deve ser indeferida a medida de cognição sumária. Transcreve-se: Absolutamente vencedora em doutrina é a lição de que não há “liberdade” ou “discrição” para o magistrado na concessão ou na rejeição do pedido de antecipação de tutela. Ele deve deferir o pedido porque está diante dos seus pressupostos autorizadores ou rejeitá-lo à falta destes: não há meio-termo, não há terceira alternativa para o magistrado”. “BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2009 p. 10”. “Face ao exposto, o parecer é no sentido do conhecimento e provimento do agravo de instrumento”. A hipótese é, então, a do desacolhimento das preambulares manejadas e do provimento recursal, para cassar a decisão objetada e os atos dela consequentes. Por tais razões, rejeitam-se as preliminares e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017070-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: CÂMARA MUNICIPAL DE UMBURANAS E OUTRO
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA, JESIEL LOPES FERREIRA
AGRAVADO: LANES DA SILVA ROQUE
Advogado(s): PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA
VOTO