PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO. Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em ação acidentária com pedido de concessão de auxílio-acidente. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade laborativa, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. A autora recorre, alegando ter comprovado a perda parcial da capacidade laborativa, decorrente do acidente de trabalho que resultou na amputação parcial da falange distal do 3 quirodáctilo da mão esquerda (dedo médio). Verificar se a parte autora faz jus à concessão de benefício previdenciário em razão de doença ocupacional – auxílo-acidente. A concessão de benefícios por incapacidade exige a demonstração de que a enfermidade gera redução ou perda da capacidade laborativa, nos termos dos arts. 59 e 86 da Lei 8.213/91. A perícia realizada, conduzida por especialista ortopedista, concluiu de forma categórica pela plena capacidade laborativa do segurado. O Julgador, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), firmou entendimento com base na prova técnica, inexistindo elementos nos autos que infirmem a conclusão pericial. Recurso da autora desprovido. Tese de julgamento: A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de incapacidade total ou parcial para o trabalho. Constatada, pelo expert nomeado pelo Juízo, a plena capacidade laborativa da parte autora, e não tendo a conclusão sido contrariada por qualquer outro meio de prova, é incabível de benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 19, 59, 86 e 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.989.457/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 405.410/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.08.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055174-34.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO CIRILO DA SILVA NETO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) da Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055174-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CIRILO DA SILVA NETO
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO CIRILO DA SILVA NETO contra a sentença (ID 74955445) proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, dada a constatação da inexistência de redução da capacidade laborativa do autor. Nas razões do recurso (ID 74955449), a parte apelante sustentou que a sentença merece reforma, porquanto não observou corretamente os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio-acidente, notadamente no que tange à comprovação da existência de sequela decorrente de acidente de trabalho que resultou em redução da capacidade laborativa. Aduziu que o acidente ocorrido em 11/07/2019 resultou na amputação parcial da falange distal do terceiro quirodáctilo da mão esquerda, cuja sequela anatômica deveria, por si só, ensejar a concessão do benefício, considerando-se que tal lesão acarreta dispêndio de maior esforço no desempenho das atividades habituais. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que o INSS seja condenado à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER), fixada em 08/08/2022. Subsidiariamente, pugnou pela conversão do julgamento em diligência, para a produção de nova prova pericial, caso os Desembargadores entendam pela necessidade de complementação probatória. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id 74955453). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de março de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055174-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CIRILO DA SILVA NETO
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, a apelação foi interposta em face da sentença proferida nos autos da ação acidentária que julgou improcedente o pedido do autor, em virtude do reconhecimento de ausência de qualquer tipo de incapacidade laborativa. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Colhe-se da exordial (id 74953905) que o apelante narrou ter sofrido acidente de trabalho que ocasionou Amputação da 1ª falange do dedo médio da mão esquerda, em razão do que requereu auxílio-acidente, retroativamente à data de entrada do requerimento (DER),08/08/2022, diante da alegada limitação funcional e perda parcial da capacidade laboral. Diante da sentença de improcedência dos pedidos, o autor apela, com irresignação lastreada na alegação de inobservância, pelo Julgador, da prova dos autos, defendida apta a comprovar a redução da capacidade laborativa arguída e a lastrear o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente. Como se sabe, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, o acidente de trabalho se caracteriza quando, pelo exercício das suas atividades laborais, o obreiro sofre lesão que cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de labor, senão vejamos: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Uma vez constatado o acidente de trabalho, o beneficiário faz jus à concessão de auxílio-doença, considerando que nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91, este será devido ao segurado, quando estiver incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 (quinze) dias, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado, quando se consolidarem lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, senão vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Da análise dos autos, observa-se que fora realizada prova técnica, com exame no segurado em 04/07/2023 , então com idade de 57 anos, resultou no Laudo Pericial (id. 74955424), de onde se confere que o médico perito ortopedista, a despeito de ter constatado que o segurado apresenta amputação parcial da falange distal do 3 quirodáctilo da mão esquerda (dedo médio), sustentou de forma categórica que “Não restou constatada redução da capacidade laboral do autor. Autor apresenta amputação parcial da falange distal do 3 quirodáctilo da mão esquerda sem repercussão funcional. ” (p. 20 do id 74955424). O Julgador, no exercício do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, em cotejo com os elementos existentes nos autos, em especial a prova pericial, entendeu que não estariam preenchidos os requisitos seja para concessão de quaisquer dos benefícios requeridos. No caso, confere-se, como bem assinalado pelo Julgador, “o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possuí sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa ” (id 74955445). Com efeito, do exame do laudo pericial com os demais elementos dos autos, laudos médicos e fotografias, confere-se que em que pese a patologia diagnosticada tenha relação com trauma sofrido pelo autor em 11/07/2019 , não foi constatada repercussão funcional. Não há elementos nos autos aptos a infirmarem as conclusões da prova pericial produzida, concludente pela aptdão do segurado para o exercício de suas atividades habituais e laborativas atuais seguindo as regulamentações da norma regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, medidas estas consabidamente de natureza preventiva. Nenhuma incorreção se depreende na sentença apelada que após amplo contraditório, fundamentadamente julgou improcedente o pedido da autora, diante da demonstração de que o segurado apresenta capacidade laborativa plena. A propósito, confere-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. In casu, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno do particular a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.989.457/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), julgado em 09/05/2022). Ademais, vale salientar que, conforme decidiu a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.108.298/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, o benefício não se afigura cabível “para indenizar a mera existência de acidente ou de dano à saúde, mas a influência deste sobre a capacidade laborativa do segurado”. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Tal benefício não se mostra apto a indenizar a mera existência de acidente ou de dano à saúde, mas a influência deste sobre a capacidade laborativa do segurado, conforme decidiu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. n. 1.108.298/SC, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, de modo a pacificar a questão. 3. Caso em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, afirmou inexistir redução da capacidade, não sendo possível modificar tal conclusão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 405.410/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 04/10/2017).”. Grifos acrescidos. Assim, por não ter o Autor comprovado a incapacidade laborativa (nem mesmo parcial), a manutenção da sentença é medida que se impõe, em desprovimento do apelo da autora. Pelo exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em seus demais termos. Salvador/BA, 27 de março de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055174-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CIRILO DA SILVA NETO
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO