PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118467-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO JOSE DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s):ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE GLP. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATAÇÃO COLETIVA PELO CONDOMÍNIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.      Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de fornecedora de gás liquefeito de petróleo (GLP). O autor insurgiu-se contra cobrança mensal de R$ 3,50 referente à “taxa de leitura” ou “medição individualizada”, sustentando tratar-se de prática abusiva, transferência indevida de custos operacionais ao consumidor e hipótese apta a ensejar repetição em dobro e compensação por danos morais com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. A apelada apresentou contrarrazões arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, defendendo, no mérito, a legalidade da cobrança diante da previsão contratual e da contratação coletiva realizada pelo condomínio.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a admissibilidade do recurso diante da alegada ausência de dialeticidade; (ii) a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao apelante; e (iii) a legalidade da cobrança da tarifa de medição individualizada de consumo de GLP, bem como a existência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o apelante impugnou os fundamentos centrais da sentença ao sustentar a abusividade da cobrança e pleitear a reforma do julgado.

4.      Mantida a gratuidade da justiça, ante a inexistência de prova idônea capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica do apelante.

5.      A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porém a incidência da legislação consumerista não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade da cobrança questionada.

6.      Restou comprovado que o condomínio celebrou contrato coletivo de fornecimento de GLP com sistema de gestão individualizada, prevendo expressamente a cobrança da tarifa de medição individualizada no valor de R$ 3,50, contratação regularmente realizada pelo síndico no exercício de sua representação legal.

7.      A medição individualizada configura serviço acessório, autônomo e opcional, destinado à individualização do consumo e racionalização da divisão das despesas condominiais, não se confundindo com mero repasse de custos ordinários do fornecimento do produto.

8.      Observado o dever de informação, pois a cobrança foi destacada de forma clara e específica nas faturas mensais, inexistindo surpresa contratual ou violação aos princípios da transparência e boa-fé objetiva.

9.      O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.986.320/SP, reconheceu a legitimidade da cobrança da tarifa de medição individualizada de GLP quando houver previsão contratual expressa, transparência e contratação regularmente deliberada pela coletividade condominial.

10.   Ausente cobrança indevida, inviável a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Inexistente ato ilícito ou violação a direitos da personalidade, não há configuração de dano moral nem aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de tarifa de medição individualizada de consumo de GLP quando houver previsão contratual expressa, contratação coletiva válida pelo condomínio e observância dos deveres de informação e transparência. 2. A medição individualizada constitui serviço acessório e autônomo em relação ao fornecimento de gás, não caracterizando prática abusiva. 3. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta a repetição do indébito e o dever de indenizar por danos morais.”

 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 85, §11, 98, §3º, e 931; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único, 46 e 54; CC, arts. 186, 927 e 1.348, II; Lei nº 4.591/1964, art. 22, §1º, “a”.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.986.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma; TJBA, Apelação nº 8085606-02.2024.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, publ. 21.10.2025.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 8118467-41.2024.8.05.0001, figurando como Apelante EVANDRO JOSÉ DE ARAUJO JÚNIOR e como parte Apelada SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal De Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118467-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO JOSE DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Evandro José de Araujo Junior contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de Supergasbras Energia Ltda..

Em suas razões de apelação (ID 104855886), o recorrente sustenta que o precedente do Superior Tribunal de Justiça decorre de ação civil pública e não se aplica automaticamente ao consumidor individual, que não possui margem de negociação com a fornecedora.

Defende que a cobrança em separado transfere custos operacionais da ré, configurando vantagem excessiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Pleiteia a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais com amparo na teoria do desvio produtivo do consumidor.

 Argumenta que a exação configura enriquecimento sem causa, requerendo, ao final, a declaração de nulidade da cobrança, com restituição em dobro dos valores pagos nos últimos cinco anos, além da condenação da ré ao pagamento de danos morais.

Pugna pelo provimento do recurso.

O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 104855888), alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao apelante, por suposta ausência de comprovação da hipossuficiência.

No mérito, sustenta a legalidade da cobrança, defendendo que a medição individualizada é serviço adicional e opcional, contratado expressamente pelo condomínio e que, por isso, deve ser remunerado.

Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, se conhecido, o desprovimento.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por livre sorteio a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID 105091716).

Foi determinada a intimação do apelante para manifestação sobre as preliminares de ausência de dialeticidade e impugnação à justiça gratuita, tendo este se insurgido contra ambas, reafirmando o preenchimento dos requisitos legais do recurso e a inexistência de provas a infirmar a presunção legal de hipossuficiência (ID 106235575).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. 

Salvador, 22 de maio de 2026. 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

                           RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118467-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO JOSE DE ARAUJO JUNIOR
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES

 

VOTO

 

Preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade

A Apelada, em sede de contrarrazões (ID 104855888), suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o Apelante teria se limitado a reproduzir os termos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, estabelecendo um diálogo direto com os fundamentos do julgado impugnado.

Da análise das razões recursais (ID 104855886), embora se verifique a reiteração de teses já apresentadas na exordial, é inequívoco que o Apelante se contrapõe à conclusão do juízo a quo. O recurso ataca o cerne da sentença, que foi o reconhecimento da legalidade da cobrança da taxa de medição individualizada. Ao insistir na tese da abusividade da cobrança e da responsabilidade objetiva da fornecedora, o Apelante, ainda que de forma sucinta, demonstra seu inconformismo com os fundamentos que levaram à improcedência de seus pedidos, buscando a reforma do julgado.

Preliminar: impugnação à gratuidade da justiça

Não consta nos autos elementos que comprovem a alteração na situação financeira do autor.

Dessa forma, inexistindo prova idônea que deponha contra a alegada incapacidade de suportar as custas, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante e rejeito a impugnação apresentada.

Mérito

Cinge-se a controvérsia recursal na aferição da legalidade da cobrança mensal, no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), a título de "taxa de leitura" ou "prestação de serviço de medição individualizada", imposta pela Apelada nas faturas de consumo de gás do Apelante.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legalidade da cobrança com base na existência de previsão contratual e na jurisprudência consolidada sobre o tema.

Não assiste razão ao apelante.

A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação da legislação consumerista não implica, de forma automática, o reconhecimento de abusividade em toda e qualquer cobrança que não se refira diretamente ao produto principal.

No caso concreto, restou amplamente demonstrado pela prova documental que a administração do condomínio Residencial Varandas do Vale, representada regularmente por seu síndico geral, celebrou com a apelada o contrato de fornecimento de GLP por medição de consumo individual (Sistema de Gestão Individual - SGI) em 22 de junho de 2022. O instrumento contratual prevê de forma clara e expressa, no item 3.2 de seu Anexo I, o encargo correspondente à "medição individual" no valor de R$ 3,50.

A representação promovida pelo síndico encontra amparo legal no artigo 1.348, inciso II, do Código Civil, e no artigo 22, § 1º, alínea "a", da Lei nº 4.591/1964, possuindo o condão de vincular todos os proprietários e possuidores de unidades autônomas aos termos acordados coletivamente.

Diferentemente do que sustenta o apelante, a medição individual não constitui simples repasse de custos ordinários inerentes ao fornecimento do produto. Trata-se de serviço acessório, autônomo e opcional que viabiliza gestão individualizada do consumo e racionalização da divisão das despesas condominiais. Para o condomínio, a modalidade reduz os encargos administrativos relacionados à divisão interna do consumo e afasta-se o risco de rateio coletivo da inadimplência de unidades vizinhas. Ao morador individual, assegura-se o pagamento exato e proporcional ao seu consumo efetivo, promovendo a transparência e a justiça distributiva das despesas comuns.

O dever de informação foi plenamente satisfeito por meio do destaque da cobrança de forma apartada e identificável nas faturas de consumo.

A transparência informacional, princípio estruturante das relações de consumo, também foi devidamente observada no caso concreto. A cobrança da tarifa de medição individualizada não se deu de forma oculta, genérica ou embutida no valor global do fornecimento de gás, mas sim mediante discriminação específica e destacada nas faturas mensais, permitindo ao consumidor plena ciência acerca da natureza, origem e extensão do encargo cobrado.

Tal circunstância afasta qualquer alegação de surpresa contratual ou violação ao dever de informação previsto nos artigos 6º, inciso III, 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque o contrato coletivo firmado pelo condomínio previa expressamente a cobrança do serviço acessório de medição individualizada, em cláusula redigida de forma clara e objetiva.

A separação da cobrança em rubrica própria, longe de caracterizar prática abusiva, reforça a transparência da relação jurídica ao possibilitar ao consumidor identificar precisamente quais valores correspondem ao fornecimento de gás e quais se referem ao serviço adicional contratado pelo condomínio, viabilizando controle, fiscalização e previsibilidade das despesas incidentes sobre a unidade consumidora.

A controvérsia submetida a julgamento já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.986.320/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, ocasião em que a Terceira Turma assentou a legitimidade da cobrança de tarifa de medição individualizada no fornecimento de gás liquefeito de petróleo (GLP), desde que observados os deveres de informação, transparência e previsão contratual expressa.

Na oportunidade, a Corte Superior reconheceu que a medição individualizada constitui serviço acessório e autônomo em relação ao simples fornecimento coletivo de gás ao condomínio, sendo legítima a cobrança de tarifa específica quando a modalidade de contratação houver sido regularmente escolhida pela coletividade condominial e devidamente informada aos consumidores.

Destacou-se, ainda, que a discriminação destacada da tarifa nas faturas de consumo afasta qualquer alegação de cobrança oculta ou surpresa contratual, permitindo ao consumidor plena ciência acerca da natureza do encargo exigido.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça passou a refletir integralmente essa orientação firmada pela Corte Superior:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). COBRANÇA DE TAXA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA. VALOR FIXO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança mensal de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), referente ao serviço de medição individualizada de consumo de gás liquefeito de petróleo (GLP). A parte autora sustenta a abusividade da cobrança por ausência de contraprestação específica, enquanto a fornecedora ré argumenta que o encargo decorre de cláusula contratual previamente pactuada com o condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da cobrança da tarifa de medição individualizada no fornecimento de gás GLP, sob a ótica da legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre consumidor e fornecedora de gás é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, exigindo o respeito aos princípios da transparência, boa-fé e equilíbrio contratual. 4. A cobrança de tarifa pela medição individualizada do consumo não se revela abusiva quando há previsão expressa no contrato e livre escolha da modalidade de fornecimento pela assembleia condominial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.986.320/SP) reconhece a legalidade da cobrança da taxa de medição individual, desde que proporcional, contratualmente prevista e vantajosa ao consumidor, por permitir gestão individualizada do consumo. 6. A cláusula contratual específica (cláusula 3.2) estipula de forma clara a responsabilidade do consumidor pelo pagamento do GLP e da medição individualizada, não havendo vício de informação ou desequilíbrio nas obrigações. 7. Não restando caracterizada qualquer prática abusiva ou falha na prestação do serviço, são indevidos os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa mensal por medição individualizada do consumo de gás liquefeito de petróleo (GLP) é legítima quando há previsão contratual expressa e escolha deliberada da modalidade pela assembleia condominial. 2. A tarifa de leitura individualizada não configura prática abusiva se observados os princípios da transparência, proporcionalidade e equilíbrio da relação de consumo. 3. A inexistência de abusividade contratual ou falha na prestação do serviço afasta o dever de restituição de valores e indenização por danos morais. (Apelação, Número do Processo: 8085606-02.2024.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 21/10/2025 )

Considerando a plena validade da cobrança da taxa contratual e o cumprimento do dever de informação, afasta-se qualquer nulidade ou ilicitude na conduta adotada pela fornecedora.

 

Importa registrar que a solução ora adotada não diverge da orientação anteriormente firmada por esta Relatoria em demandas semelhantes envolvendo cobrança de tarifa de medição individualizada de GLP.

Em precedentes anteriores, reconheceu-se a abusividade da cobrança em hipóteses específicas nas quais: inexistia demonstração de anuência válida do consumidor, o próprio instrumento contratual condicionava expressamente o fornecimento à adesão individual de cada unidade autônoma ou havia deficiência relevante no dever de informação e transparência contratual.

Na espécie, entretanto, verifica-se contexto jurídico-material substancialmente diverso, porquanto há previsão contratual expressa da tarifa, a contratação coletiva foi regularmente firmada pelo condomínio, inexiste cláusula exigindo adesão individual posterior de cada morador e a cobrança foi destacada de forma clara e identificável nas faturas de consumo.

Ausentes, portanto, os vícios contratuais e informacionais verificados nos precedentes anteriormente examinados por esta Câmara, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da cobrança questionada nos presentes autos.

A solução jurídica da controvérsia, portanto, depende da conformação concreta da contratação estabelecida entre as partes e do efetivo cumprimento dos deveres de informação, transparência e consentimento exigidos pela legislação consumerista.

A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida desacompanhada de engano justificável, hipótese não configurada no caso concreto, diante da legitimidade da cobrança contratualmente prevista.

Da mesma forma, a ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O dano moral supõe ofensa anormal a direitos da personalidade, inexistente na espécie.

A invocação da teoria do desvio produtivo do consumidor igualmente não prospera. A propositura de ação judicial para discutir legitimamente a interpretação de cláusulas contratuais decorre do regular exercício do direito de ação e do acesso ao Poder Judiciário, não se enquadrando em perda injustificada do tempo útil por ato abusivo da fornecedora. A cobrança de encargo lícito, devidamente informado e livremente ajustado pelo condomínio, não gera abalo psicológico, frustração ou humilhação capazes de configurar prejuízo extrapatrimonial indenizável.

Portanto, a improcedência dos pedidos de restituição de valores e de compensação por danos morais é medida imperiosa que se impõe.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em desfavor do apelante para o percentual de 12% sobre o valor conferido à causa, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Sala de Sessões

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR