PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal n.º 8002723-25.2025.8.05.0110

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Vara de Origem:  1ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Apelante:  ESTEVÃO GOMES PEREIRA

Advogado (a):  Pedro Araújo Sampaio (OAB/BA 53.123)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor (a) de Justiça: Felippe Augusto de Oliveira Borges

Procurador (a) de Justiça: Marilene Pereira Mota

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ALCANÇADO POR DECISÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MOTOCICLETA, VALORES E OUTROS BENS VINCULADOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO RÉU COMO FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta contra sentença que, em incidente de restituição de coisas apreendidas, declarou prejudicado o pedido de restituição de veículo Renault Duster e indeferiu a restituição de motocicleta Honda XRE 190, valores em dinheiro e outros materiais apreendidos em investigação relacionada ao crime de tráfico de drogas, bem como rejeitou o pedido subsidiário de nomeação do apelante como fiel depositário dos bens.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que reconheceu a prejudicialidade do pedido de restituição do veículo Renault Duster, em razão de decisão superveniente da Justiça cível em ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se a motocicleta, valores em dinheiro e demais objetos apreendidos podem ser restituídos ao apelante diante da alegada ausência de prova do nexo com o crime; e (iii) determinar se é cabível a restituição dos bens mediante nomeação do próprio réu como fiel depositário.

III. Razões de decidir

3. A incidência do art. 120, §4º, do Código de Processo Penal autoriza o encaminhamento da controvérsia ao juízo cível quando houver dúvida juridicamente relevante acerca da titularidade ou da posse legítima do bem apreendido.

4. A existência de decisão liminar em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, determinando a apreensão do mesmo veículo automotor objeto do incidente de restituição, inviabiliza a restituição na esfera criminal, sob pena de prolação de comandos jurisdicionais conflitantes.

5. O registro do veículo em nome do apelante não comprova propriedade plena quando se trata de bem alienado fiduciariamente, pois a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira, enquanto o devedor possui apenas a posse direta.

6. A restituição de bens apreendidos exige demonstração inequívoca da propriedade, ausência de interesse processual na manutenção da apreensão e prova da origem lícita do bem.

7. A inexistência de comprovação de renda lícita compatível com a aquisição da motocicleta, valores e demais objetos apreendidos, aliada ao contexto da apreensão (imóveis transformados em centro de produção de drogas com tecnologia avançada) e condenação por tráfico de drogas, gera dúvida razoável acerca da origem lícita dos bens e impede sua restituição.

8. O produto ou proveito do crime sujeita-se ao perdimento como efeito automático da condenação, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal, independentemente de menção expressa na sentença condenatória.

9. A restituição dos bens mediante nomeação do próprio réu como fiel depositário revela-se inadequada quando persistem dúvidas quanto à licitude dos bens, além de comprometer a efetividade de eventual confisco.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. A existência de decisão judicial cível determinando liminarmente a busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária impede sua restituição na esfera penal, diante da dúvida sobre a titularidade e da necessidade de evitar decisões jurisdicionais conflitantes. 2. A restituição de bens apreendidos no processo penal exige demonstração inequívoca da propriedade e da origem lícita dos bens. 3. A motocicleta, valores e objetos apreendidos em contexto de tráfico de drogas não devem ser restituídos quando houver dúvida razoável sobre sua origem lícita e possibilidade de perdimento como efeito da condenação. 4. É incabível a restituição de bens apreendidos mediante nomeação do próprio réu como fiel depositário quando há risco de comprometimento da efetividade do confisco.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II; CPP, arts. 118, 120, §4º, 121 e 124; Lei nº 11.343/2006, arts. 61, 62 e 63.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8002873-64.2024.8.05.0199, Rel. Des. Nágila Maria Sales Brito, j. 27.03.2025; TJ-BA, Apelação nº 8000983-31.2024.8.05.0154, Rel. Des. Antônio Cunha Cavalcanti, j. 08.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.352.977/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 06.08.2024; STJ, RMS nº 56.799/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.06.2018.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombados sob n.º 8002723-25.2025.8.05.0110, oriundos da  1ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA, tendo, como recorrente, ESTEVÃO GOMES PEREIRA e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora relatora.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Classe: Apelação Criminal n.º 8002723-25.2025.8.05.0110

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Vara de Origem:  1ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Apelante:  ESTEVÃO GOMES PEREIRA

Advogado (a):  Pedro Araújo Sampaio (OAB/BA 53.123)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor (a) de Justiça: Felippe Augusto de Oliveira Borges

Procurador (a) de Justiça: Marilene Pereira Mota

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ESTEVÃO GOMES PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA (ID 86269083), a qual declarou a prejudicialidade do pedido de restituição do automóvel Renault Duster (Placa PKH-1C55), em razão de superveniente medida cível de busca e apreensão, bem como indeferiu a restituição da motocicleta Honda XRE 190 (Placa RPW-7D25), e de quantia em dinheiro e outros apetrechos, determinando a manutenção da constrição patrimonial, a fim de permitir a sujeição dos bens a ulterior perdimento, nos termos do artigo 91, II, do Código Penal.

Em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando que na sentença está consignado o necessário para historiar a realidade processual até então desenvolvida, adoto o relatório do referido decisum, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Irresignado com a sentença, o Recorrente interpôs a presente apelação (ID 94900521), postulando em suas razões recursais (ID 95710689):

1 - Preliminarmente, a anulação da decisão recorrida, ao argumento de erro de direito e negativa de exercício da competência criminal para o julgamento do mérito do pedido relativo ao veículo Renault Duster;

2 - No mérito, a reforma da decisão, a fim de determinar a imediata restituição dos bens, diante da alegada ausência de prova cabal do nexo causal com o crime e da indevida inversão do ônus da prova;

3 - Subsidiariamente, a restituição de todos os bens mediante a nomeação do apelante como fiel depositário, com a lavratura de termo de compromisso nos autos, nos termos do art. 63, da Lei n.º 11.343/06.

Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 97900911).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo (ID 98280853).

Após o devido exame dos autos, neles lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

É o relatório.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Classe: Apelação Criminal n.º 8002723-25.2025.8.05.0110

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma

Vara de Origem:  1ª Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Apelante:  ESTEVÃO GOMES PEREIRA

Advogado (a):  Pedro Araújo Sampaio (OAB/BA 53.123)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor (a) de Justiça: Felippe Augusto de Oliveira Borges

Procurador (a) de Justiça: Marilene Pereira Mota

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade (tempestividade, interesse recursal e adequação), conheço da Apelação.

Passo ao exame das teses recursais.

DESLOCAMENTO DO EXAME DE PRELIMINARES PARA O MÉRITO RECURSAL

De início, cumpre consignar que a matéria intitulada "preliminar" nas razões recursais guarda relação com o próprio mérito recursal e com ele deve ser apreciada.

Com efeito, as preliminares recursais não se confundem com as nulidades, erros de julgamento ou de procedimento do processo originário, relacionando-se, em vez disso, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, sem envolver aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao seu provimento ou improvimento, inclusive para anular o feito na origem ou a decisão nele proferida e objeto de impugnação pela via recursal.

Não se cuida, portanto, de tema que deva ser analisado antes do exame da matéria de fundo, razão pela qual não conheço da alegação como preliminar, deslocando sua análise para o mérito do apelo.

NULIDADE POR ERRO DE DIREITO E NEGATIVA DE EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CRIMINAL PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO SOBRE O VEÍCULO RENAULT DUSTER

A Defesa suscita inicialmente a nulidade da decisão impugnada, ao argumento de que o Juízo de origem teria aplicado de forma indevida o art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, além de ter atribuído prevalência automática e ilegítima à decisão proferida na esfera cível sobre a destinação penal do bem apreendido.

Sustenta, ainda, que inexistiria qualquer dúvida quanto à titularidade do veículo Renault Duster, circunstância que afastaria a incidência do referido dispositivo legal.

A preliminar não merece acolhimento.

De início, cumpre afastar premissa fática equivocada da tese defensiva.

Isso porque, o que se verificou, no curso da ação penal n.º 8006272-77.2024.8.05.0110, foi o deferimento, nos autos da Medida Cautelar n.º 8006280-54.2024.8.05.0110, de pedido formulado pela autoridade policial para uso provisório do automóvel em questão pela 5ª Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes de Irecê/BA, com fundamento nos artigos 61 e 62, da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 133-A, do CPP, diante da constatação de que o bem vinha sendo utilizado para o transporte de insumos destinados ao cultivo ilícito de Cannabis, inexistindo, à época, qualquer pedido de restituição.

Posteriormente, o presente incidente de restituição do veículo foi deduzido perante o Juízo de origem, tendo sido corretamente reconhecida a perda superveniente do objeto do pedido formulado, em razão de mandado de busca e apreensão cível, cuja expedição foi deferida liminarmente pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos de Irecê, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n.º 8002239-10.2025.8.05.0110.

Na decisão recorrida, o magistrado de primeiro grau consignou, de forma clara e coerente, que o veículo objeto do pedido de restituição na esfera penal é exatamente aquele alcançado pela ordem judicial cível, circunstância que inviabiliza a restituição na seara criminal, sob pena de prolação de comandos jurisdicionais conflitantes sobre o mesmo bem. Confira-se (ID 94900519):

“(...)

Inicialmente, cumpre destacar que nos autos da Ação Penal de nº 8006272-77.2024.8.05.0110, em 06 de dezembro de 2024, foi proferida sentença condenatória em desfavor do requerente. Ademais, foi interposto recurso de apelação, ao qual foi julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tendo sido negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença condenatória proferida por este juízo.

A restituição de bens encontra previsão nos art. 118 a art.124 do Código de Processo Penal, sendo cabível apenas quando demonstrado, de forma inequívoca, o direito do reclamante e desde que o bem não mais interesse ao processo penal. O art. 118 do CPP dispõe que: “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. A norma, portanto, condiciona a restituição à inexistência de utilidade do bem para a persecução penal.

Em relação ao automóvel Renault Duster, ano/modelo 2017, cor branca, placa PKH1C55

No que se refere ao automóvel, verifica-se que o bem não pode ser restituído. Houve a superveniente perda do objeto do presente procedimento, haja vista que, em consulta ao sistema PJE, verifiquei que o veículo apreendido, objeto do presente requerimento é justamente aquele abrangido pela medida de busca e apreensão, já deferida liminarmente pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos feitos relativos a relações de consumo, cível, comercial, família, sucessões, órfãos e interditos desta comarca de Irecê, no bojo da ação nº 8002239-10.2025.8.05.0110.

Com efeito, neste contexto, o CPP, em seu art. 120, § 4º, assevera: "[e]m caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea."

Forçoso concluir, portanto, que a destinação do veículo já fora decidida, ao menos em cognição sumária, na esfera cível, de forma que eventual decisão conflitante deste magistrado implicaria insegurança jurídica e usurpação de competência do Juízo cível.

Resta prejudicado, portanto, o pedido de restituição do automóvel Renault Duster, ano/modelo 2017, cor branca, placa PKH1C55, anteriormente apreendido, não havendo o que se falar em restituição no âmbito da Justiça Criminal, devendo prevalecer a decisão emanada do Juízo Cível (...)”  

[Grifei]  

A fundamentação adotada encontra amparo direto no art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal, que dispõe:

“Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

(...) § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

(...)” 

Ao contrário do que sustenta a Defesa, não há erro de direito, pois a interpretação do dispositivo legal não pode ser restrita à verificação formal do registro do veículo, como se a expressão “verdadeiro dono” se confundisse com a mera titularidade constante do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV.

No caso concreto, ainda que o apelante figure como titular no registro do automóvel, restou comprovado que o bem é objeto de alienação fiduciária, conforme se extrai do próprio CRLV (ID 94899864), circunstância que ensejou o ajuizamento da ação cível de busca e apreensão pelo credor fiduciário, com deferimento de medida liminar nos autos da ação de n.º 8002239-10.2025.8.05.0110. Tal fato, por si só, já introduz dúvida juridicamente relevante quanto à titularidade material e à legitimidade para a posse do bem.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o registro do veículo não induz, automaticamente, à conclusão de propriedade plena, notadamente quando se trata de bem alienado fiduciariamente, hipótese em que a propriedade resolúvel pertence à instituição financeira, enquanto o devedor (caso do apelante) possui apenas a posse direta.

Confira-se:

“APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO EM AÇÃO PENAL PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM NÃO FOI UTILIZADO NA AÇÃO CRIMINOSA E NÃO INTERESSA MAIS AO PROCESSO . NÃO ACOLHIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE AINDA NÃO FOI REALIZADA. MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE NÃO PODE SER ANTECIPADO POR ESTA VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE DE EXISTIR REQUERIMENTOS FUTUROS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU OUTRAS DILIGÊNCIAS NO AUTOMÓVEL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. VEÍCULO OBJETO DO RECURSO QUE SE ENCONTRA FINANCIADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EVIDENCIADA. PROPRIEDADE FORMAL PERTENCENTE À INSTITUIÇÃO . NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO ART. 120 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DAS CORTES ESTADUAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA . (...) 5. Uma vez demonstrado que a apelante não possui a propriedade formal do veículo, já que este é objeto de alienação fiduciária, conclui-se que um dos requisitos necessários ao acolhimento da restituição, previsto no art. 120 do CPP, não foi preenchido, inviabilizando, também por este motivo, o provimento do recurso.

(...)

(TJ-BA - Apelação: 80028736420248050199, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/03/2025)”

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA AINDA NÃO FOI PROFERIDA. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO RECORRIDA. LEGÍTIMA PROPRIEDADE E BOA-FÉ DO REQUERENTE NÃO DEMONSTRADAS. BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em 09/04/2024 proferida decisão pelo Juízo da Vara Crime da Comarca de Luiz Eduardo Magalhães, indeferindo o pedido de restituição dos bem apreendido, vez que ainda existe interesse processual no referido bem (veículo) à ação penal, bem como não demonstrada a efetiva propriedade do automóvel, conforme dicção expressa dos artigos 119 e 120, ambos do Código de Processo Penal

2. Na presente hipótese ainda não foi proferida a sentença, não podendo ser restituídas as coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo, notadamente por existirem indícios de que o automóvel teria sido utilizado para a prática criminosa, passível, portanto, de diligências, sendo prudente aguardar o julgamento da ação principal .

3. Na hipótese sub examine, o carro foi encontrado em poder de Roberto Lopes Dantas, conhecido do requerente, o qual foi preso em flagrante pela suposta prática do art. 33 e art. 35 da Lei nº 11 .343/06 e no art. 307 do Código Penal.

4. O Apelante afirma que “alugou” o veículo para o flagranteado para que este trabalhasse de motorista de aplicativo, e com o pagamento conseguisse honrar as parcelas do financiamento, uma vez que sua esposa está grávida . Nesse toar revela-se, ainda, que a defesa não apresentou comprovação suficiente de que o emprego do veículo pelo réu deu-se em razão de contrato de locação, muito menos dos pagamentos dos alugueis, ao revés, alega em seu apelo que não recebeu qualquer pagamento, havendo, portanto, dúvidas acerca do direito sobre ele reivindicado, considerando que a posse era exercida por terceiro. Não se pode descurar, ainda, as circunstâncias em que se deram a prisão de Roberto Lopes Dantas, posteriormente identificado como Alberto Lopes Dantas, na posse do bem, não autorizam a devolução do veículo neste momento processual.

5. Ademais, o denunciado Roberto Lopes Dantas/Alberto Lopes Dantas também solicitou a restituição do bem em questão alegando ter dado uma entrada de R$31 .000.00, sem comprovar o pagamento, efetuando o pagamento mensal das parcelas, o que, também, restou indeferido pelo magistrado processante.

6. O fato de o veículo encontrar-se registrado em nome de determinado indivíduo não induz automática e necessariamente à conclusão de que seja efetivamente o seu proprietário, máxime em se tratando de bem móvel, cuja propriedade, como se sabe, transfere-se com a tradição, entrega material da coisa, independentemente das providências alusivas ao departamento de trânsito.

7. Ademais, em se tratando de veículo com alienação fiduciária, somente a instituição financeira possui legitimidade para pleitear a restituição do bem em juízo, pois é quem detém o direito de propriedade da coisa.

(...)

(TJ-BA - Apelação: 80009833120248050154, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/08/2024)” 

[Grifei]

Desse modo, a dúvida que enseja a incidência do art. 120, § 4º, do CPP não recai sobre em nome de quem está o registro do veículo, mas sobre quem detém, naquele momento processual, a posse legítima e a disponibilidade jurídica do bem, diante da existência de ordem judicial válida, proferida por juízo cível competente para dirimir tais matérias.

Não há que se falar, portanto, em conflito de jurisdição ou em violação à competência criminal.

O Juízo a quo não transferiu a apreciação da matéria penal ao Juízo cível, tampouco se eximiu de decidir questão afeta à esfera criminal. Limitou-se, com acerto, a reconhecer que o exame do pedido de restituição se tornou juridicamente inviável no âmbito penal, em razão de decisão cível superveniente que liminarmente deferiu a busca e apreensão em favor do credor fiduciário e a destinação do bem.

Tal postura prestigia os princípios da segurança jurídica, da coerência do sistema jurisdicional e da harmonia entre as esferas, evitando que dois juízos distintos profiram comandos incompatíveis sobre o mesmo objeto material.

Admitir a tese recursal, ao revés, implicaria autorizar que o Juízo criminal desconstituísse decisão cível válida e eficaz em âmbito de relação jurídica de natureza privada, o que configuraria indevida usurpação de competência, situação corretamente evitada pelo magistrado de origem.

Assim, inexistindo erro de direito ou afronta à competência criminal, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada, mantendo-se a prejudicialidade do pedido relativo ao veículo Renault Duster, declarada na sentença.

RESTITUIÇÃO DA MOTOCICLETA HONDA XRE 190 (PLACA RPW7D25), ALÉM DE QUANTIA EM DINHEIRO E OUTROS MATERIAIS, DIANTE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO NEXO CAUSAL COM O CRIME

Quanto aos demais bens apreendidos, no caso, a motocicleta Honda XRE 190 (placa RPW-7D25), além da quantia em dinheiro e outros materiais, subsiste a alegação da Defesa de que não há, nos autos, provas concretas que demonstrem o nexo causal entre eles e o crime de tráfico de drogas.

Tal tese foi rechaçada na decisão impugnada sob os seguintes fundamentos (ID 94900519):

 “(...)

Em relação a motocicleta Honda XRE 190, ano 2023, cor azul, placa RPW7D25, quantia em dinheiro e demais apetrechos

Em relação à motocicleta e aos demais bens apreendidos (inclusive valores, equipamentos e objetos vinculados às investigações), entendo que não se encontram presentes os requisitos legais para a restituição.

A sentença condenatória proferida nos autos da ação penal foi mantida em todos os seus termos pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, o que reforça a higidez das conclusões a que chegou o juízo de primeiro grau, inclusive no tocante à apreensão dos bens vinculados ao delito.

Ademais, conforme apurado em todo o trâmite das investigações e instrução criminal, a renda declarada pelo acusado não se mostra compatível com a aquisição dos bens e valores apreendidos, renda a qual sequer foi regularmente declarada às autoridades competentes, circunstância que corrobora a presunção de que sejam frutos ou proveitos do crime.

Nesse contexto, aplicam-se as hipóteses previstas no art. 91, II, do Código Penal, que determina a perda em favor da União:

Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

Portanto, até ulterior decisão definitiva, os bens apreendidos devem permanecer à disposição do processo, a fim de assegurar tanto a correta instrução quanto a efetividade da execução penal (...)

O pedido de restituição da motocicleta e demais bens apreendidos também não prospera.

Primeiramente, há de se destacar que, diferentemente do quanto sustentado nas razões recursais, a restituição de coisas apreendidas exige que a Defesa comprove, de forma inequívoca, a origem lícita dos recursos usados para a aquisição do bem. No entanto, o apelante não demonstrou renda lícita compatível com o patrimônio apreendido. O cenário encontrado - imóveis transformados em centro de produção de drogas com tecnologia avançada - reforça a conclusão de que a motocicleta, o dinheiro e demais materiais apreendidos são produto do crime de tráfico exercido no local.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VIOLAÇÃO DO ARTS. 118 E 120, AMBOS DO CPP . INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO IDENTIFICARAM A COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1 . A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória (AgRg no AREsp n. 1.772 .720/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/03/2021). 2. No caso, a moldura fática delineada no acórdão atacado indica que há diversas circunstâncias fáticas que colocam em dúvida a licitude dos recursos que subsidiaram a aquisição dos veículos que se almeja a restituição, de modo que a providência almejada no recurso (restituição dos bens) demandaria a revisão dos elementos que subsidiaram a conclusão do julgador ordinário, ou seja, dependeria da análise de matéria fática, providência inviável em sede especial (Súmula 7/STJ). 3 . Agravo regimental improvido”.

(STJ - AgRg no AREsp: 2352977 RS 2023/0149690-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2024)

 

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. REQUISITOS. ART . 91, II, DO CÓDIGO PENAL, E ARTS. 118 E 120 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM. OPERAÇÃO CONTRAFACE . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou ação penal condiciona-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos: 1) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal; 2) ausência de interesse, no curso do inquérito ou da instrução judicial, na manutenção da apreensão (art . 118 do Código de Processo Penal); e 3) prova inequívoca da origem lícita do bem, apta a afastar a possibilidade de declaração de seu perdimento em favor da União (art. 91, inciso II, do Código Penal). 2. O incidente de restituição concerne às coisas e objetos apreendidos por força da expedição de mandado de busca e apreensão, ou no ensejo da prisão do increpado, ao passo que os embargos dizem respeito à impugnação de medida cautelar determinada pelo juiz do processo . 3. Os elementos probatórios contidos nos autos não se revelam suficientes para ensejar a restituição do veículo, porquanto inexistem elementos de prova aptos a confirmar que o bem não mais interessa ao processo, que não constitui proveito de crime e que o apelante é legítimo proprietário do bem. 4. As dúvidas a respeito da propriedade legítima do bem também impedem que o recorrente seja nomeado fiel depositário do veículo . 5. Apelação criminal desprovida”.

(TRF-4 - ACR: 50083182920244047005 PR, Relator.: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 04/06/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 05/06/2025)

 

“Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 5011008-66.2024.4.03 .6000 Requerente: HEID RAINA DA PUREZA CAMPOS Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Ementa: Direito Penal. Apelação Criminal. Restituição de Veículo Apreendido. “Operação Sordidum” . Lavagem de Dinheiro. Recurso Desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que julgou improcedente o pedido de restituição do veículo Toyota Hilux, apreendido no âmbito da “Operação Sordidum”. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição do veículo apreendido, considerando a existência de fundadas dúvidas sobre a origem lícita do bem, bem como a alegação de que o apelante não tem relação com os fatos investigados. III. Razões de decidir Embora existam divergências quanto aos limites e à finalidade da apreensão de bens no processo penal, é coerente entendê-la como medida que preserva os bens tidos como produto ou provento do crime, retirando-os da esfera de liberdade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória. A perda desses bens, desde que sejam comprovadamente instrumentos ou produtos do crime, constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código Penal. Assim, conforme estabelece o artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. No caso dos autos, existem fundadas dúvidas sobre a licitude do veículo apreendido, objeto do presente recurso. Segundo as investigações, a recorrente apresentou movimentações financeiras de elevado valor sem comprovação de origem, e seu marido provavelmente utilizava seu nome para efetivar movimentações financeiras de interesse do grupo criminoso . Apesar de a apelante juntar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - para comprovar a propriedade do veículo, não demonstrou capacidade econômica para aquisição do bem. O fato de a recorrente não figurar no polo passivo da ação penal não é razão bastante para a restituição do bem, pois não comprovou a origem lícita dos recursos para sua aquisição. IV. Dispositivo e tese Subsistindo dúvida razoável acerca da origem lícita do bem apreendido e, consequentemente, da desvinculação com os fatos e pessoas investigadas, a sentença recorrida deve ser mantida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; CP, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 5 .563/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 05 .09.2007.

(TRF-3 - ApCrim: 50110086620244036000, Relator.: MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA, Data de Julgamento: 26/05/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2025)

[Grifei]

Por outro lado, há de se consignar que, embora a sentença que condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas nos autos principais (processo n.º 8006272-77.2024.8.05.0110) não tenha versado acerca do perdimento dos bens apreendidos, em se tratando de produtos do crime, o perdimento é efeito automático da condenação, conforme art. 91, II, do CP, independente de menção expressa na sentença condenatória: 

“Art. 91 - São efeitos da condenação

(...)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:        

(...)

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

(...)”

Não se olvida a disposição contida no art. 63, da Lei n.º 11.343/2006, que prevê:

Art. 63.  Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:            

I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e           

(...)”

Ambos os dispositivos legais devem ser interpretados de maneira sistemática e harmônica, visando dar efetividade à vontade do legislador.

A esse respeito, leciona Guilherme de Souza Nucci:

232. Confisco automático: o art. 63, inciso I, foge, de certo modo, à regra do art. 91 do Código Penal. Quando algo é apreendido ou sequestrado, por ser instrumento ou produto de crime, proferida sentença condenatória, automaticamente, considera-se confiscado o bem (ou conjunto de bens). O disposto no art. 63, I, desta Lei, dá a entender que o magistrado deve decidir explicitamente sobre o perdimento dos bens. Se não o fizer, retornaria às mãos do acusado ou condenado. Pensamos que a melhor interpretação é a seguinte: a) se as coisas apreendidas forem instrumentos de utilização ilícita ou produtos do crime, estão automaticamente confiscadas, independentemente da manifestação judicial na sentença condenatória; b) se as coisas não forem de uso ilícito, é preciso aguardar pronunciamento do juiz, determinando - ou não - o seu confisco ou sequestro para pagamento das custas ou outro fim; c) se a sentença for absolutória, pode o juiz liberar tudo o que foi apreendido; porém, se houver algo ilícito, deve o juiz manter a apreensão, dando ao bem o destino cabível. Ex.: a cocaína apreendida será incinerada, ainda que o réu seja absolvido”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas: volume 1. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021).

[Destaquei]

Ressalte-se que o efeito automático aqui tratado conduz à possibilidade de o confisco ser decretado nos autos principais mesmo após a prolação da sentença condenatória.

Nesse sentido:

“PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU POR LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA: POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU DE REFORMATIO IN PEJUS. DÚVIDA EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DOS BENS. 1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts . 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. Não demonstrada de forma inequívoca, mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado pelos impetrantes, (1) a ausência de prova pré-constituída da propriedade dos impetrantes e (2) a existência de teratologia na decisão judicial apontada como coatora, a denegação da ordem é medida que se impõe. 2 . A norma descrita no art. 131, I, do CPP não demanda que o proprietário formal do bem objeto de constrição seja denunciado. Basta que aquele que praticou o delito o seja, e que se estabeleça um nexo entre o cometimento do crime, o dinheiro obtido por meio deste crime e a utilização do produto do crime para a aquisição da propriedade de terceiro (ainda que a venda seja de boa-fé) para que se legitime a constrição. De qualquer forma, se e quando transitar em julgado a decisão que resolver o destino dos bens imóveis sequestrados, deverá o próprio juiz da causa criminal valer-se do art . 133 do CPP, determinando a avaliação e venda dos bens em leilão público, sendo a quantia arrecadada, no que não couber ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, recolhida ao Tesouro Nacional. Situação em que o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 131, I, do CPP, para oferecimento de denúncia contra o réu (in casu, o comprador dos bens imóveis dos recorrentes) foi devidamente observado. 3 . Não existe preclusão pro judicato que impeça a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença. Tal decretação após a sentença não implica tampouco em reformatio in pejus, já que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado. Precedentes: RMS 54 .163/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017; REsp 1.256.968/SP, Rel . Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 19/09/2012; AgRg no REsp 1.371.987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016; REsp 1 .133.957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013. 4 . Paira dúvida sobre a propriedade das fazendas objeto de constrição se os próprios recorrentes admitem ter celebrado contrato de compra e venda de tais bens com o réu condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro e terem recebido parte substancial do preço contratado. Tanto mais que os recorrentes não assumiram o compromisso de depositar em juízo os milhões que confessam ter recebido - como fizeram outros vendedores de fazendas na região, em sede de acordo extrajudicial entabulado com a Promotoria de Justiça local. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento”.

(STJ - RMS: 56799 MT 2018/0048575-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018)

 

“Apelação criminal. Terceira interessada buscando a restituição de veículo apreendido em processo que apurou crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Sentença condenatória definitiva que não deliberou a respeito do perdimento do automotor. Pedido de perdimento pelo Parquet pendente de apreciação nos autos principais . Apelante que não demonstrou sua condição de terceira de boa-fé, pois sequer tinha a propriedade do veículo à época do crime. Possibilidade de decretação do perdimento de bens após a prolação de sentença condenatória, por se tratar de efeito da condenação. Inteligência do artigo 91, inciso II, do Código Penal e artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06 . Precedentes. Recurso desprovido”.

(TJ-SP - Apelação Criminal: 00008478620238260360 Mococa, Relator.: Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, Data de Julgamento: 10/07/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/07/2024)

[Destaquei]

Em vista dessas considerações, forçoso concluir ser inviável a restituição ao apelante da motocicleta Honda XRE 190, da quantia em dinheiro e dos demais materiais apreendidos, posto que tais bens poderão ser legitimamente objeto de confisco em favor da União, nos termos da legislação de regência e jurisprudência anteriormente citadas.  

NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO

A Defesa pleiteia, subsidiariamente, a restituição dos bens mediante a nomeação do apelante como fiel depositário.

Inobstante os argumentos defensivos, acompanhando o entendimento da Procuradoria de Justiça em seu judicioso parecer (ID 98280853), tenho que se mostra inviável acolher a pretensão recursal.

Isso porque, nomear o próprio réu como depositário dos itens apreendidos não elimina o risco de que esses bens se deteriorem, sejam ocultados ou desapareçam, o que frustraria a aplicação da legislação atinente ao confisco.

De fato, como restou reconhecido que os bens apreendidos estão vinculados à prática criminosa, ante a ausência de comprovação inequívoca da sua aquisição lícita, a devolução "com encargo" não se revela uma alternativa segura, dificultando a efetividade de um futuro confisco, sendo necessário manter a custódia estatal para proteger o interesse público, mormente quando houve condenação do acusado à pena pecuniária.

Sobre o tema:

         E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. CAMINHÃO UTILIZADO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS . DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. INTERESSE PROCESSUAL. ART. 118, DO CPP . MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de veículo apreendido em flagrante de tráfico de drogas [811 tabletes de Skank (858,40 kg) e 20 tabletes de pasta base de cocaína (20,350kg)]. Pleito defensivo que alega aquisição legítima do bem e desconhecimento do ilícito praticado, tendo em vista a alienação e arrendamento realizados a terceiros e alegado resolução tácita do contrato firmado entre as partes após a prática do ilícito .

II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a restituição do veículo apreendido, considerando a alegada propriedade do recorrente e o interesse processual na manutenção da apreensão.

III. Razões de decidir:

1 . A restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: ausência de interesse processual na manutenção da apreensão, demonstração cabal da propriedade pelo reclamante e não sujeição do bem à pena de perdimento.

2. A restituição de coisas apreendidas em processos criminais está condicionada à ausência de dúvida quanto à propriedade, à licitude de sua origem e à demonstração de que o bem não foi usado como instrumento do crime. Quando a propriedade do veículo não tenha sido cabalmente comprovada nos autos, e haja dúvidas quanto à legitimidade do negócio jurídico alegado e a efetiva titularidade do bem no momento da apreensão de significativa quantidade de drogas, temerário que se atenda o pleito de restituição .

3. Havendo interesse processual na manutenção da apreensão do veículo, dada a fase inicial do processo principal e a possibilidade de perdimento como efeito de eventual condenação, não há falar-se em restituição do bem mediante condição de fiel depositário.

IV. Dispositivo e tese: Recurso de Apelação Criminal desprovido .

Tese de julgamento: “É incabível a restituição de veículo apreendido quando persistem dúvidas sobre a propriedade do bem e há interesse processual na manutenção da apreensão, especialmente em casos relacionados ao crime de tráfico de drogas, onde o perdimento é efeito possível da condenação”.

Dispositivos relevantes citados: art. 243, parágrafo único, da CF/88; arts. 118 e 120, do CPP; arts . 62 e 63 da Lei n. 11.343/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n . 2.123.500/GO, Rel. Min . Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 12/03/2024, DJe de 15/03/2024. TJMT - 1000098-98.2024 .8.11.0048, Rel. Des . Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. em 06/08/2024, Publicado no DJE 12/08/2024 e 0002156-41.2020.8 .11.0013, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j . em 01/05/2024, Data de Publicação: 03/05/2024.

(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10037337020248110086, Relator.: LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 22/10/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/10/2024)

[Destaquei]

Por tais razões, fica rejeitada a pretensão de entrega dos bens ao apelante, mediante sua nomeação como fiel depositário.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

É como voto.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual se CONHECE e se NEGA PROVIMENTO ao apelo interposto.

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica).

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora