PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014193-76.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LUISA REIS RODRIGUES DA CUNHA
APELADO: ANE BEATRIZ MENESES DOS SANTOS e outros (14)
Advogado(s):LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE MENSALIDADE ESCOLAR. REAJUSTES ABUSIVOS. SUFICIÊNCIA DAS PLANILHAS DE CUSTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I.  Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta em Ação Revisional de Mensalidade c/c Repetição de Indébito e Tutela Cautelar, na qual se reconheceu a abusividade de reajustes de mensalidades escolares por ausência de correspondência proporcional com os custos do serviço educacional.

II . Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da suficiência das planilhas de custos previstas no Decreto nº 3.274/99; (ii) estabelecer se houve contradição ou obscuridade quanto à compatibilidade entre a vedação ao repasse de investimentos e o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99; (iii) determinar se é cabível a revisão da condenação à repetição em dobro à luz de alegado engano justificável.

III . Razões de decidir

3. O acórdão embargado aprecia expressamente a suficiência das planilhas de custos e conclui, com base no conjunto probatório, que os reajustes entre 2022 e 2025 são desproporcionais aos custos efetivamente demonstrados.

4. A fundamentação não se limita a aspectos formais do Decreto nº 3.274/99, mas reconhece insuficiência material dos elementos apresentados para justificar os aumentos.

5. O colegiado afirma que investimentos em infraestrutura e modernização integram o risco da atividade econômica e não podem ser repassados aos alunos, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.

6. A pretensão de exame detalhado de cada item da planilha ou de revaloração probatória configura inconformismo com o mérito, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

7. Documentos apresentados apenas nos embargos, sem submissão ao contraditório na fase cognitiva, não demandam apreciação pelo acórdão.

8. O acórdão fundamenta de forma clara a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando a tese de engano justificável diante da desproporcionalidade dos reajustes.

9. Divergência interpretativa ou discordância com a valoração das provas não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade.

10. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao mero prequestionamento desacompanhado de vício.

IV. Dispositivo 

11. Embargos de Declaração rejeitados. 

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 103543584 nestes autos de nº 8014193-76.2024.8.05.0146, em que figuram como Embargante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.  e como Embargada ANE BEATRIZ MENESES DOS SANTOS e outros (14).


ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. 


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014193-76.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LUISA REIS RODRIGUES DA CUNHA
APELADO: ANE BEATRIZ MENESES DOS SANTOS e outros (14)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA

RC02

RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 103543584) opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 8014193-76.2024.8.05.0146, tendo como parte adversa ANE BEATRIZ MENESES DOS SANTOS e outros (14).

Na origem, trata-se de Apelação contra sentença de procedência proferida nos autos da Ação Revisional de Mensalidade c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Cautelar Antecedente, qual os autores, ora embargados, alegaram que os aumentos sucessivos nas mensalidades não guardavam proporcionalidade com os custos efetivos da prestação do serviço educacional, resultando em reajustes excessivos e abusivos.

A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação.

Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, alegando, em síntese: (i) ausência de indicação objetiva acerca dos elementos da planilha de custos prevista no Decreto nº 3.274/99 que teriam sido considerados insuficientes ou irregulares; (ii) ausência de manifestação acerca da compatibilidade entre a vedação ao repasse de investimentos e a autorização legal para aprimoramentos didático-pedagógicos prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99; e (iii) necessidade de revisão da condenação à restituição em dobro, diante da alegada existência de engano justificável e de boa-fé objetiva da instituição.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos arts. 1º, §§1º e 3º, da Lei nº 9.870/99 e 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Apresentadas contrarrazões pelo embargado (ID 104255459).

O feito encontra-se apto para julgamento.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, 01 de julho de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014193-76.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, LUISA REIS RODRIGUES DA CUNHA
APELADO: ANE BEATRIZ MENESES DOS SANTOS e outros (14)
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA


VOTO


No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC.

Embora tenham sido arguidas hipóteses no acórdão discutido, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante.

O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à suficiência das planilhas de custos apresentadas pela instituição de ensino, concluindo, a partir do conjunto probatório constante dos autos, que os reajustes aplicados entre os anos de 2022 e 2025 não guardavam correspondência proporcional com os custos efetivamente demonstrados, revelando-se excessivos e dissociados da realidade financeira comprovada.

A conclusão adotada pelo colegiado não decorreu da mera ausência formal de campos ou rubricas previstas no modelo constante do Decreto nº 3.274/99, mas sim da insuficiência material dos elementos apresentados para justificar os expressivos reajustes implementados, circunstância amplamente examinada no julgamento da apelação.

Foi inclusive expressamente mencionado que:


Além disso, é desarrazoado transferir aos alunos já matriculados o ônus financeiro de novos investimentos eventualmente realizados pela instituição de ensino, tais como ampliação de infraestrutura, modernização de instalações ou incremento patrimonial, como justificado em sede de contestação e Apelo. 

Esses dispêndios, quando não diretamente vinculados à manutenção ordinária do serviço contratado, integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela Apelante e não podem ser compulsoriamente repassados ao consumidor, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.


Desse modo, a pretensão da embargante de obter manifestação específica acerca de cada item da planilha ou de revalorar os documentos juntados aos autos traduz inconformismo com a conclusão alcançada pelo órgão julgador, não caracterizando omissão apta a ensejar a integração do julgado.

Da mesma forma, os documentos juntados apenas por ocasião da interposição dos presentes embargos — consistentes em laudo pericial produzido em processo diverso e parecer técnico particular — não integraram a instrução probatória da presente demanda, não tendo sido submetidos ao contraditório durante a fase cognitiva, razão pela qual não havia dever de enfrentamento pelo acórdão embargado.

Igualmente não prosperam as alegações de contradição ou obscuridade. O acórdão embargado fundamentou de maneira clara e coerente a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, consignando que a conduta da instituição de ensino mostrou-se incompatível com os deveres anexos de transparência e boa-fé objetiva exigidos nas relações de consumo.

A circunstância de a embargante ter apresentado planilhas de custos ou de existir divergência jurisprudencial acerca da matéria não conduz, por si só, ao reconhecimento automático do denominado engano justificável, sobretudo diante das premissas fáticas estabelecidas no julgamento, segundo as quais os reajustes praticados mostraram-se desproporcionais em relação aos custos efetivamente demonstrados nos autos.

Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada pelo colegiado, limitando-se a embargante a externar seu inconformismo com a valoração jurídica atribuída aos fatos da causa.

A circunstância de a parte discordar da interpretação conferida às provas ou entender que determinado documento deveria receber conclusão diversa não caracteriza omissão sanável por embargos declaratórios.

O inconformismo com a orientação jurídica adotada deve ser manifestado por meio dos recursos excepcionais próprios.
A mera alegação de fins de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos inconsistentes quando não demonstrada a presença real de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Não há, portanto, quaisquer dos vícios arguidos no acórdão impugnado.

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator