PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.° 11.343/06, C/C ART. 70, DO CP, E ART. 14, DA LEI N.º 10.826/03. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE DELINEOU ELEMENTOS CONCRETOS E APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PACIENTE QUE, SUPOSTAMENTE, JUNTAMENTE À SUA COMPANHEIRA, MANTINHA 08 (OITO) MUNIÇÕES CALIBRE .38 INTACTAS; 48,68G (QUARENTA E OITO GRAMAS E SESSENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MACONHA; 104,95G (CENTO E QUATRO GRAMAS E NOVENTA E CINCO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA; E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS DOS ARTIGOS 282 E 312, AMBOS DO CPP, COM O OBJETIVO DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. INFORMES JUDICIAIS DE 05.04.2025, QUE ESCLARECEM QUE A EXORDIAL ACUSATÓRIA FOI APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 20.03.2025, SENDO DEFLAGRADA A AÇÃO PENAL N.º 8000497-52.2025.8.05.0076. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA PELO JUÍZO DE 1.º GRAU. TESE SUPERADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8000497-52.2025.8.05.0076, impetrado pelo Advogado Erisson Lima da Silva e Silva, em favor do Paciente VINÍCIUS LINA DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011613-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VINICIUS LINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Erisson Lima da Silva e Silva, em favor do Paciente VINÍCIUS LINA DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios-BA, em razão de atos supostamente perpetrados no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8000305-22.2025.8.05.0076. Narra o Impetrante, em suma, que o Paciente permanece cautelarmente preso desde o dia 20.02.2025, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Sustenta, contudo, ainda não ter ocorrido o oferecimento de Denúncia pelo Ministério Público, situação a caracterizar, no seu entender, constrangimento ilegal por excesso de prazo. Afirma, ademais, que o Decreto Prisional carece de fundamentação idônea e não apresenta os requisitos necessários à imposição da medida extrema, sobretudo porque desconsidera o fato de o Paciente não representar risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Alega, por fim, que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, por ser primário e possuir residência fixa e família cujo sustento dele depende. Nessa toada, postula a concessão da Ordem, em caráter liminar, para que seja concedida liberdade provisória, com a expedição do respectivo Alvará de Soltura, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. A Inicial encontra-se instruída com documentos. O writ foi distribuído por sorteio a esta Relatora (ID 78497595), restando a medida liminar vindicada indeferida (ID 78641352). Instada a se manifestar, a Autoridade Impetrada encaminhou o seu informe (ID 79282769). Em seu Parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da Ordem de Habeas Corpus (ID 79380898). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011613-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VINICIUS LINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J Conforme relatado, o Impetrante alega excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que já decorreram mais de 15 (quinze) dias da prisão precautelar do Paciente sem que haja oferecimento da Denúncia pelo Parquet, além de pontuar a inidoneidade da fundamentação contida no Decreto Prisional e a ausência dos requisitos legais da preventiva. Quanto à alegação de demora para o oferecimento da Denúncia em desfavor do Paciente VINÍCIUS LINA DOS SANTOS, frise-se tratar-se de situação que se acha superada desde a data de 20.03.2025, como se extrai dos informes prestados pela Autoridade Coatora (ID 80467053). Confira-se: "Em atenção à requisição de Vossa Excelência nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, impetrado em favor do paciente VINICIUS LINA DOS SANTOS, tenho a honra de prestar as seguintes informações: 1. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor do paciente VINICIUS LINA DOS SANTOS e de SONIA SANTOS DA CONCEIÇÃO no dia 20/03/2025, conforme Processo nº 8000497-52.2025.8.05.0076, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) em concurso formal (art. 70 do CP) com o crime de porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03); 2. A denúncia foi recebida por este Juízo, tendo o réu VINICIUS LINA DOS SANTOS sido devidamente citado pessoalmente; 3. Conforme decisão proferida em 31/03/2025, foi determinada a habilitação do advogado do paciente, Dr. ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA, OAB-BA 49.862, nos autos da ação penal; 4. Aguarda-se, no momento, a apresentação da resposta à acusação pelo réu VINICIUS LINA DOS SANTOS e a citação da corré SONIA SANTOS DA CONCEIÇÃO" Na análise de casos assemelhado, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RAZÕES RECURSAIS CONFUSAS. SÚMULA 284/STF. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PREJUDICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA APRESENTADA E RECEBIDA. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE ENFRAQUECIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 284. INTERROGATÓRIO POLICIAL DO RÉU. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As alegações confusas contidas nas razões do especial revelam a deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta superada em razão da notícia de que a exordial acusatória foi apresentada pelo Ministério Público e recebida pelo Juízo de primeiro grau (ut, HC 634.072/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 12/02/2021).[...] (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.969.888/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)” No tocante às teses de ausência dos requisitos autorizadores da preventiva, inidoneidade da respectiva motivação judicial e favorabilidade dos predicados pessoais do custodiado, trata-se de argumentação a ser também rechaçada, por se constatar a concretude dos fundamentos contidos no Decreto Prisional (ID 78494236) impugnado, sendo oportuna, nesse contexto, sua parcial transcrição: “De logo destaco que o suposto crime cometido, de natureza dolosa, tem pena máxima superior a 4 anos, pelo que resta atendido o requisito constante do art. 313, I, do CPP. Para além disso, vislumbro nos autos o fumus comissi delicti, especialmente diante do conteúdo das declarações prestadas pelo condutor, PM Andre Lima Cirqueira, que asseverou o seguinte: “Que ontem, dia 19/02/2025, por volta das 21h50min, realizava ronda de rotina no Povoado de Porto de Sauipe, município de Entre Rios/Bahia, acompanhado dos soldados Maurício e Ícaro, quando foram informados por um casal que na Rua Canoas um rapaz trajando camisa do Flamengo e bermuda florida estava traficando drogas; que a guarnição deslocou-se para a rua indicada; que lá chegando, foi visualizado o citado rapaz em frente a uma residência com um beco ao lado, acompanhado de um outro rapaz sem camisa; que ao avistarem a guarnição, os dois rapazes correram, sendo detido o rapaz com a camisa do Flamengo e identificado como VINICIUS LINA DOS SANTOS; que Vinicius foi revistado, sendo encontradas no bolso da sua bermuda CINQUENTA PORÇÕES DE COCAÍNA; que na cintura de Vinicius foi localizado um celular e uma máquina de cartão; que o celular foi entregue a genitora de Vinicius que alegou ser a dona do aparelho; que o rapaz sem camisa conseguiu evadir; que no momento em que Vinicius estava sendo detido foi visualizado uma mulher dentro do citado beco com uma arma de fogo em uma das mãos e um saco plástico preto na outra mão; que ao perceber a presença da guarnição a mulher correu para o fundo do beco, jogando a arma de fogo por cima do muro do final do beco , sendo detida com o saco preto e identificada como SÔNIA SANTOS DA CONCEIÇÃO; que o depoente chegou a subir no muro para tentar visualizar a arma de fogo dispensada por Sonia, momento em que avistou um individuo correndo, supostamente por ter pegado a arma de fogo jogada por Sônia ; que dentro do saco preto que Sônia portava foram encontradas OITENTA E TRÊS PORÇÕES DE COCAÍNA, CINQUENTA E UMA PORÇÕES DE MACONHA, OITO MUNIÇÕES CALIBRE 38, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E UM CELULAR SAMSUNG; que Vinicius e Sônia informaram ser namorados e que a droga encontrada com eles era destinada à venda; que Vinicius informou que o rapaz sem camisa que havia evadido era usuário de drogas; que Sônia informou que antes de jogar a arma de fogo pelo muro ela estava no beco em companhia do individuo de prenome Artur Teles, o qual pulou o muro com a chegada da guarnição e deve ter evadido com a arma de fogo que ela jogou pelo muro; que após foi dada voz de prisão a Vinicius e Sônia, sendo os mesmos conduzidos para esta delegacia, juntamente com o material apreendido.” (sic). […] Vislumbro, assim, o periculum libertatis, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, considerando que com os flargranteados foram encontradas susbstâncias entorpecentes, munições de arma de fogo, maquina de recebimento de pagamentos em cartões de crédito/débito, telefone celular, além de balança de precisão, elementos indicativos da supsiorealização de traficância de maneira organizada e contumaz. O Laudo de Exame Pericial Nº 2025 02 PC 000620-01 apresenta resultado positivo para maconha, acondicionadas em 51 porções, com o peso de 48,68g e cocaína, acondicionadas em 133 porções, com o peso de 104,95g. […] Tratam-se, portanto, de imputações concretamente graves, que demandam a medida cautelar excepcionalíssima, a fim de resguardar a ordem pública. […] Ressalto, por fim, que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, sobretudo em razão do princípio da proporcionalidade, em sua vertente da proibição da proteção insuficiente do bem jurídico. Como visto acima, o caso tem destacada gravidade concreta, razão pela qual imperiosa a decretação da prisão preventiva do flagranteado VINICIUS LINA DOS SANTOS. […] De todo o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante e a CONVERTO em PRISÃO PREVENTIVA de VINICIUS LINA DOS SANTOS, com fulcro no art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, para fins de garantir a ORDEM PÚBLICA. INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. […].”. (ID 78494236) Assim, emerge do Édito Constritivo original que o Paciente estaria praticando o crime de tráfico de drogas, juntamente à sua companheira, os quais mantinham, supostamente, 08 (oito) munições CAL 38 intactas, marca: CBC; uma balança de precisão; 48,68g (quarenta e oito gramas e sessenta e oito centigramas) de maconha, acondicionadas em 51 (cinquenta e uma) porções; e 104,95g (cento e quatro gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína, divididas em 133 (cento e trinta e três porções), conforme aduz o Auto de Exibição e Apreensão e o Laudo Pericial n.° 2025 02 PC 000620-01 (78494230, p. 24/25 e 91/93). Diante desse cenário, que indica a gravidade dos fatos apurados e a aparente periculosidade do Paciente, não se cogita, de ausência de requisitos ou fundamentos para a prisão preventiva, necessária para o resguardo da ordem pública. Vale conferir, no mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido à vista de situação concreta semelhante ao caso dos autos: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o nãoconhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente demonstrada pela grande quantidade de droga apreendida, ("3 TIJOLOS de maconha", pesando 855,4 gramas), não se podendo olvidar ademais o fundado receio de reiteração delitiva, vez que, conforme se dessume dos autos, o agente detém outras passagens criminais, circunstâncias, indicadoras de maior desvalor da conduta perpetrada e que justificam a aplicação da medida extrema no caso em tela. (Precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 547.168/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020, grifo nosso)." Outrossim, a respeito da alegação da Impetrante quanto a eventual favorabilidade das condições pessoais do Paciente, impende ressaltar que estas, por si só, não possuem o condão de ensejar a concessão do benefício da liberdade provisória, mormente se cotejados com as demais circunstâncias do caso concreto, como se vê no arresto a seguir colacionado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada; haja vista a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, (6 tabletes de maconha, pesando 102,59 gramas; um papelote de cocaína, pesando 4,24 gramas e oito porções de haxixe, pesando 37,03 gramas); havendo informações de que os entorpecentes seriam distribuídos através de um sistema de "delivery". Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 197.292/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) (Grifo nosso) Nesse desiderato, constatando-se que a imposição da preventiva foi devidamente justificada, no caso, pelo imperativo de garantia da ordem pública, com total respaldo na valoração de elementos concretos, não se verifica ilegalidade a ser sanada por meio deste Writ, ao tempo em que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes para o fim colimado, sendo a constrição da liberdade do Paciente imperiosa a fim de resguardar a ordem pública. Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DENEGA-SE a presente Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011613-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VINICIUS LINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ERISSON LIMA DA SILVA E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS
Advogado(s):
VOTO