PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001215-76.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: RENEUZA CAMPOS DA SILVA DE CARVALHO
Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO, ISABELA CARNEIRO RIOS NERY

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. . EMBARGOS REJEITADOS.

 

Incabíveis os Embargos de Declaração se não houver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que os mesmos não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos.

 

O Embargante repete matéria já abordada no recurso de apelação cível, pretendendo, pela via estreita de embargos de declaração, rediscutir matéria já analisada e decidida, mas que se encontra em desconformidade com seus interesses, o que não pode ser admitido.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração opostos nos autos de Apelação Cível nº  8001215-76.2021.8.05.0080 , em que figuram, como Embargante - RENEUZA CAMPOS DA SILVA DE CARVALHO e Embargada - ALLIANZ SEGUROS S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.

 

                                                                                                            Salvador, 

 

 

                                                                                                                                                                                    2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001215-76.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: RENEUZA CAMPOS DA SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, ISABELA CARNEIRO RIOS NERY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO opostos por RENEUZA CAMPOS DA SILVA DE CARVALHO em face do ACÓRDÃO de id 69504909 que deu provimento ao apelo interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A julgando improcedentes os pedidos autorais e invertendo os ônus da sucumbência fixados na sentença apelada, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, nos exatos termos do art. 98, § 3º do CPC.



Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, razão pela qual requer seu saneamento, bem como o prequestionamento das matérias nele ventiladas, como condição de acesso às instâncias superiores, a teor do art. 1.022, II, do CPC.

Alega que a decisão colegiada, ao acolher o recurso ministerial, incorreu em contradição com o disposto no art. 485, III, do CPC/2015, porquanto teria afastado decisão do juízo de origem que corretamente considerou inválido o laudo pericial produzido de forma unilateral pela parte ré, sem observância ao contraditório, como fundamento para a recusa da cobertura securitária.



Pontua que o juízo de primeiro grau reconheceu a vulnerabilidade da parte autora e o vício na prova produzida de forma unilateral, motivo pelo qual julgou procedente a pretensão indenizatória. Aduz que o acórdão, ao reformar essa decisão, não enfrentou adequadamente os fundamentos expendidos, notadamente quanto à ausência de contraditório na prova utilizada pela seguradora, configurando omissão relevante.



Destaca, ademais, que a oposição dos presentes embargos tem por finalidade, também, o prequestionamento das matérias debatidas, com vistas à viabilização de eventuais recursos excepcionais, citando doutrina e jurisprudência nesse sentido (Súmula 98 do STJ e 356 do STF).



Requer, ao final: a) o acolhimento do recurso, com o reconhecimento e suprimento das omissões e contradições apontadas; b) a manifestação expressa do Tribunal acerca dos dispositivos invocados, para fins de prequestionamento; c) a intimação da parte embargada para contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.



Contrarrazões no id 76942376 e id 71545488.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 10 de abril de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001215-76.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: RENEUZA CAMPOS DA SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, ISABELA CARNEIRO RIOS NERY

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO opostos por RENEUZA CAMPOS DA SILVA DE CARVALHO em face do ACÓRDÃO de id 69504909 que deu provimento ao apelo interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A julgando improcedentes os pedidos autorais e invertendo os ônus da sucumbência fixados na sentença apelada, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, nos exatos termos do art. 98, § 3º do CPC.



Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015 (antigo artigo 535 do CPC/1973).

 

As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

Do exame dos autos, verifica-se que não houve qualquer vício no acórdão alvejado. Ao contrário, exsurge, deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pela parte Embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento.

 

A embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar aspectos relevantes da controvérsia, particularmente quanto à validade da perícia indireta realizada, à vulnerabilidade da consumidora e ao caráter unilateral do laudo anteriormente produzido pela ré, pleiteando, ainda, o prequestionamento de matérias federais e constitucionais.

 

Como consignado no voto condutor do acórdão, a controvérsia foi adequadamente enfrentada, com análise das alegações da parte autora, ora Embargante, do conjunto probatório produzido, bem como da validade e eficácia da perícia indireta realizada nos autos.

 

O voto condutor ressaltou expressamente que a prova técnica, embora indireta, foi regularmente produzida, respondendo de forma clara e objetiva aos quesitos apresentados, não sendo infirmada por outras provas constantes dos autos.

 

Ademais, foi igualmente enfrentado o argumento quanto à vulnerabilidade da parte autora e à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, destacando-se que, mesmo diante dessa inversão, a seguradora logrou demonstrar fato impeditivo do direito à indenização, mediante laudo técnico que apontou a inconsistência entre os danos constatados e a narrativa apresentada no aviso de sinistro.

 

Importa frisar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem constituem meio idôneo para reexame do mérito da causa, salvo para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que, manifestamente, não é o caso dos autos.

 

No que se refere ao pedido de prequestionamento, registre-se que, embora não se mencione expressamente os dispositivos legais indicados, a matéria objeto dos embargos foi devidamente analisada sob o enfoque necessário, não se verificando omissão a ser suprida, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

 

Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.”

 

Diante do exposto, voto pro REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegro o aresto embargado, por estes e seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, 


Relatora

 

 

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