PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118035-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): TATIANE BRITO NASCIMENTO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: PETER JOHN BATEMAN
Advogado(s):MELLYNDA MYRZA CAMPOS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO DURANTE A PANDEMIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta por companhia aérea contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil por sucessivos cancelamentos de voo em período de restrição sanitária internacional, com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor, residente na Itália, adquiriu bilhetes para retornar ao país, tendo sido surpreendido com reiteradas remarcações para cidades não autorizadas pelo governo português à época. Após diversas tentativas frustradas, foi impedido de embarcar mesmo após efetuar check-in, sem receber assistência material da empresa aérea.

II. Questão em discussão

Discute-se a configuração de falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, apesar das restrições decorrentes da pandemia da COVID-19, bem como a existência de danos indenizáveis e a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir

A pandemia caracteriza hipótese de força maior, mas não exime o fornecedor de serviço de adotar medidas razoáveis para evitar ou minimizar danos ao consumidor.

A companhia aérea emitiu bilhetes para localidades vedadas pelo governo português e não comprovou a comunicação adequada e tempestiva sobre os cancelamentos, em afronta às normas da ANAC.

Inexistência de prova de assistência material ao consumidor, mesmo após pernoite em aeroporto e aquisição de bilhetes adicionais.

Configurada a falha na prestação do serviço, subsiste a responsabilidade objetiva da empresa aérea.

Redução do quantum fixado a título de danos morais de R$ 30.000,00 para R$ 15.000,00, por se mostrar mais compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 15.000,00.

Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da companhia aérea persiste em casos de cancelamento de voo decorrente de pandemia, se não demonstrada a adoção de medidas adequadas para evitar ou minimizar os danos ao consumidor. 2. A emissão de passagens para localidades vedadas por restrição governamental e a ausência de comunicação e assistência ao passageiro caracterizam falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos materiais e morais.”

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8118035-61.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e como Apelado PETER JOHN BATEMAN.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Declarou-se impedida a Desa. Rosita Falcão.

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118035-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): TATIANE BRITO NASCIMENTO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: PETER JOHN BATEMAN
Advogado(s): MELLYNDA MYRZA CAMPOS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8118035-61.2020.8.05.0001, interposta por TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A, em face de sentença proferida pela 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID n. 75682975), que julgou parcialmente procedente a ação movida por PETER JOHN BATEMAN, conforme se extrai:

 

(...) Outrossim, pode-se observar que no dia 18 de março de 2020, o governo Português emitiu um despacho regulamentando o sistema de tráfego aéreo, para permitir, tão somente, a realização de voos com países associados ao Espaço Schengen ou de expressão oficial portuguesa, além de outras nações específicas com presença importante de comunidades portuguesas (ID 78588927). Tal regulamentação foi reforçada em 30 de junho de 2020, a partir da edição do despacho n.º 6756-C/2020 (ID 78588937).

Especificamente em relação ao Brasil, restou determinado que somente seriam admitidos os voos provenientes das cidades de São Paulo e Rio de Janeiro.

Nesses termos, é notória a falha na prestação do serviço pela Requerida, que, não obstante aos cancelamentos, continuou reagendando o trecho contratado pelo Autor para cidades não admitidas como origem ou destino de tráfego aéreo pelo governo Português, a exemplo de Salvador e Recife.

Além disso, para viabilizar as remarcações, o Autor foi obrigado a adquirir dois bilhetes adicionais, com destino às cidades de Recife e São Paulo (ID 78588642 e 78588669). Vale reiterar que a cidade de Recife sequer poderia constituir origem de voo para o território português, ou seja, ao Acionante foi imposto uma despesa desnecessária.

Ato contínuo, após seis remarcações, o Autor realizou o check-in no aeroporto de Congonhas, mas foi impedido de embarcar, embora portasse todos os documentos comprobatórios da sua residência na Itália, conforme ID 78588741 e 78588763. Em sequência, afirma ter permanecido sem assistência no aeroporto, dispondo, tão somente, de um comprovante escrito à mão por uma funcionária da companhia aérea Ré (ID 78588620). (...)

(...) Evidente, por conseguinte, que a Ré não se esforçou para evitar ou minorar os inconvenientes causados ao Acionante, tampouco ofertou alternativas viáveis para resolução da situação, obrigando-o a prolongar a sua estadia em território estrangeiro.

Apesar da vigência das medidas restritivas decorrentes da pandemia, a Ré não foi capaz de demonstrar que o cancelamento dos voos se deu em razão da referida crise sanitária, na medida em que existiam meios para acomodar o passageiro em outro voo, com partida do Rio de Janeiro ou São Paulo, conforme permitido pelo governo Português.

Soma-se a isso a ausência de provas quanto a assistência material que deveria ter sido prestada ao passageiro, seja em virtude da prolongada e forçada estadia no território nacional, ou em razão do último cancelamento, quando o consumidor pernoitou no aeroporto de Congonhas sem qualquer auxílio da companhia Ré. (...)

(...) Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Acionante, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em fase de liquidação de sentença e limitada ao teto de R$ 30.320,73 (trinta mil, trezentos e vinte reais e setenta e três centavos), conforme determina a Convenção de Montreal, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA até a data do efetivo pagamento da indenização, nos termos do enunciado sumular nº 43 do STJ, c/c art. 389, p.u, CC, incidindo, ainda, juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, a partir da data da citação, conforme os ditames dos art's 397, p.u., 405 e 406, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual. Por fim, resta a Acionada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, que fica arbitrada no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u, CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros pela taxa SELIC, com abatimento do percentual atinente ao IPC, a contar da citação, conforme o art. 405, c/c art. 406, § 1º, ambos do Código Civil.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% (quinze pct.) sobre o valor atualizado da condenação. (...)

Em suas razões recursais (ID. 75682978), a Recorrente alega, inicialmente, que o cancelamento do voo contratado decorreu de restrições impostas pelo governo português, que, entre março e agosto de 2020, permitiu apenas voos com origem e destino às cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, não autorizando operações com Salvador.



Defende que o cenário pandêmico se caracteriza como hipótese de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil, sendo imprevisível e inevitável. Nesse sentido, sustenta que houve atuação diligente da companhia Apelante para reacomodar os passageiros conforme a viabilidade operacional e legal, inclusive com reprogramação para vôos com origem em São Paulo, o que foi efetivamente utilizado pelo Recorrido.



Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, já que a companhia seguiu todas as determinações das autoridades de aviação civil, inclusive a Resolução nº 556/2020 da ANAC, que flexibilizou as exigências previstas na Resolução nº 400/2016 quanto à comunicação de alterações programadas.



Quanto aos danos materiais, impugna a condenação por ausência de comprovação do prejuízo efetivo, alegando que os bilhetes adicionais adquiridos pelo Recorrido se deram por mera escolha pessoal e que não se demonstrou a existência de nexo causal com a atuação da companhia.



No que tange aos danos morais, defende que não há qualquer conduta ilícita a justificar a reparação, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de circunstâncias excepcionais. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado.



Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado a título de danos morais.



Embora devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 75682983.



Os autos foram remetidos à Segunda Instância e, uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador (BA), de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118035-61.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): TATIANE BRITO NASCIMENTO, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
APELADO: PETER JOHN BATEMAN
Advogado(s): MELLYNDA MYRZA CAMPOS RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. 

 

Como se pode depreende da compulsão dos autos, a controvérsia poste em Juízo cinge-se à responsabilidade da companhia aérea ora Apelante por sucessivos cancelamentos de voos contratados pelo Apelado, durante o contexto de crise sanitária gerada pela pandemia da COVID-19, e à ocorrência de danos materiais e morais.



A sentença recorrida reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da Recorrente, destacando a multiplicidade de cancelamentos não precedidos de comunicação formal, a ausência de assistência material durante o período de espera e a reiterada oferta de voos partindo de localidades não autorizadas pelas autoridades portuguesas à época.



De fato, embora a situação pandêmica constitua evento excepcional e imprevisível (apto, em tese, a configurar fortuito externo), tal fato não é o bastante, por si só, para afastar a responsabilidade da companhia aérea, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, sem que reste cabalmente demonstrada a adoção de todas as medidas razoáveis para mitigar os efeitos do evento e preservar os direitos do consumidor.



No caso dos autos, a empresa Apelante, mesmo ciente das restrições de tráfego aéreo impostas pelo governo português, que permitiam voos internacionais apenas com origem ou destino em São Paulo ou Rio de Janeiro, emitiu sucessivamente passagens com origem em Salvador e Recife, localidades excluídas das autorizações governamentais.



Tal conduta revela ausência de diligência da Apelante no cumprimento do contrato, ensejando a caracterização de falha na prestação do serviço.



Ressalte-se, ainda, que não houve comprovação suficiente de que o Recorrido foi previamente informado, de forma adequada e tempestiva, sobre os cancelamentos de voos ocorridos, em afronta ao disposto no art. 2º da Resolução nº 556/2020 da ANAC, que estabelece a comunicação com antecedência mínima de 24 horas, como bem pontuado pelo Douto Juízo a quo em sentença, conforme se transcreve:



(...) O contrato de transporte consiste em uma obrigação de resultado, cabendo às empresas aéreas garantir o deslocamento dos passageiros e das suas bagagens no dia, horário e destino contratados.

Extrai-se dos autos que o voo do Acionante fora cancelado por sete oportunidades, conforme demonstram as passagens de ID's 78588387, 78588407, 78588424, 78588440, 78588488, 78588599 e 78588620.

Por óbvio, deve-se sopesar a vigência de uma crise sanitária sem precedentes na era moderna, que impôs naturais limitações ao transporte de pessoas, mediante, inclusive, o fechamento de fronteiras internacionais.

Em que pese este cenário justifique o cancelamento do voo originário, o caso expõe uma postura controversa da Acionada, capaz, assim, de ensejar o arbitramento de indenização por danos morais.

Nesse sentido, ressalte-se que somente fora comprovada a comunicação prévia de um dos cancelamentos, conforme e-mails datados de 23 e 30 de março de 2020. Vale dizer, a Requerida não demonstra o envio de notificação aos passageiros para informar a impossibilidade de cumprimento do avençado nas demais ocorrências registradas pelo Autor, conforme exigido pela Resolução 556/2020, editada pela ANAC durante o período pandêmico. (...)



Ademais, também não há prova da prestação de assistência material, nos termos do art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, sendo incontroverso que o Recorrido teve de dormir no chão do aeroporto e arcar com a aquisição de novos bilhetes para cidades em que os voos eram permitidos, sem qualquer suporte da empresa aérea Apelante.



Assim, restando comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo Recorrido, subsiste a responsabilidade objetiva da Apelante, nos termos do art. 14 do CDC, e impõe-se a sua condenação por danos morais e materiais.



Deste modo, inobstante se encontrem presentes os elementos necessários para a configuração do dever de indenizar, observando-se o postulado da razoabilidade e em cotejo com outras indenizações arbitradas em casos semelhantes por este Colegiado, o valor de indenização arbitrado pelo Douto Juízo a quo, no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se elevado, devendo ser reduzido para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).



Neste sentido, verifica-se a jurisprudência desta Egrégia Corte em casos análogos:



APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL . VIAGEM DE FAMÍLIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO COM ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS AÉREAS DEMANDADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FUNDADA EM NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO . REJEITADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE COMPANHIA AÉREA RÉ INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL UNICAMENTE NA HIPÓTESE DE EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS RELATIVO A EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. ABALO ANÍMICO SIGNIFICATIVO . APRECIAÇÃO ADEQUADA PELO JULGADOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO . DANOS MATERIAIS. DESPESAS PARCIALMENTE COMPROVADAS. GASTOS DECORRENTES DO TEMPORÁRIO EXTRAVIO DE BAGAGEM. NÃO ACOLHIMENTO . INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO PATRIMÔNIO DOS AUTORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. PROVIDO RECURSO DOS AUTORES E NÃO PROVIDOS RECURSOS DAS RÉS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO . (TJ-BA - Apelação: 81333754520208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)



ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de cancelamento de voo internacional e realocação da passageira, mediante submissão a conexão com duração de 8 (oito) horas, durante a madrugada e sem assistência material pela companhia aérea . II – No caso concreto, restou comprovado que houve dano efetivo, sendo inconteste o nexo de causalidade entre ambos. III – Demonstrado que a recorrente experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade do apelante e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser reconhecida, arbitrando-se a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais). Precedentes . IV – Recurso de apelação provido, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, invertendo-se o ônus da sucumbência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação de nº 8041668-30.2019 .8.05.0001, em que é apelante CAMILA MESQUITA DE CARVALHO e apelada VRG LINHAS AEREAS S.A .. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80416683020198050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASOS DE VOOS . ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO MOMENTÂNEO DE BAGAGEM DA PASSAGEIRA . DANOS MATERIAIS FIXADOS EM R$ 249,91 (DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVO) REFERENTE ÀS DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00564471020118050001, Relator.: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018)



Por fim, no tocante à sucumbência, considerando que o provimento parcial do recurso no caso presente não impõe significativa alteração econômica do quanto estabelecido em primeiro grau, fica mantida a distribuição dos ônus da sucumbência nos moldes fixados pelo magistrado singular.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, apenas para reduzir o valor arbitrado a titulo de indenização por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.



DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator