PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501507-44.2016.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO JUNIO SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): TUANE DANUTA DA SILVA, GABRIEL DE MENESES REZENDE, JOAO HENRIQUE PEREIRA ANTUNES, AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS, JULIA PIMENTEL FARAGE, RICARDO ANDRADE FERNANDES JUNIOR, HALLANA KADMO MOURA DE LUCENA, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAJORANTES DO ART. 40, IV E V, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações criminais interpostas por Fábio Junio Silva Santos, Francisco Rodrigues de Souza Júnior e André Márcio de Jesus contra sentença que os condenou pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV e V, da Lei nº 11.343/2006, em razão da atuação em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas entre os Estados da Bahia, São Paulo e Minas Gerais, desarticulada no âmbito da “Operação Replay”. As defesas suscitaram nulidades processuais relacionadas à atuação da Polícia Federal e às interceptações telefônicas, além de postularem absolvição por insuficiência probatória, afastamento das majorantes e redimensionamento das penas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Polícia Federal possuía atribuição para conduzir a investigação de tráfico interestadual de drogas; (ii) estabelecer se as interceptações telefônicas padecem de nulidade por ausência de degravação integral, perícia de voz e imprescindibilidade da medida; (iii) determinar se o conjunto probatório comprova a autoria e a estabilidade da associação para o tráfico; e (iv) verificar a adequação da dosimetria das penas e da fração aplicada às majorantes do art. 40, IV e V, da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A atuação investigativa da Polícia Federal possui amparo no art. 144, §1º, II, da Constituição Federal, sendo distinta da competência jurisdicional da Justiça Estadual para processar e julgar crimes de tráfico de drogas.

  2. A interceptação telefônica foi precedida de diligências investigativas autônomas, monitoramentos e levantamentos de inteligência, afastando a alegação de que a medida teria se fundado exclusivamente em denúncia anônima.

  3. A decisão judicial que autorizou o monitoramento telefônico apresentou fundamentação concreta quanto à necessidade e imprescindibilidade da medida, em observância aos requisitos da Lei nº 9.296/1996.

  4. A ausência de degravação integral dos diálogos interceptados não configura nulidade quando a defesa teve acesso integral às mídias e aos trechos relevantes utilizados na acusação.

  5. A realização de perícia de voz não constitui requisito de validade da interceptação telefônica quando a identidade dos interlocutores pode ser extraída do contexto das conversas e corroborada por outros elementos probatórios.

  6. A materialidade do tráfico de drogas foi comprovada por laudos periciais que identificaram crack, pasta base de cocaína e cloridrato de cocaína, além de substâncias utilizadas no beneficiamento dos entorpecentes.

  7. As interceptações telefônicas, os depoimentos policiais e as diligências de campo evidenciaram a divisão hierárquica de tarefas e a atuação coordenada dos apelantes na facção criminosa MPA – Mercado do Povo Atitude.

  8. A configuração do crime de associação para o tráfico exige demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo, requisitos comprovados pela continuidade das atividades ilícitas, pela divisão funcional de tarefas e pela persistência da organização criminosa mesmo após prisões e fugas de integrantes.

  9. A majorante prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 incide quando comprovada a utilização de armamento para garantir a atividade da organização criminosa, independentemente de apreensão pessoal da arma com cada integrante.

  10. A majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 restou caracterizada pela comprovada logística interestadual de circulação de drogas, armas e ordens entre Bahia, São Paulo e Minas Gerais, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais.

  11. A elevação da pena acima da fração mínima nas majorantes do art. 40 da Lei de Drogas exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento incidentes.

  12. Devem ser afastadas as vetoriais fundamentadas em elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal, como referência ao “lucro fácil”, consequências abstratas do tráfico e utilização de ações penais em curso para negativação da personalidade.

  13. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos parcialmente providos tão somente para redimensionar as penas aplicadas aos apelantes, ficando as reprimendas definitivamente estabelecidas da seguinte forma: para o apelante André Márcio de Jesus, a pena de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.836 (mil oitocentos e trinta e seis) dias-multa; para o apelante Fábio Junio Silva Santos, a pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1.618 (mil seiscentos e dezoito) dias-multa; e para o apelante Francisco Rodrigues de Souza Júnior, a pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 1.690 (mil seiscentos e noventa) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive o regime inicial fechado.


Tese de julgamento:

  1. A atribuição investigativa da Polícia Federal para repressão ao tráfico de drogas decorre diretamente do art. 144, §1º, II, da Constituição Federal e não se confunde com a competência jurisdicional da Justiça Estadual.

  2. A ausência de degravação integral dos diálogos interceptados e de perícia de voz não gera nulidade quando assegurado o acesso da defesa às mídias e existirem outros elementos de corroboração da autoria.

  3. A configuração do crime de associação para o tráfico exige prova concreta da estabilidade, permanência e divisão funcional de tarefas entre os agentes.

  4. A incidência das majorantes do art. 40, IV e V, da Lei nº 11.343/2006 exige comprovação do vínculo entre o aparato bélico e a atividade criminosa, bem como da intenção inequívoca de tráfico interestadual.

  5. A exasperação da fração de aumento das majorantes do art. 40 da Lei de Drogas acima do mínimo legal demanda fundamentação concreta e individualizada.

  6. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 93, IX, 109, V, e 144, §1º, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 35, 40, IV e V, e 42; Lei nº 9.296/1996, art. 2º; CPP, arts. 155 e 563.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 908133/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2507936/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC nº 805278/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2482572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.992.544/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.625.912/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STJ, Súmula 587; STJ, AgRg no HC nº 805687/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, Súmula 444.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501507-44.2016.8.05.0201, em que figuram como apelante FABIO JUNIO SILVA SANTOS e outros (2) e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE o recurso interposto por FÁBIO JÚNIO SILVA SANTOS e CONHECER INTEGRALMENTE os recursos interpostos por ANDRÉ MÁRCIO DE JESUS e FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR, para, rejeitando as preliminares suscitadas, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501507-44.2016.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO JUNIO SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): TUANE DANUTA DA SILVA, GABRIEL DE MENESES REZENDE, JOAO HENRIQUE PEREIRA ANTUNES, AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS, JULIA PIMENTEL FARAGE, RICARDO ANDRADE FERNANDES JUNIOR, HALLANA KADMO MOURA DE LUCENA, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelações interpostas por FABIO JUNIO SILVA SANTOS, FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR e ANDRÉ MÁRCIO DE JESUS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro que condenou os réus pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, combinados com o artigo 40, incisos IV e V, todos da Lei nº 11.343/2006 às penas de 13 anos de reclusão e 1.200 dias-multa; 16 anos e 08 meses de reclusão e 1.200 dias-multa; e 21 anos e 04 meses e 1.700 dias-multa, respectivamente.


Id. Num. 88885753, a sentença a quo.


Em sede de RAZÕES (Id Num.88885779), o apelante Fábio Junio Silva Santos, sustenta preliminarmente a incompetência da Polícia Federal para a condução do inquérito, a nulidade das interceptações telefônicas por ausência de perícia de voz, falta de indícios razoáveis de autoria e desrespeito ao caráter de ultima ratio da medida, além de cerceamento de defesa pela ausência de degravação integral.


No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou o reconhecimento do erro de tipo, alegando que desconhecia a natureza ilícita das mercadorias transportadas; subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o decote das majorantes, a aplicação da detração e o abrandamento do regime prisional.


Por sua vez, os apelantes André Márcio de Jesus e Francisco Rodrigues de Souza Júnior, em suas RAZÕES (Id. Num. 100518477), também suscitaram nulidades processuais relacionadas à prova obtida por interceptação telefônica, alegando falta de contraditório e restrição de acesso às mídias originais.


No mérito, sustentam a fragilidade dos depoimentos policiais e a inexistência de prova segura de autoria e do vínculo associativo estável e permanente, pugnando pela absolvição; sucessivamente, insurgem-se contra a dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa dos antecedentes, personalidade e circunstâncias do crime, além de requererem o afastamento das causas de aumento do artigo 40 da Lei de Drogas.


O Ministério Público de Primeiro Grau, em CONTRARRAZÕES (Ids. Nums. 88885784 e 100518480), refutou todas as teses defensivas e pugnou pela manutenção integral da sentença condenatória.


Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em parecer jungido no Id. Num. 100981394, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento parcial.

 

Eis o relatório, restituo os Autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501507-44.2016.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO JUNIO SILVA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): TUANE DANUTA DA SILVA, GABRIEL DE MENESES REZENDE, JOAO HENRIQUE PEREIRA ANTUNES, AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS, JULIA PIMENTEL FARAGE, RICARDO ANDRADE FERNANDES JUNIOR, HALLANA KADMO MOURA DE LUCENA, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Os recursos são cabíveis, tempestivos e adequados, tendo preenchido os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual devem ser conhecidos.


Exsurge da denúncia que, entre os meses de maio e julho de 2016, os denunciados teriam integrado associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, com atuação nos municípios de Porto Seguro/BA, São Sebastião/SP, Bertioga/SP e Novo Cruzeiro/MG, dedicando-se, de forma estável e organizada, à comercialização e distribuição de cocaína, crack e maconha. Segundo a peça acusatória, a organização criminosa seria liderada por ANDRÉ MÁRCIO DE JESUS, vulgo “Buiú”, apontado como chefe da facção denominada “MPA – Mercado do Povo Atitude”, contando com o auxílio direto de RODRIGO DA SILVA SANTOS, vulgo “Mascate”, além dos demais corréus, cada qual com funções previamente definidas na estrutura delitiva.


Consta que as investigações conduzidas pela Polícia Federal tiveram início após a prisão de “Buiú” em São Paulo e sua posterior fuga do sistema prisional baiano, ocasião em que se descobriu que o investigado continuava coordenando atividades ilícitas mesmo fora do Estado da Bahia. As diligências policiais, incluindo levantamentos de campo, monitoramentos e interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, teriam revelado a existência de sofisticada rede de comunicação entre os integrantes da organização, bem como intensa movimentação de drogas, armas, veículos e recursos financeiros entre os Estados da Bahia, São Paulo e Minas Gerais.


Narra a exordial acusatória que diversos denunciados atuavam no transporte de drogas, armas e munições, destacando-se episódio ocorrido no final de maio de 2016, quando JOCÉLIO, JARDEL e ROBSON, sob ordens de “Buiú”, teriam transportado expressiva quantidade de munições de uso restrito em veículo automotor, sendo posteriormente abordados pela Polícia Rodoviária Estadual no município de Bragança Paulista/SP, ocasião em que houve apreensão de munições, droga e aparelhos celulares, culminando na prisão em flagrante dos envolvidos.


A denúncia descreve, ainda, que o grupo criminoso utilizava imóveis situados em Bertioga/SP e São Sebastião/SP como bases operacionais para armazenamento, preparo e distribuição dos entorpecentes, havendo divisão de tarefas entre os integrantes para guarda, embalagem, transporte e comercialização das drogas. Segundo o Ministério Público, interceptações telefônicas e diligências investigativas demonstrariam a atuação coordenada da organização criminosa, inclusive com gerenciamento de pontos de venda de drogas em Porto Seguro/BA e em cidades paulistas, além do envio de entorpecentes para o Estado de Minas Gerais.


Por fim, relata a peça acusatória que, em 12 de julho de 2016, foi deflagrada a denominada “Operação Replay”, oportunidade em que foram cumpridos mandados de busca e prisão, sendo apreendidos entorpecentes, armas, munições, balanças de precisão, documentos falsos, aparelhos eletrônicos, anotações relacionadas ao tráfico e documentos indicativos do poderio econômico da associação criminosa. Diante desse contexto, o Ministério Público imputou aos denunciados, em tese, a prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com incidência das majorantes do art. 40, incisos IV e V, além de crimes de falsidade documentais atribuídas especificamente ao denunciado ANDRÉ MÁRCIO DE JESUS.


Merecem acolhimento parcial os pleitos defensivos.


Em sede preliminar, o apelante Fábio Junio Silva Santos, em suas razões recursais, suscitou a nulidade absoluta de todo o procedimento investigatório, sob o argumento de que a Polícia Federal careceria de atribuição para instaurar inquérito policial destinado a apurar crimes de tráfico de drogas sem evidências de transnacionalidade. Sustenta a defesa que, à luz do artigo 109, inciso V, da Constituição Federal e da Súmula 522 do Supremo Tribunal Federal, a competência para o processo e julgamento de crimes relativos a entorpecentes pertenceria à Justiça Estadual, o que, em sua visão, impediria a atuação do órgão policial federal na fase informativa.


No entanto, tal insurgência não resiste a uma análise jurídica detida, fundamentada na clara distinção entre atribuição investigativa administrativa e competência jurisdicional.


É cediço que o fato de uma ação penal tramitar perante a Justiça Estadual não inibe, por si só, a atuação da Polícia Federal no campo da investigação criminal, especialmente quando a natureza do crime extrapola as fronteiras de uma única unidade da federação.


A atuação da Polícia Federal no presente caso encontra amparo direto no artigo 144, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, o qual estabelece competir à Polícia Federal “prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”.


No caso em exame, a denúncia descreve a existência de complexa organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, com atuação coordenada nos Estados da Bahia, São Paulo e Minas Gerais, circunstância que evidencia a legitimidade constitucional da atuação investigativa da Polícia Federal, especialmente diante da necessidade de repressão qualificada e integrada ao narcotráfico.


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS . LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA INVESTIGAR. NÃO CONSTATAÇÃO. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS . COMANDO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS INVESTIGAÇÕES. INCABÍVEL PEDIDO DE NULIDADE DE PROVAS E DE MEDIDAS DERIVADAS. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA . POSIÇÃO DE DESTAQUE EM ORCRIM COMPLEXA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam pela ausência de ilegalidade, tendo destacado o Juízo de primeiro grau que a atribuição da Polícia Federal para investigar crime de tráfico de entorpecentes é clara e objetiva, estando prevista no inciso II do § 1º do art . 144 da Constituição Federal, sem a exigência de que tenha repercussão interestadual ou internacional ou repressão uniforme, ressaltando-se que "não se pode confundir a atribuição para investigação do delito, que é feita pela Polícia Federal, com a competência jurisdicional da Justiça Federal" (fl. 30).2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "as atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da Republica (arts . 108, 109 e 144, § 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente" (RHC n. 50.011/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/12/2014). 3 . Inexiste ilegalidade na investigação/apuração pela Polícia Federal dos fatos imputados ao paciente, ressaltando-se que a Constituição Federal prevê, no art. 144, § 1º, II, que a Polícia Federal se destina a "prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência". 4. Considerando que não se constatou ilegalidade nas investigações, incabível o pedido de nulidade das provas e de medidas derivadas . 5. Analisando, de ofício, os requisitos da prisão preventiva, verificou-se que o decreto prisional apresenta fundamentação concreta, evidenciada na existência de razoáveis "indícios de que os investigados se associaram em estrutura ordenada, com cadeia de comando estável e persistente, atividades bem compartimentadas e, sobretudo, com uma visão empresarial do negócio ilegal dedicado ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro" (fl. 24), ressaltando-se a posição de destaque do paciente na organização criminosa, o qual foi apontado "como principal investigado, porquanto, no decorrer da investigação, ficou demonstrado que teria participação efetivamente no tráfico e lavagem de dinheiro" (fl. 21) .6. Agravo regimental improvido.  (STJ - AgRg no HC: 908133 SP 2024/0142970-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)


Nesse contexto, plenamente válida a instauração do inquérito policial e todos os atos investigatórios dele decorrentes, inexistindo mácula apta a contaminar as provas produzidas ou ensejar a nulidade pretendida pela defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.


Além disso, as defesas dos apelantes sustentam a nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica, alegando, em síntese, que a medida teria sido amparada exclusivamente em denúncias anônimas e careceria de demonstração de imprescindibilidade, além da ausência de perícia de voz e de degravação integral dos áudios, o que teria cerceado o direito de defesa.


Entretanto, após detido exame dos autos, verifica-se que o procedimento seguiu rigorosamente os ditames da Lei nº 9.296/1996 e os preceitos constitucionais, não havendo nenhum vício capaz de desprestigiar a instrução processual.


Quanto à alegação de que a quebra de sigilo teria se baseado exclusivamente em informações apócrifas, os elementos constantes dos autos evidenciam cenário diametralmente oposto. A denominada “Operação Replay” foi precedida de consistente atividade investigativa desenvolvida pela Polícia Federal, a partir de informes oriundos de colaboradores da unidade policial, posteriormente corroborados por diligências autônomas de inteligência, levantamentos de campo e pesquisas em bancos de dados abertos e privados.


O próprio Inquérito Policial (Id. Num. 88883100) demonstra que, antes mesmo da representação pela interceptação telefônica, os agentes federais já haviam realizado vigilâncias ostensivas, monitoramentos presenciais e cruzamento de informações obtidas em sistemas de consulta, medidas que permitiram a confirmação dos dados inicialmente levantados e a identificação da dinâmica operacional da organização criminosa investigada.


Na espécie, a interceptação telefônica não decorreu de mera notícia apócrifa isolada, mas sim de um conjunto concatenado de elementos informativos previamente colhidos pela autoridade policial, os quais indicavam, com suficiente grau de plausibilidade, a existência de associação criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas. Houve prévia atividade investigativa, identificação de suspeitos, monitoramento de deslocamentos, vigilâncias de campo e confirmação de vínculos entre os investigados, circunstâncias que forneceram justa causa idônea para o deferimento da medida excepcional.


Ademais, a decisão judicial que autorizou a interceptação, constante no Id. Num. 88883994 ao 88883996, apresentou fundamentação concreta acerca da necessidade da medida e a insuficiência das diligências ordinárias para completa elucidação dos fatos, observando-se, assim, os requisitos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.296/1996.


No que tange à imprescindibilidade da medida, a complexidade da organização criminosa MPA (Mercado do Povo Atitude) justificava plenamente a utilização da interceptação como meio de prova necessário. Tratava-se de um grupo estruturado, com lideranças homiziadas em outro Estado (São Paulo) e ramificações na Bahia e Minas Gerais, operando via comunicações telefônicas e uso de linguagens cifradas (como "camisas", "tinta" e "verde") para coordenar o tráfico interestadual.


Diante da sofisticação do modus operandi e da dificuldade de acompanhar as tratativas internas por métodos ordinários, o monitoramento telefônico revelou-se instrumento indispensável e adequado para a elucidação da verdade real.


Sobre a ausência de perícia para identificação das vozes e a falta de degravação integral do conteúdo monitorado, as irresignações defensivas também não prosperam.


A jurisprudência entende que prescindível a transcrição de todos os diálogos captados, bastando que sejam degravados os trechos relevantes para a acusação e que a defesa tenha acesso à integralidade dos áudios para exercer o contraditório diferido.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART . 35 C/C 40, V, DA LEI N. 11.343/2006). APREENSÃO DE CELULAR . ACESSO AOS DADOS E MENSAGENS. CONTEÚDO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO. VALIDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO DOS AUTOS . VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/96. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (ut, AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/04/2021). 2 . A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022 .) 3. No caso, a corré Elaine foi orientada sobre os seus direitos na Delegacia e franqueou aos policiais o acesso aos dados constantes em seu celular. Modificar tais premissas demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial. Incidência da Sumula n . 7 do STJ.4. Não prospera a alegada violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei n. 9 .296/1996, em virtude de apontada ausência de transcrição integral das conversas interceptadas, porquanto o entendimento desta Corte Superior é cediço no sentido de que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso, conforme se verifica à e-STJ fl. 1.244.5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2507936 SP 2023/0408677-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024)


No caso vertente, as partes foram devidamente cientificadas de que a mídia física com todos os relatórios e áudios da operação ficou à disposição para extração de cópias no cartório da 1ª Vara Criminal de Porto Seguro, conforme certificado nos autos (Id. Num. 88885856).


Sobre a alegação de ausência de perícia para identificação das vozes interceptadas, igualmente não assiste razão às defesas.


Isso porque é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a realização de perícia técnica para reconhecimento de voz não constitui requisito de validade da interceptação telefônica, tampouco condição indispensável para utilização dos diálogos como elemento probatório, especialmente quando a autoria das falas pode ser extraída do contexto das conversas, da dinâmica investigativa e da existência de outros elementos de corroboração constantes dos autos.



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL . SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MATÉRIA ANALISADA EM ANTERIOR RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA . PERÍCIA DE VOZ EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO . 1. O pleito de trancamento da ação penal por ausência de justa causa ficou superado pela prolação da sentença penal condenatória.Ademais, o tema - ausência de justa causa para a ação penal - foi objeto de impugnação pelo Paciente no AResp n. 2 .260.523/GO e já decidido por este Superior Tribunal de Justiça. 2. É desnecessária a realização de perícia de voz para identificação de vozes captadas em interceptação telefônica, dado que não há previsão para tal perícia na Lei 9 .296/1996, tanto mais quando a identidade dos comunicantes pode ser aferida por outros meios de prova. Precedentes: AgRg no HC 445.823/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018; HC 453 .357/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018; AgRg no AREsp 961.497/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; HC 274 .969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014. (RvCr n. 4 .565/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 15/5/2019.) 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 805278 GO 2023/0061231-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023)


No caso vertente, as interceptações telefônicas foram acompanhadas de extensas diligências de campo, monitoramentos presenciais, cruzamento de dados telefônicos, vigilâncias e apreensões realizadas durante a deflagração da “Operação Replay”, circunstâncias que permitiram a individualização dos investigados e a contextualização das conversas interceptadas, inexistindo qualquer demonstração concreta de adulteração, dúvida relevante acerca da identidade dos interlocutores ou prejuízo efetivo à defesa.


Portanto, diante da fundamentação idônea das decisões judiciais que autorizaram e prorrogaram o monitoramento, bem como da inexistência de prejuízo ao exercício da ampla defesa, rejeito as preliminares de nulidades arguídas, mantendo a higidez das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas.


Superadas as preliminares volvo olhares ao mérito.


Em relação ao mérito da imputação pelo crime de tráfico de entorpecentes, a insurgência dos apelantes não merece prosperar, uma vez que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente demonstradas por um conjunto probatório harmônico e robusto, formado por laudos técnicos, interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório.


A materialidade delitiva é inconteste e repousa no Laudo Pericial Definitivo de Química Forense (Id. Num. 88885556), que confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas no sítio “matriz” em Bertioga/SP. Conforme os documentos dos autos, foram identificados 7 sacos plásticos contendo 109 gramas de crack; 2 sacos plásticos com 545 gramas de pasta base de cocaína e 1 saco plástico redondo, lacrado com fita adesiva, contendo 3.074 quilos de cloridrato de cocaína. Além da expressiva quantidade da droga, a perícia também identificou a posse de 3.000 gramas de cafeína e ampolas de adrenalina/epinefrina, substâncias que, embora não entorpecentes, são comumente utilizadas no beneficiamento e na adulteração de drogas para aumentar o volume e a lucratividade do comércio ilícito.


A autoria, por sua vez, foi descortinada pela “Operação Replay”, que evidenciou a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da facção MPA (Mercado do Povo Atitude). O apelante André Márcio de Jesus, vulgo “Buiu”, exercia a liderança suprema, coordenando as atividades a partir do litoral paulista e determinando os parâmetros de distribuição e venda. O apelante Francisco Rodrigues de Souza Júnior, vulgo “Bivolt”, atuava como peça-chave na logística e circulação dos materiais entre os núcleos da Bahia e Minas Gerais. Já o apelante Fábio Junio Silva Santos era o responsável por receber, guardar e distribuir a droga na região de Novo Cruzeiro/MG.


A validade dos depoimentos prestados pelos policiais federais, em especial do agente Paulo Tito Andrade de Matos, transcrito na sentença, é pilar fundamental deste édito condenatório. Em juízo, o policial detalhou a dinâmica da organização, confirmando que os réus, liderados por André, continuavam praticando o tráfico mesmo com lideranças foragidas.


Depoimento do agente Paulo Tito Andrade de Matos:

“Que se recorda dos fatos narrados na denúncia, mas afirma que foram várias equipes que trabalharam na diligência descrita na inicial; Que o depoente participou de parte das escutas telefônicas, ouvindo-as e gravando-as; Que se recorda que os denunciados faziam parte de um núcleo voltado para prática de tráfico de drogas na localidade de São Sebastião, Bertioga e Barra do Sahy, no litoral do Estado de São Paulo; Que os denunciados são oriundos de Porto Seguro, mas como estavam pela prática de tráfico de drogas e outros, migraram para o litoral Paulista; Que em 2014, salvo engano, o depoente participou da prisão e de uma investigação relativa à tráfico de drogas, em Bertioga/SP, sendo que o referido denunciado, André vulgo ”Buiu” foi preso no aeroporto de Guarulhos em São Paulo; Que desde aquela época o denunciado André já era conhecido como o líder do grupo, formado por boa parte dos denunciados da denúncia destes autos, também como: Joel Japa, Geraldo (Coroa), Cabelo, Eric, Mascate; Que com relação aos fatos narrados na denúncia o depoente foi chamado para participar da parte de inteligência, ouvindo e gravando as escutas, embora estivesse lotado em Salvador; Que; Que pelo que o depoente escutou e transcreveu, aliada as informações de campo de outros policiais federais, o depoente pode constatar que os denunciados, liderados por André, continuavam praticando tráfico de drogas, tendo sede no litoral de São Paulo, nas localidades acima descritas, onde André voltou a ser preso, em face dos fatos narrados nestes autos; Que André determinava onde a droga seria distribuída e por quanto, de forma que a palavra final era sempre do referido denunciado; Que a droga era distribuída de São Paulo para Porto Seguro e Minas Gerais, por ordem de André; Que Rodrigo Mascate era o “braço direito” de André; Que Rodrigo também exercia certo comando no grupo, de forma que era a segunda pessoa depois de André; Que Geraldo, vulgo Coroa, era o tipo “faz tudo”, o “peão”, “oriundo” de São Paulo, uma vez que seu nome surgiu quando as investigações atingiram o Estado de São Paulo, que não exercia liderança, mas distribuía a droga, desenterrava, e tinha contato direto com a droga; Que o denunciado tinha a função no grupo de comandar uma boca de fumo na Barra do Sahy, recebendo ordem de André e Mascate, sendo que seu nome apareceu quando as investigações iniciaram-se em Porto Seguro-BA […] Que se recorda que o denunciado Fabio Junior era de Minas Gerais e realizava o tráfico de drogas naquele Estado sob o comando do denunciado André e do Mascate, sendo o braço do grupo no Estado de Minas Gerais; Que Fabio Junior era muito ligado ao denunciado Mascate; Que todos os denunciados faziam parte da facção criminosa MPA (Mercado do Povo e Altitude), que se originou em Porto Seguro-BA e região; Que o denunciado conhecido por Bivolt atuava em Porto Seguro, mas também se deslocava para Minas Gerais e São Paulo, fazendo transporte de drogas; Que as vendas eram realizadas em boca de fumo; (Depoimento disponível na Sentença, cuja veracidade pode ser comprovada no Pje Mídias)



Note-se que o depoimento do agente da Polícia Federal é incontroverso nos pontos essenciais, demonstrando que a investigação revelou a existência de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, com atuação estruturada nos Estados da Bahia, São Paulo e Minas Gerais. Ademais, as diligências de inteligência, interceptações telefônicas e levantamentos de campo permitiram aos policiais federais identificar a função exercida por cada um dos recorrentes dentro da facção criminosa MPA (Mercado do Povo Atitude).


Outrossim, cabe pontuar que eventuais contradições sobre fatos secundários ou acessórios da investigação, contidos nos depoimentos das testemunhas de acusação, não são suficientes para deslegitimar as provas produzidas em juízo que tornam certa a autoria delitiva. Isto porque, diante da complexidade da operação policial, do elevado número de investigados e do lapso temporal transcorrido entre os fatos e a instrução criminal, é natural que os depoimentos apresentem pequenas imprecisões quanto a aspectos periféricos das diligências.


Ressalte-se, ainda, que não há nenhum óbice à utilização dos depoimentos prestados pelo agente federal. Como cediço, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de conferir credibilidade aos relatos dos agentes públicos responsáveis pela investigação, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e quando guardam coerência interna e harmonia com os demais elementos probatórios



PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA . PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. As instâncias ordinárias consideraram a autoria delitiva inconteste diante do relato dos policiais, que foram categóricos ao afirmar que o recorrente foi visto na chácara de sua propriedade logo após o cometimento do roubo praticado no Posto Trevo, na cidade de Floriano/PI, local em que, após o cerco, foram encontrados os valores subtraídos do caixa eletrônico no importe de R$ 120.620,00 (cento e vinte mil e seiscentos e vinte reais), o veículo VW/Polo1.6, placa OEC4200 usado pelos assaltantes para chegarem até a chácara, além de drogas (32,30kg de cocaína acondicionada em 01 invólucro plástico e 3,000kg de cocaína acondicionada em 3 volumes fl . 215), carros roubados, uma série de armas de uso restrito e balança de precisão. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 3 . Sendo assim, se as instâncias ordinárias, mediante a valoração do acervo probatório dos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o recorrente um dos autores dos delitos descritos nesta ação penal, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2482572 PI 2023/0378598-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2024)


Sobre a conduta do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é sabido também que para caracterizar o comércio nefasto, não se faz necessário que o acusado seja surpreendido vendendo substância entorpecente, uma vez que o crime se consuma com a simples prática de quaisquer das condutas elencadas no artigo em análise. Nesse sentido:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022)

 

E, no caso em epígrafe, a certeza do tráfico em comento não se resume aos testemunhos dos policiais, mas, em especial, espraia-se na forma de acondicionamento, natureza e variedade da droga e nas demais circunstâncias em que ocorreu a investigação dos Acusados. Tudo isso aponta no sentido de que, de fato, tratava-se de produto destinado ao tráfico.


Quanto à tese de erro de tipo arguida pela defesa de Fábio Junio Silva Santos, sob a alegação de que o recorrente acreditava transportar mercadorias lícitas a pedido de seu irmão Rodrigo, tal argumento revela-se dissociado da realidade dos autos.


As interceptações telefônicas de Id. Num. 88883110 (página 32) demonstram uma coordenação minuciosa entre Fábio e o corréu Geraldo, envolvendo a compra de passagens, encontros em postos de combustível e a confirmação imediata da entrega do material ilícito às lideranças da organização.


Interceptação GERALDO: ‘GERALDO liga para FÁBIO e avisa que chegou agora; FABIO avisa para comprar a passagem para NOVO CRUZEIRO(/MG); GERALDO avisa que está no posto, onde tem o ca, no ShELL, que está em TEOFILO (OTONI/MG); FABIO diz para ir em direção a NOVO CRUZEIRO(/MG); GERALDO pergunta se é para sair agora ou para esperar ele clarear, porque não sai nada ainda de lá; FABIO diz que o primeiro (onibus) sai 05h30m mais ou menos; GERALDO diz que é no posto SHELL tomando um café; FABIO diz que é para ir para o POSTO CHOFER; GERALDO avisa que já sabe onde é, tem umas vans lá no posto parada; FABIO orienta que pode ir de van também, que sai umas 05h30m mais ou menos, avisa para descer no ponto final da RIO DOCE, que a loja dele (FABIO) é de frente” (Disponível no Id. Num. 88883110)


Dessa forma, a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas é medida imperativa, visto que os elementos coligidos superam qualquer dúvida razoável e demonstram que os apelantes atuavam de forma integrada e consciente na engrenagem do narcotráfico interestadual. A narrativa defensiva, desprovida de lastro probatório mínimo, não consegue infirmar a robustez das evidências técnicas e testemunhais que sustentam o decreto condenatório de primeiro grau.


No tocante à condenação pelo crime de associação para o tráfico, as razões recursais que sustentam a inexistência de estabilidade e permanência no vínculo entre os apelantes revelam-se inteiramente improfícuas diante do robusto acervo probatório que descortinou a estrutura da facção MPA – Mercado do Povo Atitude.


Diferentemente da mera coautoria ocasional, os elementos coligidos na “Operação Replay” demonstraram a existência de uma organização criminosa dotada de notável estabilidade, hierarquia rígida e um plano de atuação interestadual duradouro, que persistiu inclusive diante de adversidades como a prisão de seus líderes e a fuga do chefe do sistema penitenciário.


A prova da estabilidade e permanência do grupo é evidenciada pelo próprio histórico do apelante André Márcio de Jesus, vulgo “Buiu”. Conforme consta nos relatórios de inteligência, o réu liderava a facção desde 2009 em Porto Seguro e, mesmo após empreender fuga do Complexo Penitenciário da Mata Escura em agosto de 2015, tratou de reorganizar imediatamente a estrutura do grupo a partir de uma nova base logística no litoral paulista. Tal capacidade de reestruturação e a manutenção das atividades ilícitas por longo período entre os estados da Bahia, São Paulo e Minas Gerais afastam qualquer tese de associação eventual para crimes isolados.


A divisão funcional de tarefas é outro elemento que solidifica a subsunção dos fatos ao artigo 35 da Lei de Drogas. As investigações e o depoimento judicial do Policial Federal Paulo Tito Andrade de Matos deixaram claro que André Márcio exercia o comando absoluto, sendo o detentor da última palavra sobre a liberação de entorpecentes e valores. Sob suas ordens, o apelante Francisco Rodrigues de Souza Júnior, o “Bivolt”, atuava como um gerente operacional e logístico, sendo responsável por coordenar o transporte das substâncias e apoiar outros núcleos territoriais quando necessário.


Por sua vez, Fábio Junio Silva Santos consolidava-se como o braço da organização em Novo Cruzeiro/MG, incumbido de receber as remessas enviadas pela “matriz” paulista para distribuição na região mineira, mantendo comunicação estreita com seu irmão e corréu Rodrigo “Mascate”.


A continuidade das atividades delitivas, fator determinante para a configuração do tipo penal em exame, ficou escancarada nos diálogos interceptados após a prisão de Rodrigo “Mascate” em 28 de junho de 2016. Em vez da cessação das condutas, o que se viu foi uma redistribuição estratégica de funções determinada por André Buiu, que ordenou a “Traque” a continuidade dos negócios em Porto Seguro e determinou que “Bivolt” passasse a auxiliar Fábio em Minas Gerais. Esse dinamismo organizacional e a persistência do propósito criminoso, mesmo sob vigilância policial e perda de membros importantes, são características típicas de associações criminosas estruturadas.


Portanto, diante de provas irrefutáveis da união de vontades dos apelantes para a prática reiterada do tráfico, pautada em uma organização burocrática e territorialmente abrangente, a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe, não havendo espaço para a pretendida absolvição.


Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente das Cortes Superiores:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 2. Na hipótese, a decisão de quebra do sigilo telefônico foi devidamente fundamentada na indispensabilidade da medida - necessidade de se obterem outras provas acerca dos delitos de tráfico e associação para o tráfico -, com a efetiva demonstração de sua excepcionalidade, a partir de elementos idôneos constantes dos autos e angariados em prévia investigação policial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 4. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.625.912/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)


No que concerne à incidência das causas especiais de aumento de pena, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer as majorantes previstas nos incisos IV e V do artigo 40 da Lei de Drogas, uma vez que as circunstâncias fáticas coligidas aos autos demonstram o uso de aparato bélico e a transponibilidade das fronteiras estaduais pela organização criminosa.


A aplicação da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (inciso IV) encontra suporte fático inquestionável na apreensão realizada no sítio “matriz” da facção, em Bertioga-SP, durante a deflagração da “Operação Replay”. No local, foram arrecadadas duas espingardas, sendo uma de calibre 20, marca CBC, e outra de calibre 32, marca Amadeo Rossi, além de munições e dois coletes balísticos.


A potencialidade lesiva dos armamentos foi atestada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 215/2016 (Id. Num. 88885558), o qual concluiu que ambas as armas se encontravam em perfeito estado de funcionamento e aptas a realizar disparos de forma eficiente. A posse de tais instrumentos, em conjunto com placas balísticas e farto material de entorpecentes, evidencia que o armamento servia como meio de intimidação e suporte para a garantia das atividades ilícitas da facção MPA, preenchendo o requisito do nexo finalístico exigido pelo tipo.


Cumpre salientar, ainda, que a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 não exige que cada integrante da associação para o tráfico esteja portando pessoalmente arma de fogo ou seja diretamente apreendido com o armamento.


Em se tratando de organização criminosa estruturada e voltada à prática da narcotraficância, a utilização do aparato bélico para assegurar a proteção das atividades ilícitas, garantir a circulação dos entorpecentes, impor domínio territorial e resguardar os interesses da facção criminosa aproveita a todos os integrantes da associação, desde que demonstrado o vínculo estável e consciente entre os agentes


Quanto à causa de aumento decorrente do tráfico entre Estados da Federação (inciso V), a prova da interestadualidade é inequívoca. As investigações demonstraram um fluxo contínuo e coordenado de drogas, armas e ordens entre os estados da Bahia, São Paulo e Minas Gerais.


Restou documentado, por exemplo, o episódio em que o corréu Geraldo, por ordem da liderança, transportou material ilícito de Bertioga-SP para entregar ao apelante Fábio Junio em Novo Cruzeiro-MG, no dia 22 de junho de 2016. Além disso, houve o transporte interceptado de munições que saíram de São Paulo com destino ao abastecimento da facção em Porto Seguro-BA.


É imperioso destacar que, conforme o entendimento consolidado na Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência desta majorante prescinde da efetiva transposição das fronteiras, bastando a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, o que no presente caso foi amplamente comprovado pelo monitoramento das comunicações e pela logística de distribuição territorial do grupo.


A jurisprudência do STJ ratifica esse posicionamento:


SÚMULA STJ nº 587 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA]: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)


Dessa forma, as teses defensivas que pugnam pelo decote das causas de aumento são manifestamente improcedentes. O aparato bélico periciado e a comprovada articulação logística entre diferentes Unidades da Federação impõem a manutenção do recrudescimento da pena nas frações aplicadas pelo juízo de origem, em estrita observância ao artigo 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/2006.


Todavia, embora correta a incidência das causas especiais de aumento previstas no art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, verifica-se que o juízo sentenciante incorreu em equívoco ao fixar a fração de aumento em 1/3 exclusivamente em razão da quantidade de majorantes reconhecidas. Com efeito, a sentença limitou-se a consignar que, “em virtude de serem duas agravantes”, elevaria a reprimenda no patamar de um terço, sem apresentar qualquer fundamentação concreta relacionada à maior gravidade do caso ou à intensidade específica das circunstâncias reconhecidas.


Entretanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fração de aumento decorrente das majorantes do art. 40 da Lei de Drogas não pode ser estabelecida automaticamente com base apenas no número de causas especiais de aumento incidentes, sendo indispensável motivação concreta e individualizada que demonstre maior reprovabilidade da conduta. A mera cumulação de majorantes, desacompanhada de fundamentação idônea, não autoriza a exasperação em fração superior ao mínimo legal, sob pena de violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 40, IV E VI, DA LEI N. 11.343/2006 . POSSIBILIDADE. ANALOGIA À SÚMULA 443 DO STJ. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 PARA 1/6 . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação das majorantes previstas no art . 40 da Lei n. 11.343/2006 exige motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não sendo suficiente a mera indicação do número de causas de aumento, em analogia ao disposto na Súmula 443 do STJ, que assim dispõe: “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. 2 . Na espécie, a fração de aumento para o crime de associação para o tráfico de drogas, ante a incidência das causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, foi aplicada na fração de 2/3, em razão apenas do número de majorantes, haja vista que o emprego constante de armas de fogo nas empreitadas criminosas, bem como a presença de adolescentes junto ao grupo (e-STJ, fl . 65), já são condutas inerentes à incidência dessas majorantes; o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior que é pacífica no sentido de que a incidência das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei n. 11.343/2006 em patamar acima do mínimo legal exige motivação concreta, devendo o magistrado indicar as circunstâncias fáticas do delito que justifiquem a aplicação de fração superior. Precedentes. 3. Nesse contexto, reconheço o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante e passo ao novo cálculo da dosimetria da pena do paciente: Na primeira fase, mantenho a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 1.050 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes causas modificadoras, as sanções permanecem inalteradas. Na terceira fase, aumento a pena em 1/6, em razão das majorantes previstas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11. 343/2006, ficando as reprimendas definitivamente estabilizadas em 5 anos e 3 meses de reclusão, além de 1.200 dias-multa (para não incorrer em reformatio in pejus). 4. Agravo regimental não provido . (STJ – AgRg no HC: 805687 RJ 2023/0063246-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)


Dessa forma, inexistindo fundamentação concreta apta a justificar o incremento no patamar de 1/3, impõe-se a redução da fração de aumento para o mínimo legal de 1/6, medida que melhor se harmoniza com os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e vedação ao excesso.


Além disso, na primeira fase da dosimetria da pena, verificam-se algumas valorações indevidas, as quais passo a corrigir.


Quanto ao apelante André Márcio de Jesus, observo que a culpabilidade foi negativada mediante fundamentação genérica, limitada à afirmação de que o acusado possuía plena capacidade de compreender a ilicitude de sua conduta, circunstância inerente à própria imputabilidade penal e insuficiente para justificar a exasperação da pena-base. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a valoração desfavorável da referida vetorial, a demonstração de elementos concretos aptos a evidenciar grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente previsto no tipo penal, o que não se verifica no caso concreto.


Da mesma forma, a vetorial dos motivos do crime deve ser afastada, pois o juízo sentenciante utilizou como fundamento a obtenção de “lucro fácil”, circunstância inerente ao próprio delito de tráfico de drogas, incapaz de justificar incremento da reprimenda básica. Também não subsiste a valoração negativa das consequências do crime, uma vez que a sentença se limitou a apontar prejuízos genéricos causados ao Estado e à sociedade, sem demonstrar consequências concretas extraordinárias que extrapolem aquelas normalmente decorrentes da traficância.


No que se refere à personalidade do agente, igualmente assiste razão à defesa, pois a fundamentação utilizada pelo magistrado de origem repousou exclusivamente na existência de ações penais em curso, circunstância expressamente vedada pela Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Inquéritos policiais e processos sem trânsito em julgado não podem servir como fundamento para negativar a personalidade ou os antecedentes do acusado, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.


Por outro lado, entendo possível a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime, não mais em razão da mera atuação interestadual da organização criminosa, circunstância já absorvida pela majorante do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, mas em razão da expressiva variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, consistentes em crack, pasta base de cocaína e cloridrato de cocaína, além de substâncias utilizadas no beneficiamento da droga, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta e autoriza exasperação moderada da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.


Em relação ao apelante Fábio Junio Silva Santos, igualmente verifico a necessidade de afastamento das vetoriais relativas aos motivos e consequências do crime. Isso porque a menção ao “lucro fácil” constitui fundamentação inerente ao delito de tráfico de drogas, enquanto as consequências do delito foram valoradas de maneira abstrata e genérica, sem demonstração de repercussões concretas extraordinárias aptas a justificar a exasperação da pena-base.


Todavia, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime, não em razão da simples referência à participação em facção criminosa, fundamento que realmente se confundiria com a condenação pelo delito de associação para o tráfico, mas diante da elevada quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas no contexto da organização criminosa, circunstância concretamente apta a demonstrar maior reprovabilidade da conduta e justificar a exasperação da reprimenda básica.


No tocante ao apelante Francisco Rodrigues de Souza Júnior, também verifico a existência de fundamentação inidônea em relação às vetoriais dos motivos e das consequências do crime, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos. Ademais, a circunstância judicial referente ao alegado “poder de mando” exercido na facção criminosa deve ser afastada da primeira fase da dosimetria, pois tal elemento já se encontra intrinsecamente relacionado à imputação do delito de associação para o tráfico e ao contexto fático utilizado para incidência das majorantes previstas no art. 40 da Lei de Drogas, circunstância que evidencia indevida dupla valoração do mesmo fato.


Entretanto, assim como realizado em relação aos corréus, reputo adequada a manutenção da vetorial das circunstâncias do crime em razão da significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas, circunstância concretamente aferível dos autos e apta a revelar maior lesividade social da conduta praticada.


Dessa forma, afastadas as vetoriais indevidamente valoradas negativamente e remanescendo desfavoráveis apenas as circunstâncias judiciais efetivamente fundamentadas em elementos concretos, especialmente a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, passo ao redimensionamento da pena.


Para o apelante ANDRÉ MÁRCIO DE JESUS, em relação ao crime de tráfico de drogas, afastadas as vetoriais indevidamente valoradas, remanescem desfavoráveis os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, estas redimensionadas para considerar a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, com crack, pasta base de cocaína, cloridrato de cocaína e substâncias utilizadas no beneficiamento da droga. Assim, partindo da pena mínima de 05 anos, acresço 01 ano e 03 meses para cada uma das duas circunstâncias negativas, fixando a pena-base em 07 anos e 06 meses de reclusão.


Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 07 anos e 06 meses de reclusão.


Na terceira fase, não se aplica o redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, diante da condenação por associação para o tráfico. Reconhecidas as majorantes do art. 40, IV e V, da Lei de Drogas, mas afastada a fração de 1/3 aplicada com base apenas no número de causas de aumento, aplico o patamar mínimo de 1/6, tornando definitiva a pena do tráfico em 08 anos e 09 meses de reclusão.


Quanto ao crime de associação para o tráfico, remanescem desfavoráveis os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, estas consideradas em razão da posição de liderança exercida pelo apelante na estrutura associativa. Partindo da pena mínima de 03 anos, acresço 10 meses e 15 dias para cada uma das duas vetoriais negativas, fixando a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão.


Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplico a majorante do art. 40, IV e V, da Lei de Drogas, na fração mínima de 1/6, resultando a pena definitiva da associação em 05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão.


Quanto à pena de multa, no crime de tráfico de drogas, partindo-se do mínimo legal de 500 dias-multa e acrescidas duas frações de 125 dias-multa, fixa-se a pena-base em 750 dias-multa. Na terceira fase, aplicada a fração de 1/6, a multa definitiva do tráfico fica em 875 dias-multa.


No crime de associação para o tráfico, partindo-se do mínimo de 700 dias-multa e acrescidas duas frações de 62 dias-multa, fixa-se a pena-base em 824 dias-multa. Aplicada a fração de 1/6, a multa definitiva da associação fica em 961 dias-multa.


Em concurso material, a pena final de André Márcio de Jesus fica redimensionada para 14 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 1.836 dias-multa.


Quanto ao Apelante FÁBIO JUNIO SILVA SANTOS, em relação ao crime de tráfico de drogas, afastadas as vetoriais indevidas, remanesce desfavorável apenas a circunstância do crime, redimensionada para considerar a quantidade e variedade de drogas apreendidas. Assim, partindo da pena mínima de 05 anos, acresço 01 ano e 03 meses, fixando a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão.


Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em 06 anos e 03 meses de reclusão.


Na terceira fase, afasto o tráfico privilegiado, em razão da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, e aplico as majorantes do art. 40, IV e V, na fração mínima de 1/6, tornando definitiva a pena do tráfico em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão.


Quanto ao crime de associação para o tráfico, afastadas as vetoriais genéricas, mantenho apenas a circunstância do crime, em razão da quantidade e variedade de entorpecentes vinculados à atuação da associação criminosa. Partindo da pena mínima de 03 anos, acresço 10 meses e 15 dias, fixando a pena-base em 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão.


Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplico as majorantes do art. 40, IV e V, na fração mínima de 1/6, resultando a pena definitiva da associação em 04 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão.


Referente à pena de multa, no crime de tráfico de drogas, partindo-se do mínimo legal de 500 dias-multa e acrescidas duas frações de 125 dias-multa, fixa-se a pena-base em 750 dias-multa. Na terceira fase, aplicada a fração de 1/6, a multa definitiva do tráfico fica em 875 dias-multa. No crime de associação para o tráfico, partindo-se do mínimo de 700 dias-multa e acrescidas duas frações de 62 dias-multa, fixa-se a pena-base em 824 dias-multa. Aplicada a fração de 1/6, a multa definitiva da associação fica em 961 dias-multa.


Em concurso material, a pena final de Fábio Junio Silva Santos fica redimensionada para 11 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e 1.618 dias-multa.


Para o Apelante FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR, em relação ao crime de tráfico de drogas, afastadas as valorações genéricas, remanesce desfavorável apenas a circunstância do crime, considerada em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Partindo da pena mínima de 05 anos, acresço 01 ano e 03 meses, fixando a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão.


Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não incide o redutor do tráfico privilegiado, diante da condenação por associação para o tráfico. Aplicam-se as majorantes do art. 40, IV e V, na fração mínima de 1/6, tornando definitiva a pena do tráfico em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão.


Quanto ao crime de associação para o tráfico, remanescem desfavoráveis as circunstâncias do crime, considerando o poder de mando exercido pelo apelante na facção, bem como a quantidade e variedade de drogas vinculadas à atuação do grupo criminoso. Partindo da pena mínima de 03 anos, acresço duas frações de 10 meses e 15 dias, fixando a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão.


Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplico as majorantes do art. 40, IV e V, na fração mínima de 1/6, resultando a pena definitiva da associação em
05 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão.


Em relação à pena de multa no crime de tráfico de drogas, partindo-se de 500 dias-multa e acrescida uma fração de 125 dias-multa, fixa-se a pena-base em 625 dias-multa. Aplicada a majorante de 1/6, a multa definitiva do tráfico fica em 729 dias-multa. No crime de associação para o tráfico, partindo-se de 700 dias-multa e acrescidas duas frações de 62 dias-multa, fixa-se a pena-base em 824 dias-multa. Aplicada a fração de 1/6, a multa definitiva da associação fica em 961 dias-multa.


Em concurso material, a pena final de Francisco Rodrigues de Souza Júnior fica redimensionada para 12 anos e 10 meses de reclusão e 1.690 dias-multa


Permanecem hígidos os demais termos da sentença condenatória.


No que tange aos pleitos de detração penal e isenção de custas processuais formulados pela defesa de Fábio Junio, tais matérias não comportam análise nesta sede recursal. O cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão ou alteração de regime, bem como a avaliação da hipossuficiência econômica para dispensa de custas, são atribuições exclusivas do Juízo das Execuções Penais, a quem competirá a análise após o trânsito em julgado.


CONCLUSÃO.


 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL dos recursos de apelação, rejeitando todas as preliminares de nulidade processual suscitadas pelas defesas e, no mérito, dando-lhes PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para redimensionar as penas aplicadas aos apelantes, ficando as reprimendas definitivamente estabelecidas da seguinte forma: para o apelante André Márcio de Jesus, a pena de 14 (quatorze) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.836 (mil oitocentos e trinta e seis) dias-multa; para o apelante Fábio Junio Silva Santos, a pena de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 1.618 (mil seiscentos e dezoito) dias-multa; e para o apelante Francisco Rodrigues de Souza Júnior, a pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 1.690 (mil seiscentos e noventa) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive o regime inicial fechado.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator