PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II – O mero inconformismo com a conclusão adotada pelo acórdão não configura omissão, tampouco enseja sua modificação. III – O acórdão embargado enfrentou devidamente as matérias suscitadas e expôs, de forma fundamentada, os motivos pelos quais negou provimento à apelação. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação n.º 0506682-23.2018.8.05.0274, em que figuram como Embargante MARCELO ROSA DE SOUSA e como Embargado JOAQUIM MOREIRA DE ALMEIDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506682-23.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ROSA DE SOUSA
Advogado(s):
APELADO: JOAQUIM MOREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s):RAPHAEL ALVES SANTOS, EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA, THAIS MELO FERRAZ, MARCELO SILVA VELAME SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J MARCELO ROSA DE SOUSA opõe embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de procedência na Ação de Imissão de Posse proposta por JOAQUIM MOREIRA DE ALMEIDA. O embargante alega que o acórdão é omisso quanto à análise de fundamentos fáticos e jurídicos trazidos na apelação, especialmente no tocante à configuração da posse ad usucapionem e à comprovação das benfeitorias realizadas nos imóveis, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de suprir a omissão e permitir o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos Aclaratórios. (ID 84430179) Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de julho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506682-23.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ROSA DE SOUSA
Advogado(s):
APELADO: JOAQUIM MOREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS, EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA, THAIS MELO FERRAZ, MARCELO SILVA VELAME SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Embargante de obter o pronunciamento expresso a respeito de vício supostamente existente no acórdão recorrido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in: Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria posta, com análise fundamentada dos requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), e concluiu pela ausência de demonstração da posse contínua, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, bem como pela inexistência de prova documental das benfeitorias alegadas. Assim, a pretensão de rediscutir o mérito não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, tampouco à reapreciação de matéria já devidamente analisada, salvo quando verificado algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não se configura na espécie. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (Grifei) (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 22.08.2007 p. 453) Portanto, o que se observa é a tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, ainda que manejados com o propósito de prequestionamento. Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 82606326. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506682-23.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ROSA DE SOUSA
Advogado(s):
APELADO: JOAQUIM MOREIRA DE ALMEIDA
Advogado(s): RAPHAEL ALVES SANTOS, EVILA DEVEZA SANTOS CARRERA, THAIS MELO FERRAZ, MARCELO SILVA VELAME SANTOS
VOTO