PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MÚLTIPLOS VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM PATRONO INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PROVIDA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Mariana Helena Andreatta Mattos, Danilo Gabriel Souza Lima, Raça Comércio e Representações Ltda. e Allianz Seguros S/A contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil de todos os requeridos e julgou procedentes os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. A preliminar de violação ao art. 1.022 do CPC restou prejudicada ante o julgamento superveniente dos embargos declaratórios. Já a nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi acolhida, autorizando o julgamento imediato da causa nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da sentença quanto à sua fundamentação, a configuração da responsabilidade civil dos envolvidos no acidente de trânsito, a extensão dos danos materiais e morais, a existência de lucros cessantes, a responsabilidade das seguradoras e a possibilidade de ressarcimento das despesas do patrono. 3. A sentença foi anulada por ausência de fundamentação adequada, diante da omissão quanto à análise a culpa individualizada dos réus e da apólice securitária. 4. Apurou-se que a ré Mariana Helena, ao tentar desviar de fumaça na rodovia, invadiu a contramão e causou colisão com o veículo de Danilo Gabriel, seguido de nova colisão com o veículo dos autores. 5. Ficou demonstrada a culpa exclusiva da ré Mariana, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 34 do CTB. 6. Danilo Gabriel, Raça Comercial e Allianz Seguros foram excluídos da responsabilidade por ausência de conduta culposa. 7. A seguradora Banestes deve responder solidariamente com Mariana, nos limites da apólice, conforme Súmula 537/STJ. 8. Os danos materiais no valor de R$ 14.656,17 foram comprovados. 9. O pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente por ausência de prova. 10. O pedido de ressarcimento de despesas de deslocamento do patrono foi julgado improcedente, por não se tratar de dano indenizável. 11. O dano moral foi reconhecido e fixado em R$ 5.000,00. 12. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença anulada. Pedido parcialmente procedente. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 927 e 787; CPC, arts. 489, §1º, I e II; 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 537/STJ; TJ-SP, AC 1002150-09.2021.8.26.0322; TJ-MG, ApC 5003906-32.2018.8.13.0134; STJ, AgInt no REsp 1963583/SP; TJ-RJ, APEL 00328539620208190021. Vistos, relatados e discutidos estes recursos de Apelação Cível 0001084-43.2012.8.05.0182, em que são apelantes DANILO GABRIEL SOUZA LIMA e RAÇA COMERCIAL AGROPECUÁRIA LTDA; MARIANA HELENA ANDREATTA MATTOS; e ALLIANZ SEGUROS S/A; e apelados TEREZA ARDICON e GENIVALDO ARDICON ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em julgar PREJUDICADA A PRELIMINAR de violação ao artigo 1.022 do CPC; DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos para ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade da sentença; e, em observância ao disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001084-43.2012.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIANA HELENA ANDREATTA MATTOS e outros (3)
Advogado(s): ALINE DE SOUZA RAMOS MATTOS, LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, PABLO FERRAZ MIRANDA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: GENIVALDO ARDICON ROCHA e outros
Advogado(s):ROMILDO SOUSA MACHADO
ACORDÃO
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: 1. "É nula a sentença que reconhece responsabilidade civil sem análise individualizada da conduta dos réus em acidente de trânsito com múltiplos veículos." 2. "A responsabilidade civil subjetiva exige demonstração de culpa, nexo causal e dano." 3. "A seguradora responde solidariamente com o segurado, nos limites da apólice, quando aceita a denunciação ou contesta o pedido, conforme Súmula 537/STJ." 4. "Os abalos decorrentes de acidente pode configurar dano moral, desde que cause perturbação relevante à vida da vítima." 5. "Lucros cessantes devem ser comprovados por prova efetiva da perda de rendimento." 6. "Despesas com deslocamento do advogado não se configuram como dano material indenizável."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se prejudicada a Preliminar de Violação do artigo 1.022 do CPC, e deu-se provimento parcial aos recursos, para acolher a Preliminar de Nulidade da Sentença, nos termos do Voto do Relator, à unanimidade.
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por DANILO GABRIEL SOUZA LIMA, RAÇA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, MARIANA HELENA ANDREATTA MATTOS e ALLIANZ SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Nova Viçosa/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por TEREZA ARDICON e GENIVALDO ARDICON em ação de indenização por danos materiais e morais. A demanda foi proposta em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29/01/2012, na Rodovia BA-001, km 007, próximo ao Loteamento Saratoga, envolvendo três veículos: V1: VW/Gol 1.0 (placa JSN-3223) - conduzido por Mariana Helena Andreatta Mattos; V2: Fiat/Palio Fire (placa HAG-7605) - conduzido por Danilo Gabriel Souza Lima, de propriedade da Raça Comercial Agropecuária Ltda V3: Ford/Fiesta Flex (placa JRV-3746) - conduzido por Genivaldo Ardicon, de propriedade de Tereza Ardicon Segundo narrado na inicial, o primeiro autor (Genivaldo) conduzia o veículo Ford/Fiesta quando, em razão de visibilidade reduzida por queimada às margens da rodovia, acabou colidindo com o veículo da primeira ré (Mariana) que, por sua vez, já havia se envolvido em acidente com o veículo conduzido pelo segundo réu (Danilo). Alegaram os autores que não houve sinalização adequada do primeiro acidente, o que teria contribuído para a segunda colisão. Em decorrência do acidente, sofreram danos materiais no veículo e danos morais. Requereu condenação por dano material, ressarcimento de deslocamento do patrono, dano moral e lucros cessantes. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) CONDENAR os réus MARIANA HELENA ANDREATTA MATTOS, DANILO GABRIEL SOUZA LIMA, RAÇA COMERCIAL AGROPECUÁRIA EIRELI - EPP e ALLIANZ SEGUROS S/A solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. b) CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$ 14.656,17 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos) a título de danos materiais. c) CONDENAR os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. Em suas razões recursais, Danilo Gabriel e Raça Comércio argumentam que a sentença carece de fundamentação quanto à análise da dinâmica do acidente e individualização da culpa. Sustentam que não tiveram qualquer responsabilidade no sinistro, invocando as excludentes de caso fortuito e força maior, bem como culpa exclusiva de terceiro. Contestam também a existência de danos morais e a solidariedade imposta na condenação. Por sua vez, Mariana Helena alega violação ao art. 1022 do CPC, pois seus embargos de declaração não teriam sido apreciados pelo juízo a quo. No mérito, sustenta ausência de responsabilidade pela dinâmica do acidente, configuração de caso fortuito e ausência de provas dos danos alegados. A Allianz Seguros, por fim, argumenta ausência de fundamentação na sentença e necessidade de respeito aos limites da apólice, com ênfase na alegada ausência de cobertura para danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pelos autores/apelados, defendendo a manutenção integral da sentença. Recebidos os autos, converti o feito em diligência para apreciação dos embargos de declaração opostos por Mariana Helena Adriatta Mattos, devidamente cumprida pelo Juízo a quo. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001084-43.2012.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIANA HELENA ANDREATTA MATTOS e outros (3)
Advogado(s): ALINE DE SOUZA RAMOS MATTOS, LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, PABLO FERRAZ MIRANDA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: GENIVALDO ARDICON ROCHA e outros
Advogado(s): ROMILDO SOUSA MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Contudo, a preliminar está prejudicada em face do posterior julgamento dos referidos embargos de declaração (id 80139894), após a conversão em diligência. Preliminar prejudicada. Da preliminar de ausência de fundamentação Os apelantes Mariana Helena Andreatta Mattos, Danilo Gabriel Souza Lima, Raça Comércio e Representações Ltda e Allianz Seguros S/A suscitam preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, notadamente quanto à análise individualizada da culpa no acidente de trânsito. Examinando detidamente os autos, verifico que assiste razão aos apelantes. Com efeito, a sentença recorrida, ao estabelecer a responsabilidade civil dos demandados, limitou-se a afirmar genericamente que "comprovado o ato ilícito, devem os requeridos, efetivamente, indenizar os requerentes pelos prejuízos sofridos, nos termos do art. 932, III, CC, e também por culpa in eligendo". Não houve, contudo, qualquer análise fática da dinâmica do acidente, nem tampouco a individuação da culpa de cada um dos envolvidos, o que seria essencial, uma vez que se trata de acidente de trânsito com múltiplos veículos, com colisões ocorridas em momentos distintos e em contexto de visibilidade reduzida. Como é sabido, a responsabilidade civil em casos de acidente de trânsito é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, para imputar responsabilidade civil aos réus, seria imprescindível a análise da conduta de cada um deles, demonstrando em que medida agiram com negligência, imprudência ou imperícia. Nesse sentido, a sentença incorre em flagrante violação ao disposto no art. 489, §1º, incisos I e II, do CPC, que estabelece: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;" A jurisprudência é pacífica no sentido da necessidade de fundamentação adequada nas decisões judiciais, especialmente no que tange à análise das provas e à individualização da responsabilidade em casos de responsabilidade civil subjetiva: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Pretensão procedente em primeiro grau. Inconformismo do réu . PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. A vinculação do Magistrado que concluir a audiência de instrução à prolação da sentença não foi albergada pelo CPC/15. Ademais, admite-se a substituição do juiz da causa no curso da demanda para a efetivação do princípio da eficiência. Precedentes do E . STJ. Alegação rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Acolhimento . Relatório que não registrou as principais ocorrências e diverge substancialmente do caso em apreço. Fundamentação genérica que se presta a justificar qualquer outra decisão. R. decisão que não enfrentou os argumentos deduzidos pela parte . Violação ao dever de fundamentação. Sentença anulada. (Processo em condições de julgamento. Inteligência do art . 1.013, § 3º, IV do Código de Processo Civil. JULGAMENTO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL . Elementos de prova que afastam a responsabilidade do apelante. Versão apresentada pela autora à Polícia Civil que diverge da narrativa inicial. Tese defensiva e esclarecimentos prestados pelo réu à autoridade policial que são consonantes e são corroborados pelo depoimento da testemunha que presenciou o acidente. Pretensão inicial improcedente . Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Autora que arrolou seu ex-namorado e genitor de sua filha como testemunha e omitiu a circunstância de forma veemente, a despeito da contradita e insistência do patrono adverso. Atuação temerária . Aplicação de multa no importe de 2% do valor da causa. RECURSO PROVIDO. Quanto à apólice securitária e seus limites, a sentença igualmente foi omissa, não analisando as cláusulas contratuais e se a cobertura abrangeria danos morais, questão expressamente suscitada pela seguradora Allianz. Por essas razões, acolho a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e, em observância à disposição posta no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da demanda. Mérito A pretensão deduzida em juízo em razão do acidente envolvendo 3 veículos foi de condenação por dano material, ressarcimento de deslocamento do patrono, dano moral e lucros cessantes. O cerne da controvérsia consiste em verificar: (i) a dinâmica do acidente e a responsabilidade de cada envolvido; (ii) a configuração de danos materiais e morais e seus valores; (iii) a responsabilidade das seguradoras, e (IV) lucros cessantes. Da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil A análise detida dos elementos probatórios constantes nos autos revela a dinâmica do acidente ocorrido em 29/01/2012 na Rodovia BA 001. O sinistro foi registrado no Boletim de Ocorrência acostado aos autos, que documenta as declarações das partes envolvidas. Da reconstituição dos fatos, resta evidenciado que: O veículo VW/Gol, placa JSN-3223, conduzido pela ré MARIANA HELENA ANDREATTA MATTOS, trafegava no sentido Nova Viçosa-Mucuri quando, ao se deparar com fumaça proveniente de queimada às margens da rodovia, executou manobra imprudente, invadindo a pista contrária; Ao invadir a contramão de direção, seu veículo colidiu lateralmente com o veículo Fiat/Palio conduzido por Danilo Gabriel, que trafegava corretamente em sua mão de direção; Após esta colisão, o veículo da ré MARIANA ficou atravessado na pista, ocupando ambas as faixas de rolamento; Na sequência, o veículo Ford/Fiesta, pertencente aos autores, que seguia no mesmo sentido que o Fiat/Palio, colidiu frontalmente com o veículo da ré que obstruía a pista. A responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa. No presente caso, todos estes elementos encontram-se presentes em relação à ré MARIANA. A conduta ilícita está caracterizada pela ação de invadir a contramão de direção, em clara violação ao art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." A manobra executada pela ré MARIANA, de invadir a pista contrária para desviar da fumaça, em vez de reduzir a velocidade e aguardar o momento adequado, constituiu imprudência determinante para o desencadeamento de toda a sequência de colisões. Sua conduta imprudente foi a causa originária do acidente, estabelecendo nexo causal direto com os danos sofridos pelos autores. A presença de fumaça na pista, embora caracterize condição adversa, não configura caso fortuito ou força maior apto a excluir a responsabilidade civil, pois se trata de circunstância que apenas exigia maior cautela dos condutores, conforme preconiza o art. 28 do CTB: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA - REJEITADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONDIÇÃO METEOROLÓGICA DE CHUVA - PISTA MOLHADA - PERÍODO NOTURNO - ACLIVE ACENTUADO - CURVA FECHADA - PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO - INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA - RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO - FALTA DE CAUTELA DO CONDUTOR DO VEÍCULO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. I - Havendo impugnação à justiça gratuita, o ônus de comprovar a desnecessidade de concessão da benesse recai sobre o impugnante. II - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação . III - Cabe aos condutores de veículos trafegarem em velocidade reduzida e atenção redobrada em dias de chuva para evitar que percam o controle do veículo, independentemente das condições da via de rolamento. IV - Não se pode falar em caracterização de força maior ou caso fortuito, capaz de excluir o nexo de causalidade pela ocorrência da perda de controle do veículo na rodovia em dia chuvoso, que também não pode caracterizar excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. V - Restando evidenciado que o condutor réu não adotou as cautelas necessárias para a segurança do trânsito em chuva intensa, dando causa a acidente de trânsito pela perda do controle do veículo decorrente da pista molhada, evento previsível em dias chuvosos e, portanto, evitável, encontra-se caracterizada a conduta antijurídica por parte da ré, bem como o nexo de causalidade com os danos alegados pela parte autora. VI - Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega . Assim, demonstrados os d anos materiais sofridos pela parte autora, bem como a sua extensão com a apresentação de orçamentos para reparo do veículo, os réus devem ser condenados ao pagamento da indenização devida. (TJ-MG - Apelação Cível: 5003906-32.2018.8 .13.0134 1.0000.24 .146599-6/001, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024). Do afastamento da responsabilidade de Danilo Gabriel, Raça Comercial e Allianz Seguros Quanto aos réus DANILO GABRIEL SOUZA LIMA e RAÇA COMERCIAL AGROPECUÁRIA LTDA, não se verifica qualquer contribuição culposa para o acidente que justifique sua responsabilização. Ao contrário, o Boletim de Ocorrência e as provas dos autos demonstram que o veículo conduzido por Danilo Gabriel trafegava regularmente em sua mão de direção quando foi surpreendido pela invasão da contramão pela ré Mariana. O automóvel Fiat/Palio, de propriedade da Raça Comercial e conduzido por Danilo, foi atingido na lateral esquerda pelo veículo da ré Mariana, conforme consta expressamente nas declarações documentadas no Boletim de Ocorrência. Tal circunstância evidencia que Danilo não executou qualquer manobra irregular ou imperita que pudesse contribuir para a ocorrência do sinistro. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil por acidente de trânsito depende da comprovação da culpa, sendo indevida a condenação daquele que não contribuiu para o evento danoso. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. 1. Nas demandas que versem sobre acidente de trânsito a responsabilidade é subjetiva, cabendo à autora comprovar a culpa do agente, em conformidade com o artigo 186 do cc . (...). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00336301720218190031 202400149821, Relator.: Des(a) . CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 17/07/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) Consequentemente, não havendo responsabilidade de Danilo Gabriel e Raça Comercial, também não há que se falar em responsabilidade de sua seguradora, ALLIANZ SEGUROS S/A, uma vez que a obrigação securitária é acessória e dependente da responsabilidade do segurado. O art. 787 do Código Civil estabelece que a seguradora garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, mas tal garantia pressupõe a efetiva responsabilidade civil do segurado, o que não se verifica no caso concreto em relação a Danilo Gabriel e Raça Comercial. Da responsabilidade da seguradora Banestes A ré MARIANA possuía seguro de responsabilidade civil facultativa contratado junto à BANESTES SEGUROS S/A, conforme apólice juntada aos autos, que prevê cobertura para danos materiais até o limite de R$ 50.000,00 e danos corporais também até o limite de R$ 50.000,00 (id 65237869). A Súmula 537 do STJ estabelece que: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." Desse modo, a seguradora BANESTES deve responder solidariamente com a segurada pelos danos causados aos autores, respeitados os limites da apólice contratada. Dos danos materiais Os danos materiais encontram-se comprovados pelas notas fiscais e orçamentos juntados aos autos (id 65236809), que demonstram o valor necessário para o reparo do veículo dos autores, totalizando R$ 14.656,17 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos). Este montante é compatível com os danos descritos e está devidamente documentado por meio de notas fiscais e recibos regulares, incluindo despesas com guincho e aluguel de veículo substituto, constituindo prejuízo efetivo que deve ser integralmente ressarcido. Da improcedência do pedido de lucros cessantes Quanto aos lucros cessantes, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), alegadamente decorrentes da privação do uso do veículo para fins de propagandas por 18 semanas, não há provas suficientes a ampará-los. Os autores não trouxeram aos autos elementos concretos que demonstrem que efetivamente utilizavam o veículo para prestação de serviços de propaganda, tais como contratos, recibos anteriores, declarações de clientes ou outros documentos comprobatórios da efetiva atividade comercial e do rendimento médio auferido. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2 . A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Dessa forma, não tendo os autores se desincumbido do ônus de comprovar a efetiva perda de rendimentos decorrente da privação do uso do veículo, impõe-se a improcedência do pedido de lucros cessantes. Da improcedência do pedido de ressarcimento de despesas de deslocamento do patrono Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas de deslocamento do patrono para audiências, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), tal verba não se insere no conceito de dano material indenizável decorrente do acidente de trânsito. As despesas com o deslocamento do advogado para participar de audiências constituem ônus natural da contratação de representante processual e estão embutidas nos honorários advocatícios contratados entre cliente e advogado, não caracterizando dano material autônomo a ser ressarcido pelo causador do acidente. Portanto, improcede o pedido de ressarcimento das despesas de deslocamento do patrono dos autores. Dos danos morais No tocante aos danos morais, sua configuração no caso é patente. Os autores foram privados do uso de seu veículo por período prolongado, enfrentaram transtornos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, tendo que arcar com despesas de aluguel de veículo e guincho para o traslado para São Mateus/ES, com posterior informação de que não haveria cobertura securitária, além dos inconvenientes decorrentes do acidente. A jurisprudência tem reconhecido a ocorrência de dano moral em casos semelhantes, especialmente quando o acidente impacta de forma significativa a vida cotidiana da vítima, como ocorreu na hipótese dos autos, já que ficou sem o veículo por quase 5 meses. Ex vi: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACIDENTE ENVOLVENDO CAMINHÃO E AUTOMÓVEL . LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA QUE SUPORTOU O PREJUÍZO COM A REPARAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TJ/RJ . VEÍCULO UTILIZADO EM ATIVIDADE ECONÔMICA. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO. LUCRO CESSANTE CONCEDIDO, EXCLUSIVAMENTE, AO CONDUTOR. VALOR ARBITRADO COM BASE NO VALOR DA DIÁRIA PERCEBIDA PELO MOTORISTA . DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE . PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. (...) . 5. A demora excessiva e injustificada no conserto e restituição do veículo utilizado como instrumento de trabalho caracteriza dano moral, ante a impossibilidade de dispor de coisa por período superior ao aceitável. 6. Indenização fixada no valor total de R$ 3 .000,00 (três mil reais) que não se mostra excessiva frente à extensão do período em que perdurou o dano e a privação da fonte de renda. 7. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00328539620208190021 202400122342, Relator.: Des(a) . GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 18/07/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/07/2024) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao duplo caráter da indenização por danos morais - compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de julgar PREJUDICADA A PRELIMINAR de violação do artigo 1.022 do CPC; DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos para ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE da sentença recorrida por falta de fundamentação adequada e, com fundamento no art. 1.013, §3º, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR MARIANA HELENA ANDREATTA MATTOS e, solidariamente, BANESTES SEGUROS S/A, esta nos limites da apólice contratada, ao pagamento de: a) R$ 14.656,17 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos) a título de danos materiais, com incidência do IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a data do desembolso até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência do IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a data deste julgamento até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de lucros cessantes e de ressarcimento de despesas com deslocamento do patrono, por ausência de comprovação; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos réus DANILO GABRIEL SOUZA LIMA, RAÇA COMERCIAL AGROPECUÁRIA LTDA e ALLIANZ SEGUROS S/A, por ausência de comprovação de culpa no evento danoso. Condeno a ré MARIANA HELENA ANDREATTA MATTOS e a denunciada BANESTES SEGUROS S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca em relação aos réus DANILO GABRIEL SOUZA LIMA, RAÇA COMERCIAL AGROPECUÁRIA LTDA e ALLIANZ SEGUROS S/A, e quanto aos pedidos de lucros cessantes e ressarcimento de despesas com deslocamento do patrono, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos destes réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001084-43.2012.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIANA HELENA ANDREATTA MATTOS e outros (3)
Advogado(s): ALINE DE SOUZA RAMOS MATTOS, LUIZ CARLOS DE ASSIS, CAMILA LUIZ DE ASSIS, INGRID GONCALVES DE ALMEIDA, PABLO FERRAZ MIRANDA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: GENIVALDO ARDICON ROCHA e outros
Advogado(s): ROMILDO SOUSA MACHADO
VOTO
Preliminares
Da preliminar de violação ao art. 1022 do CPC
A apelante Mariana Helena sustenta que seus embargos de declaração (ID 422434436) não foram apreciados pelo juízo a quo, o que configuraria violação ao art. 1022 do CPC.
(…). (TJ-SP - AC: 10021500920218260322 SP 1002150-09.2021 .8.26.0322, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 13/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2022)
Como cediço, os lucros cessantes representam o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em decorrência do evento danoso, demandando prova efetiva e concreta para sua configuração, não se admitindo meras conjecturas ou presunções, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: