PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO MARCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C INDENIZAÇÃO. MARCA MISTA. ELEMENTO NOMINATIVO DE NATUREZA EVOCATIVA (“MICRO”). MARCA FRACA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO. REGISTRO REGULAR PERANTE O INPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de abstenção de uso de marca cumulada com pedido indenizatório, na qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar à ré que se abstivesse da utilização da marca “LAMICRO”, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. 2. A decisão agravada fundamentou-se na alegada possibilidade de confusão entre as marcas utilizadas pelas partes, ambas atuantes no ramo de análises clínicas laboratoriais. 3. A agravante sustenta possuir registro válido da marca “LAMICRO” junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, regularmente concedido, sem qualquer óbice administrativo. Defende que as marcas em conflito são mistas, com elementos gráficos e visuais distintos, e que o vocábulo “micro” possui caráter genérico e evocativo, não ensejando exclusividade. 4. Requer a reforma integral da decisão para afastar a tutela de urgência; subsidiariamente, pleiteia a dilação do prazo para eventual cumprimento da medida. 5. O recurso foi recebido com efeito suspensivo. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória de urgência em demanda de abstenção de uso de marca; (ii) saber se a utilização da marca mista “LAMICRO”, registrada perante o INPI, viola direito marcário da parte adversa, diante do caráter evocativo do elemento nominativo comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Constatou-se que a agravante detém certificado de registro de marca válido e eficaz, expedido pelo INPI, o que confere presunção de legitimidade ao uso do sinal distintivo, nos termos da Lei nº 9.279/1996. 10. O cerne da controvérsia reside na utilização do vocábulo “micro”, elemento nominativo comum às marcas das partes, ambas de natureza mista e empregadas no mesmo segmento econômico. 11. O termo “micro” possui caráter genérico e evocativo, amplamente utilizado nos âmbitos científico e biomédico, especialmente para indicar atividades relacionadas a análises microscópicas, o que lhe retira força distintiva elevada. 12. Marcas evocativas ou sugestivas são consideradas marcas fracas, atraindo a mitigação da regra de exclusividade do registro, devendo suportar o ônus da convivência com outros sinais semelhantes, desde que inexistente risco concreto de confusão ao consumidor. 13. A aferição de eventual confusão deve considerar o conjunto marcário, especialmente em se tratando de marcas mistas, nas quais a proteção não recai isoladamente sobre o elemento nominativo. 14. Em cognição sumária, as identidades visuais das marcas apresentam diferenças significativas quanto a tipografia, cores e elementos gráficos, afastando, neste momento processual, a probabilidade de confusão ou concorrência desleal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a decisão agravada, afastando a tutela provisória de urgência e autorizando a continuidade do uso da marca “LAMICRO”, regularmente registrada perante o INPI. Tese de julgamento: A utilização de marca mista que contenha elemento nominativo de natureza evocativa ou genérica não autoriza, em juízo de cognição sumária, a concessão de tutela de urgência para abstenção de uso, quando ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente diante da mitigação da exclusividade marcária e do risco de periculum in mora inverso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.778.766/MG. STJ, AgInt no REsp 2.048.372/SP. STJ, REsp 1.929.811/RJ. STJ, AgInt no AREsp 1.575.598/SP. TJSC, AI 5033067-27.2020.8.24.0000. TJSP, AI 2132368-36.2023.8.26.0000. TJSP, AgInt 2011673-87.2022.8.26.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005791-22.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante LAMICRO LABORATORIO DE ANALISE E MICROBIOLOGIA LTDA e como Agravada MICRO SERVICOS DE ANATOMIA E CITOPATOLOGIA LTDA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005791-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAMICRO LABORATORIO DE ANALISE E MICROBIOLOGIA LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
AGRAVADO: MICRO SERVICOS DE ANATOMIA E CITOPATOLOGIA LTDA
Advogado(s):RODRIGO BARBOSA CARNEIRO SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LAMICRO LABORATORIO DE ANALISE E MICROBIOLOGIA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Inibitória c/c Indenização de Abstenção de Uso de Marca c/c Pedido de Indenização e Tutela de Urgência nº. 8010620-34.2024.8.05.0274, ajuizada por MICRO SERVIÇOS DE ANATOMIA E CITOPATOLOGIA LTDA, no sentido de deferir o pleito de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao réu que se abstenha da utilização da marca LAMICRO. Para a hipótese de descumprimento, arbitro multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração, caso necessário. Deverá a Ré iniciar o cumprimento desta decisão no prazo de 48 horas de sua intimação. Expeça-se mandado de intimação para empresa requerida, a fim de que ela, por seu representante legal, tome ciência desta decisão e cumpra as determinações acima apontadas. Irresignada, a agravante sustenta que possui autorização legítima pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI para o uso da marca “Lamicro”, que se encontra registrada junto ao referido órgão, e junta Certificado de Registro de Marca emitido pelo INPI (ID. 77057431). Aduz que, durante o procedimento de registro de sua marca, não encontrou qualquer óbice junto ao INPI, que não identificou qualquer impedimento ou irregularidade que pudesse comprometer a viabilidade do registro. Informa que, de acordo com o Manual de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade intelectual, a análise das marcas precisa levar em consideração o seu conjunto, que é formado pela combinação de elementos nominativos, figurativos ou tridimensionais, sujeitos a diversos níveis de integração, destinando-se a identificar produtos ou serviços capazes de gerar uma impressão imediata junto ao público-alvo. Assevera que as marcas em conflito são mistas, ou seja, contam com elementos gráficos para distingui-las diante dos seus respectivos setores mercadológicos, facilitando a identificação pelo público-alvo, e apresenta as imagens das marcas em questão, que possuem tipografia e elementos figurativos completamente distintos. Argumenta que é entendimento da jurisprudência que, tratando-se de marcas mistas, a mera utilização em comum de um vocábulo isolado não é suficiente para comprometer a funcionalidade distintiva de uma marca mista, especialmente quando há diferença visual considerável. Arrola uma série de marcas registradas que possuem a expressão “micro” em seu elemento nominativo, umas inclusive registradas anteriormente à agravada. Ressalta que não há indício de que o uso do termo em questão pela marca da Agravante ensejaria qualquer colidência entre as marcas, muito menos configuraria concorrência desleal. Alega que o cumprimento da medida liminar de cessação de uso da marca resultaria em danos irreparáveis, não apenas à empresa agravante, que sofreria prejuízos de extremo impacto em suas operações, como também a uma vasta gama de famílias que retiram seu sustento da empresa em questão. Pleiteia, em caso de não ser completamente reformada a decisão liminar, que seja concedido prazo maior para a realização das mudanças da marca, tendo em vista que a aludida modificação envolve impactos operacionais significativos, tais como contratação de designers, profissionais de marketing, alterações em materiais publicitários, logotipo e comunicação visual, comunicação aos clientes, fornecedores e parceiros sobre a transição. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento interposto, a fim de reformar a decisão agravada e indeferir o pedido liminar de abstenção de uso de marca da parte Agravada; subsidiariamente, requer que seja reformada a Decisão para conceder a dilação do prazo para cumprimento da liminar, devendo ser concedido prazo não inferior à 60 (sessenta) dias Recebido o Recurso com a concessão do efeito suspensivo, conforme Decisão de ID 94343874. Devidamente intimada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão ao ID 97231313. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005791-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAMICRO LABORATORIO DE ANALISE E MICROBIOLOGIA LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
AGRAVADO: MICRO SERVICOS DE ANATOMIA E CITOPATOLOGIA LTDA
Advogado(s): RODRIGO BARBOSA CARNEIRO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir. Na origem, a autora MICRO SERVIÇOS DE ANATOMIA E CITOPATOLOGIA LTDA ingressou com a ação de abstenção de uso de marca c/c pedido de indenização, sustentando que a designação da expressão "MICRO" no nome da ré LAMICRO LABORATÓRIO DE ANÁLISE E MICROBIOLOGIA LTDA, ora agravante, vem causando confusão e erro nos consumidores. Assim, requer que a parte acionada se abstenha de usar a referida marca, mudando seu nome de imediato e cessando a divulgação do nome pertencente à requerente, sob alegação de concorrência desleal e utilização indevida de marca. O Juízo a quo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré que se abstenha da utilização da marca LAMICRO, no prazo de 48 horas de sua intimação, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração, caso necessário. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Cumpre esclarecer que o presente recurso de agravo de instrumento não se presta a perquirir o mérito do direito alegado pelas partes, restringindo-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A análise, portanto, limita-se a verificar se estão presentes, em cognição sumária, os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem adentrar no exame definitivo das questões de fundo que serão objeto de cognição exauriente no curso da instrução processual na origem. Destaco, de início, que a parte ré, ora agravante, possui título de propriedade industrial válido e eficaz, consubstanciado no certificado expedido pelo INPI em 03/12/2024, sob o processo administrativo nº 930574257, com termo final de vigência fixado para 03/12/2034, sendo possível se inferir que o processo de registro da marca foi validado dentro dos parâmetros e requisitos legais exigidos pela Lei de Propriedade Industrial pela instituição competente. Consignada tal informação, vislumbra-se que o cerne da controvérsia reside em determinar se a utilização comercial da denominação "LAMICRO" pela recorrente viola direitos marcários da recorrida, que detém certificação de marca mista contendo o vocábulo “MICRO”, sendo que ambos os litigantes exploram atividades no ramo de análises clínicas laboratoriais. Sucede que o vocábulo “micro” ostenta inequívoca natureza genérica, empregado universalmente para designar dimensões reduzidas, sendo amplamente difundido nos âmbitos empresarial, científico e biomédico. No caso em tela, há indícios da existência de marcas evocativas, uma vez que o termo “micro” remete a uma característica do segmento de atuação de ambas. Neste diapasão, o “Micro” no nome de diversos laboratórios aponta para significações tais quais “pequeno”, relacionado a análises que lidam com elementos que só podem ser vistos com o auxílio de um microscópio. Logo, a terminologia “micro”, sinaliza tão somente a natureza do trabalho laboratorial, que é a investigação minuciosa de componentes biológicos ou materiais em uma escala que exige o uso de tecnologia de ampliação. Tem-se assim que marca evocativa é uma marca" fraca", uma vez que constitui expressão de uso comum, de pouca originalidade. Nesse sentido, temos a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. Tais espécies de marcas, consideradas "fracas", devem suportar o ônus de convivência com marcas próximas. Com efeito, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que aos sinais de natureza evocativa ou sugestiva dos próprios serviços oferecidos é imposto, a princípio, o ônus da coexistência pacífica com outros parecidos de mesma natureza, afastando-se, assim, a exclusividade no uso do elemento nominativo da marca havida como fraca. Neste sentido, o STJ já decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "Marcas fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé ." (AgInt nos EREsp n. 1.778.766/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022 .). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para derruir o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de concorrência desleal e de potencialidade de a convivência entre as marcas resultar em confusão entre os consumidores, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela incidência da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2048372 SP 2023/0016993-6, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA CUMULADA COM ABSTENÇÃO DO USO. MARCA EVOCATIVA. CUNHO FRACO . CONVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA . RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, marcas compostas por elementos descritivos, evocativos ou sugestivos podem ser obrigadas a coexistir com outras de denominação semelhante (precedentes). 2 . "A questão acerca da confusão ou associação de marcas deve ser analisada, em regra, sob a perspectiva do homem médio (homus medius), ou seja, naquilo que o magistrado imagina da figura do ser humano dotado de inteligência e perspicácia inerente à maioria das pessoas integrantes da sociedade" (REsp 1336164/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019). 3. Em que pese a existência do mesmo vocábulo ("extra"), a escrita e a fonética das marcas diferem-se pela adição do adjetivo "bom", resultando em inequívoca distinção entre as expressões "Extra" e "Extrabom", esta última caracterizada por elementos visuais próprios em seu logotipo, afastando a possibilidade de causar confusão ao homem médio . 4. Considerando não ser a recorrida proprietária exclusiva do prefixo "EXTRA", tampouco havendo circunstância apta a ensejar erro por parte do público consumidor, deve ser mantido o registro no INPI das marcas "SUPERMERCADO EXTRABOM" e "EXTRABOM". 5. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação de nulidade de registro de marca cumulada com pedido de abstenção de uso . (STJ - REsp: 1929811 RJ 2018/0190870-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023) EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. MARCA EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES. CONVIVÊNCIA ENTRE MARCAS COM BAIXA DISTINTIVIDADE. VIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ . ALCANCE DA MARCA DE ALTO RENOME. EXPRESSÃO ESTRANGEIRA. SÚMULA 7/STJ. CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Reconsideração. 2 . O cerne da questão é verificar se o agravado, uma tradicional associação desportiva de mais de cem anos, que tem como mascote a imagem de um lobo, na promoção de suas atividades, há cerca de 70 anos, tem direito ao uso da expressão "lobo" e respectiva ilustração em seus uniformes e em produtos comercializados junto a seus torcedores, a despeito do registro da marca da apelante. 3. "É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1 .555.326/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 14/2/2020) 4. "O âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão que o uso de outro sinal, designativo de serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor ." ( REsp 1.773.244/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 5/4/2019) . 5. Não se comprovou que, cumulativamente, as partes possuem o mesmo público alvo, e que a similitude entre as marcas cause confusão entre os consumidores, especialmente porque se trata de marca evocativa. Além disso, ao contrário do defendido pela agravante, a tradução do vocábulo italiano Lupo não possui força característica para cristalizar marca de alto renome. 6 . O eg. Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não há confusão entre os consumidores de cada marca e que para aferir a extensão da marca de alto renome seria necessário analisar as provas acostadas aos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 7 . A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão posta no recurso impede o acesso à instância especial, porquanto ausente o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1575598 SP 2019/0260901-2, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) No mesmo sentido, colaciono precedentes de Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, I, DO CPC). AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . RECURSO DA EMPRESA RÉ.TUTELA INIBITÓRIA PARA ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA "DIVA" COM A COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ALEGADA POSSIBILIDADE DO USO POR SE TRATAR DE MARCA EVOCATIVA, SEM POTENCIAL LESIVO À CONCORRÊNCIA. TESE QUE MERECE ACOLHIMENTO . MARCA EM DISCUSSÃO FORMADA POR NOME GENÉRICO, CARACTERIZADO POR BAIXO GRAU DE DISTINTIVIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA DE EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO. ÔNUS DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS SEMELHANTES. USO INDEVIDO NÃO CARACTERIZADO . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "PERICULUM IN MORA" INVERSO. "Em razão do baixo grau de distintividade da marca evocativa, a regra da exclusividade do registro é mitigada e seu titular deverá suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes. Precedentes das turmas de direito privado" (STJ . Resp 1688243/RJ, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, dje 23/10/2018) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50330672720208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5033067-27 .2020.8.24.0000, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 10/06/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTURMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Ausentes os requisitos do art . 300 do CPC. "Mega Hair Invisível" e "Mega Hair Incrível". Tratam-se de marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, e podem coexistir harmonicamente. Risco de dano inverso . Suposto assédio a clientes da agravante. Matéria controvertida, cuja análise deve passar necessariamente pelo contraditório e por ampla dilação probatória. Indeferimento da tutela de urgência. Recurso desprovido. (TJ-SP 21323683620238260000 São Paulo, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 16/08/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO MARCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. INDEFERIMENTO . MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO . Direito marcário. Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Indeferimento. Manutenção . Agravante titular de marcas nominativas na classe grupo musical. Marcas fracas ou evocativas. Proteção mitigada. Indicativos de uso das marcas como gênero musical . Probabilidade do direito ausente. Requisitos do art. 300 do CPC não configurados. Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 2011673-87.2022.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/03/2024) Cumpre esclarecer, ainda, que as marcas são legalmente definidas como sinais distintivos visualmente perceptíveis (art. 122, Lei nº 9.279/1996). Neste ponto, a marca tem como objetivo principal a diferenciação do produto ou o serviço dos seus concorrentes no mercado vinculada a uma percepção visual complexa, que ultrapassa a utilização de um vocábulo isolado, refletindo na soma de todos os seus elementos. Neste caso, como se tratam de marcas de natureza mista, deve ser considerada a combinação entre palavras e símbolos que as compõem, não havendo, portanto, a proteção isolada do elemento nominativo “micro”. Essa observação é importante porque, cotejadas as imagens do perfil em rede social e website das partes, em cognição sumária, há diferenças marcantes entre as identidades visuais utilizadas, como cores, fontes e elementos gráficos, o que afasta o risco de confusão aos consumidores ou de utilização parasitária e desleal por parte da agravante. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado pela agravada. Outrossim, não se vislumbra o perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada na origem. O perigo de dano deve ser concreto, atual e iminente, não bastando alegações genéricas sobre eventual prejuízo futuro e incerto. Os alegados danos à reputação, à imagem da marca e de confusão ou erro dos clientes são genéricos e não foram substanciados por elementos probatórios concretos que demonstrem a ocorrência de prejuízos efetivos decorrentes da conduta da agravante. Lado outro, ordenar que a agravante proceda a imediata alteração de sua marca e interrompa todas as atividades que utilizem a expressão "Lamicro" constituiria providência de complexa reversão, capaz de acarretar significativos transtornos ao empreendimento. As modificações na denominação empresarial, alteração de material promocional, notificação da clientela e outras medidas correlatas representam intervenções de difícil desfazimento, suscetíveis a prejudicar definitivamente as operações comerciais da agravante. Assim sendo, determinar que a agravante se abstenha de usar a sua marca registrada, configuraria o periculum in mora inverso, na medida em que a aplicação da decisão atacada poderia interferir em contratos e demais negócios jurídicos firmados com terceiros, transferindo o alegado prejuízo exclusivamente para a parte, ora agravante. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão ora vergastada, autorizando a agravante a continuar utilizando sua marca "LAMICRO", regularmente registrada perante o INPI sob o processo nº 930574257. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005791-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LAMICRO LABORATORIO DE ANALISE E MICROBIOLOGIA LTDA
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
AGRAVADO: MICRO SERVICOS DE ANATOMIA E CITOPATOLOGIA LTDA
Advogado(s): RODRIGO BARBOSA CARNEIRO SANTOS
VOTO