PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÁQUINA DE CAPITAL INTENSIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa de mineração contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. O pedido liminar buscava obrigar a empresa fornecedora de serviços mecânicos a fornecer e instalar imediatamente um módulo eletrônico novo em uma máquina retroescavadeira, sob a alegação de que o serviço prestado foi a causa da queima do componente e da inoperância do equipamento. Ocorre também o julgamento de agravo interno interposto contra o indeferimento do efeito ativo no segundo grau. II. Questão em discussão 2. Verifica-se, inicialmente, se o agravo interno sofreu perda de objeto com o julgamento do recurso principal. 3. Analisa-se se estão presentes os requisitos previstos na legislação processual para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, com enfoque especial na verificação da probabilidade do direito e no perigo de irreversibilidade da medida. III. Razões de decidir 4.O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado esvazia a utilidade e a necessidade do agravo interno interposto contra a decisão monocrática liminar, o qual deve ser declarado prejudicado por perda superveniente de objeto. 5. A concessão da tutela provisória exige demonstração segura da probabilidade do direito e do perigo de dano. Embora os prejuízos operacionais da paralisação do maquinário configurem o perigo na demora processual, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a mínima plausibilidade e probabilidade de sua pretensão em sede de cognição liminar. 6. Os elementos constantes nos autos evidenciam alta complexidade técnica da controvérsia. O equipamento possui longa data de fabricação e extenso registro de uso, operando com peças não originais e módulos de controle com números de série divergentes das especificações de fábrica. Não há nos autos elementos que comprovem o nexo de causalidade entre as intervenções de troca de bomba e vedação realizadas pela agravada e a queima repentina do componente eletrônico, circunstância que demanda inevitável realização de dilação probatória e perícia técnica judicial. 7. A imposição liminar de instalação de peça eletrônica de alto custo em maquinário antigo possui natureza satisfativa e irreversível. Alterar o cenário fático antes da realização de perícia frustra a garantia do contraditório e impõe risco econômico excessivo, ofendendo a vedação legal expressa quanto a medidas liminares de efeitos irreversíveis. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se intacta a decisão denegatória da tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa exige evidência sólida sobre a probabilidade do direito e a comprovação do nexo de causalidade. A ausência de provas robustas em demanda que envolve falhas em equipamento de alta complexidade técnica afasta a concessão da medida, devendo-se privilegiar a formação do contraditório e a realização de perícia para evitar provimentos judiciais baseados em alegações unilaterais." "2. É vedada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional que imponha elevado ônus patrimonial irreversível à parte demandada antes do esgotamento da instrução probatória, especialmente quando a medida liminar puder comprometer a própria conservação fática essencial para o exame pericial necessário ao desfecho do processo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8002797-84.2026.8.05.0000, bem como do respectivo Agravo Interno, em que figura como agravante A.T.B MINERAÇÃO LTDA. e como agravada TRACBEL S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO o recurso de agravo interno e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente aresto. Sala de Sessões, de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002797-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A.T.B MINERACAO LTDA
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
AGRAVADO: TRACBEL SA
Advogado(s):WILLIAM EUSTAQUIO DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Desprovimento do agravo de instrumento e agravo interno interposto nestes mesmos autos fica julgado prejudicado. Unânime
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por A.T.B Mineração Ltda contra a decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, Estado da Bahia. A referida decisão indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação de indenização por danos morais e materiais com lucros cessantes movida em face de Tracbel S.A., processo de origem registrado sob o número 8010021-59.2025.8.05.0113. Na origem, a empresa autora protocolou petição inicial (ID 97565155) relatando ser proprietária de uma máquina do tipo pá carregadeira, modelo Volvo L120F, a qual apresentou problemas de superaquecimento no mês de fevereiro de 2025. Para a solução do problema técnico, a autora relata ter contratado a empresa ré, especializada na manutenção da marca do equipamento. Segundo a narrativa inicial, após a realização de um primeiro serviço orçado em mais de quatro mil reais, o problema persistiu. Em uma segunda intervenção, a ré teria diagnosticado a necessidade de troca da junta do cabeçote, cobrando mais cinco mil reais pelo serviço. A autora alega que a empresa ré realizou diversos diagnósticos equivocados e contraditórios, apontando defeitos inexistentes em bombas, bicos injetores e baterias, além de supostamente cometer erros graves na montagem dos componentes, como injetores frouxos e cabeamento invertido. A agravante sustenta que o defeito real apenas foi identificado por um mecânico independente, que constatou obstrução em mangueiras do sistema de refrigeração. Afirma que as intervenções malsucedidas da ré causaram a queima do módulo eletrônico da máquina, o que gerou a inoperância do equipamento e enormes prejuízos financeiros. Em sede de tutela de urgência, a autora pediu que a ré fosse obrigada a substituir imediatamente o módulo eletrônico por uma peça nova e compatível. O Juízo de primeiro grau proferiu a decisão agravada (ID 97565152) indeferindo a tutela de urgência. O magistrado fundamentou que, embora o perigo de dano estivesse caracterizado pela paralisação de um equipamento essencial à atividade da empresa, não havia probabilidade do direito. O juiz destacou que a controvérsia exige a comprovação do nexo de causalidade entre o serviço da ré e a queima do módulo. Pontuou, com especial relevo, que a autora mencionou a existência de um laudo técnico independente, mas não juntou esse documento aos autos, tornando a acusação contra a empresa ré desprovida de sustentação técnica mínima para justificar a imposição de uma obrigação de fazer de alto custo no início do processo. Inconformada, a empresa autora interpôs o presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Argumenta que a decisão agravada violou regras processuais de fundamentação ao exigir prova técnica definitiva em um momento inicial do processo. Sustenta que os documentos apresentados, como orçamentos e notas fiscais, seriam suficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço. Pede a reforma da decisão para que a ré seja obrigada a fornecer o módulo eletrônico imediatamente. A empresa ré apresentou contrarrazões (ID 100157447). Em preliminar, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a autora utiliza a máquina para o desenvolvimento de sua atividade empresarial de mineração, não sendo destinatária final do serviço. Afirma que não há vulnerabilidade técnica ou financeira da autora. No mérito, a agravada descreve o histórico do equipamento, ressaltando tratar-se de uma máquina fabricada em 2010, adquirida de terceiros, com mais de vinte e cinco mil horas de uso e sem garantia de fábrica. A agravada detalha que realizou apenas três atendimentos. No primeiro, documentado por relatório de atendimento técnico (ID 100151252), constatou que a máquina operava com falhas graves estruturais, como a ausência de válvula termostática, uso de água comum sem aditivo no radiador e a presença de módulos eletrônicos não originais, com números de série divergentes da máquina. No segundo atendimento, realizou a troca da junta do cabeçote com peça paralela fornecida pela própria autora, momento em que registrou problemas no circuito elétrico, ignição ligada de forma direta, chicotes cortados e baterias incompatíveis com a amperagem exigida. O terceiro atendimento foi uma cortesia para tentar solucionar falhas que já existiam, mas o motor apresentou ineficiência de compressão por problema mecânico interno. A ré defende que jamais realizou manutenção no módulo eletrônico da autora, que a peça não era original e que a queima decorreu do péssimo estado de conservação do equipamento e de intervenções de terceiros. Em paralelo, a autora interpôs recurso de agravo interno (ID 100352363) contra a decisão monocrática deste relator que havia negado o pedido de antecipação da tutela recursal. No agravo interno, a autora repete os argumentos sobre a desnecessidade de prova conclusiva para a tutela de urgência e introduz um novo argumento, afirmando que a máquina precisa ser preservada no estado atual para garantir a realização de futura perícia judicial, sob risco de perecimento da prova. A ré apresentou contraminuta ao agravo interno (ID 102565205), pedindo o não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática e por inovação recursal indevida quanto ao pedido de preservação probatória da máquina. Requereu também a aplicação de multa por recurso protelatório. É o relatório detalhado e necessário para a compreensão da controvérsia. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002797-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A.T.B MINERACAO LTDA
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
AGRAVADO: TRACBEL SA
Advogado(s): WILLIAM EUSTAQUIO DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 O recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Passo à análise conjunta e aprofundada das questões trazidas ao conhecimento desta Corte. I. Da Questão Processual do Agravo Interno Inicialmente, cumpre registrar a existência de recurso de agravo interno (ID 100352363) interposto pela autora contra a decisão monocrática originária deste relator, a qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada logo no início da tramitação no segundo grau. Ocorre que o processo já se encontra integralmente instruído e maduro para o julgamento definitivo do mérito do próprio agravo de instrumento pelo órgão colegiado. A análise do mérito do recurso principal engloba e esgota integralmente a matéria discutida na via do agravo interno, o qual possuía caráter meramente provisório e instrumental. A jurisprudência e a prática processual orientam que o julgamento do recurso principal acarreta a perda superveniente do objeto do recurso interno interposto contra a decisão liminar. Sendo assim, visando a economia e a celeridade processual, declaro prejudicado o recurso de agravo interno (ID 100352363), passando a enfrentar diretamente o mérito do agravo de instrumento, o que garante às partes a prestação jurisdicional definitiva e completa nesta instância revisora. II. Da Análise dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência Ultrapassada a prejudicialidade doa gravo interno, cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que negou o pedido de tutela provisória de urgência. O sistema processual civil estabelece que a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa e simultânea de dois pressupostos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o legislador instituiu um requisito negativo, proibindo a concessão da medida liminar quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que pertine ao perigo de dano, não há dúvidas de que a paralisação de um equipamento pesado de grande importância produtiva gera transtornos e perdas financeiras. A máquina inoperante no pátio da mineradora representa uma interrupção inegável do fluxo de negócios da agravante. O juiz de primeiro grau reconheceu esse elemento em sua decisão, e este relator compartilha do mesmo entendimento parcial. Existe o perigo gerado pela demora natural do processo. Contudo, a tutela jurisdicional de urgência não pode ser concedida baseada apenas na urgência ou no prejuízo financeiro que uma das partes está sofrendo. O fator principal e determinante para o adiantamento dos efeitos da sentença é a probabilidade do direito. O juiz precisa estar convencido de que as alegações da parte autora possuem alta carga de verossimilhança e plausibilidade amparada em provas consistentes já anexadas ao processo no momento do pedido inicial. E é justamente neste ponto que a pretensão da agravante se esvazia por completo. A alegação central da autora é muito grave: afirma que a empresa ré, ao realizar serviços de manutenção mecânica em sua máquina, foi a responsável direta pela queima do módulo eletrônico controlador (ECU), pedindo, por conta disso, que a ré seja condenada liminarmente a fornecer e instalar um componente novo. Ocorre que a vasta documentação carreada aos autos pela empresa agravada em sua contraminuta, especialmente os relatórios de atendimento técnico (ID 100151252 e demais documentos vinculados), desconstrói completamente a narrativa superficial apresentada na petição inicial. Os documentos evidenciam um cenário técnico altamente complexo e adverso para a autora, afastando a probabilidade de seu direito em sede de cognição sumária. Primeiro fundamento fático: A máquina em questão é um equipamento do ano de 2010, adquirida de segunda mão, com mais de vinte e cinco mil horas de funcionamento pesado atestadas no horímetro. Trata-se de um equipamento com longo tempo de uso e inevitável desgaste natural de seus componentes mecânicos, elétricos e eletrônicos. Não é uma máquina nova ou amparada por garantia de fábrica. Segundo fundamento fático: A prova documental anexada pela ré revela que a máquina já apresentava diversas adulterações estruturais antes mesmo da primeira intervenção dos técnicos da agravada. Os relatórios indicam claramente que a máquina não utilizava fluido de arrefecimento recomendado pelo fabricante, mas sim água comum. Também não possuía válvula termostática e estava operando com ignição ligada de forma direta por meio de fiações emendadas irregularmente. Pior ainda: os relatórios preenchidos pelos técnicos da ré e assinados por representantes da autora registram que o módulo eletrônico controlador que a autora agora quer que a ré substitua não era original do equipamento, possuindo número de série totalmente divergente do chassi da máquina. Terceiro fundamento fático: Não há qualquer prova nos autos de que a ré tenha realizado manutenção direta nos circuitos eletrônicos ou especificamente na peça que queimou. Os serviços contratados pela autora e efetivamente executados consistiram na troca de uma bomba d'água, substituição de sensores e troca da junta do cabeçote (com peças fornecidas, repita-se, pela própria autora, adquiridas no mercado paralelo). Se o serviço prestado foi no sistema de resfriamento mecânico e estrutural do bloco do motor, a imputação de que os mecânicos queimaram um componente eletrônico central demanda uma explicação técnica que o processo, neste momento, não possui. Quarto fundamento fático: Como muito bem observado pelo diligente magistrado de primeiro grau na decisão agravada (ID 97565152), a autora constrói toda a sua narrativa argumentando que a culpa da ré teria sido comprovada por um "laudo técnico independente". Entretanto, de maneira injustificável para quem pede uma tutela de urgência, a autora não anexou esse suposto laudo à petição inicial. Apresentou notas fiscais e comprovantes de pagamento, que servem apenas para provar que uma relação contratual existiu e que valores foram pagos, mas que não servem, de forma alguma, para comprovar falha mecânica, imperícia, negligência ou nexo de causalidade. O nexo de causalidade é o elemento que conecta a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima. Sem a comprovação prévia e contundente de que a queima do módulo eletrônico derivou especificamente de um erro nos serviços da ré, e não do péssimo estado de conservação do maquinário com mais de quinze anos de uso e com peças paralelas adaptadas, é impossível conceder a medida antecipatória. A responsabilidade civil exige prova consistente. O contexto narrado demonstra a necessidade absoluta de ampla dilação probatória, especialmente a realização de uma perícia técnica judicial imparcial e detalhada. Somente um perito oficial poderá avaliar os danos no motor e na parte eletrônica da máquina e dizer se o defeito derivou do serviço da ré ou do desgaste e da má conservação pela dona do equipamento. Não prospera a alegação da agravante de que o juiz de primeiro grau agiu de forma equivocada ao exigir "prova definitiva". O magistrado não exigiu prova definitiva que esgotasse o processo; ele apenas constatou que, no balanço de probabilidades, a autora não tinha provas suficientes para amparar a probabilidade do seu direito de forma a autorizar uma intervenção judicial liminar na esfera patrimonial da ré. O juízo exercido pelo julgador de piso foi preciso, cauteloso e respeitou estritamente a lei processual. III. Do Perigo de Irreversibilidade da Decisão Liminar Agrava a situação da autora o fato de que a medida pleiteada esbarra de forma frontal no impedimento legal previsto no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, que proíbe a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida. A agravante deseja que o Poder Judiciário obrigue a empresa ré a comprar e instalar um módulo eletrônico novo em uma máquina com tempo de uso e peças não originais. Trata-se de uma obrigação de fazer com caráter estritamente satisfativo e que envolve altíssimo custo financeiro. Se a ordem fosse concedida agora e o componente fosse instalado, ocorreria uma alteração substancial no estado da máquina, o que poderia inviabilizar completamente a futura perícia judicial destinada a descobrir a origem real do defeito. Além da irreversibilidade probatória, há evidente irreversibilidade patrimonial. Forçar a ré a arcar com altos custos de peças e mão de obra sem que haja prova de sua culpa representa um dano injusto e desproporcional. Caso a perícia futura venha a comprovar que a ré não teve culpa alguma, a devolução dos valores gastos ou a retirada da peça eletrônica instalada na máquina causaria grande turbulência processual e fática, gerando insegurança jurídica e ofensa à igualdade entre os litigantes. A prudência recomenda que a situação fática não seja alterada liminarmente de forma tão agressiva sem a necessária base probatória. A manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau é a única medida condizente com a legalidade processual, o respeito ao contraditório e o equilíbrio do processo. As questões atinentes aos eventuais lucros cessantes, perdas operacionais e responsabilidade final devem ser dirimidas após o término da fase de instrução pericial, sem saltar etapas indispensáveis à busca da verdade dos fatos. IV. Conclusão Diante de todo o exposto e da densidade dos elementos avaliados, constato que os fundamentos jurídicos expostos pelo magistrado singular ao denegar o provimento liminar estão irrepreensíveis. A agravante não preenche o requisito fundamental da probabilidade do direito, não se revelando adequada a determinação de obrigação de fazer satisfativa e irreversível. Em razão de toda a fundamentação delineada, meu voto é pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Por via de consequência lógica, o agravo interno interposto nestes mesmos autos fica julgado prejudicado. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002797-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A.T.B MINERACAO LTDA
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA
AGRAVADO: TRACBEL SA
Advogado(s): WILLIAM EUSTAQUIO DE CARVALHO
VOTO