PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização correspondente a períodos de licença-prêmio não usufruídos por servidora pública municipal, que foi exonerada. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando a indenização com base na última remuneração, incluindo reajuste salarial concedido por lei com efeitos retroativos, e determinou a atualização do valor pela Taxa Selic. 2. Há três questões centrais em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o ajuizamento da ação de cobrança de licença-prêmio; (ii) estabelecer sobre quem recai o ônus de provar o gozo ou o pagamento da licença-prêmio; e (iii) determinar a legalidade da inclusão de reajuste salarial, instituído por lei posterior ao afastamento da servidora, mas com efeitos retroativos ao período em que ainda estava em atividade, na base de cálculo da indenização. 3. O acesso ao Poder Judiciário para pleitear direito que se entende violado não se submete à condição de prévio requerimento na esfera administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A inércia da Administração em efetuar o pagamento das verbas rescisórias, notadamente quando o próprio ato de vacância determinava a quitação dos direitos devidos, configura a pretensão resistida e justifica o interesse de agir. 4. Cabe à Administração Pública o ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do servidor, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprovado o vínculo funcional e o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito à licença-prêmio, compete ao ente municipal demonstrar que o benefício foi efetivamente usufruído ou indenizado. 5. A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve corresponder à última remuneração integral da servidora, como se em atividade estivesse. Dessa forma, é legítima a inclusão de reajuste salarial concedido por lei posterior ao desligamento, cujos efeitos financeiros retroagiram a período em que a servidora ainda mantinha vínculo ativo com a Administração. A não aplicação do reajuste implicaria em pagamento a menor e enriquecimento ilícito do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento de ação que visa à conversão de licença-prêmio em pecúnia, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O ônus de comprovar que o servidor usufruiu da licença-prêmio ou que recebeu a respectiva indenização recai sobre a Administração Pública, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 3. O reajuste salarial com efeitos retroativos, concedido por lei posterior ao desligamento do servidor, integra a base de cálculo da indenização da licença-prêmio, se o período de retroatividade abranger tempo em que o servidor estava em atividade." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Código de Processo Civil, art. 85, § 11; art. 373, II. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Lei Municipal nº 268/2007, art. 76. Lei Municipal nº 1.014/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA; TJ-CE - AI: 06382666720208060000 CE 0638266-67.2020.8 .06.0000, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8003861-89.2020.8.05.0146, .Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004344-27.2022.8.05.0154, em que figuram, como Apelante, Município de Luís Eduardo Magalhães, e, como Apelada, Magda Maria Griebler Martins, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004344-27.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MAGDA MARIA GRIEBLER MARTINS
Advogado(s):LEANDRO DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSITIVIDADE. REAJUSTE SALARIAL. PERÍODO DA ATIVA. CÔMPUTO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
RELATOR
04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Magda Maria Griebler Martins, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada. A decisão recorrida determinou o pagamento do valor de R$ 34.553,78 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), a ser atualizado pela Taxa Selic. A sentença fundamentou-se na comprovação do vínculo funcional e na ausência de prova, por parte do Município, do gozo ou pagamento do benefício (ID 99695216). Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 99695568). Em suas razões, o Município Apelante, em sede preliminar, reitera a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à Apelada. No mérito, sustenta, em síntese, que a ausência de prévio requerimento administrativo configuraria falta de interesse de agir, pois a Administração não teve a oportunidade de analisar o pleito extrajudicialmente; que a Apelada não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, especificamente a não fruição dos períodos de licença-prêmio; e que houve erro de julgamento (error in judicando) na fixação do valor da condenação, pois a sentença aplicou indevidamente o reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 1.014/2022, uma vez que a servidora já não estava em atividade na data de publicação da referida lei. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, para que o valor da condenação seja recalculado, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 99695571), a Apelada defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. Argumenta a desnecessidade de requerimento administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do fato de que o próprio decreto de exoneração previa o pagamento das verbas devidas. Sustenta que o ônus de provar o pagamento ou gozo da licença era do Município, por se tratar de fato extintivo de seu direito. Por fim, afirma a correção da base de cálculo, pois os efeitos da Lei nº 1.014/2022 retroagiram a janeiro de 2022, período em que ainda estava em serviço. Pede o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004344-27.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MAGDA MARIA GRIEBLER MARTINS
Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR
04
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade e o da regularidade formal, além da isenção de preparo de que goza a Fazenda Pública, razão pela qual conheço da irresignação. Analisa-se, de plano, o pedido de impugnação da manutenção da gratuidade da justiça formulado nas razões recursais (ID 99695568). Do cotejo dos autos, constata-se a inexistência de documentos que comprovem a alteração da condição de hipossuficiência financeira da apelada, razão pela qual fica mantido o deferimento da gratuidade da justiça operado na origem. Avançando no mérito recursal, o cerne da questão consiste em verificar o direito da servidora aposentada à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos durante a atividade, bem como a adequação da base de cálculo utilizada para a indenização. O Apelante argumenta que a ausência de um pedido administrativo prévio pela servidora para a conversão da licença-prêmio em pecúnia acarretaria a falta de interesse de agir (ID 99695205). Contudo, tal argumento não se sustenta. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Salvo as exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional, não se pode condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa. No caso em tela, a lesão ao direito da Apelada materializou-se com o seu desligamento definitivo do serviço público sem o correspondente pagamento das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. A inércia da Administração Pública em adimplir uma verba de natureza indenizatória, devida no momento da extinção do vínculo, configura, por si só, a pretensão resistida que legitima a busca pela tutela jurisdicional. Ademais, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozadas independe de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito do Município. Confirmando esse entendimento, aliás, a Superior Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA . SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE . PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) grifos nossos O Apelante também alega que caberia à Apelada provar que não usufruiu das licenças a que teria direito. A tese também é manifestamente equivocada e contraria a distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Código de Processo Civil. À parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe provar o fato constitutivo de seu direito. In verbis: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” No caso, a Apelada demonstrou satisfatoriamente a existência do vínculo funcional de longa data com o Município, de maio de 1996 a março de 2022 (IDs 99695198, 99695200 e 99695202), o que, à luz do artigo 76 da Lei Municipal nº 268/2007, lhe confere o direito à aquisição de períodos de licença-prêmio. Por outro lado, o gozo da licença, seu pagamento indenizatório ou sua contagem em dobro para fins de aposentadoria são fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora. A prova de tais fatos, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, compete ao réu, no caso, ao Município Apelante. Exigir que a servidora produzisse prova de um fato negativo – a não fruição do benefício – configuraria uma inaceitável prova impossível ou excessivamente difícil de produzir. A Administração Pública, por sua vez, detém todos os registros funcionais, financeiros e previdenciários de seus servidores e, portanto, possui plena aptidão para comprovar, de forma simples e documental, se as licenças foram usufruídas ou pagas. Ao não o fazer, optando por uma defesa genérica, o Município não se desincumbiu de seu ônus probatório, tornando incontroversa a alegação da Apelada. Corroborando, esse entendimento, a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA . CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. No presente recurso de Agravo de Instrumento, o Ente recorrente confronta a decisão que, ao sanear e organizar o processo (Ação de Conversão de Licença Prêmio Não Gozada em Pecúnia), inverteu o ônus da prova, determinando que o agravante apresente provas documentais inerentes aos fatos constitutivos do direito da agravada. 2 . Em suas razões recursais suscita o seguinte: inércia da promovente/agravada na comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da licença-prêmio e impossibilidade da transferência dessa incumbência ao promovido/agravante por não se tratar de produção de prova excessivamente difícil para a recorrida. 3. Acerca da inversão do ônus probatório destaco que essa é plenamente cabível em nosso sistema jurídico nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou por uma das partes possuir maior facilidade de obtenção da prova. De outro lado, não existe qualquer vedação à inversão do ônus probatório em face da Fazenda Pública . 4. Nesse compasso, no que se refere à inversão fixada na decisão agravada, com base no § 1º do art. 373 do CPC, entendo que laborou com acerto o Magistrado singular, tendo em conta que por ser a fonte pagadora das verbas pleiteadas pela recorrida, assim como a responsável por manter os registros funcionais e frequência da servidora, a Fazenda Pública não teria qualquer dificuldade de produzir provas referentes ao gozo da licença prêmio requestada, bem como em demonstrar as verbas que eventualmente foram pagas. 5 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 0638266-67.2020 .8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da E. Relatora, parte integrante deste . Fortaleza/CE, 21 de junho de 2021. (TJ-CE - AI: 06382666720208060000 CE 0638266-67.2020.8 .06.0000, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021) grifos nossos Finalmente, acerca do ponto central do mérito recursal da suposta incorreção da base de cálculo da indenização, o Apelante sustenta que a Lei Municipal nº 1.014/2022, publicada em 19 de maio de 2022, não poderia retroagir para beneficiar a Apelada, cujo afastamento definitivo ocorreu em 4 de março de 2022. A argumentação, embora engenhosa, não procede. A indenização pela licença-prêmio não gozada deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor, como se na ativa estivesse. O objetivo é assegurar que a indenização reflita exatamente o que o servidor receberia se estivesse em gozo do benefício. A Lei Municipal nº 1.014, de 19 de maio de 2022 (ID 99695201-fls. 03), em seu artigo 1º, foi explícita ao conceder o reajuste salarial aos servidores do magistério "com vigência a partir de 1º de janeiro do corrente ano". Isso significa que o novo patamar remuneratório passou a ser legalmente devido desde o início de 2022, independentemente da data de publicação da lei. A Apelada esteve em serviço ativo até o dia 4 de março de 2022 (ID 99695200-fls. 10), desligando-se do cargo por força da PORTARIA Nº 157/2022, DE 04 DE MARÇO DE 2022, ou seja, durante os meses de janeiro, fevereiro e parte de março de 2022. Portanto, o reajuste salarial com efeitos retroativos a janeiro de 2022 alcançou o seu vínculo funcional. A remuneração que serviu de base para o cálculo na sentença não foi uma remuneração futura, mas sim a remuneração corrigida e devida para o período em que ela ainda era servidora. Negar a aplicação desse reajuste à base de cálculo da indenização significaria promover um claro enriquecimento ilícito da Administração, que pagaria à servidora uma compensação com base em um valor salarial defasado e legalmente superado. A interpretação correta é que a indenização deve refletir o valor atualizado da remuneração do cargo no momento da aposentadoria ou exoneração, o que inclui reajustes retroativos que abarquem o período final do vínculo. Nesse sentido, esta Primeira Câmara Cível: "REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária nº 8003861-89.2020.8.05.0146, movida por Gildete Batista da Silva em face do Município de Juazeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de duas licenças-prêmio não usufruídas, correspondentes a seis meses de salário, com correção monetária e juros, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas pela servidora aposentada, a definição da base de cálculo da indenização e a fixação de honorários advocatícios em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ assegura ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas ou não contadas em dobro para a aposentadoria, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 4. A indenização deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida pelo servidor antes da aposentadoria, excluídas parcelas de caráter eventual, transitório e indenizatório. 5. Por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados somente após a liquidação da sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para fixar como base de cálculo da indenização a última remuneração da servidora em atividade, com exclusão das parcelas eventuais, transitórias e indenizatórias, e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados somente após a liquidação da sentença. Tese de julgamento: 1. É devida a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas ou não contadas em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. A base de cálculo da indenização corresponde à última remuneração do servidor antes da aposentadoria, excluídas verbas eventuais, transitórias e indenizatórias. 3. Em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado." (Apelação/Reexame Necessário 8003861-89.2020.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/10/2025) No mais, a sentença aplicou corretamente a Taxa Selic como índice de atualização do débito, em estrita observância ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unifica, para as condenações da Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Por fim, diante do desprovimento do recurso do Município, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004344-27.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: MAGDA MARIA GRIEBLER MARTINS
Advogado(s): LEANDRO DOS SANTOS SILVA
VOTO
RELATOR
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