PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002497-45.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  
APELADO: EDMILSON ALVES DO SANTOS
Advogado(s):DJALMA DE ALMEIDA FREITAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CITAÇÃO EFETIVADA E LOCALIZAÇÃO DE BEM PENHORÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EXTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Município de Senhor do Bonfim, contra a sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, tendo em vista o baixo valor da causa. A decisão baseou-se na tese fixada no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se diante da citação válida do devedor e da localização de bem penhorável, subsiste interesse de agir que justifique o prosseguimento da execução fiscal, afastando-se a extinção do feito com base nos critérios estabelecidos pelo STF e pelo CNJ.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese fixada no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184/STF) reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que ausentes medidas prévias de cobrança extrajudicial ou ausente perspectiva de satisfação do crédito.

4. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ determina a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

5. No caso concreto, o executado foi regularmente citado em 14/03/2022. Após a citação, o Município informou a realização de parcelamento da dívida tributária na esfera administrativa e pleiteou o prosseguimento da execução para a cobrança dos honorários advocatícios. Diante da inércia do executado, o ente público requereu a penhora de bens, deferida pelo juízo, sendo localizado veículo passível de penhora via RENAJUD, com restrição anotada, pendente apenas o cumprimento do mandado de avaliação e penhora.

6. Havendo a citação válida do executado e a localização de bem penhorável, e estando a execução com andamento útil, ficam afastadas as hipóteses de extinção da execução fiscal estabelecidas no § 1º do art. 1º da Resolução n.º 547/2024 do CNJ.

7. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios também tem aplicado os parâmetros do Tema 1.184 do STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ para preservar a continuidade da execução fiscal em hipóteses como a dos autos, onde se verifica movimentação processual e viabilidade de satisfação do crédito.

IV – DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido. Sentença cassada.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002497-45.2021.8.05.0244, figurando como apelante MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, e como apelado EDMILSON ALVES DO SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002497-45.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  
APELADO: EDMILSON ALVES DO SANTOS
Advogado(s): DJALMA DE ALMEIDA FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim, que extinguiu o feito executivo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa.

 

Em suas razões recursais (ID. 80214534), sustenta o ente público que “os créditos tributários objeto desta demanda, além de outros créditos devidos pelo contribuinte, dos anos posteriores, somam valor que ultrapassa o mínimo (R$ 2.500,00) necessário que obriga o ajuizamento de execução fiscal no Município.

 

Aduz que “a Lei Municipal nº 2.952, de 21 de junho de 2018 confere uma faculdade ao Município de desistir da ação de execução fiscal ou não ajuizar uma demanda, com base no princípio da autonomia municipal, não havendo previsão legal de que os processos com valores abaixo do valor de alçada devam ser extintos sem concordância do Município”.

 

Defende que “houve violação do art. 10 do CPC, na medida em que o feito fora extinto sem prévia intimação da parte exequente para se manifestar”.

 

Pontua que “a extinção depende da inexistência de "movimentação útil" há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado o devedor, que não conste notícia de localização de bens penhoráveis (§1º) sendo possível ao ente requerer suspensão do feito por 90 (noventa) dias, caso demonstrada a possibilidade de localização de bens do devedor (§5º)”.

 

Alega que “no caso, o valor fora inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém, o processo não está há mais de um ano sem citação do executado, nem tampouco avançou para que pudesse ser localizado bens penhoráveis”.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

 

Contrarrazões no ID. 81397259.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002497-45.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  
APELADO: EDMILSON ALVES DO SANTOS
Advogado(s): DJALMA DE ALMEIDA FREITAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Insurge-se o Município de Senhor do Bonfim contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa.

 

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.184), fixou as seguintes teses jurídicas: 

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

 

Por oportuno, trago à baila a ementa do julgado:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024)” (destaque acrescido)

 

Vê-se, portanto, que o Pretório Excelso estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que não tenham sido adotadas diligências prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida.


Imperioso citar, neste permear, que, nas discussões realizadas no RE 1.355.208/SC, e que ensejaram a fixação do Tema 1.184, o Ministro Gilmar Mendes, ao apresentar entendimento divergente, sinalizou, em seu voto-vogal, que no processo paradigma, existia lei municipal que facultava o não ajuizamento ou desistência de execuções fiscais em valor inferior ao objeto da execução fiscal ali analisada, e, mesmo assim, o Plenário da Suprema Corte firmou entendimento pela confirmação do acórdão que extinguiu o feito executivo.

 

Destarte, o posicionamento majoritário daquela Corte Superior, naquele caso paradigma, se firmou pela possibilidade de análise, de forma concreta, da proporcionalidade do valor objeto da execução fiscal em relação ao “custo” processual para acionamento do Judiciário.

 

Em razão do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22/2/2024, a Resolução n.º 547/2024, fixando, no § 1º de seu art. 1º, que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. (grifo acrescido)

 

Sendo assim, a extinção com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/CNJ, está condicionada a inexistência de movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

In casu, a citação foi aperfeiçoada em 14/3/2022, conforme certificado no ID. 81396755.

 

Após a citação, o Município exequente informou que o executado efetuou o parcelamento da dívida tributária na esfera administrativa, restando pendente, apenas, o valor referente aos honorários advocatícios. Requereu, assim, o prosseguimento da execução fiscal quanto à parcela dos honorários advocatícios e a intimação do executado para satisfazer o débito (ID. 81397220).

 

Apesar de regularmente intimado, o executado quedou-se inerte.

 

À vista disso, o ente público requereu a penhora de bens do executado (ID. 81397231), a qual foi deferida pelo Magistrado a quo (ID. 81397232).

 

A busca de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor restou infrutífera.

 

No entanto, a consulta de veículos, realizada em 1/9/2023, pelo sistema RENAJUD, foi positiva, com a anotação de restrição de circulação, restando pendente, apenas, a avaliação do veículo localizado e o cumprimento do mandado de penhora 

 

Logo, não se verifica a ausência de movimentação útil do processo, bastando que se promova a penhora do veículo existente.

 

Havendo a citação do executado e a localização de bem penhorável, e estando a execução com andamento útil, ficam afastadas as hipóteses de extinção da execução fiscal estabelecidas no § 1º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ.

 

Na mesma diretiva:

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO RE Nº 1.355.208 (TEMA 1184/STF) E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 2 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADA. CITAÇÃO APERFEIÇOADA E BENS PENHORÁVEIS LOCALIZADOS. PRETENSÃO DE PENHORA DOS VEÍCULOS MANIFESTADA. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL À PRETENSÃO DOS INTERESSES DO EXEQUENTE EM SATISFAZER O SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00049141420198160037 Campina Grande do Sul, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 16/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDAMENTADA PELO JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184 . HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO NOS CASOS DE, EM SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. REALIZADA A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS E EFETIVADO O BLOQUEADO VEÍCULO. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00066592120208160190 Maringá, Relator.: substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 02/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2024)

 

APELAÇÃO – Execução Fiscal – IPTU e Taxas de Serviços Urbanos – Sentença de extinção da execução fiscal por falta de interesse processual da Fazenda Pública, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e da Resolução 547/2024 do CNJ – Descabimento – Devedor citado e localizado bem penhorável – Execução que não ficou paralisada por mais de um ano – Não aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ – Caso concreto que não se amolda às hipóteses autorizadoras da extinção da execução fiscal – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009710520178260282 Itatinga, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 08/01/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/01/2025)

 

Nesse espeque, de rigor a reforma da r. sentença recorrida para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução fiscal, sem prejuízo de que, no curso do processo, o douto Magistrado de primeiro grau de jurisdição prolate novo decisum extinguindo a execução fiscal, se presentes os requisitos previstos no julgamento do Tema 1.184/STF e na Resolução 547/CNJ,

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

 

Sala de Sessões,        de                            de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA