PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000534-93.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE : MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
EMBARGADO: MARIA AINGLIS MENDES DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. JORNADA DE TRABALHO DOCENTE. RESERVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Município de Olindina contra acórdão da Quinta Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo próprio ente municipal, reformando a sentença exclusivamente para afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais. O embargante sustenta a existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão, notadamente quanto à compensação da ausência de reserva técnica com gratificação de atividade complementar, à suposta invasão da competência legislativa municipal e ao não enfrentamento de argumentos relacionados à jornada de trabalho e à alegada inconstitucionalidade. Requereu, ainda, o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição entre seus fundamentos e dispositivo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia; (iii) determinar se a decisão apresenta obscuridade que prejudique sua compreensão e execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração destinam-se a suprir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão de mérito ou à reapreciação de fundamentos rejeitados no acórdão.


Não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, que reconheceu a legalidade da condenação do Município ao pagamento de horas extras pela inobservância da reserva técnica prevista na Lei Federal nº 11.738/2008, afastando a alegação de violação à competência legislativa municipal e à Súmula Vinculante 37 do STF.

A alegação de que a gratificação de atividade complementar já compensaria a ausência da reserva técnica não prospera, pois tal gratificação não contempla todas as atividades extraclasse exigidas do docente, como reuniões, elaboração e correção de atividades, e outras tarefas pedagógicas previstas na legislação federal.

Não há omissão, pois o acórdão enfrentou os argumentos relevantes e afastou, de forma fundamentada, as teses do embargante quanto à jornada de trabalho, à compensação mediante gratificação e à ausência de alegação de inconstitucionalidade.

Inexistente obscuridade, pois o julgado possui fundamentação clara, coerente e inteligível, permitindo sua compreensão e execução.

Quanto ao prequestionamento, reconhece-se que as matérias constitucionais e infraconstitucionais foram analisadas de forma suficiente, não sendo exigido pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal mencionado, conforme jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A contradição que autoriza embargos de declaração exige incongruência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, e não se confunde com a interpretação divergente das partes.

A omissão relevante é aquela que recai sobre ponto essencial ao julgamento e expressamente suscitado, não se exigindo manifestação sobre todos os argumentos ou dispositivos legais mencionados.

A obscuridade ensejadora de embargos exige falta de clareza que prejudique a compreensão ou execução do julgado, não se confundindo com eventual complexidade da matéria.

O prequestionamento pode ocorrer de forma implícita, desde que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão recorrido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 489 e 1.022; Lei nº 11.738/2008.

 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000534-93.2018.8.05.0183, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE OLINDINA e como embargado MARIA AINGLIS MENDES DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000534-93.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE : MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
EMBARGADO: MARIA AINGLIS MENDES DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Olindina em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, reformando a sentença apenas para afastar a condenação do ente público ao pagamento de custas processuais.

Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado, sustentando, em síntese, que a gratificação de atividade complementar já compensava a ausência da reserva técnica, e que, ao determinar o complemento dessa gratificação para alcançar os 33%, não haveria mais nenhum valor devido a título de horas extras; alega que o magistrado sentenciante invadiu a competência legislativa municipal ao modificar o percentual de gratificação da lei municipal, em afronta ao art. 37, X, da CR e à Súmula Vinculante 37 do STF e que o acórdão não se pronunciou sobre questões relevantes arguidas nas razões de apelo, tais como a jornada em conformidade com a legislação municipal em vigor, o pagamento de gratificação de atividade complementar para fins de compensação e a inconstitucionalidade que não foi arguida, nem de forma reflexa.

Requer, ainda, o prequestionamento de diversas matérias constitucionais e infraconstitucionais.

A embargada apresentou manifestação (ID 77105376), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. 

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.

 

Salvador/BA, 28 de maio de 2025.

 

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


AS11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000534-93.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE : MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
EMBARGADO: MARIA AINGLIS MENDES DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

No mérito, contudo, não merecem acolhimento, pelas razões que passo a expor de forma mais aprofundada.

Os embargos de declaração, como instrumento de integração do julgado, têm seu campo de atuação delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões já analisadas e decididas, tampouco à modificação do julgado, salvo em situações excepcionais, quando a correção de um dos vícios acima mencionados implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento.

No caso em apreço, o embargante alega a existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado, buscando, em verdade, rediscutir a matéria já decidida, o que não se coaduna com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração.

Da Inexistência de Contradição

A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, ou seja, quando a conclusão do julgado não se harmoniza com a sua fundamentação. Não se confunde, portanto, com a contrariedade aos interesses da parte, ou com a divergência entre a decisão e a interpretação que a parte faz da legislação aplicável.

No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição entre os fundamentos do acórdão embargado e o seu dispositivo. 

O acórdão, de forma clara e coerente, reconheceu a legalidade da condenação do Município ao pagamento das horas extras, em razão da inobservância da reserva técnica para atividades extraclasse, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008, afastando as alegações de violação ao princípio da legalidade, invasão da competência legislativa municipal e ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF.

A alegação de que a gratificação de atividade complementar já compensava a ausência da reserva técnica não se sustenta, uma vez que tal gratificação não abrange todas as atividades extraclasse que o professor é obrigado a realizar, tais como elaboração e correção de atividades e avaliações, execução de gincanas e atividades extra pedagógicas e multidisciplinares, reunião com direção escolar e pais de alunos, etc. Ademais, a Lei nº 11.738/2008 estabelece que a jornada de trabalho dos professores deve ser cumprida integralmente, e que qualquer extrapolação dessa jornada deve ser remunerada como hora extra.

Da Inexistência de Omissão

A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a ausência de manifestação do julgador sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia, que tenha sido expressamente suscitado pelas partes. Não se confunde, portanto, com a ausência de análise de todos os argumentos apresentados pelas partes, ou com a discordância da parte em relação à fundamentação utilizada pelo julgador.

No caso em tela, o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, analisando detidamente os argumentos apresentados pelas partes e aplicando o direito ao caso concreto.

A alegação de que o acórdão não se pronunciou sobre questões relevantes arguidas nas razões de apelo, tais como a jornada em conformidade com a legislação municipal em vigor, o pagamento de gratificação de atividade complementar para fins de compensação e a inconstitucionalidade que não foi arguida, nem de forma reflexa, não procede. Tais questões foram devidamente analisadas e rechaçadas no acórdão, que reconheceu a legalidade da condenação do Município ao pagamento das horas extras, em razão da inobservância da reserva técnica para atividades extraclasse, em conformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008.

Da Inexistência de Obscuridade

A obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a falta de clareza ou inteligibilidade da decisão, que dificulta a sua compreensão e impede a sua correta execução. Não se confunde, portanto, com a discordância da parte em relação ao conteúdo da decisão, ou com a complexidade da matéria analisada.

No caso em tela, o acórdão embargado é claro e inteligível, permitindo a sua perfeita compreensão e execução. A fundamentação utilizada é coerente e consistente, e as conclusões alcançadas são facilmente depreendidas da leitura do julgado.

Do Prequestionamento

O prequestionamento é um requisito de admissibilidade para a interposição de recursos extraordinários e especiais, e consiste na necessidade de que a questão federal ou constitucional tenha sido debatida e decidida no acórdão recorrido.

No caso em tela, as questões constitucionais e infraconstitucionais levantadas pelo embargante já foram devidamente debatidas e decididas no acórdão recorrido, o que satisfaz o requisito do prequestionamento.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que a questão jurídica tenha sido analisada e decidida, ainda que de forma implícita.

Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não é obrigado a refutar todas as questões trazidas pelas partes, mas somente aquelas capazes de infirmar a sua conclusão. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.  (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).


Diante do exposto, e considerando a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

É como voto.


 

Sala de sessões.Salvador/BA,              de             de 2025.

 

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora