PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045658-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS SOARES BOMFIM
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em mandado de segurança que pleiteia a elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para a referência V, renovando pedido idêntico ao já formulado pelo impetrante CARLOS SOARES BOMFIM na ação ordinária n° 8095964-31.2021.8.05.0001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se há litispendência entre o presente mandado de segurança e a ação ordinária anteriormente ajuizada, tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O reconhecimento da litispendência configura matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.
Há litispendência quando se reproduz ação idêntica — mesmas partes, causa de pedir e pedido — ainda em curso, conforme os §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC.

A consulta ao processo n° 8095964-31.2021.8.05.0001 demonstra que a ação anterior discute exatamente o mesmo pedido de elevação da GAP para referência V, sem qualquer fato novo que autorize nova impetração.

A repetição da demanda viola os princípios da segurança jurídica e da economia processual, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite litispendência entre ações ordinárias e mandados de segurança quando objetivam o mesmo resultado final, ainda que com diferenças formais no polo passivo, conforme precedentes citados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a litispendência e extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:

Há litispendência quando mandado de segurança repete pedido, causa de pedir e partes de ação ordinária ainda em curso.
A litispendência pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado.

A repetição de ação idêntica implica extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 337, §§ 1º-3º; 485, V e §3º. Lei 12.016/2009, art. 10.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no MS 28.535/DF, Corte Especial, j. 23.08.2022, DJe 29.08.2022.
STJ, AgRg nos EDcl no RMS 49.737/MG, Segunda Turma, j. 10.03.2016, DJe 16.03.2016.
STJ, AREsp 1.829.331/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22.02.2023.
STJ, AgRg no REsp 1.339.178/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.02.2013, DJe 07.03.2013.


Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos do mandado de segurança n. 8045658-56.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado CARLOS SOARES BOMFIM.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER E ACOLHER o integrativo, nos termos do voto do relator.  

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

EA/05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045658-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS SOARES BOMFIM
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interno de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face de Acórdão (id. 81564317) que concedeu a segurança ao Impetrante, CARLOS SOARES BOMFIM, a fim de garantir “o direito à majoração da GAP para os níveis IV e V, observando-se o cronograma estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração, ressalvada a possibilidade de compensação de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica anteriormente recebidos pelo Impetrante, a serem apurados quando do cumprimento de sentença, incidindo a correção monetária devidamente atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC n° 113/2021.”

Em suas razões recursais (id. 82471822), o embargante suscitou a preliminar de litispendência/coisa julgada, alegando que a presente demanda é idêntica ao processo n° 8095964-31.2021.8.05.0001, em trâmite perante este Tribunal de Justiça.

Ao fim, requereu o acolhimento do presente declaratório, a fim de reconhecer a ocorrência da litispendência.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer deduzindo falta de interesse primário a justificar sua participação (id. 82621346).

Contrarrazões constante no id. 83412500.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045658-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS SOARES BOMFIM
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em mandado de segurança que pleiteia a elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para a referência V, renovando pedido idêntico ao já formulado pelo impetrante CARLOS SOARES BOMFIM na ação ordinária n° 8095964-31.2021.8.05.0001, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se há litispendência entre o presente mandado de segurança e a ação ordinária anteriormente ajuizada, tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O reconhecimento da litispendência configura matéria de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC.
Há litispendência quando se reproduz ação idêntica — mesmas partes, causa de pedir e pedido — ainda em curso, conforme os §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC.

A consulta ao processo n° 8095964-31.2021.8.05.0001 demonstra que a ação anterior discute exatamente o mesmo pedido de elevação da GAP para referência V, sem qualquer fato novo que autorize nova impetração.

A repetição da demanda viola os princípios da segurança jurídica e da economia processual, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite litispendência entre ações ordinárias e mandados de segurança quando objetivam o mesmo resultado final, ainda que com diferenças formais no polo passivo, conforme precedentes citados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a litispendência e extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:

Há litispendência quando mandado de segurança repete pedido, causa de pedir e partes de ação ordinária ainda em curso.
A litispendência pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado.

A repetição de ação idêntica implica extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 337, §§ 1º-3º; 485, V e §3º. Lei 12.016/2009, art. 10.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no MS 28.535/DF, Corte Especial, j. 23.08.2022, DJe 29.08.2022.
STJ, AgRg nos EDcl no RMS 49.737/MG, Segunda Turma, j. 10.03.2016, DJe 16.03.2016.
STJ, AREsp 1.829.331/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 22.02.2023.
STJ, AgRg no REsp 1.339.178/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.02.2013, DJe 07.03.2013.


De logo, cumpre ressaltar que a litispendência constitui matéria de ordem pública, cuja análise é permitida em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Leia-se o dispositivo: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Nesse contexto, revela-se plenamente cabível o exame da preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, ainda que em sede de embargos de declaração, especialmente diante da constatação de identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente mandado de segurança e a demanda anteriormente ajuizada.

Cinge-se a controvérsia ao pedido de elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), para a referência V, segundo valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação por ele ocupado, conforme a Lei n° 12.566/2012, na forma em que fora concedido aos policiais em atividade.

Em princípio, faz-se mister consignar que o autor, CARLOS SOARES BOMFIM, ingressou anteriormente com a ação ordinária n° 8095964-31.2021.8.05.0001, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, postulando a elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), para a referência V.

No caso em análise, o demandante renova a impetração contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia, vinculado ao Estado da Bahia, requerendo, mais uma vez, elevação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), para a referência V.

Com efeito, inexistindo fato novo, indubitável que a questão trazida a esta Egrégia Corte já está em trâmite, conforme consulta ao processo n° 8095964-31.2021.8.05.0001 no PJE, restando imperioso o reconhecimento da ocorrência de litispendência.

A litispendência ocorre quando se repete uma ação judicial que está em curso, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.

Acerca do tema, preconiza o art. 337, VI, §§§ 1°, 2° e 3°, do Código de Processo Civil:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

VI - litispendência;

§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Nesse caso, é vedado o ajuizamento de nova ação, devendo o juiz reconhecer a litispendência e extinguir o novo processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, evitando, desse modo, decisões conflitantes, em atendimento aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Na hipótese, verifica-se que o impetrante ingressou com nova ação mandamental, sem qualquer fato novo, apesar da existência de litispendência, ensejando, portanto, a rejeição imediata do pedido.

Por oportuno, veja-se precedente do STJ em situação análoga.

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. MATÉRIA IDÊNTICA ARGUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA MESMA PARTE. REITERAÇÃO DE AÇÃO AINDA EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( CPC/2015, ART. 485, V). AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito ( CPC/2015, art. 485, V). 2. Mandado de segurança que tem o mesmo objeto de outro, ainda pendente de julgamento em face da interposição de recurso ordinário ( MS 28.090/DF), impetrado pela mesma parte contra acórdão da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1.766.001/SE). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 28535 DF 2022/0102875-6, Data de Julgamento: 23/08/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/08/2022).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CLÁUSULA EDITALÍCIA PREVENDO A EVENTUAL NOMEAÇÃO A CONTAR DE DETERMINADA DATA. SUPOSTO SURGIMENTO DE VAGAS. CRIAÇÃO POR LEI ESTADUAL. INSTALAÇÃO DE NOVA VARA NA COMARCA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VACÂNCIA SUPERVENIENTE. VERIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO MANDAMENTAL E UMA AÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Há litispendência quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e no outro a própria entidade de Direito Público. 2. É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ações ordinárias. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no RMS: 49737 MG 2015/0283480-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2016).

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1829331 - RJ (2021/0024183-4) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PREMIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aviado com o objetivo de reformar o acórdão assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ACERTO DO JULGADO. Cuida-se de Embargos à Execução na Ação de Execução Fiscal proposta pela Municipalidade, no qual se cobra multa administrativa aplicada em razão de violação do art. 236 c/c art. 188, inciso XXXI, por deixar de cumprir, parcial ou totalmente, Atos Normativos da SMARH. Da análise dos autos, percebe-se que tanto a ação anulatória quanto os embargos à execução buscam desconstituir a multa administrativa imposta pela Municipalidade em face da Apelante. Identidade dos elementos caracterizadores da litispendência. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRJ. Sentença que se mantém. Recurso ao qual se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, o recorrente indica como violados os arts. 54 e 55 do CPC/2015 e art. 2º, § 5º, II, da Lei 6830/1980. Sustenta, em síntese, que entre a ação anulatória e a execução fiscal, deve haver conexão e não litispendência, sendo indevida a extinção dos embargos à execução fiscal. Suscitou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida. Após decisum que inadmitiu o recurso especial foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade, impugnou a fundamentação da decisão agravada, de rigor o conhecimento do agravo, passando-se ao exame do recurso especial interposto. Não assiste razão ao recorrente. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, está configurada a litispendência da ação anulatória com os embargos à execução. No mesmo sentido, destacam-se: EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. NATUREZA IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. I - A ação de conhecimento com escopo de anular ou desconstituir o título executivo extrajudicial tem natureza idêntica à dos embargos à execução, ficando configurada a litispendência, quando presente identidade de partes, causa de pedir e pedido. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.217.327/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.041.483/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017; AgRg nos EREsp n. 1.156.545/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/10/2011. II - A caracterização da referida litispendência ocorre independentemente da ação anulatória ter sido proposta antes ou depois da execução fiscal, tendo em vista a autonomia desta última em relação à demais ações (ação anulatória e embargos à execução). III - Recurso especial improvido. ( REsp n. 1.616.467/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Não ocorre inexistência de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente pela extinção do processo, sem apreciação do mérito, uma vez reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória proposta anteriormente. 2. "A litispendência é causa de extinção do processo (art. 267, V, do CPC/1973), não de suspensão, de modo que, na pendência de decisão na ação anulatória, eventual suspensão processual, se preenchidos os requisitos legais, opera-se no processo executivo, e não nos embargos do devedor, que devem ser extintos" ( AgInt no AgInt no AREsp 1.041.483/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/12/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - AREsp: 1829331 RJ 2021/0024183-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 22/02/2023).

Ao fim, cabe destacar que o STJ no julgamento do REsp 1.339.178/SP, firmou o entendimento de que é possível o resultado de uma ação ordinária fazer coisa julgada em face de ação mandamental, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Veja-se 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DE AQUISIÇÃO DE BENS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA EXTINTA COM FULCRO NO ART. 267, V DO CPC (COISA JULGADA). AÇÃO MANDAMENTAL EM QUE SE DISCUTIU A MESMA MATÉRIA DEDUZIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIDA A COISA JULGADA, É INVIÁVEL NOVA DISCUSSÃO SOBRE O MESMO TEMA, AINDA QUE SOB NOVOS PRISMAS. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público. Precedentes. 2. In casu, apesar de o pedido do Mandado de Segurança se limitar à condenação do Fisco a não autuar a requerente, caso não procedesse aos estornos dos créditos de ICMS, nascidos, a partir de 1o. de julho de 2001, em aquisições de carne e gado em pé, efetuadas nos Estados de Goiás e Mato Grosso, o fato é que o ilustre Magistrado de primeiro grau adentrou ao mérito e decidiu a matéria que veio a ser deduzida na Ação Ordinária, importando esta em renovação do MS. 3. Agravo Regimental da empresa contribuinte desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1339178 SP 2012/0170595-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/02/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2013).

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E ACOLHER o declaratório, para reconhecer a litispendência e extinguir o feito sem resolução do mérito, denegando-se a segurança, nos termos do art. 485, inc. V do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/05