PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146627-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA, LARISSA MUHANA DAU COSTA, VERENA DA HORA SANTOS
APELADO: MARILUZA REIS COSTA ABADE
Advogado(s):ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA

 

ACORDÃO


Ementa: Direito civil. Recurso de agravo interno em apelação. Ação pelo rito comum. Anulação de testamento. Capacidade do testador. Quadro de saúde delicado que não implica incapacidade. Instrumento público. Presunção de validade. Alegada doação inoficiosa em favor da viúva, excedendo a metade disponível do testador. Ausência de avaliação precisa dos bens que compõem o espólio. Prejuízo à legítima não demonstrado. Ineficácia de disposição testamentária em favor do apelante. Alegado julgamento ultra petita. Não ocorrência. Pedido exordial que contempla redução de parte que excedesse a legítima. Sentença mantida. Apelo não provido. Recurso de agravo interno não provido.

I – Caso em análise

1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou a ineficácia de disposição testamentária em favor do apelante, em razão de excesso de legítima.

II – Questão em discussão

2. Discute-se a pretensão de reconhecer que houve julgamento ultra petita; além da necessidade de anulação do testamento por incapacidade do testador, em razão de doação inoficiosa em favor da viúva não meeira.

III – Razões de decidir

3. O testador deve estar em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento de lavratura do testamento. Inteligência do artigo 1.860 do Código Civil.

4. O quadro de saúde delicado do de cujos, por si só, não tem o condão de ensejar a sua incapacidade – estado que requer prova robusta de comprometimento do discernimento do testador, o que não se observa no caso em apreço. Precedentes.

5. Diante da existência de herdeiros necessários, o testador não pode dispor de parte que ultrapasse a metade dos bens da herança. Inteligência do artigo 1.789 do Código Civil.

6. Do atento exame aos documentos que instruem o feito, ausente avaliação precisa dos bens que compõem o espólio, inexistem elementos aptos a demonstrar que houve doação inoficiosa em favor da parte apelada, restando impossibilitado o reconhecimento de que houve prejuízo à legítima. Inteligência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Precedentes.

7. Quanto à declaração de ineficácia da disposição testamentária relativa ao apelante, a exordial contempla pedido expresso para afastar excesso da legítima, não se verificando o julgamento ultra petita alegado. Precedentes.

IV – Dispositivo e tese

8. Recurso de agravo interno não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno em apelação nº 8146627-81.2021.8.05.0001, em que é agravante ROBERTO DE ALMEIDA SILVA e agravada MARILUZA REIS COSTA ABADE.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146627-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA, LARISSA MUHANA DAU COSTA, VERENA DA HORA SANTOS
APELADO: MARILUZA REIS COSTA ABADE
Advogado(s): ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo interno interposto por ROBERTO DE ALMEIDA SILVA, contra decisão que negou provimento ao recurso do agravante (ID. 76348913), preservando sentença que declarou a ineficácia de disposição testamentária em favor do apelante, em razão de excesso de legítima (ID. 67429777).

 

Em suas razões (ID. 77416778) a parte autora argumenta que a incapacidade do testador foi verificada antes da lavratura do testamento.

 

Alega que houve doação inoficiosa em favor da viúva não meeira.

 

Sustenta que a decisão de primeiro grau proferiu julgamento ultra petita, no que tange à declaração de ineficácia de disposição testamentária em favor do apelante.

 

Sem contrarrazões – ID. 80703010.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146627-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): CAMILA FIGUEIREDO DE ALMADA, LARISSA MUHANA DAU COSTA, VERENA DA HORA SANTOS
APELADO: MARILUZA REIS COSTA ABADE
Advogado(s): ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que declarou a ineficácia de disposição testamentária em favor do apelante, em razão de excesso de legítima.

 

Discute-se a pretensão de reconhecer que houve julgamento ultra petita; além da necessidade de anulação do testamento por incapacidade do testador, em razão de doação inoficiosa em favor da viúva não meeira.

 

Com efeito, o testador deve estar em pleno gozo de suas faculdades mentais no momento de lavratura do testamento, conforme dispõe o artigo 1.860 do Código Civil, in verbis:

 

“Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.”

 

O quadro de saúde delicado do de cujos, por si só, não tem o condão de ensejar a sua incapacidade – estado que requer prova robusta de comprometimento do discernimento do testador, o que não se observa no caso em apreço.

 

Compulsando-se os autos, nota-se que as mensagens e documentos colacionados não constituem prova hábil a demonstrar a incapacidade mental do testador no momento específico da lavratura do testamento (ID. 67428141).

 

Importa ressaltar que o testamento foi lavrado em 2 de fevereiro de 2021 (ID. 67428140), quando o de cujus ainda mantinha condições de manifestar sua última vontade. O fato de posteriormente ter apresentado declínio mais acentuado em sua condição de saúde não retroage para invalidar o ato jurídico já praticado.

 

Neste sentido, assim dispõe o Código Civil pátrio:

 

“Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.”

 

A autonomia do testador deve ser respeitada, máxime quando observadas as formalidades legais. No caso concreto, o testamento foi lavrado por instrumento público (ID. 67428140), perante tabelião investido de fé pública, circunstância que milita em favor de sua validade.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de privilegiar a manifestação de última vontade do testador, exigindo prova robusta para sua invalidação. Não basta a mera alegação genérica de comprometimento da capacidade mental, sendo necessária demonstração inequívoca da incapacidade no momento específico do ato.

 

A prova da incapacidade, portanto, deve ser suficiente para afastar a higidez do testamento público realizado por tabelião, o qual possui fé pública, presumindo-se sua validade.

 

Assim, não há que se falar nos vícios alegados pelo agravante/apelante, porquanto foram cumpridos os requisitos exigidos, não havendo provas em relação à incapacidade do testador, nem argumentos relevantes.

 

Por essas razões, acertada a sentença, devendo prevalecer a manifestação de última vontade do falecido, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE TESTAMENTO. VONTADE DO TESTADOR. REQUISITOS DO TESTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ . INCIDÊNCIA. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte admite certa flexibilidade no exame dos requisitos extrínsecos do testamento, quando, além de o instrumento ter sido assinado pelo testador, as demais circunstâncias dos autos apontem que o conteúdo do ato correspondeu às reais disposições de última vontade do de cujus" (AgInt no AREsp n. 1.097.295/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2277236 SP 2023/0006331-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)” (grifo acrescido)

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. RELATIVIZAÇÃO DAS FORMALIDADES. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO TESTADOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de uma das formalidades exigidas para confecção do testamento poderia e deveria ser relativizada a fim de preservar a última vontade do testador, porquanto o conjunto procedimental não comprometeu o restante do ato jurídico. 2. A revisão da conjuntura fática delineada na origem (sobretudo acerca da comprovação dos requisitos legais para o registro do testamento) não prescindiria do reexame do mencionado suporte probatório, incidindo, por conseguinte, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, "para preservar a vontade do testador, são admissíveis determinadas flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição" (REsp 1.583.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1586883 SP 2019/0280987-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020)” (grifo acrescido)

 

Nesse mesmo sentido:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO A QUO QUE AFASTOU O TESTAMENTO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS E DATA. DECLARAÇÃO DE ÚLTIMAS VONTADES DEVIDAMENTE ASSINADA PELO DE CUJUS. PRESERVAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INÍCIO DE PROVA SUFICIENTE A JUSTIFICAR A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8023210-31.2020.8.05.0000, Relatora: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/06/2022)”

 

“APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. CAPACIDADE MENTAL DO TESTADOR COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA A FORMALIDADES LEGAIS. IRRELEVÂNCIA. CONTEÚDO DO ATO QUE CORRESPONDE À EFETIVA VONTADE DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação de testamento público.

2. Não merece acolhimento a pretendida desconstituição da disposição de última vontade, pois não restam dúvidas de que o testador gozava de plenas capacidades mentais quando da elaboração do testamento, no qual dispôs da parte disponível do patrimônio em favor de alguns de seus filhos, em detrimento de outros, respeitada a legítima.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização das formalidades prescritas em lei, quando o conteúdo do testamento corresponder à efetiva vontade do testador, inexistindo qualquer vício de consentimento.

Apelo improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501530-03.2016.8.05.0229,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 08/08/2018)” (grifo acrescido)

 

Diante da existência de herdeiros necessários, o testador não pode dispor de parte que ultrapasse a metade dos bens da herança, nos termos do artigo 1.789 do Código Civil, in verbis:

 

“Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.”

 

Do atento exame aos documentos que instruem o feito, ausente avaliação precisa dos bens que compõem o espólio, inexistem elementos aptos a demonstrar que houve doação inoficiosa em favor da parte apelada, restando impossibilitado o reconhecimento de que houve prejuízo à legítima, neste particular.

 

A parte autora, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, em desalinho com o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.

 

Nessa diretiva:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Insurgência que não prospera. Doação inoficiosa. Eventual nulidade que deve ser analisada no momento do ato de liberalidade ( CC, art. 549). Precedente do STJ. Elementos dos autos indicam que, quando da doação de imóvel pelo réu aos enteados, o valor do bem não ultrapassava a legítima. Impugnação da autora sobre o valor da avaliação do bem que está desacompanhada de evidências capazes de corroborar com sua tese e infirmar os documentos apresentados pelos réus (CPC, art. 373). Conjunto probatório favorável aos réus. Nulidade da doação não configurada. Demais matérias envolvendo o patrimônio do réu doador, falecido durante o processo, que não compõem o pedido inicial e devem ser objeto de ação autônoma. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (V. 47393). (TJ-SP - Apelação Cível: 10247138720208260562 Santos, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 25/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025)” (grifo acrescido)

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE DOAÇÃO - DOAÇÃO INOFICIOSA - AUSÊNCIA DE PROVA - ARTIGO 373, I, DO CPC - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - AFASTAR. - Será inoficiosa a doação para um herdeiro necessário se esta avançar sobre a fração da legítima de outro herdeiro necessário - Nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito - Ausente a prova da alegada doação, improcede o pleito autoral - O uso dos recursos previstos no ordenamento jurídico e o desenvolvimento de argumentação entendida pela parte como necessária a embasar sua pretensão não traduz deslealdade a justificar a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000692-27.2021 .8.13.0684, Relator.: Des. Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024)” (grifo acrescido)

 

Lado outro, quanto à declaração de ineficácia da disposição testamentária relativa ao apelante, a exordial contempla pedido expresso para afastar excesso da legítima, não se verificando o julgamento ultra petita alegado.

 

Conforme se observa da leitura da petição inicial, a parte agravante formulou o seguinte pedido subsidiário:

 

"SUBSIDIARIAMENTE, acaso este MM Julgador não entenda pela nulidade do testamento, o que não acredita, requer seja considerada inoficiosa a parte da doação, que excede a legítima e mais a metade disponível" (ID. 67428134 – pág. 14/15 pdf)

 

Conforme bem delineado em sentença, houve disposição testamentária no sentido de que bem integrante da legítima ficaria apenas para o agravante, atraindo o disposto no artigo 549 do Código Civil (Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento).

 

Com efeito, a sentença ultra petita, na lição de Arruda Alvim (In Novo contecioso cível no CPC/2015), julga algo que é parte do objeto litigioso, porém além dos limites pedidos – hipótese diversa dos autos.

 

Nesse diapasão:

 

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 535 do CPC/73. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento ultra ou extra petita. 3 . A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao não atendimento da correta informação ao consumidor nas peças publicitárias, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1596898 SC 2015/0321836-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)" (grifo acrescido)

 

"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OFERTAS PUBLICITÁRIAS. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Precedentes. 2 . No caso, o Tribunal de Justiça não olvidou a possibilidade, em tese, de condenação da demandada em danos morais coletivos. Todavia, não os considerou, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos fundamentos da causa de pedir e dos pedidos, em respeito ao princípio da adstrição, sob o fundamento de que "não houve pedido neste sentido". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1046016 RJ 2017/0014437-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022)" (grifo acrescido)

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA