PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014420-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEUSA PALMA BARATA
Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIANA DE SOUZA ANDRADE


ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE COM REAJUSTE PELO IGPM E FATOR ETÁRIO A PARTIR DE ABRIL DE 2021. EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR VIA DE NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A SENTENÇA DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de cumprimento de acórdão proferido em sede de anterior agravo de instrumento nos autos da ação revisional de contrato de seguro de vida.

2. Na hipótese, a agravante alega que a seguradora estaria descumprindo o acórdão anterior ao aplicar tanto o reajuste pelo IGPM quanto pelo fator etário, defendendo que, sendo idosa com mais de 60 anos e possuindo mais de 10 anos de contrato, o reajuste por faixa etária seria abusivo.

3. Ocorre que o acórdão anterior, proferido no Agravo de Instrumento nº 8024519-53.2021.8.05.0000, transitado em julgado, determinou expressamente que as agravadas adequassem "o valor da mensalidade do seguro de saúde da agravante a partir do mês de abril de 2021 ao percentual de reajuste autorizado, tanto pelo IGPM quanto pelo fator etário".

4. Embargos de declaração opostos pela agravante no agravo anterior foram rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão que autorizou expressamente a aplicação de ambos os reajustes.

5. Verificada a ocorrência de preclusão pro judicato, não cabe rediscutir matéria já decidida por acórdão transitado em julgado, devendo-se aguardar a sentença definitiva do processo principal que pode, inclusive, tornar sem efeito a decisão de natureza precária, a depender do resultado do julgamento.

6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014420-82.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante NEUSA PALMA BARATA e agravados BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e OUTRO.



ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014420-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEUSA PALMA BARATA
Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIANA DE SOUZA ANDRADE


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEUSA PALMA BARATA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Seguro de Vida c/c Repetição de Indébito e Pedido Liminar que possui como partes adversas BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e OUTRO, indeferiu os pedidos formulados pela parte autora nas petições de ID´s 214392999 e 467154272 dos autos de origem, que alegavam descumprimento pelas demandadas de acórdão proferido em anterior agravo de instrumento nº 8024519-53.2021.8.05.0000.

O MM. Juízo primevo, através da decisão agravada (ID 486628470) fundamentou-se na ausência de descumprimento pelas rés do decisum proferido pela Colenda Câmara, destacando que a pretensão da autora/agravante não prosperaria, pois tentava rediscutir matéria já apreciada por duas oportunidades pela Instância Superior.

Em suas razões recursais de ID 82761784, a agravante alega, em síntese, que: a) contratou Seguro Ouro Vida desde 1995, há mais de 25 anos ininterruptos, e em 2002 houve alteração contratual unilateral pelas rés, obrigando-a a migrar para o Seguro Grupo Ouro Vida Especial; b) em 2010, quando já contava com 60 anos de idade, sofreu aumento abusivo tanto pelo IGP-M quanto por faixa etária, embora já tivesse mais de 10 anos de contrato; c) em abril de 2021, o valor mensal cobrado era de R$ 2.522,42, representando um aumento de 50,73% em relação a 2020; d) interpôs agravo de instrumento anterior, que foi provido parcialmente para determinar que as agravadas adequassem "o valor da mensalidade do seguro de saúde da agravante a partir do mês de abril de 2021 ao percentual de reajuste autorizado, tanto pelo IGPM quanto pelo fator etário"; e) apesar do dispositivo do acórdão mencionar reajuste pelo IGP-M e fator etário, a fundamentação reconheceu que o aumento do valor da mensalidade do seguro por faixa etária seria abusivo, tendo em vista que a agravante possuía mais de 60 anos e mais de 10 anos de vínculo contratual; f) houve erro de interpretação pelo juízo a quo, que manteve os reajustes por faixa etária mesmo após a agravante completar 60 anos já tendo mais de 10 anos de contrato.

Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para: a) reconhecer a impossibilidade do reajuste por faixa etária, permitindo apenas a correção do prêmio anual pela variação do IGP-M; b) determinar às agravadas a expedição de boletos de cobrança no importe mensal de R$ 641,54; c) assegurar a continuidade dos termos da apólice do seguro de vida contratado; d) reconhecer o descumprimento da liminar deferida no agravo de instrumento anterior, majorando o valor das astreintes.

Em decisão monocrática (ID 79284126), deferiu-se a justiça gratuita pleiteada pela agravante, contudo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi indeferido por não vislumbrar, de plano, o periculum in mora, considerando que a matéria em discussão envolve questão contratual de natureza eminentemente patrimonial, sem evidências concretas de prejuízo irreparável à parte agravante caso a decisão impugnada não fosse suspensa de imediato.

Em contrarrazões (ID 80982376), a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS alega, preliminarmente, a ocorrência de preclusão pro judicato, uma vez que o recurso visa rediscutir matéria já apreciada por acórdão transitado em julgado (Agravo de Instrumento nº 8024519-53.2021.8.05.0000).

No mérito, sustenta: a) a ausência de descumprimento do acórdão, tendo em vista que recalculou o prêmio devido pela agravante mediante a extirpação apenas dos reajustes aplicados após abril de 2021, conforme determinado expressamente no dispositivo do acórdão; b) a licitude da contratação do Seguro Ouro Vida Grupo Especial, com prévia notificação à segurada sobre as peculiaridades da apólice securitária, inclusive quanto ao reajuste do valor dos prêmios mensais de acordo com a faixa etária; c) a existência de recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Bahia reconhecendo a licitude de cláusulas que estabelecem reajustes etários dos prêmios em contratos de seguro de vida; d) a impossibilidade de aplicação analógica da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) aos contratos de seguro de vida, em razão da diferença na natureza jurídica dos contratos; e) a ausência de perigo de dano à agravante, contrastando com o dano de difícil reparação que a BRASILSEG sofreria caso fosse modificada a antecipação dos efeitos da tutela, pois deixaria de receber os valores contratualmente previstos sem qualquer garantia de futura reparação.

A BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 81129061.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014420-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NEUSA PALMA BARATA
Advogado(s): ARSEMIO POSSAMAI, TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIANA DE SOUZA ANDRADE


VOTO


 

Admissibilidade recursal já verificada em ID 79284126.

A controvérsia gira em torno da interpretação do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8024519-53.2021.8.05.0000, que determinou às agravadas a adequação do "valor da mensalidade do seguro de saúde da agravante a partir do mês de abril de 2021 ao percentual de reajuste autorizado, tanto pelo IGPM quanto pelo fator etário" (cópia no ID 80982377).

A agravante alega que a fundamentação do referido acórdão reconheceu a abusividade do reajuste por faixa etária para segurados com mais de 60 anos e mais de 10 anos de vínculo contratual, de modo que as agravadas estariam descumprindo a decisão ao continuar aplicando esse tipo de reajuste.

Antes de adentrar propriamente no mérito, necessário enfrentar a preliminar de preclusão suscitada pela agravada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.

A agravada sustenta que estaria configurada a preclusão pro judicato, com fundamento nos arts. 505 e 507 do CPC, que dispõem:



Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.



Com efeito, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8024519-53.2021.8.05.0000 determinou expressamente a adequação do valor da mensalidade "ao percentual de reajuste autorizado, tanto pelo IGPM quanto pelo fator etário", e transitou em julgado em 7 de fevereiro de 2023, conforme informado nas contrarrazões.

A agravante, inconformada com os termos do referido acórdão, opôs embargos de declaração, sustentando que "em que pese no Acórdão constar que: '... tanto pelo IGPM quanto pelo fator etário..' somente seria permitido por faixa etária caso a Autora tivesse menos de 60 anos e não ter mais de 10 anos de vínculo contratual", pretendendo, assim, que fosse consignado que não se aplicaria o aumento por faixa etária. Contudo, os embargos foram rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão.

Dessa forma, verifica-se que a pretensão da agravante de afastar totalmente os reajustes por faixa etária já foi objeto de decisão anterior transitada em julgado, que determinou expressamente a adequação do valor da mensalidade conforme os reajustes pelo IGPM e pelo fator etário. Está configurada, portanto, a preclusão pro judicato, que impede a rediscussão da matéria, através de outro agravo de instrumento, devendo-se aguardar a sentença definitiva do processo principal que pode, inclusive tornar sem efeito esta decisão de o pedido for julgado procedente ou improcedente.

Não obstante, por questão de prudência e visando a afastar qualquer dúvida quanto à interpretação do acórdão anterior, passo a analisar o mérito do recurso.

A agravante alega que a fundamentação do acórdão anterior reconheceu que o aumento do valor da mensalidade do seguro de acordo com a faixa etária seria abusivo, tendo em vista que ela possuía mais de 60 anos e mais de 10 anos de vínculo contratual com as seguradoras.

De fato, no acórdão anterior (ID 34373361 do agravo de instrumento nº 8024519-53.2021.8.05.0000), consta a seguinte fundamentação:



"É admitida a incidência, por analogia, da Lei nº 9.656/98, que rege os planos de saúde, aos contratos de seguro de vida, com relação a reajuste do valor em razão de mudança de faixa etária, desde que o segurado tenha mais de 60 anos de idade e o vínculo contratual tenha sido pactuado há mais de 10 anos.".



Contudo, o dispositivo do acórdão foi expresso ao determinar:



“Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado os Embargos de Declaração, e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão interlocutória combatida, para determinar que as agravadas adequem o valor da mensalidade do seguro de saúde da agravante a partir do mês de abril de 2021 ao percentual de reajuste autorizado, tanto pelo IGPM quanto pelo fator etário, a ser debitado na sua conta bancária, sob pena de multa de R$ 300,00, por cada mês de eventual desatendimento à determinação judicial, limitada ao teto de R$ 10.000,00.”.



Ora, se a intenção fosse afastar completamente os reajustes por faixa etária, o dispositivo teria determinado apenas a aplicação do reajuste pelo IGPM, excluindo expressamente o fator etário. Ao contrário, o acórdão determinou a adequação do valor da mensalidade "tanto pelo IGPM quanto pelo fator etário".

Ademais, quando a agravante opôs embargos de declaração nº 8024519-53.2021.8.05.0000.2, alegando que o dispositivo poderia levar a interpretações diversas, o Tribunal rejeitou os embargos, mantendo integralmente o acórdão.

Assim, resta evidente que o acórdão anterior, transitado em julgado, autorizou expressamente a aplicação de ambos os reajustes: pelo IGPM e pelo fator etário.

No que tange ao pedido de reconhecimento de descumprimento da liminar deferida no agravo de instrumento anterior, verifica-se que a seguradora, conforme informado nas contrarrazões, recalculou o prêmio devido pela agravante mediante a extirpação dos reajustes por faixa etária aplicados após abril de 2021, conforme determinado expressamente no dispositivo do acórdão. Não há, portanto, descumprimento a ser reconhecido, neste momento.

A agravante pretende que sejam extirpados todos os reajustes por faixa etária desde 2010 (quando completou 60 anos), o que reduziria o valor do prêmio para R$ 641,54 (seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme requer em suas razões recursais. Contudo, essa pretensão não encontra amparo no acórdão anterior, que determinou expressamente a adequação do valor da mensalidade "a partir do mês de abril de 2021", e não desde 2010.

Portanto, a decisão deve ser mantida até que seja exarada sentença pelo MM. Juízo de primeiro grau.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora