PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. OMISSÕES. OCORRÊNCIAS. GRATIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE RESSALVA DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE À ESTE TÍTULO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, PELA TAXA SELIC – EC 113/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028194-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ELOI SOARES e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Tratam-se de Embargos Declaratórios, interpostos pelo Estado da Bahia, contra a decisão proferida no acórdão que concedeu a segurança vindicada pelo impetrante, para determinar que o Estado da Bahia reconheça o direito líquido e certo do impetrante a extensão e incorporação da GAPM, nas referências III, IV e V, implementando aos proventos, na forma da Lei, a primeira delas desde novembro de 2012, com aplicação do redutor até abril de 2013, e, a segunda, desde novembro de 2014, conforme tabela constante do Anexo III, da Lei 12.566/2012, atualizadas e acrescidas dos consectários legais, consoante teses fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, todavia, somente até 08/12/2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em suas razões, o Ente Estatal embargante alega omissão quanto a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, com vistas à se evitar o enriquecimento sem causa e a necessidade de constar de forma expressa no título executivo judicial a necessidade de observância da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação Diante de tais considerações, pugnou pelo provimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo. Devidamente intimado, a parte embargada se manifestou. Concluso o feito, após análise, trago-o a julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XB
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028194-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ELOI SOARES e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. É certo que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC/15, para que o prequestionamento seja válido. Dito isso, aponta o recorrente para a necessidade de ressalvas a constarem no título executivo judicial, conforme já devidamente delineadas no relatório. No tocante à necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, com vistas à se evitar o enriquecimento sem causa. Com razão, a insurgência do Estado neste tópico, quando alega a necessidade de compensação, quando da liquidação do montante histórico, dos valores recebidos pelo servidor inativo a título de CET no período respectivo, sob pena de enriquecimento ilícito do embargado. Cito entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS PONTOS SUSCITADOS. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS NO RECURSO PRINCIPAL. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DA CET. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS NO PERÍODO CONDENATÓRIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO MODIFICADO PARCIALMENTE. (TJ-BA – ED: 05508790920188050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação:15/09/2021). (g.n.) Ex positis, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos Declaratórios, para que seja incluída na decisão a ressalva quanto à compensação de eventuais valores pagos já recebidos pela parte Embargada. Salvador/BA, 8 de janeiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora XB
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028194-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE ELOI SOARES e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO