PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035434-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SST ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SIMON
AGRAVADO: CATARINO MANUTENCAO DE AUTO-ONIBUS LTDA
Advogado(s):MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. JUSTA CAUSA PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPECTATIVA PROCESSUAL LEGÍTIMA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de restituição de prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando intempestiva a impugnação apresentada pelo executado. 2. O agravante sustenta ter aguardado legitimamente a atualização dos cálculos do débito, determinada expressamente pelo Juízo ao exequente antes da intimação para pagar ou impugnar, o que configuraria justa causa processual para a restituição do prazo.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) caracterização de justa causa processual para restituição de prazo impugnatório; (ii) existência de expectativa processual legítima criada por determinação judicial de atualização de cálculos; (iii) definição do marco inicial do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença quando há ordem judicial prévia de atualização dos valores do débito; (iv) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O despacho judicial determinou expressamente, como primeiro comando direcionado ao exequente, a atualização do valor do débito antes da intimação do executado para pagar voluntariamente ou apresentar impugnação. A determinação judicial de atualização dos valores criou expectativa legítima de que nova planilha seria apresentada antes do início da contagem do prazo impugnatório, circunstância que configura justa causa processual nos termos do art. 223 do CPC.

4. Mostra-se impertinente considerar intempestiva a impugnação apresentada pelo executado quando este aguardou legitimamente o cumprimento de determinação judicial que logicamente condicionaria o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. O executado agiu em conformidade com a boa-fé processual ao interpretar que o prazo para impugnação teria início somente após a apresentação dos cálculos atualizados determinados pelo Juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo de instrumento conhecido e provido.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035434-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SST ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SIMON
AGRAVADO: CATARINO MANUTENCAO DE AUTO-ONIBUS LTDA
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SST ENGENHARIA LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado no cumprimento de sentença nº 8000483-16.2019.8.05.0032, contra si promovido por CATARINO MANUTENCAO DE AUTO-ONIBUS LTDA.

A decisão atacada indeferiu o pleito formulado pela ora agravante, que é executado, no sentido de que fosse restituído o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

Em suas razões recursais o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a ocorrência de justa causa processual e seja deferida a devolução do prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

O agravante sustenta que o despacho de ID nº 489035838 determinou expressamente, em seu primeiro comando, a atualização do valor do débito, o que gerou fundada expectativa de que a juntada de nova planilha de cálculo pelo exequente seria condição prévia e indispensável para a fluência do prazo previsto no art. 525 do CPC.

Alega que tal determinação foi proferida após a petição inicial do cumprimento de sentença, criando expectativa processual legítima quanto à necessidade de apresentação de valores atualizados antes do início da contagem do prazo.

Argumenta que a decisão recorrida vulnera princípios constitucionais fundamentais, especialmente os do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo imperioso o controle difuso de constitucionalidade. Sustenta que a interpretação razoável e coerente com os princípios da boa-fé processual e do contraditório levou a agravante a aguardar a atualização dos valores para, somente após, exercer o direito à impugnação.

Defende que foi certificada nos autos a fluência do prazo legal para manifestação da parte executada sem que houvesse a juntada dos cálculos atualizados conforme determinado pelo Juízo. Aduz que a decisão agravada desconsiderou a clara literalidade do despacho judicial anterior, a cronologia processual e a fundada expectativa processual legítima criada pela própria decisão do Juízo de origem.

Sustenta que a menção expressa à necessidade de atualização do débito em decisão superveniente à apresentação da planilha inicial pelo exequente criou fundada expectativa de que o credor deveria promover a retificação dos valores, de modo a viabilizar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pela executada, a partir de dados atualizados.

Alega que o prazo legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença somente tem início após a intimação regular da parte executada acerca do início da fase executiva, nos termos do art. 525 do CPC, e que quando o próprio Juízo determina a atualização dos cálculos, tal providência passa a integrar a cadeia procedimental indispensável à concretização do contraditório substancial.

Argumenta que é somente com a apresentação de valores efetivamente atualizados que a parte executada pode analisar, com segurança, a adequação do quantum exequendo e, se necessário, impugná-lo com propriedade. Sustenta que a agravante, interpretando de maneira razoável o despacho judicial que ordenava a atualização dos valores, aguardou a juntada da referida atualização para, somente então, exercer seu direito de impugnar o cumprimento da sentença no prazo legal.

Defende que diante da ordem judicial expressa para que se procedesse à atualização do valor do débito, é forçoso reconhecer que a parte executada foi induzida a erro justificável, por acreditar que os cálculos constantes da petição inicial seriam complementados ou substituídos por novos valores. Sustenta que essa interpretação é coerente com a literalidade da decisão judicial e com o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações processuais.

Alega que no caso é manifesta a ocorrência de justa causa processual, nos termos do art. 223 do CPC, pois a expectativa legítima criada por um comando judicial, sobretudo quando emanado pelo próprio Juízo da execução, constitui evento externo à vontade da parte, apto a justificar a não prática do ato processual no prazo ordinário.

Invoca precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconhecem a justa causa quando evidenciada a necessidade de devolução de prazo em circunstâncias similares.

Sustenta que a manutenção da decisão agravada, ao ignorar essas circunstâncias, viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a reforma da decisão se impõe como medida de rigor.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos de plausibilidade do direito e perigo de dano irreparável, para que seja suspenso o curso do cumprimento de sentença, inclusive eventual prática de atos executivos, até o julgamento final do presente agravo.

O agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, o que faço com base no art. 931 do CPC.

 

 

 

Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035434-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SST ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SIMON
AGRAVADO: CATARINO MANUTENCAO DE AUTO-ONIBUS LTDA
Advogado(s): MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

O exame dos autos revela que o despacho de ID nº 489035838 determinou, de forma expressa e como primeiro comando, a "atualização do valor do débito", providência que foi ordenada antes da intimação do executado para pagar voluntariamente ou apresentar impugnação.

Essa sequência procedimental revela-se significativa para a análise da questão.

O fato de o despacho ter determinado a atualização dos cálculos antes da intimação do executado para pagar ou impugnar parece suficiente para sugerir que a intimação do executado para pagar voluntariamente ou impugnar somente ocorreria após a intimação do próprio exequente para apresentar o valor atualizado da dívida, uma vez que os elementos desse cálculo são determinantes para o exercício do próprio direito de se defender do executado.

Nesse contexto, é possível concluir que se todos os elementos do cálculo apresentados com a petição de cumprimento fossem suficientes, não haveria necessidade de o Juiz ter determinado, antes de qualquer coisa, que os cálculos fossem atualizados, sobretudo porque se presume não haver comandos vazios em provimentos jurisdicionais.

A determinação judicial para atualização dos valores criou fundada expectativa processual de que o exequente seria intimado para apresentar novos cálculos como condição para o prosseguimento regular da execução, elemento que é determinante para o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado.

Nesse contexto, portanto, parece impertinente considerar que o prazo para pagamento ou apresentação de impugnação do executado tenha como marco a intimação sobre o despacho de ID 494914076, que veiculou em primeiro lugar uma determinação de atualização de cálculos que logicamente só poderia ser direcionada ao próprio exequente e que, pela sua natureza, condicionaria o próprio prosseguimento da execução e o regular exercício da devesa do executado.

Nesse contexto específico não parece correto reputar como intempestiva a impugnação já apresentada pelo executado no evento de ID 505143182.

Em razão disso, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão atacada e considerar como tempestiva a impugnação apresentada na origem, determinando que o juiz de origem promova o seu regular processamento, inclusive decidindo, de forma fundamentada, sobre a pertinência ou não da manutenção/suspensão de atos de constrição até o seu julgamento.

 

É como voto.

Salvador/BA, 6 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator