PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR USO DE ALGEMAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADA JUSTIFICATIVA. REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Yago Oliveira de Santana Matos Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido da denúncia e condenou o réu a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 91 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, por três vezes, na forma do concurso formal (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal). Na noite de 26 de julho de 2022, por volta das 21h, em uma pizzaria localizada no bairro de Brotas, na cidade de Salvador/BA, o acusado, em comunhão de desígnios com outro indivíduo não identificado, conhecido apenas como “Rodrigo”, praticou assalto à mão armada. Inicialmente, o réu entrou sozinho no estabelecimento e solicitou o uso do banheiro, tendo o pedido negado pelo funcionário. Minutos depois, retornou ao local acompanhado de seu comparsa, momento em que, sob grave ameaça exercida com arma de fogo, anunciaram o assalto. Agindo de forma coordenada, os dois agentes subtraíram diversos bens de três vítimas presentes no local — o proprietário, um funcionário e um cliente — incluindo aparelhos celulares, carteira com documentos, cartões bancários e as chaves de duas motocicletas. Após a ação, tentaram empreender fuga utilizando uma motocicleta, mas foram surpreendidos por uma guarnição da Polícia Militar que realizava ronda na região e avistou movimentação suspeita no interior da pizzaria. Os policiais impediram a fuga interceptando o veículo. O réu foi preso em flagrante, enquanto seu comparsa conseguiu fugir, levando consigo a arma e parte dos objetos subtraídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade decorrente do uso de algemas no momento da prisão; (ii) definir se é cabível o afastamento da majorante do concurso de pessoas; (iii) examinar a possibilidade de afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo; e (iv) avaliar se a conduta configura crime único ou crimes em concurso formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, o réu foi surpreendido tentando empreender fuga em uma motocicleta, em contexto de flagrante delito, justificando a adoção do artefato restritivo, sem qualquer violação ao devido processo legal ou prejuízo à ampla defesa. 4. O uso de algemas é legítimo quando há fundada justificativa, como tentativa de fuga, resistência ou risco à integridade física, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF. No caso, a utilização do artefato restritivo ocorreu em contexto que legitimava sua adoção. 5. A autoria e a materialidade dos delitos restam comprovadas por prova robusta e harmônica, formada por depoimentos firmes e coerentes das vítimas e dos policiais militares, confirmando a dinâmica delitiva. 6. A exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo é inviável, pois se comunica a todos os coautores, quando reconhecido o liame subjetivo entre os agentes. No caso, restou comprovada a atuação conjunta e coordenada entre o recorrente e seu comparsa armado, o que justifica a incidência da majorante em relação a ambos. 7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que dispensa a apreensão e perícia da arma se o conjunto probatório for idôneo e consistente quanto à sua utilização no crime. 8. A tese de ausência de concurso de agentes também deve ser afastada, pois o acervo probatório demonstra que o crime foi cometido com divisão de tarefas e unidade de desígnios entre os dois agentes, ainda que apenas um deles portasse a arma e o outro tenha sido preso em flagrante. 9. A tese de crime único não procede diante da pluralidade de vítimas, cada qual com patrimônio juridicamente distinto, o que atrai a aplicação do concurso formal, ainda que os crimes tenham sido praticados em um mesmo contexto fático. 10. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada e em consonância com critérios legais, princípios da proporcionalidade e individualização da pena, não havendo vícios a serem sanados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O uso de algemas é legítimo quando justificado por fundado receio de fuga, resistência ou risco à segurança da operação policial, desde que a medida não comprometa a ampla defesa nem gere prejuízo processual.” “A comprovação do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser feita por meios testemunhais firmes e coerentes, sendo prescindível sua apreensão e perícia, conforme jurisprudência consolidada.” “A causa de aumento pelo uso de arma de fogo se comunica a todos os coautores quando evidenciado o vínculo subjetivo entre os agentes, ainda que apenas um deles manuseie a arma.” “Configura concurso de agentes a atuação conjunta e coordenada de indivíduos na prática do roubo, ainda que um deles não tenha sido formalmente identificado.” “Quando há subtração de bens de vítimas distintas em um mesmo contexto fático, configura-se concurso formal de crimes, sendo incabível a tese de crime único.” “A dosimetria da pena observou os critérios legais e principiológicos, em consonância com jurisprudência consolidada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 70; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 198182, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no HC 732496/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17.05.2022; STJ, AgRg no HC 867811/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.03.2024; TJ-BA, Apelação 0700139-38.2021.8.05.0137, Rel. Des. Nagila Maria Sales Brito, j. 21.06.2024; TJ-BA, Apelação 8006550-38.2022.8.05.0146, Rel. Des. Nagila Maria Sales Brito, j. 28.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n° 8122629-50.2022.8.05.0001, em que figura como apelante Yago Oliveira de Santana Matos Souza e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8122629-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: YAGO OLIVEIRA DE SANTANA MATOS SOUZA
Advogado(s): CAROLINE NONATO TRINDADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por Yago Oliveira de Santana Matos Souza, contra sentença de ID 77038777 proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condená-lo às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 91 (noventa e um) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legalmente estabelecido, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (por três vezes), c/c art. 70, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que “aos dias 26 do mês de julho de 2022, por volta das 21:00, em estabelecimento comercial, na Casa das Pizzas, localizada na Rua Teixeira Barros, próximo ao IPERBA, no bairro de Brotas, nesta Capital, o denunciado, em comunhão de desígnios com um comparsa de prenome “Rodrigo”, que não foi identificado, e com emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu: 01 (um) aparelho celular de marca Xiaomi Note 7, 01 (uma) carteira porta cédulas com 03 (três) cartões eletrônicos, 01 (um) cartão de débito Bradesco e 01 (uma) Carteira Nacional de Habilitação pertencentes à vítima Cleriston Alexandre de Jesus Santos; 01 (um) aparelho marca Samsung na cor azul pertencente à vítima Alisson Santos de Jesus e 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi pertencente à vítima Rafael dos Santos Santana, além das chaves de duas motocicletas. Na data e horário supracitados, o denunciado entrou na pizzaria e pediu para ir ao sanitário, ao que o funcionário do estabelecimento informou que não poderia disponibilizar o uso, pois o sanitário ficava na cozinha. O denunciado, então, deixou a pizzaria e retornou minutos depois, acompanhado de um comparsa identificado por “Rodrigo”, que portava arma de fogo. Juntos, anunciaram o assalto e subtraíram celulares e demais pertences acima descritos das pessoas que se encontravam no local (cliente, proprietário da pizzaria e funcionário), saindo da pizzaria de posse da res furtiva na tentativa de empreender fuga. Ocorre que, durante ronda ostensiva no bairro, uma viatura da polícia militar percebeu a movimentação suspeita dentro da pizzaria, seguida da tentativa de fuga dos autores, saindo correndo e subindo em uma motocicleta. Os policiais imediatamente pararam a viatura em frente à motocicleta, impedindo a partida do veículo. O condutor do veículo foi detido, posteriormente identificado como Yago Oliveira de Santana Matos Souza, ora denunciado, porém o carona conseguiu evadir-se em posse da arma utilizada e objetos subtraídos. No momento da captura e na delegacia, as vítimas Rafael e Alisson saíram do estabelecimento, narrando que haviam acabado de ser assaltadas pelo acusado, que estava acompanhado de um outro indivíduo, que fugiu. Em sede inquisitorial, o denunciado confessou a prática delitiva, inclusive o concurso de pessoas e o emprego da arma de fogo. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados nos depoimentos colhidos pela autoridade policial, destacando-se os termos de declarações das vítimas e a confissão do denunciado (fls. 29/30) e demais documentos dos autos….” Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida. O recorrente, inconformado com a sentença, apresentou as razões recursais de ID 78217745, com o objetivo de obter a absolvição ou, subsidiariamente, a mitigação das penas impostas, com reconhecimento de causas de diminuição ou exclusão de majorantes. Preliminarmente, argui a ilegalidade do uso de algemas no momento da prisão, sustentando que o recorrente não ofereceu resistência, não tentou fugir e tampouco representava risco à integridade física de terceiros ou dos policiais, configurando, assim, violação ao princípio da presunção de inocência e à Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal. Requer o afastamento da majorante pelo uso de arma de fogo, sob o argumento de que o instrumento utilizado no crime não foi apreendido, impossibilitando sua perícia. Pleiteia a exclusão da majorante do concurso de pessoas, por ausência de prova do liame subjetivo entre o apelante e o corréu não identificado. Sustenta que foi coagido a adentrar no estabelecimento, o que rompeu qualquer vínculo subjetivo necessário à configuração do concurso de agentes, e que em nenhum momento restou demonstrado um desígnio criminoso comum entre eles. Argumenta que não restou demonstrada a vontade livre e consciente por parte do réu de subtrair os pertences das vítimas, como também não portava arma de fogo, de forma que entende não ser cabível a incidência das majorantes aplicadas. Ainda de forma subsidiária, requer o reconhecimento da existência de crime único, argumentando que as ações delitivas ocorreram em um único contexto temporal e espacial, contra vítimas que se encontravam no mesmo local, o que descaracterizaria o concurso formal de crimes. Postula a absolvição, ressaltando que não foi comprovado o dolo por parte do acusado, pois este não anunciou assalto, não exigiu bens das vítimas e nem foi flagrado com objetos subtraídos ou arma de fogo, permanecendo no local mesmo após o crime, o que demonstra ausência de intenção criminosa. Enfatiza, ainda, que é primário e possui bons antecedentes. Por fim, requer o provimento do recurso. O Ministério Público ofereceu contrarrazões ao ID 82457748 requerendo o não provimento do apelo. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 83227781, pelo não provimento do apelo do réu. É o relatório, que submeto ao crivo da Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 10 de setembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8122629-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: YAGO OLIVEIRA DE SANTANA MATOS SOUZA
Advogado(s): CAROLINE NONATO TRINDADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por Yago Oliveira de Santana Matos Souza, contra sentença de ID 77038777 proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condená-lo às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 91 (noventa e um) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legalmente estabelecido, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (por três vezes), c/c art. 70, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que ““aos dias 26 do mês de julho de 2022, por volta das 21:00, em estabelecimento comercial, na Casa das Pizzas, localizada na Rua Teixeira Barros, próximo ao IPERBA, no bairro de Brotas, nesta Capital, o denunciado, em comunhão de desígnios com um comparsa de prenome “Rodrigo”, que não foi identificado, e com emprego de grave ameaça exercida com arma de fogo, subtraiu: 01 (um) aparelho celular de marca Xiaomi Note 7, 01 (uma) carteira porta cédulas com 03 (três) cartões eletrônicos, 01 (um) cartão de débito Bradesco e 01 (uma) Carteira Nacional de Habilitação pertencentes à vítima Cleriston Alexandre de Jesus Santos; 01 (um) aparelho marca Samsung na cor azul pertencente à vítima Alisson Santos de Jesus e 01 (um) aparelho celular da marca Xiaomi pertencente à vítima Rafael dos Santos Santana, além das chaves de duas motocicletas. Na data e horário supracitados, o denunciado entrou na pizzaria e pediu para ir ao sanitário, ao que o funcionário do estabelecimento informou que não poderia disponibilizar o uso, pois o sanitário ficava na cozinha. O denunciado, então, deixou a pizzaria e retornou minutos depois, acompanhado de um comparsa identificado por “Rodrigo”, que portava arma de fogo. Juntos, anunciaram o assalto e subtraíram celulares e demais pertences acima descritos das pessoas que se encontravam no local (cliente, proprietário da pizzaria e funcionário), saindo da pizzaria de posse da res furtiva na tentativa de empreender fuga. Ocorre que, durante ronda ostensiva no bairro, uma viatura da polícia militar percebeu a movimentação suspeita dentro da pizzaria, seguida da tentativa de fuga dos autores, saindo correndo e subindo em uma motocicleta. Os policiais imediatamente pararam a viatura em frente à motocicleta, impedindo a partida do veículo. O condutor do veículo foi detido, posteriormente identificado como Yago Oliveira de Santana Matos Souza, ora denunciado, porém o carona conseguiu evadir-se em posse da arma utilizada e objetos subtraídos. No momento da captura e na delegacia, as vítimas Rafael e Alisson saíram do estabelecimento, narrando que haviam acabado de ser assaltadas pelo acusado, que estava acompanhado de um outro indivíduo, que fugiu. Em sede inquisitorial, o denunciado confessou a prática delitiva, inclusive o concurso de pessoas e o emprego da arma de fogo. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados nos depoimentos colhidos pela autoridade policial, destacando-se os termos de declarações das vítimas e a confissão do denunciado (fls. 29/30) e demais documentos dos autos….” A denúncia foi recebida. Encerrada a instrução processual, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na peça acusatória para condená-lo às penas de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 91 (noventa e um) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legalmente estabelecido, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal. O acusado, inconformado com a condenação, interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, nulidade processual decorrente do uso supostamente indevido de algemas no momento da prisão em flagrante, sob o argumento de que ele não teria oferecido resistência à abordagem policial. No entanto, não cabe a pretensão do recorrente, diante da inexistência de qualquer ilegalidade na atuação dos policiais envolvidos na abordagem, quando justificada a necessidade do uso das algemas para a condução do recorrente à delegacia, não implicando prejuízo para defesa e não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Conforme estabelece a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, o uso de algemas somente é legítimo em situações excepcionais, como nos casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, exigindo-se, ademais, a devida fundamentação por escrito da autoridade responsável, sob pena de nulidade do ato e responsabilização funcional do agente, o que se verifica nos autos. Nessa perspectiva, a análise do acervo probatório evidencia que a utilização do artefato restritivo ocorreu em contexto que legitimava sua adoção, haja vista que o recorrente foi abordado enquanto se encontrava sentado sobre a motocicleta, sinalizando iminente tentativa de evasão da abordagem policial. Tal conduta revela-se ainda mais relevante quando se considera que o outro indivíduo presente no local efetivamente empreendeu fuga, o que reforça a percepção de fundada suspeita por parte dos agentes de segurança pública. Além dos depoimentos dos agentes responsáveis pela prisão, tal circunstância encontra amparo nos elementos objetivos constantes do flagrante e nas demais provas produzidas nos autos, que evidenciam fundado receio de fuga. Trata-se, portanto, de situação concreta que se enquadra nas exceções legais e jurisprudenciais para o uso de algemas, por envolver risco real de evasão e necessidade de contenção. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts . 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3 . Demonstrada, nos autos, a necessidade do uso de algemas pelo acusado e tendo sido destacado o fundado receio de fuga, considerando mormente a inexistência de carceragem na delegacia e o número reduzido de agentes de segurança pública, não há falar em nulidade havida em decorrência do uso de algemas, na medida em que ausente violação do conteúdo expresso na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal - STF. 4. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no HC: 732496 SP 2022/0090961-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) Não se pode ignorar, ademais, o entendimento consolidado no sentido de que a constatação de eventual irregularidade em sede de inquérito policial, por si só, não contamina a ação penal subsequente, a menos que reste comprovado prejuízo processual efetivo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE INTERCEPTAÇÃO ILEGAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS. EXCEPCIONALIDADE . ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTE JUÍZO DE PROBABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADES NA FASE INQUISITORIAL. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SUPERVISÃO JUDICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA . REAVALIAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SAN GRIEF. MANIFESTA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NÃO IDENTIFICADAS. 1. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido diante de situações excepcionalíssimas, quando pressupõe a percepção, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência da causa de extinção punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade. Precedentes . 2. Inviável o acolhimento da tese defensiva de ausência de materialidade e negativa de autoria, porquanto demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 3 . Esta Suprema Corte tem entendimento firmado no sentido de que eventual irregularidade quando os elementos de investigação são produzidos na fase de inquérito policial não contamina a ação penal. Precedentes. 4. Inviável o exame de tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância . Precedentes. 5. A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que ‘a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis’ (QO no INQ 2411, Rel. Min . Gilmar Mendes). 6. A Lei 13.964/2019, que alterou a redação do § 2º do artigo 282 do Código de Processo Penal, reafirmou a possibilidade de representação da Autoridade Policial, sem condicioná-la à prévia oitiva do Órgão Ministerial . 7. Inviável a concessão de habeas corpus ausente a liquidez dos fatos subjacentes à tese de nulidade fundada na suposta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Esta Suprema Corte tem endossado, com base na teoria do juízo aparente, a possibilidade de ratificação de atos processuais praticados por juízo aparentemente competente ao tempo de sua prática . Precedentes. 9. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief, previsto no artigo 563 do CPP. Precedentes . 10. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - RHC: 198182 MT 0316130-08.2018 .3.00.0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 14/06/2021) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR . PROVA. NULIDADE. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FLAGRANTE. AGRESSÃO. PROVAS. CONTAMINAÇÃO . INOCORRÊNCIA. SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. DESTINAÇÃO. MERCANCIA . CONJUNTO PROBATÓRIO. ROBUSTEZ. MATERIALIDADE E AUTORIA DEPOIMENTOS. HARMÔNICOS. DESCLASSIFICAÇÃO. DROGAS. NATUREZA. VARIAÇÃO. ARMAZENAMENTO. INCOMPATIBILIDADE. APELO. IMPROVIMENTO . 1. As preliminares recursais não se confundem com as nulidades ou imperfeições do processo na primeira instância, muito menos com a discussão sobre capítulos próprios do julgado, cingindo-se, ao revés, aos temas que afetam o processamento do próprio recurso, obstando seu prosseguimento analítico, mas nunca abarcando aqueles que, acolhidos ou não, conduzem ao provimento ou improvimento do apelo, os quais se reservam à apreciação no mérito da insurgência. 2. No esteio do entendimento assentado nas Cortes Superiores, eventuais máculas de irregularidade no flagrante não contaminam as provas da ação penal . 3. Ainda que grave a acusação defensiva de terem os policiais que prenderam o Réu o agredido fisicamente, não há que se falar em nulidade das provas se da suposta agressão não resultara qualquer elemento utilizado para embasar a condenação, sobretudo porque mantida a negativa de autoria desde o flagrante até a fase recursal. 4. O delito reprimido pelo art . 33 da Lei nº 11.343/06 se estabelece sob natureza multinuclear, restando configurado pela prática de qualquer dos verbos ali compreendidos, e não apenas pela flagrância na venda direta de entorpecentes ilícitos. 5. Assim, diante da variada natureza (maconha, cocaína e crack) e da forma de armazenamento (diversas embalagens individualizadas) das drogas em posse do Réu, ao que se acresce as circunstâncias da apreensão (local de prática habitual do tráfico de drogas), extirpa-se a possibilidade de se reconhecer como destinadas a consumo próprio, pelo que incogitável a pretendida desclassificação para a conduta prevista no art . 28 da Lei nº 11.343/06. 6. Apelação não provida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8003226-40.2022.8 .05.0146, em que figuram, como Apelante, MARCIO JOSE SANTOS SAMPAIO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80032264020228050146, Relator.: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2023). No caso concreto, portanto, inviável a decretação de nulidade do processo por esse fundamento. No mérito, a materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada nos autos por meio de elementos probatórios que se revelam coerentes e mutuamente corroborativos. Em destaque para o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, depoimentos prestados pelas vítimas e relatos dos policiais militares. A autoria é igualmente inequívoca. As vítimas identificaram o recorrente como um dos dois agentes que adentraram o estabelecimento comercial, anunciaram o assalto sob ameaça com arma de fogo e subtraíram objetos de valor. Outrossim, os depoimentos dos policiais militares, colhidos tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, são lineares e convergentes com a narrativa das vítimas, destacando que o recorrente foi capturado imediatamente após a prática delitiva. Importa destacar que o réu não negou sua presença no local dos fatos, mas negou a prática do crime, alegando que foi coagido por um indivíduo identificado apenas como “Rodrigo”, logo, não havendo ajuste prévio ou liame subjetivo entre eles. Nesse contexto, pretende o apelante no recurso interposto o afastamento da majorante pelo uso de arma de fogo, argumentando que não foi utilizada pelo recorrente e que a prova pericial foi inviabilizada, uma vez que não apreendida a arma, como também que seja afastada a causa de aumento de concurso de agentes. Contudo, o conjunto probatório revela que os agentes agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com divisão de tarefas. Não obstante a ausência de identificação formal do corréu, o acervo probatório evidencia, de maneira clara, que o crime foi praticado de forma conjunta, o que permite reconhecer a presença do vínculo subjetivo entre os envolvidos. As declarações prestadas pelas vítimas, corroboradas pelos depoimentos dos policiais, apontam que dois indivíduos ingressaram no estabelecimento e, de forma sincronizada, executaram a subtração dos bens dos clientes que se encontravam na pizzaria. Assim, a versão de coação defendida pelo recorrente não se sustenta, pois ausente qualquer elemento corroborador da tese apresentada no recurso. Ao contrário, presente nos autos elementos que indicam a prática em concurso de pessoas, suficiente para justificar a incidência da causa de aumento do art. 157, §2º, II, do Código Penal. A propósito, cumpre destacar a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º , INCISOS II E VII (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA BRANCA). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS APELANTES SOB A ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INACOLHIMENTO. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA . DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES . IMPROSPERÁVEL. COMPROVADA A PARTICIPAÇÃO DE DUAS PESSOAS NA EMPREITADA CRIMINOSA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. IMPROSPERÁVEL . USO DE ARMA COMPROVADO PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA, E CORROBORADO PELA APREENSÃO DA FACA TIPO PEIXEIRA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL . GRATUIDADE CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Demonstrada de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitivas no crime de roubo, impossível cogitar-se a absolvição sob o argumento de ausência de atipicidade da conduta, ou por inexigibilidade de conduta diversa, tendo a prova produzida revelado que o Acusado participou ativamente do crime, como uma espécie de "vigia", dando cobertura ao outro agente, a fim de garantir a execução do roubo, o que efetivamente ocorreu, sendo ele preso em flagrante, após perseguição policial, em posse da res furtiva e da arma branca empregada pelo seu comparsa, que conseguiu fugir, não sendo identificado . 2. Para a configuração do crime de roubo, é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. A grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que se verificou na hipótese em julgamento, dado que um dos autores do crime permaneceu a todo o tempo com a mão na cintura, como se pudesse a qualquer momento sacar a arma, consoante relato da vítima, razão pela qual não se cogita de desclassificação para o delito de furto. 3 . Conforme se depreende da prova oral colhida em Juízo, o roubo fora perpetrado em união de desígnios de dois agentes, um encarregado da abordagem, enquanto o outro posicionava-se como vigilante (artigo 157, § 2º, inciso II do CP), ficando evidente o liame subjetivo inerente à caracterização do concurso de pessoas, bem assim a divisão de tarefas para lograr êxito na conduta delituosa. 4. Acerca da majorante referente ao emprego de arma branca (artigo 157, § 2º, inciso VII do CP), também não restam dúvidas. Além de a vítima declarar que a grave ameaça decorrera da menção do assaltante, demonstrando estar armado, o depoimento da testemunha é claro ao informar que encontraram a faca utilizada no delito após perseguição aos infratores . 5. O pedido de gratuidade judiciária não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal, por não ter havido condenação do Apelante ao pagamento de custas, tendo o Magistrado de 1º grau reconhecido a sua hipossuficiência. (TJ-BA - Apelação: 07001393820218050137, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, Data de Julgamento: 21/06/2024, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/07/2024) Portanto, mantém-se a incidência da majorante do concurso de agentes. Do mesmo modo, não há como acolher o pedido de afastamento da majorante de uso de arma de fogo. Isto porque, ainda que o réu não tenha sido o portador direto da arma, participou ativamente da execução do crime, beneficiando-se da intimidação causada pelo armamento e contribuindo para a consumação do delito. Neste contexto, o seguinte precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. OFENSA AO ART. 68 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. AUMENTO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS OS CORRÉU . PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Em relação ao crime de roubo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 2. Na hipótese em apreciação, restou devidamente justificada a cumulação das causas de aumento do concurso de pessoas, restrição à liberdade da vítima e do uso de arma de fogo (art . 157, § 2º, I e V, e § 2º-A, I, do CP), considerando que o crime foi praticado por seis agentes e houve emprego de duas armas de fogo, bem como o fato das vítimas terem permanecido amarradas por duas horas. Além disso, foi valorado o modus operandi do crime, destacando-se a violência empregada pelos agentes. 3. Descabe falar em violação do art . 68 do CP, devendo ser mantida a aplicação cumulativa dos incrementos e a adoção do aumento de 3/8 pela restrição da liberdade e comparsaria, sendo descabido, de igual modo, falar em ofensa à Súmula 443/STJ. 4. Consoante "orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova".(AgRg no AREsp n . 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 23/6/2023). 5 . A causa de aumento de uso de arma de fogo, em relação ao delito de roubo caracteriza circunstância objetiva, a qual se comunica a todos os coautores do crime. Outrossim, para rever o aludido entendimento a fim de afastar a majorante seria necessário o reexame das provas dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 6. De acordo com a jurisprudência, "[a] modificação da conclusão do Tribunal de origem para que seja reconhecida a participação de menor importância demandaria o exame aprofundado de provas, o que não pode ser feito no âmbito do mandamus" (AgRg no HC 492 .161/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 20/ 2/2020). 7. Agravo desprovido . (STJ - AgRg no HC: 867811 SC 2023/0406075-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024). Outrossim, a ausência de apreensão e de perícia da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa não tem o condão de afastar a incidência da causa de aumento, na medida em que o entendimento é no sentido de que a apreensão e a realização de exame pericial no armamento são prescindíveis, desde que existam nos autos outros elementos probatórios idôneos e harmônicos a atestar o seu emprego, como restou demonstrado no caso, através das declarações firmes e coerentes das vítimas e dos policiais que presenciaram os fatos. Vejamos: APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. RATIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. PENA DEFINITIVA MAJORADA. 1. A autoria e materialidade delitivas sequer foram objeto de impugnação recursal e se encontram incontestes nos autos, notadamente, pela palavra das vítimas, demais provas produzidas em juízo e no inquérito policial. 2. No tocante à dosimetria da pena, merece provimento o apelo ministerial, uma vez que é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Côrte que o reconhecimento da causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma, quando provado o seu uso no roubo, por outros meios de prova. 3 . Apesar do insucesso dos policiais militares na apreensão da arma de fogo, o depoimento das duas vítimas é inconteste, sendo que ambas, em situações distintas, foram capazes de afirmar que o acusado subtraiu seus pertences com grave ameaça, mediante emprego da arma de fogo. 4. Apelo conhecido e provido. Reprimenda definitiva majorada .(TJ-BA - APL: 05027726020208050001, Relator.: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/09/2021). Nessa sentido, a autoria se consolida de forma compartilhada, sendo imperiosa a responsabilização penal nos moldes do artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Defende ainda o recorrente, se mantida a condenação, que os fatos em exame configurariam crime único. No entanto, a tese recursal suscitada também não comporta acolhimento. Embora praticados em um mesmo contexto fático, os autos revelam que foram atingidos patrimônios juridicamente distintos, pertencentes a vítimas diversas, circunstância que afasta a tese de unicidade da infração. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em reconhecer que, havendo pluralidade de sujeitos passivos, ainda que a conduta se desenvolva mediante uma única ação, há ofensa a bens jurídicos individualizados, hipótese que atrai a aplicação da regra do concurso formal prevista no art. 70 do Código Penal. Nesse mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, C/C O § 2º-A, INCISO I, NA FORMA DO ART. 70 DO CP . PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA . PRELIMINAR REJEITADA. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS NA POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS, LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. CONFISSÃO DO CORRÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS . NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, NO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. IMPERTINENTE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS MAJORANTES, SENDO UMA DELAS UTILIZADA PARA AUMENTO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PATRIMÔNIOS E VÍTIMAS DISTINTOS ATINGIDOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO . REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DO CRIME FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE 03 DELITOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO PARA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE HEVERTON GONÇALVES DA SILVA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO DE JOSERLI RIBEIRO DA SILVA. 1. Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de roubo majorado, impossível cogitar-se da absolvição . 2. Diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja levada em consideração como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e a outra, para majorar a pena na terceira fase, sem que isso represente violação ao sistema trifásico previsto no art. 68 do CP. 3 . Conforme orientação dos Tribunais Superiores, os roubos cometidos mediante uma só ação, mas contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, e sim delitos praticados em concurso formal, porquanto atingem patrimônios distintos. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ, em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, a aplicação da fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 5 . A prisão preventiva foi decretada em decisão plenamente fundamentada, tendo o Magistrado, na ocasião da Sentença, ressaltado a necessidade de resguardar a ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva. (TJ-BA - Apelação: 80065503820228050146, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/05/2023) Assim, correta a decisão de origem ao manter a condenação com base na incidência do concurso formal homogêneo, não havendo espaço para o acolhimento da tese recursal de concurso único. Diante do exposto, mantenho integralmente a dosimetria realizada na sentença, por entendê-la adequada às circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. Assim, não há ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença proferida, que merece ser integralmente mantida. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, pelo não provimento do recurso do réu, mantendo-se integralmente a sentença. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 34
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8122629-50.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: YAGO OLIVEIRA DE SANTANA MATOS SOUZA
Advogado(s): CAROLINE NONATO TRINDADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO