PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA A QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO E, COM BASE DA TEORIA DA CAUSA MADURA, ACOLHIDA EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0303674-40.2017.8.05.0150, oriundos da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo, como Apelante, HELOISA HELENA DA GLORIA BATISTA e, como Apelada, ASDECON ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO E, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA, ACOLHER PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de __________ de 20__. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303674-40.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELOISA HELENA DA GLORIA BATISTA
Advogado(s): RICARDO LUIS DE SOUSA RODEIRO
APELADO: ASDECON ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e outros
Advogado(s):DIALUAR PASSOS MACEDO
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada em Termo de Acordo Extrajudicial assinado pelo devedor e duas testemunhas. A sentença também acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução está prescrita, considerando-se o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC; e (ii) saber se a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, à luz dos fundamentos apresentados pela parte executada, inclusive quanto à validade do título, ausência de demonstrativo de débito e alegado pagamento parcial.
III. Razões de decidir
A sentença é ilíquida, sendo correto o recolhimento do preparo com base no valor da causa, o que afasta a deserção.
O título executivo de 17/05/2014 está em conformidade com o art. 784, III, do CPC. O prazo prescricional iniciou-se na data do vencimento da obrigação (30/09/2014) e a execução foi ajuizada em 25/09/2015, dentro do quinquênio legal.
Os argumentos que exigem dilação probatória (dívida de contrato de prestação de serviço e danos materiais e morais) não podem ser conhecidos na exceção de pré-executividade.
A alegação de nulidade de citação já foi rejeitada nos embargos à execução e transitou em julgado.
A ausência inicial de demonstrativo de débito não invalida a execução, pois o vício foi sanado posteriormente e deve-se privilegiar o mérito.
Reconhece-se o pagamento parcial do débito, conforme documento assinado pela exequente.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição. Exceção de pré-executividade acolhida parcialmente, apenas para reconhecer quitação parcial do valor executado.
Tese de julgamento: “1. O Termo de Acordo Extrajudicial assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial válido, com prazo prescricional de cinco anos a contar da data de vencimento da última parcela. 2. A ausência inicial de demonstrativo de débito na execução não invalida automaticamente o processo, devendo o vício ser oportunamente sanado. 3. Alegações que demandem dilação probatória não podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade. 4. Pagamento parcial do débito reconhecido conforme documento subscrito pela exequente.”
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HELOISA HELENA DA GLORIA BATISTA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0303674-40.2017.8.05.0150, opostos pela ASDECON ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, reconheceu a ocorrência de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito. Esclarece-se que a Apelante ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº 0502464-38.2015.8.05.0150, visando a cobrança de dívida fundada em Termo de Acordo Extrajudicial celebrado entre as partes. Defendeu que o referido negócio jurídico é título executivo extrajudicial por se tratar de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Apontou como devida a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Devidamente citada, a Apelada opôs os Embargos à Execução, tombados sob o nº 0303674-40.2017.8.05.0150. O juízo a quo julgou-os improcedentes (ID. 84954710) e, em seguida, a Apelada apresentou exceção de pré-executividade (ID. 84954917). A Apelante foi intimada para se manifestar sobre a exceção, porém decorreu o prazo sem manifestação (ID. 84954971). O magistrado, então, acolheu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ocorrência de prescrição (ID. 84954975). Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Sustentou que o termo inicial do prazo prescricional não deve ser contado da data do contrato original de prestação de serviços (25/03/2009), mas sim da data do Termo de Acordo Extrajudicial firmado em 25/11/2011, no qual a Apelada reconheceu inequivocamente o débito de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Argumentou que houve ainda novos acordos posteriores em 2014, reforçando o reconhecimento da dívida e, assim, a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, incisos V e VI do Código Civil. Defendeu que a ação executiva, ajuizada em 25/09/2015, foi tempestiva e, portanto, requereu a continuidade da execução. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID. 84955006). Suscitou preliminar de irregularidade do recolhimento do preparo e, no mérito, requereu a manutenção da sentença. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de julho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303674-40.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELOISA HELENA DA GLORIA BATISTA
Advogado(s): RICARDO LUIS DE SOUSA RODEIRO
APELADO: ASDECON ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e outros
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO: A Apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que o preparo recursal teria sido recolhido em valor aquém do devido. Aduziu que, como a sentença condenou a Apelada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da execução, não seria possível utilizar o valor da causa como base de cálculo do preparo recursal. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão executória da Apelante. Consequentemente, a sentença recorrida é ilíquida, não havendo que se falar em valor da execução. O valor da execução é, em verdade, o próprio valor da causa, já que não houve condenação neste caso. É como tem decidido a jurisprudência pátria nestes casos, inclusive este Egrégio Tribunal, conforme se verifica dos precedentes abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão monocrática que determinou a complementação do recolhimento do preparo. Sentença ilíquida. Determinação de recolhimento com base no valor atualizado da causa . Inteligência do art. 4º, § 2º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Decisão mantida . Interposição de agravo interno não suspende e nem interrompe o prazo para cumprimento da decisão atacada, sobretudo quando não concedido efeito suspensivo. Negado provimento ao agravo. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 00190342020118260278 Itaquaquecetuba, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 27/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM RECUSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR RECOLHIMENTO DE CUSTAS. COMPLEMENTAÇÃO FEITA A MENOR. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO . 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que decretou a deserção no recurso de Apelação. 2. Debruçando-se sobre os autos, verifica-se que ao interpor o apelo, as Apelantes/Agravantes procederam com o preparo a menor, não tendo observado que, conforme a Tabela de Custas, o preparo do recurso de apelação manuseado em face de sentença ilíquida deve ser feito com base no valor dado a causa . 3. Assim, as Apelantes/Agravantes foram intimadas, nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC . 4. Contudo, novamente procederam com o recolhimento a menor, ao se nortearem pela Tabela de Custas vigente para o atual exercício, não tendo seguindo o quanto previsto na Tabela de Custas posta para o momento da interposição do recurso, como devido. 5. Desa forma, mantido o recolhimento a menor das custas recursais, mesmo após a devida intimação, não merecer reforma a decisão monocrática que decretou a deserção . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0402214-27.2013 .8.05.0001.1 .AgIntCiv, em que figuram como Agravantes GAFISA S/A e OUTRAS, e como Agravado ANDRE LUIZ SANTOS LOPES DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo: 04022142720138050001, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) ACORDÃO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO COM BASE NO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFINIÇÃO NA LEI ESTADUAL N.º 12.373/2011 DE QUE O PREPARO DEVERÁ SER RECOLHIDO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO NÃO ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n .º 0305370-49.2012.8.05 .0001.1, figurando como agravante NORSA REFRIGERANTES S.A., e como agravado ESTADO DA BAHIA . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo: 03053704920128050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. APELAÇÃO . PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA. ATENDIDA PRETENSÃO ILÍQUIDA . RECOLHIMENTO SOBRE VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Não merece reforma a decisão agravada que determinou a complementação do preparo recursal, porquanto, atendida na sentença pretensão ilíquida, o cálculo do preparo recursal deve ter como base o valor da causa . Inexiste razão à retratação do quanto decidido, tendo em vista que, no caso dos autos, a decisão combatida encontra-se respaldada em julgados e Tabela de Custas deste Tribunal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0517264-67.2014.8 .05.0001.2..AgIntCiv, em que são partes, como agravante JHSF Salvador Empreendimentos e Incorporações Ltda e agravado Rafael Ramos Nogueira. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter o julgado vergastado. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de agosto de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 34 (TJ-BA - AGV: 05172646720148050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) Portanto, rejeito a preliminar e CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – REFORMA DA SENTENÇA: Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão recursal merece acolhimento, para reformar a sentença, afastando-se a arguição de prescrição da pretensão executória da Apelante. Conforme relatado, a execução de título extrajudicial tem como objeto os Termos de Acordo Extrajudicial, em que a Apelada reconheceu a existência de dívida perante a Apelante. O primeiro acordo foi celebrado em 17/05/2014, quando a ASDECON se comprometeu a ressarcir à Apelante o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) até 30/09/2014 (ID. 71747648, p. 3 dos autos da Execução). Por se tratar de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o referido instrumento enquadra-se no conceito de título executivo extrajudicial disposto no art. 784, III do CPC, podendo ser objeto de execução de título extrajudicial: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […]. III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Posteriormente, em 18 de dezembro de 2014, as partes ratificaram os termos do acordo em novo documento, alterando-se apenas a forma de pagamento e as datas de vencimento das parcelas para a quitação da dívida (ID. 71747648, p. 4 dos autos da Execução). Contudo, esse segundo documento não foi assinado por duas testemunhas. Portanto, para fins desta execução, considerar-se-á como título executivo extrajudicial o Termo de Acordo Extrajudicial celebrado em 17/05/2014. Tendo em vista que a pretensão da Apelante é a cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular, o prazo prescricional aplicável ao caso é aquele previsto no art. 206, §5º, I do CC, qual seja 5 (cinco) anos. O termo inicial deste prazo deve ser o dia em que o cumprimento da obrigação tornou-se exigível, consoante jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.830.334/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela. 4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei. 6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018.) As partes estipularam no acordo que a Apelada pagaria a quantia devida à Apelante em 30/09/2014, sendo este o termo inicial do prazo prescricional que se findaria apenas em 30/09/2019. Considerando que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 25/09/2015, não há que se falar em prescrição da pretensão executória da Apelante. Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida deve ser reformada, afastando a ocorrência de prescrição no caso concreto. III – TEORIA DA CAUSA MADURA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE De acordo com o art. 1.013, §3º do CPC, caberá ao Tribunal de Justiça julgar definitivamente o mérito da demanda, quando a causa estiver madura para julgamento. No caso dos autos, verifica-se que, antes da sentença, o processo já tinha sido suficientemente instruído, razão pela qual, afastada a prejudicial de mérito, passa-se a análise dos demais argumentos suscitados na exceção de pré-executividade. Em síntese, a Apelada argumentou que 1) houve nulidade de citação no processo executório; 2) a Apelante é devedora da quantia de R$ 41.035,39 (quarenta e um mil, trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) referente ao contrato de prestação de serviço firmado entre as partes; 3) as condutas da Apelante geraram danos materiais e morais à pessoa jurídica; 4) o título é inexigível por estar desacompanhado de demonstrativo de cálculo; 5) já houve o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) dos R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) devidos. Os pontos 2 e 3 sequer merecem ser conhecidos. Nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC e da jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir pressupostos processuais e vícios objetivos do título executivo: 3. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. […]. (AgInt no AREsp n. 1.952.452/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022 – excerto da ementa com grifos aditados). Quaisquer matérias que dependam de dilação probatória não serão admitidas em sede de exceção de pré-executividade, pois esse não é o meio adequado para tanto. A discussão acerca de possível dívida remanescente de contrato de prestação de serviços e de responsabilidade civil da Apelante não é matéria de ordem pública, tampouco é questão conhecível de ofício. Não se trata de pressupostos processuais, tampouco de vício objetivo do título executivo, de forma que não é cabível debatê-los no bojo desta exceção de pré-executividade. Quanto ao argumento de nulidade de citação, vislumbra-se dos fólios que esse argumento foi suscitado em embargos à execução, que foram julgados improcedentes. A insurgência da Apelada contra a sua rejeição deveria ter sido manejada por recurso de apelação, e não por exceção de pré-executividade. Considerando que já existe decisão sobre o assunto transitada em julgado, não há o que se discutir neste ponto (art. 502, 503 e 505 CPC). A Apelada arguiu, ainda, que o título executivo extrajudicial seria inexigível, porque a petição inicial foi apresentada sem o demonstrativo de cálculos. De fato, o art. 798, I, alínea “b” do CPC dispõe que a execução deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. Contudo, a ausência do referido documento não poderá importar automaticamente a rejeição do pedido, sob pena de violar o princípio da primazia da decisão de mérito. Prevalece na legislação processual atual o entendimento de que o julgador deverá priorizar a correção de vícios sanáveis em detrimento da extinção do feito, possibilitando a análise do mérito e consequente solução do conflito por meio de decisão judicial. Esta racionalidade pode ser extraída de diversas passagens do Código de Processo Civil, dentre elas se destacam o art. 4º e o art. 6º do referido diploma, em que o legislador deixa clara a primazia do julgamento do mérito. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência vem se manifestando pela imprescindibilidade da intimação da parte para o saneamento do vício, consignando que tão somente após a sua inércia em corrigi-lo é que poderá haver a extinção sem resolução do mérito: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 6. Nessas lides, a associação atua como representante processual, porquanto vai a juízo em nome e no interesse dos associados. Por essa razão, há necessidade de autorização expressa dos filiados, a qual é satisfeita com a anuência dos associados manifestada em assembleia geral. Se tais elementos não acompanharem a petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte a correção do vício e apenas caso não atendida a determinação é que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 76 do CPC/2015). Precedentes. […]. (REsp n. 1.993.506/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022 – excerto da ementa com grifos aditados). 3. A regularização na representação é vício sanável, devendo o julgador conferir oportunidade à parte para suprir a irregularidade antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, o que atende ao princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 4. Rever as conclusões do tribunal de origem, acerca do saneamento do vício de representação processual e da convalidação dos atos do presidente pela assembleia, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.570/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 1/3/2019 – excerto da ementa com grifos aditados). Inclusive, nos termos do art. 139, IX do CPC, é dever do juiz abrir oportunidade para as partes sanearem eventuais vícios processuais identificados: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […]. IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; De todo modo, da mera leitura dos autos verifica-se que a Apelante já juntou planilha de cálculos em momento posterior, de forma que não há que se falar em inexigibilidade do título executivo por esse motivo. Por fim, assiste razão à Apelada quanto a existência de quitação parcial da dívida. Isso porque, em 18/12/2014, a Apelante assinou instrumento particular atestando o recebimento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na referida data através da agência nº 1602-0, conta-corrente nº 70120-3, Banco do Brasil (ID. 71747648, p. 4 dos autos da Execução). Portanto, acolhe-se parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para reconhecer que houve pagamento parcial do débito em 18/12/2014. IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição da pretensão executória da Apelante e, com base na teoria da causa madura, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela Apelada, apenas para reconhecer que houve pagamento parcial do débito em 18/12/2014, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sala das Sessões, ___ de _________ de 20__. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303674-40.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELOISA HELENA DA GLORIA BATISTA
Advogado(s): RICARDO LUIS DE SOUSA RODEIRO
APELADO: ASDECON ASSOCIACAO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e outros
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO
VOTO