PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APURADOS NO LAUDO PERICIAL, REJEITANDO, CONTUDO, A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. PERITO JUDICIAL QUE SEGUIU OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jasmine Tejada Torrez, para objetar decisão que homologou os cálculos apresentados no Laudo Pericial, alegando que a mesma encontra-se em desconformidade com os termos da sentença. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão diz respeito a verificar se os valores homologados na decisão combatida estão ou não em conformidade com os termos da sentença, na qual foi embasado o laudo pericial. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. Observa-se, que a sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, já transitada em julgado, acolheu em parte a alegação de abusividade, determinando a revisão do contrato, com incidência de juros de 1% ao mês e o INPC como índice de correção monetária. 4. Conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC, é vedado a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas. 5. O expert observou os parâmetros definidos na sentença para realização do laudo, que foi homologado pelo a quo, tendo, contudo, rejeitado a incidência de juros de mora, constante dos cálculos. IV – DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento provido. Tese: 7. Quando da homologação dos cálculos, nos termos da sentença transitada em julgado, os parâmetros nela consignados devem ser obrigatoriamente observados e cumpridos. Dispositivos citados: CPC: arts. 507 e 508 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006919-43.2026.805.0000, em que figuram como Agravante JASMINE TEJADA TORREZ e Agravado BANCO PAN S/A. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006919-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JASMINE TEJADA TORREZ e outros
Advogado(s): DJANE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JASMINE TEJADA TORREZ, para objetar decisão (ID 98381853), proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, no cumprimento de sentença nº 0326022-87.2012.8.05.0001, por si apresentado em face do BANCO PAN S/A, homologou os cálculos periciais, consignada nos seguintes termos: “(...) Na decisão ID 318683973 determinou-se a realização de perícia. Foi realizada a perícia e o louvado concluiu que o valor da diferença foi de R$ 3.964,45, que corrigido seria R$ 8.850,52, conforme ID 519765758. Não há valor de honorários sobre inadimplência, com acredita a exequente, visto que não há revisão de tais valores, pois a sentença só acolheu modificação de verba moratória. Não há incidência de juros sobre a diferença, visto que o autor é devedor em valor superior. Não há juros de mora em favor de devedor. O valor da diferença é compensado com o débito em aberto. A parcela do contrato não se altera, visto que o que foi acolhido, como já mencionado, diz respeito apenas a encargos moratórios, cuja a incidência ocorre apenas como pagamento após o vencimento. O proveito econômico do autor com a revisão foi de R$3.964,45, que corrigido seria R$8.850,52 (em 31/08/2025), conforme ID 519765758, sendo os honorários de sucumbência de R$885,52 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Homologo os cálculos periciais, ID 519765758, rejeitando apenas a incidência de juros de mora, sobre o crédito do autor, visto que deve ser compensado como o débito em aberto.” Em suas razões recursais (ID 98381840), aduz, em síntese, a parte agravante, que a decisão combatida desconsiderou a conclusão da perícia no tocante ao valor efetivo do proveito econômico da parte exequente e de sua advogada, reduzindo consideravelmente a base de cálculo da sucumbência para R$3.964,45 (três mil novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), fixando os honorários em R$885,52 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), que encontra-se em desconformidade com a sentença e com o laudo pericial. Assevera que os valores indicados na decisão pelo julgador no evento de id 519765758, não condizem com o laudo apresentado pelo perito judicial, que afirmou que “O montante total dos pagamentos a maior efetuados pelo Autor é de R$21.807,05, acrescido de honorários advocatícios de R$2.180,71, somando R$23.987,76.”, evidenciando verdadeira substituição da conclusão, sem qualquer fundamentação técnica. Destaca que a sentença exequenda é clara ao fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação, não se limitando a mesma a parcelas isoladas, mas à revisão do contrato como um todo, ressaltando que o proveito econômico, conforme entendimento do STJ, corresponde à vantagem patrimonial efetivamente obtida, restando evidenciada, no presente caso, ofensa à coisa julgada material, vedada pelos arts. 502 e 505 do CPC. Diz como preenchidos os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada, pois apenas assegurará à parte exequente o levantamento de valores que já se encontram reconhecidos. Com tais argumentos, pugna pela concessão da medida liminar buscada, requerendo, ainda, a nulidade da decisão combatida diante da falta de fundamentação e por ter sido proferida com parâmetros divergentes à sentença e a perícia apresentada. Impugna os cálculos periciais, requerendo que seja reconhecido o valor incontroverso a título de crédito da exequente o proveito econômico apontado no Laudo de Esclarecimentos periciais, com a expedição dos atos necessários à satisfação do crédito, e subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para nova liquidação com observância estrita do laudo pericial. Decisão (ID 98736284) deferindo a medida liminar buscada. Sem contrarrazões, conforme certificado (ID 102332269) É o relatório. Salvador, 06 de abril de 2026 Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006919-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JASMINE TEJADA TORREZ e outros
Advogado(s): DJANE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em tela, afirma a parte agravante que a decisão recorrida desconsiderou a conclusão da perícia técnica, no tocante ao valor do proveito econômico, estando em desconformidade com a sentença, bem como com o próprio laudo pericial. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o a quo homologou os cálculos elaborados pelo Perito Judicial, rejeitando, contudo, a incidência dos juros de mora por entender que devem ser compensados como débito em aberto. Quanto aos parâmetros do cálculo, a sentença (ID 318681120 – autos de origem) já transitada em julgado, assim decidiu: “(…) Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente.” Observa-se que a decisão combatida que homologou os cálculos foi embasada no laudo pericial, que atualizou as diferenças pelo INPC e aplicação de juros simples de 1% ao mês, conforme definido na sentença (ID 318681120 – autos de origem), argumentando a agravante, que a decisão combatida encontra-se em desconformidade com os termos ali definidos. Conforme consignado no Laudo Pericial – Relatório de Diferenças (ID 98381858 – fls. 12), a agravante pagou a maior o montante de R$3.895,46 (três mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), que corrigido até 31/10/2024 ficou em R$8.337,76 (oito mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), valor este que, com a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, chegou ao montante de R$21.807,05 (vinte e um mil oitocentos e sete reais e cinco centavos), que somado a R$2.180,71 (dois mil cento e oitenta reais e setenta e um centavo), a título de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) perfaz o total de de R$23.987,76 (vinte e três mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos). Todavia, a decisão combatida rejeitou a incidência dos juros de mora apurados nos cálculos periciais, foram realizados nos exatos termos da sentença, sendo as parcelas pagas a maior, atualizadas de forma simples e corrigidas monetariamente pelo INPC. Estabelecem os artigos 507 e 508, do CPC: Art. 507.É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e respeitadas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Assim, com tais considerações, tenho que merece reforma a decisão combatida, devendo ser considerado o valor total de R$23.987,76 (vinte e três mil novecentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), constante no Relatório de Diferenças do Laudo Pericial (ID 98381858 – fls. 12). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão combatida pelas razões acima expostas. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006919-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JASMINE TEJADA TORREZ e outros
Advogado(s): DJANE SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO