PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação anulatória de contrato, declarou a nulidade de empréstimo consignado supostamente celebrado com consumidor que nega a contratação, condenando a recorrente à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Análise da tese recursal da instituição financeira, fundamentada na alegação de que o contrato de empréstimo foi rejeitado e que, por consequência, não ocorreram descontos no benefício previdenciário do consumidor. Exame do conjunto probatório, com especial destaque para o histórico de créditos do INSS apresentado pelo Apelado, que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos mensais contestados. Análise da conduta processual contraditória da instituição financeira, que, após negar as deduções em seu apelo, peticionou posteriormente nos autos apresentando comprovante de transferência de valores e pleiteando compensação. Verificação da responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de comprovação da regularidade da contratação e pela efetivação de descontos indevidos. Configuração do dano moral na modalidade in re ipsa, decorrente da privação de parte da verba de natureza alimentar do consumidor. Manutenção do valor arbitrado a título de danos morais e da condenação à restituição dos valores, por se mostrarem adequados e em conformidade com a legislação. III. Razões de decidir A tese central do apelo, de que não teriam ocorrido descontos, é frontalmente desmentida pelo histórico de créditos emitido pelo INSS (ID 91749492), documento que possui presunção de veracidade e comprova inequivocamente as deduções mensais no benefício do Apelado, o que esvazia por completo o mérito recursal. A conduta processual da Apelante revela-se contraditória e viola a boa-fé objetiva, uma vez que, em seu recurso de apelação (ID 91372902), negou categoricamente a existência de qualquer desconto, mas, em petição superveniente (ID 93195913), admitiu a existência de uma operação financeira ao juntar comprovante de TED e requerer a compensação de valores, comportamento que enfraquece sua tese e corrobora a correção da sentença. O juízo de primeiro grau aplicou corretamente o direito ao reconhecer a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Ao não apresentar, no momento oportuno, o contrato devidamente firmado ou qualquer outra prova da regularidade da contratação, a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os descontos não autorizados em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo, sendo a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) um valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "[1. A comprovada ocorrência de descontos em benefício previdenciário de consumidor, demonstrada por meio de extrato oficial do INSS, infirma a tese recursal da instituição financeira baseada na inexistência de tais descontos, acarretando o improvimento do apelo.] [2. A conduta processual contraditória da instituição financeira, que primeiro nega a ocorrência de descontos em sua apelação e, posteriormente, admite a existência de transação financeira correlata, fragiliza sua posição jurídica e reforça a correção da sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço.] [3. A efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato cuja validade não foi comprovada pela instituição financeira, configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, gerando o dever de reparação por danos materiais e morais.]" Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, VIII, e 14; Código de Processo Civil, artigo 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80011356420238050138, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001664-84.2025.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada JOAO ALEIXO DOS SANTOS. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001664-84.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: JOAO ALEIXO DOS SANTOS
Advogado(s):CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., doravante denominado Apelante, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Barra, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, processo nº 8001664-84.2025.8.05.0018, ajuizada por JOAO ALEIXO DOS SANTOS, ora Apelado. A sentença rejeitou as preliminares, julgando antecipadamente o mérito para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 730796015; determinar a cessação dos descontos; condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples para os débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, autorizada a compensação com valores eventualmente disponibilizados na conta do autor; e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Inconformado, o Banco Santander interpõe o presente Recurso de Apelação (ID 91372902). Em suas razões, reitera a tese de que o contrato foi reprovado e que, portanto, não houve descontos no benefício da parte autora. Argumenta que, sem dano, não há o que se falar em indenização de qualquer natureza, seja material ou moral. Sustenta a ausência de ato ilícito e de falha na prestação de serviço, pleiteando a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada improcedente. O Apelado apresenta contrarrazões (ID 91372910), pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo improvimento do recurso. Em fase recursal, o Apelado juntou aos autos o seu histórico de créditos detalhado, emitido pelo INSS (ID 91749492), com o objetivo de comprovar a efetiva ocorrência dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Posteriormente, o Apelante peticionou nos autos (ID 93195913), apresentando um comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.665,82, supostamente em favor do Apelado, e requereu que, em caso de manutenção da nulidade contratual, fosse autorizada a compensação deste valor para evitar o enriquecimento sem causa. Por meio de despacho (ID 95821247), este Relator determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre os novos documentos juntados aos autos. O Apelado apresentou sua manifestação (ID 96214258), reforçando que a prova dos descontos (ID 91749492) é inequívoca e contradiz frontalmente a tese recursal do Apelante, caracterizando uma tentativa de confundir o juízo. Conforme certificado nos autos (ID 98408521), o prazo para manifestação do Apelante sobre os documentos transcorreu sem qualquer pronunciamento. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, 13 de abril de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001664-84.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: JOAO ALEIXO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade de descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, supostamente decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que ele alega não ter celebrado. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do negócio jurídico e condenou a instituição financeira à reparação dos danos materiais e morais. O Apelante, por sua vez, busca a reforma integral do julgado, sustentando, como principal argumento, a premissa fática de que o contrato foi reprovado e, consequentemente, nenhum desconto foi realizado. Contudo, após uma análise aprofundada dos autos, conclui-se que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. A totalidade da linha argumentativa do Apelante está alicerçada em uma única e categórica afirmação: a de que, em virtude da reprovação do contrato nº 730796015, não houve desconto no benefício previdenciário do Apelado. Nas palavras do próprio recorrente, em sua peça de apelação (ID 91372902, p. 4): "o contrato discutido nestes autos foi reprovado pelo correspondente, desde o dia 06/06/2024, desta forma não houve nenhum tipo de desconto do benefício da parte autora referente ao produto de empréstimo consignado. [...] Portanto, não há que se falar em indenização de qualquer natureza, visto que evidentemente não houve dano algum à parte autora". Essa alegação, que constitui a viga mestra do recurso, rui por completo diante da prova documental robusta e inequívoca trazida aos autos pelo Apelado. O documento de ID 91749492, consistente no "Histórico de Créditos" emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprova de maneira irrefutável a ocorrência dos descontos. Trata-se de documento público, dotado de presunção de veracidade, que detalha a composição da renda mensal do segurado. Da análise minuciosa do referido histórico, verifica-se que, a partir da competência de setembro de 2024 (ID 91749492, p. 2), passou a constar uma rubrica de desconto identificada como "216 - CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" no valor exato de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos). Este valor corresponde precisamente àquele indicado pelo Apelado em sua petição inicial como sendo a parcela do empréstimo não contratado. O mesmo desconto se repete sucessivamente nas competências subsequentes, como se observa nas páginas seguintes do mesmo documento (ID 91749492, pp. 3, 4, e ss.). Portanto, a premissa fática sobre a qual o Apelante construiu todo o seu recurso é comprovadamente falsa. Os descontos não apenas ocorreram, como foram realizados de forma contínua, mês a mês, subtraindo parte da verba de natureza alimentar do Apelado. A existência de prova cabal dos descontos torna o argumento do Apelante completamente dissociado da realidade processual, o que, por si só, seria suficiente para o desprovimento do apelo. A fragilidade da tese recursal é ainda mais acentuada pela conduta processual contraditória adotada pelo Apelante. Como já exaustivamente demonstrado, tanto na contestação (ID 91372884) quanto no recurso de apelação (ID 91372902), a estratégia de defesa do banco foi a negação peremptória dos descontos. Entretanto, em um momento posterior, já na fase recursal, o Apelante apresentou a petição de ID 93195913, na qual, alterando substancialmente sua narrativa, juntou um comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 1.665,82 e passou a pleitear a compensação de tal quantia. Ora, ao requerer a compensação do valor que teria sido creditado na conta do Apelado, a instituição financeira admite, de forma implícita, a existência da operação financeira que, até então, negava ter resultado em qualquer consequência prática. Tal comportamento processual viola o princípio da boa-fé objetiva, do qual decorre a proibição do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Não é lícito à parte sustentar uma tese e, quando esta se mostra insustentável, adotar uma postura diametralmente oposta, conforme a conveniência do momento. Essa mudança de rota não apenas mina a credibilidade das alegações do Apelante, mas também demonstra uma tentativa de confundir o órgão julgador. Ademais, ao deixar de apresentar o comprovante de TED na primeira instância, momento em que lhe cabia produzir todas as provas para se contrapor ao direito alegado pelo autor — ônus que lhe foi expressamente atribuído pela decisão que inverteu o ônus da prova (ID 91372880) —, o Apelante permitiu que a matéria se tornasse preclusa. Não pode, em sede de apelação, inovar a lide, trazendo aos autos um documento que deveria ter sido apresentado na fase de instrução e que, ademais, contradiz sua própria linha de defesa recursal. Para agravar sua situação processual, o Apelante, instado a se manifestar sobre a prova cabal dos descontos (ID 95821247), manteve-se inerte, conforme certidão de ID 98408521. Seu silêncio diante da prova que aniquila seu argumento recursal apenas reforça a correção da sentença. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DO CONTRATO - IDOSO - ART . 39, IV, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Impõe-se declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH . 2- A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização. 3- O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80011356420238050138, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). Superadas as inconsistências do apelo, cumpre reafirmar o acerto da decisão de primeiro grau em todos os seus fundamentos. A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do seu artigo 14. Isso significa que o banco responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa. A falha na prestação do serviço é evidente. O Apelante, a quem incumbia o ônus de provar a regularidade da contratação (artigo 373, II, do CPC, combinado com o artigo 6º, VIII, do CDC), não o fez. Não trouxe aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo Apelado ou qualquer outra prova robusta de sua anuência. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em um contrato cuja validade não se comprova é a própria materialização do defeito no serviço. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias são considerados fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não excluem a responsabilidade do fornecedor. Os danos morais, no caso, são presumidos (in re ipsa). A privação indevida de parte de uma verba de natureza alimentar, como é o benefício de aposentadoria, extrapola o mero dissabor cotidiano. A conduta do Apelante gerou angústia, insegurança e abalo financeiro a uma pessoa idosa e hipossuficiente, afetando sua dignidade e tranquilidade. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional, atendendo tanto ao caráter compensatório para a vítima quanto ao caráter pedagógico-punitivo para o ofensor. Por fim, a condenação à restituição dos valores é consequência lógica da declaração de nulidade do contrato. A sentença aplicou corretamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, determinando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente após 30 de março de 2021, o que demonstra a observância da jurisprudência consolidada. A determinação para que se proceda à compensação de valores eventualmente creditados ao autor, tal como postulado pelo próprio banco em sua petição contraditória e como já previsto na sentença, assegura que não haja enriquecimento ilícito de nenhuma das partes. Desse modo, a sentença não merece reparo, pois analisou corretamente a matéria fática e aplicou o direito de forma precisa e fundamentada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a respeitável sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, condeno a parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, os quais majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 12% (doze por cento), em conformidade com o que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001664-84.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: JOAO ALEIXO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA
VOTO
I. Da Tese Recursal e Sua Flagrante Contradição com as Provas dos Autos
II. Da Conduta Processual Contraditória do Apelante e da Preclusão
III. Da Manutenção da Sentença: Responsabilidade Objetiva, Danos e Repetição do Indébito
IV. Dispositivo