PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157987-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE SANTOS NOLASCO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS AUTORAIS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E EFETIVO USO DESTES PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside na verificação da legalidade da inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e a consequente existência de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A parte ré comprovou a contratação e a utilização dos serviços pela parte autora, por meio de telas sistêmicas e faturas parcialmente adimplidas ao longo da relação contratual.

4. As telas sistêmicas, quando corroboradas por outros documentos, são provas válidas para demonstrar a existência da relação jurídica.

5. A negativação foi realizada com base em débito legítimo e não houve comprovação do pagamento pelo devedor, conforme determina o art. 373, II, do CPC.

6. A inclusão do nome nos cadastros de inadimplentes, quando devida, não configura dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação conhecida e não provida.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8089770-49.2020.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8026539-14.2021.8.05.0001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8157987-42.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIANE SANTOS NOLASCO e como apelada OI S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157987-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE SANTOS NOLASCO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Eliane Santos Nolasco contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito proposta em desfavor de OI S.A., que julgou improcedente a pretensão autoral.


A decisão recorrida entendeu comprovada a contratação, pela autora, dos serviços da ré, julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (ID. 79918562), a apelante sustenta, em suma, que a sentença merece reforma por ter se baseado exclusivamente em documentos unilaterais, especialmente telas sistêmicas internas, desprovidas de fé pública, que não demonstram, de forma inequívoca, a celebração do contrato ou o efetivo consumo de serviços por ela. 


Argumenta que a ré não comprovou a origem do débito que ensejou a negativação, tampouco trouxe elementos suficientes para demonstrar a existência de vínculo contratual. 


Aduz, ainda, que a simples negativação indevida configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, requerendo, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da declaração de inexistência do débito e retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.


Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos pedidos formulados na exordial, a inversão do ônus da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.


Em contrarrazões (ID. 79918567), a parte apelada sustenta a manutenção integral da sentença de improcedência, aduzindo que a negativação do nome da autora decorreu do legítimo exercício do direito de cobrança, consubstanciado na existência de relação contratual regularmente firmada com a apelante, cujo inadimplemento ensejou a restrição creditícia.


Argumenta, ainda, que não há que se falar em dano moral, uma vez que a inscrição do nome da apelante se deu de forma legítima, em decorrência de débito existente, razão pela qual incide o art. 188, I, do Código Civil, configurando-se o exercício regular de direito. Rebate a tese de ausência de prova contratual, sustentando a validade da contratação verbal e a legitimidade das telas sistêmicas como meio de prova, sobretudo quando corroboradas por outros elementos, como faturas e registros de pagamento. 


Postula, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência, bem como a rejeição do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela apelante.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR



 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157987-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIANE SANTOS NOLASCO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecida a apelação. A apelante é beneficiária da justiça gratuita (id. 79918543), estando dispensada do recolhimento do preparo.


Trata-se de ação em que a parte autora alega não ter realizado contratação com a parte ré. Esta, por seu turno, afirma ter ocorrido regular celebração de negócio jurídico, sendo lícito o exercício de meios de cobrança e válida a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes. 

 

Examinando os autos, verifica-se que a parte ré comprovou adequadamente a contratação dos seus serviços e a regularidade dos débitos que ensejaram a inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.

 

Foi colacionada aos autos, pela Requerida, documentação capaz de comprovar a relação entre as partes. A operadora ré juntou telas sistêmicas constando os dados da parte autora e o nº da conta fatura, bem como demonstrou a existência de débitos em aberto nos meses de outubro e novembro de 2020, data que coincide com a data de vencimento do débito inscrito no SPC Brasil (id. 79918549, pág. 8 e id. 79918541).

 

Não apenas se encontra provada a contratação dos serviços, como também restou demonstrada a efetiva utilização destes. Neste sentido, registro a existência de faturas parcialmente adimplidas ao longo da relação, bem como tentativas de acordos, conforme tela probatória de págs. 7-9, id. 79918549. O adimplemento de débitos anteriores aniquila qualquer possibilidade de fraude de terceiros.

 

Nesse sentido, corroborada a contratação pela parte autora, esta é quem deveria comprovar que se encontrava adimplente, de modo a justificar a alegação de ser indevida a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos.

 

Cabe ao devedor comprovar o pagamento da dívida, nos termos do art. 373 do CPC, não havendo que se falar em ônus do credor de apresentar documentos para tanto.

 

Legitimado o débito e não comprovado seu pagamento, regular a inscrição do nome da autora na plataforma do SPC.

 

Esclareça-se que as telas sistêmicas são documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, não possuindo, assim, força probatória absoluta. No entanto, os registros têm sido admitidos como válidos pelos Tribunais, quando acompanhados de outras provas que confirmem a veracidade das informações contidas em sistema, assim como quando os dados são verossímeis e compatíveis com os demais elementos do caso.

 

As relações de consumo e comerciais são realizadas, cada vez mais, de forma digital. Dispensados os meios físicos de contratação, as informações contidas nos computadores por vezes são a única forma de registro existente.

 

Neste contexto, não há como se afastar a validade das provas decorrentes da reprodução de telas de sistema informatizado.

 

Sendo assim, constatando-se ser devida a cobrança realizada pela parte ré, concluo que não houve ato ilícito e nem a configuração de danos morais indenizáveis. A inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito é meio legítimo de perseguição e satisfação do crédito pelo credor, só configurando dano moral nas hipóteses de inscrição indevida, diferentemente do caso concreto ora analisado, no qual a negativação foi legal, em razão da inadimplência.

 

Sobre o tema, impende colacionar os seguintes julgados deste Colendo Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Cuidam os autos de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de cobrança ajuizada em desfavor do Município de Muniquém do São Francisco. 2. Sabe-se que o art. 373, inc . I do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. 3. No caso, ficou demonstrado que a apelante não trouxe provas suficientes para demostrar a existência de vinculo laboral, que perdurou por 14 (quatorze) anos, com o apelado, não tendo desta forma, se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. 4 . Assim, inexistindo provas de fato constitutivo do direito do recorrente, não há razões para a reforma da sentença, devendo, portanto, ser mantida em seus exatos termos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0001052-25.2014 .8.05.0099 tendo como apelante CLEUTON SANTOS QUEIROZ e apelado o MUNICÍPIO DE MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00010522520148050099, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA RECORRIDA QUE ACOSTA AOS AUTOS REGISTROS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTOS DE FATURAS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO CONSTANTE NA FATURA E O INFORMADO NA INICIAL PELA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80897704920208050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. FATURAS INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição do nome daquele no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6º, VIII, do CDC[1]. Comprovada a efetiva origem e regularidade do débito, resta concluir que a apelada agiu em exercício regular de direito ao efetuar a negativação do nome do apelante, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito, tampouco em indenização por dano moral. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8026539-14.2021.8.05.0001, em que figura como apelante Carla Adriana de Jesus de Sena e apelado Banco CSF S/A.

(TJ-BA - APL: 80265391420218050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022)

 

Dessa forma, acertada a sentença primeva ao reconhecer a existência do débito e julgar pela improcedência da demanda.

 

Conclusão


Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença impugnada. Em razão da incidência do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários em 2%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à recorrente.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR