PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Indeferimento da inicial por incorreção do valor da causa. Possibilidade de correção de ofício. Princípio da primazia da resolução do mérito. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível, interposto pela parte autora, contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por inadequação do valor da causa. A ação fora ajuizada por servidor público estadual, objetivando afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e condenar o Estado da Bahia à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade do indeferimento da petição inicial por inadequação do valor da causa. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil prevê que o valor da causa deve ser certo e corresponder ao conteúdo patrimonial discutido, permitindo que o juiz corrija eventual incorreção, de ofício, caso verifique discrepância entre o montante atribuído pelo autor e o proveito econômico perseguido (CPC, art. 292, § 3º). 4. O indeferimento da petição inicial é medida excepcional, devendo ser aplicado o princípio da primazia do julgamento do mérito, que exige que eventuais falhas formais sejam sanadas, sempre que possível, evitando a extinção prematura do feito (CPC, art. 4º). 5. A parte autora, após instada a emendar a inicial no tocante aos esclarecimentos do valor da causa, apresentou memorial de cálculo, o qual, conforme assinalado pela Juíza a quo, não possui embasamento legal. No entanto, a jurisprudência reconhece que, diante dessa circunstância, deve o magistrado promover a correção de ofício. 6. Ao se considerar que a parte autora apresentou contracheques que demonstram valores de contribuição previdenciária descontados pelo Estado, não se justifica a extinção prematura do feito, pois existentes condições objetivas de o magistrado arbitrar o valor da causa, ainda que por estimativa, devendo a lide seguir para regular instrução processual. 7. Diante da possibilidade de correção do valor da causa pelo magistrado, a extinção prematura do processo caracteriza error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso de apelação provido. Sentença anulada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8082751-50.2024.8.05.0001, em que figura como apelante DANIEL MARCOS DE JESUS, e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082751-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL MARCOS DE JESUS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante da sentença de ID. 84412477, prolatada, nos autos da Ação Ordinária aforada por DANIEL MARCOS DE JESUS em face do ESTADO DA BAHIA, pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) Portanto, não se há como escapar da conclusão de que a emenda da inicial não foi a contento, vez que o valor dado à causa foi formado em patamar irreal, não havendo qualquer suporte de juridicidade para o cálculo contido na planilha juntada com a aludida peça. Finalmente, cabe ressaltar que o pleito de danos morais nestes autos não foi incluído, possivelmente porque a conta apresentada com a emenda da inicial já aparentemente se mostre suficiente a garantir a competência deste Juízo, destacando-se que em diversos outros feitos a este idênticos, promovidos pelo mesmo patrono, tal pedido de reparação seja feito, em valores, inclusive, aleatórios, sempre enquadrados de modo a tirar a alçada dos Juizados. Diante de tais fundamentos e circunstâncias, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com esteio no art. 485, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Com o decurso do prazo, arquive-se, com baixa.” Inconformado com o decisum, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 80481331), alegando que a sentença desvirtua o princípio da primazia da resolução do mérito, pois foram preenchidos todos os requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, do CPC. Sustenta que “integra o quadro de servidores da Secretaria do Estado da Bahia, contribuindo religiosamente com o pagamento para o Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) – FUNPREV” e que “somente podem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária para o RPPS os ganhos habituais com repercussão nos benefícios previdenciários, excluindo, assim, as verbas que não se incorporam à aposentadoria”. Pontua que “a matéria, inclusive Exa., restou pacificada em sede de repercussão geral no leading case RE 593068, através do tema 163 - – Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”. Assevera que “ao longo dos últimos cinco anos, tal como se pode aferir através dos contracheques anexos, o Estado da Bahia efetivou descontos sobre tais rubricas, o que, à toda evidência, implicou em perdas materiais ao servidor. Assim, conforme consignado, os valores descontados a título de RPPS, incidente sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, não são verbas de natureza permanente e, via de consequência, não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria”. Discorre que “promoveu ação de conhecimento com pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, atualizado pela taxa Selic, mais honorários advocatícios, lançando o valor da causa acima de 60 (sessenta salários-mínimos), conforme tabela de cálculo anexada aos autos”. Aduz que “a sentença, contudo, não observou a natureza do pedido formulado pelo apelante, nem os parâmetros legais que regem a fixação do valor da causa”. Defende que “a decisão merece ser reformada, pois previu um erro material que, se de fato existiu, não justificaria a extinção do processo, sem análise do mérito, violando o princípio da primazia da resolução do mérito, que deve ser observado, conforme disposto no artigo 4º do Código de Processo Civil”. Enfatiza que a divergência sobre o valor da causa pode ser corrigida por meio de simples retificação, nos termos do artigo 329 do CPC, que prevê a possibilidade de o autor corrigir o valor da causa quando houver erro material e que o juízo de primeiro grau deixou de fixar o valor da causa conforme previsão contida no art. 292, §3º, do CPC. Argumenta que “a questão do valor da causa, embora tenha sido apontada, não compromete a existência do direito material que o apelante pretende ver reconhecido”. Destaca que “a mera divergência quanto ao valor da causa não configura falta de um dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, razão pela qual a extinção do processo, com base nesse dispositivo, foi indevida”. Com base nessas alegações, postula o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Apesar de regularmente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID. 84412483. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082751-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL MARCOS DE JESUS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Sem custas e sem honorários.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação pelo rito ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) Portanto, não se há como escapar da conclusão de que a emenda da inicial não foi a contento, vez que o valor dado à causa foi formado em patamar irreal, não havendo qualquer suporte de juridicidade para o cálculo contido na planilha juntada com a aludida peça. (...) Diante de tais fundamentos e circunstâncias, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com esteio no art. 485, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Com o decurso do prazo, arquive-se, com baixa.” A demanda, na origem, fora ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA com o escopo de obter o reconhecimento do direito ao afastamento da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem assim a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados nos últimos 5 (cinco) anos. A Magistrada a quo, na sentença vergastada, indeferiu a petição inicial por considerar que, mesmo após ser instada, a parte autora não providenciou a devida correção do valor da causa. O Código de Processo Civil estabelece requisitos para a petição inicial, incluindo a indicação do valor da causa, prevendo, ainda, a possibilidade de indeferimento da exordial, se, após ser intimada para efetuar a emenda, a parte não sanar eventual incorreção detectada pelo magistrado, conforme se infere do teor dos artigos 319 a 321: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Demais, o Código de Ritos dispõe que toda causa deverá ter um valor certo atribuído, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, indicando alguns critérios para a sua definição, a depender do objeto da pretensão, nos termos do artigo 291 e 292: “Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Da análise dos citados dispositivos, resta incontroversa a previsão da possibilidade de correção do valor de causa, de ofício, pelo Magistrado, quando este detectar a incorreção do montante indicado na exordial, o que, entretanto, apenas será possível se a parte autora apresentar os elementos mínimos necessários. Registre-se que o valor da causa constitui, de fato, componente imprescindível da demanda, com possíveis repercussões relevantes, a exemplo da definição da competência, das custas processuais e alcance da sucumbência. No caso dos autos, verifica-se que o autor, após ser instado a emendar à inicial no tocante aos esclarecimentos do valor da causa, apresentou manifestação, juntando memorial de cálculo (ID. 84412476), o qual, conforme assinalado pela Juíza a quo, não possui embasamento legal. Assim, por certo, infere-se que o demandante, ora recorrente, não atendeu, de forma efetiva, ao requerimento da Magistrada, circunstância que reverbera em possível inobservância do princípio da cooperação estabelecido no artigo 6º do Código de Ritos. Lado outro, não obstante a inércia na prestação efetiva dos esclarecimentos necessários, impende considerar que o sistema processual civil se encontra submetido ao princípio da primazia do julgamento do mérito, do que se extrai que o indeferimento da petição inicial é medida excepcional e extrema, especialmente quando existente a previsão de atuação de ofício pelo Magistrado para correção do vício, como é o caso da definição do valor da causa, ainda que por estimativa. In casu, conforme dito alhures, a pretensão do demandante se refere ao afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, incluindo o pedido de repetição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados dos últimos 5 (cinco) anos. Desse modo, ao se considerar que o autor apresentou contracheques que demonstram os valores descontados pelo Estado a título de contribuição previdenciária, não se justifica a extinção prematura do feito, pois existentes condições objetivas de o magistrado arbitrar o valor da causa, ainda que por estimativa, devendo a lide seguir para regular instrução processual. Nesse panorama, de rigor a anulação da sentença vergastada, por error in procedendo. No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA 1. Recurso contra a R. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de correção no valor atribuído à causa. 2 . Prescreve o artigo 292, § 3º, do CPC a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. A dicção desse dispositivo não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação. Precedentes do C . STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020); (AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020) 4. Não atendida pela parte, a contento, a ordem judicial de adequação do valor da causa, deve o juiz corrigir tal requisito da petição inicial de ofício, medida não adotada, na espécie. 5. Configura error in procedendo a extinção terminativa de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, por inépcia da inicial, decorrente do equivocado valor atribuído à causa pela parte demandante. 6. Anulação da R. Sentença. 7. Provimento ao recurso.” (TJ-BA - Apelação: 80045003520238050039, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA CORREÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE. DISCORDÂNCIA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, após a parte ser instada a corrigir o valor da causa, sem concordância do Juízo de primeiro grau com a correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação por indeferimento da petição inicial é adequada quando há discordância sobre o valor da causa; e (ii) estabelecer se o Juízo pode corrigir de ofício o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 292, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 4. O Juízo de primeiro grau, ao extinguir a ação por indeferimento da petição inicial, violou o princípio da primazia do mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil. 5. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a correção do valor da causa pode ser realizada de ofício pelo juiz, não justificando a extinção do processo por ausência dos requisitos de validade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença cassada. Tese de julgamento: a) A extinção da ação por indeferimento da petição inicial, devido à discordância sobre o valor da causa, é inadequada. b) O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa, conforme art. 292, §3º, do Código de Processo Civil.” (TJ-BA - Apelação: 8101511-47.2024.8.05.0001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ERRO DE PROCEDIMENTO. VÍCIO SANÁVEL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO POR ARBITRAMENTO PELO JUÍZO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação do valor atribuído à causa em relação ao conteúdo econômico da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de suposta inadequação do valor da causa, mesmo após a manifestação da parte autora em atendimento à determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.1. A inadequação do valor da causa não configura hipótese de inépcia da petição inicial, conforme o art. 330, § 1º, do CPC, não podendo, por si só, ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 1.2. O art. 292, § 3º, do CPC prevê que, em caso de discordância com o valor atribuído à causa, o juiz deve corrigi-lo de ofício, por arbitramento, e determinar, se for o caso, a complementação das custas processuais. 1.3. A extinção do processo, mesmo diante da manifestação da parte autora com apresentação de justificativas e planilhas de cálculo, contraria a norma do §3º, art. 292, do CPC, além de violar os princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), da economia processual e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A inadequação do valor da causa não configura inépcia da petição inicial e não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O juiz, diante de discordância quanto ao valor da causa, deve corrigi-lo de ofício por arbitramento, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.” (TJ-BA - Apelação: 8149084-81.2024.8.05.0001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2025) Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença vergastada e determinar o devido processamento do feito, facultando ao Juízo a quo, se assim entender, proceder com a correção de ofício do valor da causa, cabendo à parte, posteriormente, e se assim entender, discutir a correção através de instrumento processual adequado. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082751-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL MARCOS DE JESUS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Sem custas e sem honorários.