PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112869-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO TORRES DE SOUZA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA MEDIANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS APÓS CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. SUPRESSIO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, devido ao não recolhimento das custas processuais iniciais, após o juízo de origem ter indeferido a gratuidade de justiça integral e concedido o parcelamento do valor remanescente em seis prestações mensais.

 II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rediscussão do direito à gratuidade de justiça integral em sede de apelação como fundamento exclusivo para anular a sentença de extinção, considerando que a parte deixou de interpor o recurso de agravo de instrumento no momento processual oportuno e manteve-se inerte quanto ao pagamento das custas parceladas.

III. Razões de decidir

O benefício da gratuidade de justiça foi deferido apenas parcialmente pelo juízo de origem, com isenção de 50% e parcelamento do restante, em razão da insuficiência de provas da hipossuficiência alegada. A decisão interlocutória que indeferiu parcialmente a gratuidade e fixou o cronograma de pagamento era passível de impugnação imediata via agravo de instrumento. A ausência de interposição do recurso cabível operou a preclusão temporal e consumativa, inviabilizando a rediscussão da matéria no apelo, salvo se comprovada alteração superveniente da situação financeira (fato novo), o que não ocorreu na espécie. A inércia prolongada do autor diante do parcelamento deferido atrai a aplicação do instituto da supressio, indicando aceitação tácita das condições impostas e caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao tentar ressuscitar a discussão somente após a extinção do feito causada por sua própria desídia.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: "O cancelamento da distribuição é medida impositiva e imune a anulação quando a parte, intimada da decisão interlocutória que indefere parcialmente a gratuidade e autoriza o parcelamento, deixa de recolher as custas e não interpõe o recurso cabível tempestivamente, operando-se a preclusão que inviabiliza a rediscussão da matéria em apelação por ausência de fato novo".

Legislação relevante citada: CPC, arts. 5º, 85, § 11, 98, 99, § 7º, 290, 485, IV e X, 493, 505, 507 e 1.015, V; CF/1988, art. 5º, LXXIV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8130967-76.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 26/11/2020; TJ-SP, Apelação Cível nº 1060765-58.2022.8.26.0224, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, j. 28/02/2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8112869-09.2024.8.05.0001, oriundos da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante TARCISIO TORRES DE SOUZA e como Apelado BANCO PAN S.A, ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112869-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO TORRES DE SOUZA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (processo n. 8112869-09.2024.8.05.0001), interposta por TARCISIO TORRES DE SOUZA, qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, devido ao não recolhimento das custas processuais. A decisão recorrida (IDs 94903498) foi exarada nos seguintes termos:

 

"O Código de Processo Civil prevê o dever de preparo, incumbido à parte interessada na prestação jurisdicional, para que o Poder Judiciário possa arcar com suas despesas. Tanto, assim, que em seu art. 290 dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Registre-se, ainda, que a falta de preparo significa ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, de pronto, a extinção do mesmo sem resolução do mérito, ex vi, inciso IV do art. 485, do CPC. In casu, como após a intimação da parte autora, transcorreram mais de 15 (quinze) dias sem o pagamento das custas processuais iniciais devidas, impõe-se o cancelamento da sua distribuição e a extinção do processo.

Isto posto, determino o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de preparo do feito, nos termos dos art. 485, incisos IV e X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil.

A fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da extinção do feito foi justamente a ausência de recolhimento das custas e não houve movimentação da máquina judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.”

 

Em suas razões (ID 94903500), a parte recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça para o presente recurso, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, argumentando que já apresentou declaração de hipossuficiência (ID 94903471) e extratos bancários (IDs 94903482, 94903483, 94903484) que, em sua visão, comprovam sua condição de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como com as custas recursais.

 

O postulante alega que a decisão de origem aplicou um excesso de formalismo ao exigir informes de rendimento que, como pedreiro autônomo e remunerado por diárias, ele não possui. Adicionalmente, o demandante enfatiza que o veículo objeto do contrato é uma motocicleta de baixo valor, utilizada como ferramenta essencial para seu trabalho e sustento familiar, não se tratando, portanto, de um bem de luxo.

 

Destaca que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, é relativa, mas que a documentação apresentada corrobora sua incapacidade financeira.

 

Por fim, o recorrente requer que o apelo seja conhecido e provido para anular a sentença impugnada, com o consequente retorno dos autos à instância primária para o regular prosseguimento do feito.

 

Em contrarrazões, o BANCO PAN S.A. (ID 94903502 e 94903503) afirma a correção da decisão que cancelou a distribuição do processo, asseverando que o litigante não demonstrou sua hipossuficiência de forma concreta, apesar de ter sido intimado para complementar a documentação probatória.

 

A instituição financeira salienta que, mesmo após a concessão parcial da gratuidade da justiça, que implicou na isenção de 50% do valor das custas iniciais e no parcelamento do restante em seis prestações mensais, o demandante permaneceu inerte e não recolheu a primeira parcela no prazo estipulado. O contestante argumenta que o apelante não agiu com a diligência esperada, deixando de praticar atos essenciais ao desenvolvimento processual e não comprovando que o custeio das despesas judiciais comprometeria seu sustento ou o de sua família.

 

Conclui que a decisão de origem está em conformidade com o ordenamento jurídico e que o presente recurso de apelação deve ser desprovido, mantendo-se a sentença que determinou o cancelamento da distribuição. Requer, ademais, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU  - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112869-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TARCISIO TORRES DE SOUZA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Inicia-se a apreciação do presente recurso com o exame de seus pressupostos de admissibilidade, requisitos intrínsecos e extrínsecos indispensáveis ao conhecimento da insurgência por esta Instância Revisora.

 

A apelação cível interposta por Tarcisio Torres de Souza (ID 94903500) revela-se tempestiva, tendo sido protocolizada em estrita observância ao prazo quinzenal de dias úteis.

 

No que tange ao preparo, registre-se que o cerne do recurso gravita em torno da própria concessão da gratuidade da justiça. Destarte, incide a regra do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, que dispensa o recolhimento prévio das custas para viabilizar a análise do pedido no âmbito recursal. Presentes, ademais, a legitimidade e o interesse recursal, porquanto o recorrente visa a reforma de provimento jurisdicional que lhe foi gravoso, culminando na extinção prematura do feito.

 

A controvérsia cinge-se à pretensão de reforma da sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ante o indeferimento da gratuidade de justiça integral e o subsequente não recolhimento das custas processuais.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem, em sede de cognição sumária (ID 94903478), determinou a comprovação da hipossuficiência mediante a juntada de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda e comprovantes de rendimentos. O apelante limitou-se a colacionar extratos bancários e alegar o exercício da profissão de pedreiro autônomo.

 

Ato contínuo, o magistrado de piso, em decisão interlocutória (ID 94903485), reputou a documentação insuficiente para o deferimento integral da benesse.

 

Todavia, agindo com parcimônia, deferiu o benefício de forma parcial, com isenção de 50%, e autorizou o parcelamento do saldo remanescente em seis prestações. Apesar de devidamente intimado (ID 94903487), o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem o recolhimento de qualquer parcela, conforme certificado nos autos (ID 94903497).

 

A decisão interlocutória que indeferiu parcialmente a gratuidade e fixou o cronograma de parcelamento das custas era passível de impugnação imediata via agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

Ao deixar de manejar o recurso cabível no momento oportuno, operou-se o fenômeno da preclusão temporal e consumativa, obstaculizando a ressuscitação da matéria em sede de apelação como fundamento para anular a extinção do feito. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução de título extrajudicial. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Decisão que determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento de custas . Pretensão de reforma. Não conhecimento. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em sede de apelação em razão do disposto no artigo 99, § 1º, CPC, contudo, indeferidos os benefícios da justiça gratuita em decisão interlocutória, contra a qual não houve interposição de recurso, incabível a rediscussão da matéria em razão da preclusão. Precedentes desta Câmara de Direito Privado e deste E . Tribunal de Justiça paulista. Aplicação dos arts. 505 e 507 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1060765-58.2022.8.26 .0224 Guarulhos, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 28/02/2024, Data de Publicação: 28/02/2024)(Grifo nosso)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação em razão do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do indeferimento da gratuidade de justiça e do não recolhimento das custas processuais, a sentença que determinou o cancelamento da distribuição deve ser mantida. III. Razões de decidir 3 . O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo de origem, em razão da ausência de comprovação da insuficiência econômica da parte autora, que não interpôs agravo de instrumento contra essa decisão. 4. A falta de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade implica preclusão, consolidando a necessidade de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. 5 . A jurisprudência do STJ orienta que o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida correta diante do não recolhimento das custas processuais quando a parte foi devidamente intimada para tanto. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O cancelamento da distribuição é medida cabível quando a parte, após o indeferimento da gratuidade de justiça, deixa de recolher as custas processuais no prazo estipulado, sem interpor recurso adequado, implicando preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no AREsp nº 428091, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j . 09/09/2014. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8130967-76.2023.8 .05.0001, em que é apelante ELEVE TECNOLOGIA EM ELEVADORES LTDA e apelada a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 81309677620238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 26/11/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)(Grifo nosso)

 

A sistemática processual civil veda a rediscussão de questões já decididas sobre as quais se operou o manto da preclusão, conforme prelecionam os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.

 

Ressalte-se que a única hipótese admitida para a rediscussão da gratuidade em sede de apelação seria a efetiva comprovação de alteração superveniente da situação financeira da parte.

 

Tal mutação fática deveria ter ocorrido em momento posterior ao indeferimento e anterior à interposição do apelo, configurando um novo pedido fundado em fatos novos, nos moldes do artigo 493 do diploma processual.

 

Todavia, o apelante não colacionou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o agravamento de sua condição econômica, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e repelidos. Inexistindo a demonstração de fato superveniente, a manutenção da decisão que reconheceu a preclusão é medida que se impõe.

 

Além dos óbices processuais citados, a pretensão recursal esbarra no princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do CPC).

 

No caso em tela, incide o instituto da supressio, subconceito do abuso de direito que se manifesta pela perda de uma faculdade jurídica em razão do seu não exercício por um período considerável, gerando na contraparte e no juízo a legítima confiança de que aquela prerrogativa não seria mais exercida.

 

Ao ser intimado da decisão que concedeu o parcelamento das custas e quedar-se inerte por meses, o apelante sinalizou a aceitação tácita das condições impostas.

 

A tentativa de rediscutir a gratuidade integral somente em sede de apelação, após a extinção do feito por sua própria desídia, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ferindo a estabilidade e a ética processual. A inércia prolongada gerou a supressão da faculdade de impugnar o indeferimento, consolidando a eficácia da decisão interlocutória pretérita.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de extinção por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Voto, por fim, pela majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU  - RELATORA