PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663/1966). DEMORA NA CITAÇÃO POR MAIS DE 16 ANOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. ART. 240, § 2º, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO. ATO INAPTO A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução opostos em ação de execução por quantia certa fundada em 35 notas promissórias vinculadas a instrumento de confissão de dívida, ajuizada em 04.09.2008. A citação válida dos executados ocorreu apenas em 12.12.2024, após mais de 16 anos do ajuizamento da execução. Consta dos autos originários que as cartas precatórias retornaram sem cumprimento em razão da ausência de pagamento das custas, fato certificado em 22.09.2009. O recolhimento das custas somente ocorreu em 25.11.2013. A decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo por entender ausente a probabilidade do direito quanto à alegada prescrição e por considerar que a mera indicação de bem, sem formalização da penhora, não configura garantia do juízo (art. 919, § 1º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória diante da demora na citação atribuída à inércia da exequente quanto ao recolhimento das custas necessárias ao ato citatório; e (ii) saber se a mera apresentação de planilha de cálculo constitui ato apto a interromper o prazo prescricional ou a afastar a inércia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução funda-se em notas promissórias, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação apenas se a citação válida ocorrer em prazo razoável e sem culpa do autor. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula nº 106, afasta a prescrição quando a demora decorre exclusivamente do aparelho judiciário. Contudo, tal entendimento não se aplica quando o atraso resulta de omissão da parte exequente. No caso concreto, a exequente foi cientificada, em 22.09.2009, do retorno negativo das cartas precatórias por ausência de recolhimento de custas, providência indispensável à efetivação da citação. A regularização ocorreu apenas em 25.11.2013, lapso superior ao prazo prescricional trienal. A apresentação de planilha de cálculos em 09.06.2011 não constitui diligência apta à realização da citação nem configura ato interruptivo da prescrição, por não se tratar de providência idônea à formação válida da relação processual executiva. Evidenciada a inércia da exequente por período superior ao prazo prescricional, resta configurada a prescrição da pretensão executória, sendo inaplicável a Súmula nº 106/STJ. Reconhecida a prescrição como matéria de mérito, a discussão acerca da garantia do juízo e do efeito suspensivo dos embargos perde relevância prática, pois a extinção da execução com resolução de mérito implica a cessação definitiva dos atos executivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução e reconhecer a prescrição da pretensão executória, determinando a extinção da Ação de Execução nº 0138791-53.2008.8.05.0001, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condenação da agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa dos embargos à execução. Tese de julgamento: Vistos, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060070-55.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes MOAGEM CEZARIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, ANTÔNIO CEZAR OLIVEIRA RIOS e LEIVA PÁBOLA SANTOS RIOS e, como agravada, CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060070-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOAGEM CEZARIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): LEIVA PABOLA SANTOS RIOS, ANA CLAUDIA RIOS DE OLIVEIRA BONITO
AGRAVADO: CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
ACORDÃO
“1. A interrupção da prescrição pelo despacho citatório não retroage à data do ajuizamento da ação quando a demora na citação decorre de inércia da parte exequente quanto ao recolhimento de custas necessárias ao ato citatório.”
“2. A mera apresentação de planilha de cálculo não constitui ato apto a interromper o prazo prescricional nem a afastar a inércia processual para fins de prescrição da pretensão executória fundada em nota promissória.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal para a concessão de efeito suspensivo, interposto por MOAGEM CEZARIOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, ANTÔNIO CEZAR OLIVEIRA RIOS e LEIVA PÁBOLA SANTOS RIOS contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. A referida decisão (ID 486563864), posteriormente integrada pela decisão em Embargos de Declaração (ID 520850948), indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos pelos ora Agravantes na Ação de Execução por Quantia Certa movida por CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA. Os Agravantes, em suas razões recursais (ID 91835494), narram, resumidamente, que a ação de execução originária, ajuizada em 04 de setembro de 2008, tem por objeto a cobrança de um suposto débito no valor histórico de R$ 46.182,50, decorrente do inadimplemento de 35 notas promissórias vinculadas a um Instrumento de Confissão de Dívida. Apontam que, em planilha de cálculo atualizada até março de 2022, a Agravada apresentou um débito de R$ 304.532,27, valor que consideram excessivo. A principal tese defendida pelos Agravantes para a reforma da decisão é a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Argumentam que a citação válida dos executados somente ocorreu em 12 de dezembro de 2024, ou seja, mais de 16 anos após o ajuizamento da ação e do despacho que ordenou a citação. Sustentam que essa demora decorreu exclusivamente da inércia da Exequente, ora Agravada, que não promoveu as diligências necessárias para o ato citatório em tempo hábil, como o recolhimento das custas para expedição das cartas precatórias, cuja ausência de pagamento foi certificada nos autos originários. Segundo os recorrentes, a ciência clara da Agravada sobre a falha da citação por falta de pagamento das custas ocorreu em 22 de setembro de 2009, marco que defendem como o início da contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Contestam o entendimento do juízo de primeiro grau, que fixou o início da demora da exequente em 12 de maio de 2011 e considerou que a simples apresentação de uma planilha de cálculos em 09 de junho de 2011 teria o poder de interromper o prazo prescricional. Para os Agravantes, tal ato não constitui diligência útil para realizar a citação, não sendo, portanto, capaz de afastar a inércia processual e a consequente prescrição da pretensão executiva, que, para as notas promissórias, seria de três anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Outro ponto central do recurso refere-se à garantia do juízo, um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Os Agravantes afirmam ter indicado um bem adequado e suficiente para garantir a execução — um maquinário industrial (FECHOMAX MÁQUINA PARA CORTAR, DOBRAR E COLAR EMBALAGENS PAPEL SOS) — e que a decisão agravada errou ao considerar que a mera indicação, sem a formalização da penhora, não preenche a exigência legal. Defendem que a falta de formalização da penhora não pode ser atribuída a eles, que colaboraram para assegurar o juízo. Ao final, pedem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, concedendo o efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Requerem que se reconheça o marco inicial da prescrição em 22 de setembro de 2009, que se considere a simples apresentação de planilha de cálculo como ato incapaz de interromper o prazo prescricional, e que o bem oferecido seja aceito como garantia do juízo. O recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, que declarou sua suspeição por motivo pessoal (ID 92921778), sendo o processo redistribuído a este Relator em 22 de outubro de 2025 (ID 93033296). Em despacho inicial (ID 93351980), determinou-se a intimação dos Agravantes para comprovarem a dificuldade financeira alegada, visando analisar o pedido de gratuidade de justiça. Em resposta, os Agravantes apresentaram diversos documentos (IDs 93616754 a 93617761), como demonstrações de resultado, extratos bancários, declarações de imposto de renda e comprovantes de despesas, para demonstrar a impossibilidade de pagar as custas do recurso. Após analisar a documentação, foi proferida decisão monocrática (ID 94262254), indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Entendeu-se, naquele momento, pela ausência da probabilidade do direito, considerando a complexidade da matéria, especialmente sobre a prescrição e a responsabilidade pela demora processual. Além disso, manteve-se o entendimento de que a indicação de bem, sem a penhora formal, não configura a garantia do juízo exigida pelo artigo 919, § 1º, do CPC. A Agravada apresentou suas contrarrazões (ID 96161304 e 96161308), pedindo que o recurso não seja aceito. Sustenta que não houve prescrição e atribui a demora na citação a dificuldades burocráticas e à lentidão do Judiciário, o que atrairia a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que sempre agiu para dar andamento ao processo e defende que os títulos são válidos. Argumenta que a decisão de primeiro grau está correta ao negar o efeito suspensivo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060070-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOAGEM CEZARIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): LEIVA PABOLA SANTOS RIOS, ANA CLAUDIA RIOS DE OLIVEIRA BONITO
AGRAVADO: CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Gratuidade da Justiça Analisando os documentos apresentados nos IDs 93616754 a 93617761, verifico que os recorrentes comprovaram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A empresa apresenta prejuízo acumulado e os sócios demonstram que sua renda mensal é integralmente consumida por despesas básicas e parcelamentos de dívidas. Assim, confirmo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Do Mérito Da Prescrição da Pretensão Executória A questão central deste recurso é verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executiva diante da demora de mais de 16 anos para a citação dos devedores. Conforme as provas dos autos, a execução baseia-se em notas promissórias. Segundo o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), o prazo prescricional desses títulos é de 3 anos a contar do vencimento. O processo revela que a exequente, ora agravada, foi cientificada em 22 de setembro de 2009 (ID 2521141232 do processo de origem) sobre o retorno das cartas precatórias sem cumprimento, devido à falta de pagamento das custas processuais. No entanto, a agravada só efetuou o pagamento das referidas custas em 25 de novembro de 2013, ou seja, mais de quatro anos após ter tomado ciência da pendência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a demora na citação causada pela falta de pagamento de custas pela parte interessada afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. Quando o atraso decorre de falha ou omissão da própria parte exequente, a interrupção da prescrição não retroage à data da propositura da ação, conforme determina o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 219, § 2º, do CPC/1973). Entre a ciência da falta de pagamento em setembro de 2009 e a regularização da diligência em novembro de 2013, o prazo de 3 anos já havia transcorrido integralmente. A tese da agravada de que a apresentação de uma planilha de cálculos em junho de 2011 interromperia o prazo não procede. O peticionamento de planilhas não é ato capaz de realizar a citação, única providência que poderia impedir a consumação da prescrição naquele momento. Portanto, a inércia da exequente por período superior ao prazo prescricional do título é evidente. O Poder Judiciário não pode ser responsabilizado por uma demora que se originou no descumprimento de um dever processual básico da parte: o pagamento das custas para a realização dos atos que ela mesma requereu. Nesse é o entendimento desse Egrégio Tribunal: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL . NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO. TRANSCURSO . CONSTATAÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. SUMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . INAPLICABILIDADE. PROCESSO. EXTINÇÃO. IMPOSIÇÃO . SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – O prazo para a execução de nota promissória prescreve em 03 (três) anos, a contar da data de seu vencimento, consoante disposto no artigo 70 cumulado como o artigo 77 da Lei Uniforme de Genébra. II – Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil vigente à época, o despacho citatório interrompe a prescrição e tal efeito retroage à data de propositura da ação, desde que ocorra a citação válida no prazo legal . III – Constatado que a ação foi ajuizada quando já prescrita a pretensão para a execução de uma das notas juntadas à inicial e que a citação somente se concretizou após ultrapassado o prazo prescricional para a segunda nota promissória, não se cogita de interrupção da prescrição. IV – Evidenciado que a demora para a citação dos executados não se deu por culpa exclusiva de mecanismo do Poder Judiciário, afasta-se a incidência da Sumula 106 do Superior Tribunal de Justiça. V – Transcorrido o prazo prescricional para a execução dos títulos, sem a citação válida dos executados, impositiva é a manutenção da sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito. RECURSO NÃO PROVIDO . ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002275-54.2003.8.05 .0113, de Itabuna, em que figura como Apelante COOPERATIVA DE CREDITO RURAL GRAPIUNA LIMITADA e como Apelados NEY BARROS E OUTRO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 16 de Fevereiro de 2021. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - APL: 00022755420038050113, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021) Do Efeito Suspensivo e da Garantia do Juízo Sobre a garantia do juízo e o efeito suspensivo, os recorrentes indicaram um maquinário industrial avaliado em R$ 158.191,21. Embora o juízo de origem tenha condicionado a suspensão à formalização da penhora, observa-se que o reconhecimento da prescrição neste julgamento altera a necessidade de medidas suspensivas temporárias. Uma vez reconhecida a prescrição da pretensão executória como matéria de mérito, a própria existência da execução é atingida. Não se trata mais apenas de suspender os atos executivos durante a tramitação dos embargos, mas de declarar a impossibilidade definitiva de prosseguimento da cobrança. O reconhecimento da prescrição torna a suspensão da execução uma consequência automática e imediata, que se exaure com a extinção total do processo executivo. Portanto, o provimento deste agravo para reconhecer a prescrição resolve o conflito de forma definitiva, tornando desnecessária a manutenção de uma suspensão precária, já que o título perdeu sua exigibilidade. Reconhecida a prescrição da pretensão executiva, a consequência lógica é a extinção do processo de execução. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada, concedendo o efeito suspensivo aos Embargos à Execução e, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória, determinar a extinção da Ação de Execução nº 0138791-53.2008.8.05.0001 com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa dos Embargos à Execução. É o voto. Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060070-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOAGEM CEZARIOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): LEIVA PABOLA SANTOS RIOS, ANA CLAUDIA RIOS DE OLIVEIRA BONITO
AGRAVADO: CAPITALIZE FOMENTO COMERCIAL LTDA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
VOTO