PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065536-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAMILTON DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. CONCESSÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.


I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do TJBA, que concedeu segurança ao impetrante para implantação da gratificação por condições especiais de trabalho (CET), nos proventos de inatividade, em percentual superior ao expressamente pleiteado na petição inicial.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação de contradição entre o pedido formulado pelo impetrante — concessão da CET no percentual de 45% — e o dispositivo do acórdão que deferiu gratificação correspondente a percentual mais elevado, configurando julgamento além dos limites da demanda (decisão extra petita).


III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição no julgado. No caso, restou demonstrado que o acórdão incorreu em vício ao extrapolar os limites do pedido, contrariando os arts. 141, 322 e 492 do CPC.

4. A contradição deve ser sanada para assegurar a estrita observância ao princípio da congruência, limitando-se a condenação ao percentual efetivamente requerido.


IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO E ADEQUAR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO AOS LIMITES DA INICIAL.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8065536-64.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, HAMILTON DOS SANTOS ANDRADE,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Publico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões,  22 de  janeiro de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065536-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAMILTON DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8065536-64.2024.8.05.0000, impetrado por HAMILTON DOS SANTOS ANDRADE, Policial Militar da reserva remunerada, com o objetivo de obter a implantação, em seus proventos de inatividade, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 45% do soldo correspondente à graduação de Cabo PM.


Sustenta o embargante, ora recorrido no mandamus, que o v. acórdão incorreu em decisão extra petita, por haver concedido à parte impetrante gratificação superior àquela expressamente postulada na petição inicial, qual seja, a CET no percentual de 45%.


Alega, ainda, que o julgado violou os arts. 141, 322 e 492 do CPC/2015, ao extrapolar os limites objetivos da lide e conceder vantagem não requerida, pleiteando, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a contradição apontada, restringindo-se a condenação aos exatos termos do pedido inicial.


O Embargado ofertou contrarrazões (ID 91741343), concordando com o pleito recursal.


É o relatório. Decido.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065536-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAMILTON DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão proferido por esta Colenda Câmara nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 8065536-64.2024.8.05.0000, impetrado por HAMILTON DOS SANTOS ANDRADE, Policial Militar da reserva remunerada, com o objetivo de obter a implantação, em seus proventos de inatividade, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 45% do soldo correspondente à graduação de Cabo PM.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.


Examinando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. A leitura atenta da petição inicial revela que o impetrante, policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos de Cabo PM, reivindicou a implantação da CET no percentual de 45%, conforme previsto na Resolução COPE n.º 153/2014 e na Lei Estadual n.º 7.990/2001.


Contudo, o acórdão embargado, em seu dispositivo, acabou por determinar a concessão da CET no percentual devido à graduação imediatamente superior, o que implicaria, no caso, o percentual de 125%, próprio de oficiais superiores.


A decisão, portanto, excedeu os limites do pedido inicial, contrariando o disposto nos arts. 141, 322, § 2.º, C, 492, do CPC.


Tais dispositivos consagram o princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o julgador deve vincular-se aos limites objetivos da demanda, não podendo conceder mais do que foi expressamente requerido.


Na espécie, embora o impetrante tenha direito à paridade com os ativos e à percepção da CET, conforme já reconhecido, o percentual a ser concedido deve observar estritamente os termos do pedido inicial, sob pena de nulidade parcial do julgado.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, para retificar o acórdão anteriormente proferido, de modo a LIMITAR A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET AO PERCENTUAL DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO), conforme expressamente requerido pelo impetrante.


É como voto.


Salvador/BA,  22 de  janeiro de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11