PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000426-50.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIA SEVILHA DA SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA registrado(a) civilmente como RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s):GABRIELA OLIVEIRA LESSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE CORIBE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 652/2016. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de correta aplicação da progressão salarial por nível, com base na Lei Municipal nº 652/2016 do Município de Coribe, pleiteando a incidência dos percentuais de progressão sobre o vencimento do nível imediatamente anterior, e não sobre o vencimento básico inicial da carreira, com o consequente pagamento retroativo das diferenças remuneratórias apuradas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se os percentuais de progressão vertical previstos no Anexo III da Lei Municipal nº 652/2016 devem incidir sobre o vencimento básico inicial da carreira ou sobre o vencimento do nível imediatamente anterior à progressão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Anexo III da Lei Municipal nº 652/2016 utiliza, em todos os casos, a expressão "sobre o vencimento básico", sem qualquer indicação de que a base de cálculo corresponde ao vencimento do nível precedente. Não há dispositivo na legislação local que estabeleça que o vencimento básico se modifica a cada progressão ou que existam múltiplas bases salariais calculadas sobre o valor do nível anterior.

4 - O art. 29 da Lei Municipal nº 652/2016 vincula tanto o vencimento básico quanto a variação entre níveis e classes ao piso salarial do professor fixado pela Lei nº 11.738/2008, afastando a tese de que cada nível possui base remuneratória própria e autônoma.

5 - A incidência encadeada dos percentuais de progressão sobre o vencimento do nível imediatamente anterior configura efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, que proíbe a computação e a acumulação de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

6 - O parecer técnico contábil e o laudo pericial juntados pela apelante não têm o condão de afastar a interpretação jurídica conferida à legislação pelo Juízo de origem, cuja atribuição de definir a correta exegese da norma é exclusiva do julgador.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000426-50.2020.8.05.0068, em que figuram como apelantes TANIA SEVILHA DA SILVA  E OUTROS e apelado MUNICÍPIO DE CORIBE.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000426-50.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIA SEVILHA DA SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA registrado(a) civilmente como RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA LESSA

MM03

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por TÂNIA SEVILHA DA SILVA E OUTROS contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe (id 97149182) que, nos autos da  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta contra o MUNICÍPIO DE CORIBE, julgou o pedido improcedente, condenando as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.


Inconformadas, as apelantes (id 97149189) alegam que a Administração Municipal realiza a progressão salarial de forma equivocada, tomando como base o nível inicial da carreira, e não o nível imediatamente antecedente, o que afronta a estrutura remuneratória prevista na Lei nº 652/2016, especialmente quanto às faixas de vencimentos básicos e à progressão vertical.


Sustentam que o Município trata indevidamente a progressão por nível como se fosse gratificação, fragmentando o acréscimo remuneratório sob a rubrica “elevação de nível”, o que impede a incidência de reflexos sobre outras verbas remuneratórias, em violação à legislação local e aos princípios da legalidade e moralidade administrativa.


Argumentam que a sentença incorreu em erro de interpretação ao confundir os conceitos de vencimento básico e salário-base, adotando premissa equivocada de que a progressão vertical não altera o vencimento básico, em desacordo com a própria definição legal de faixas de vencimentos.


Afirmam que o pedido não consiste em aumento salarial ou revisão do plano de cargos, mas no cumprimento de direito já previsto em lei municipal, sendo indevida a fundamentação da sentença baseada na vedação de concessão de aumento por via judicial.


Defendem que não há ocorrência de efeito cascata, uma vez que a progressão funcional implica alteração do vencimento básico, sobre o qual incidem as demais vantagens, não configurando cumulação ilícita de vantagens remuneratórias.


Aduzem que apresentaram provas técnicas, incluindo parecer contábil e pericial, demonstrando a metodologia correta de cálculo da progressão, as quais não teriam sido adequadamente apreciadas pelo Juízo de origem.


Nesse contexto, requerem a reforma integral da sentença para que seja reconhecido o direito à correta aplicação da progressão salarial por nível prevista na Lei Municipal nº 652/2016, com a observância das faixas de vencimento básico e da relação entre níveis, determinando-se ao Município a implementação adequada da progressão, o pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, com reflexos em todas as verbas salariais, a incorporação da rubrica “elevação de nível” ao vencimento básico, bem como a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.


Dispensado o recolhimento de custas, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça na origem, o qual se mantém nesta instância. 


Em contrarrazões, o Município (id 97149193) sustenta preliminarmente o não conhecimento da apelação por inépcia, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, uma vez que o recurso se limitaria a reproduzir a petição inicial. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a progressão funcional foi corretamente aplicada conforme a Lei Municipal nº 652/2016, inexistindo diferenças salariais devidas, bem como que a tese das apelantes implicaria vedado efeito cascata. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal quanto ao período anterior ao ajuizamento da ação. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 28 de abril de 2026. 



Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada / Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000426-50.2020.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TANIA SEVILHA DA SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA registrado(a) civilmente como RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE
Advogado(s): GABRIELA OLIVEIRA LESSA

 

VOTO

 

De início, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade. A apelante insurgiu-se adequadamente contra os fundamentos da sentença, sendo extraíveis do recurso os fundamentos de fato e de direito ensejadores do pedido de reforma do julgado, em conformidade com o art. 1.010 do CPC. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. 


Ultrapassada tal preliminar, tem-se que se cinge a controvérsia recursal em verificar se a progressão funcional por nível dos professores do Município de Coribe foi corretamente implementada nos termos da Lei Municipal nº 652/2016, especialmente quanto à definição da base de cálculo dos acréscimos remuneratórios, discutindo-se se tais percentuais devem incidir exclusivamente sobre o vencimento básico ou sobre o valor do nível imediatamente anterior, com repercussão no reconhecimento de eventuais diferenças salariais e reflexos. 


A Lei Municipal nº 652/2016 (id 97149127), que reestrutura o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Município de Coribe, estabelece, em seu Anexo III, a seguinte estrutura de progressão vertical entre níveis: 


A diferença do Nível Especial para Nível I (Licenciatura Plena) é de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico. 

A diferença do Nível I (Licenciatura Plena) para o Nível II (Especialização) é de 40% (quarenta por cento) + 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico = 50% (cinquenta por cento). 

A diferença do Nível II (Especialização) para o Nível III (Mestrado) é de 50% (cinquenta por cento) + 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico = 60% (sessenta por cento). 

A diferença do Nível III (Mestrado) para o Nível IV (Doutorado) é de 60% (sessenta por cento) + 10% (dez por cento) = 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico. 


Da leitura do Anexo III, não se extrai nenhum dispositivo que estabeleça que o vencimento básico se modifica à medida que ocorre a progressão, nem que existam diversas faixas de vencimentos básicos calculadas obrigatoriamente sobre o valor do nível anterior. A expressão utilizada é, em todos os casos, "sobre o vencimento básico", sem qualquer qualificação que indique tratar-se do vencimento do nível precedente.


Corrobora essa interpretação o art. 29 da Lei Municipal nº 652/2016, segundo o qual "O vencimento Básico, bem como a variação entre níveis e classes, será de acordo com o piso salarial do professor, Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008". O dispositivo é inequívoco ao vincular tanto o vencimento básico quanto às variações entre níveis a um único piso salarial de referência, afastando a tese de que cada nível possui base remuneratória própria e autônoma.


A pretensão da apelante, na prática, implicaria que os percentuais de progressão incidissem de forma encadeada sobre o vencimento do nível imediatamente anterior, de modo que o servidor que progredisse do Nível Especial ao Nível I receberia 40% sobre o vencimento básico; ao progredir ao Nível II, receberia 50% não sobre o vencimento básico inicial, mas sobre o vencimento já acrescido dos 40% anteriores; e assim sucessivamente. Essa mecânica de cálculo configura exatamente o chamado efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, que determina que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. 


Quanto ao parecer técnico contábil e ao laudo pericial juntados aos autos pela parte autora, tais documentos não têm o condão de afastar a interpretação jurídica conferida à legislação pelo Juízo de origem. A definição da correta exegese da norma municipal é atribuição exclusiva do julgador, não podendo ser substituída por manifestações técnicas de natureza contábil, ainda que elaboradas com metodologia própria.


Nessa direção, a jurisprudência deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE CORIBE. PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORA MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de correta aplicação da progressão salarial por nível, com base na Lei Municipal nº 652/2016, pleiteando a incidência dos percentuais de progressão sobre o vencimento do nível imediatamente anterior, e não sobre o vencimento básico inicial da carreira. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na definição da base de cálculo dos percentuais de progressão vertical: se deve incidir sobre o vencimento básico inicial ou sobre o vencimento do nível imediatamente anterior à progressão, conforme interpretação da Lei Municipal nº 652/2016 e seus anexos. III. Razões de decidir 3. A legislação municipal não estabelece múltiplas bases salariais para cada nível, mas sim percentuais fixos incidentes sobre um único vencimento básico, em consonância com o piso nacional do magistério. 4. A interpretação sustentada pela parte apelante implicaria em acréscimos sucessivos que configurariam o chamado 'efeito cascata', vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. 5. A tese da apelante foi afastada por precedentes firmes deste Tribunal de Justiça em casos análogos. 6. Laudo técnico juntado não é apto a afastar a interpretação jurídica conferida à legislação pelo julgador. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A progressão vertical prevista na Lei Municipal nº 652/2016 do Município de Coribe deve ter como base de cálculo o vencimento básico inicial da carreira, e não o vencimento do nível imediatamente anterior. 2. A aplicação de percentuais de forma cumulativa sobre níveis anteriores viola o art. 37, XIV, da CF, por configurar efeito cascata. (Apelação/Reexame Necessário 8000095-63.2023.8.05.0068, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/COM COBRANÇA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MUNICÍPIO DE CORIBE. SERVIDORES PÚBLICOS. PROFESSORES. PROGRESSÃO VERTICAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE DA CARREIRA SEM ACRÉSCIMOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 652/2016 E SEU ANEXO III. OBSERVÂNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. PROIBIÇÃO DO EFEITO CASCATA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (Apelação/Reexame Necessário 8000356-33.2020.8.05.0068, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/04/2025)


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CORIBE. PROGRESSÃO VERTICAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA LEI MUNICIPAL N. 652/2016. CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do compulsar dos fólios, verifico que a parte apelante expressou seu descontento quanto à decisão proferida pelo Juízo a quo, acostando tempestivamente o petitório, discutindo de forma satisfatória o comando judicial vergastado. Ademais, a fundamentação do recurso insurgi-se especificamente contra os fundamentos da decisão atacada, ou seja, faz referência direta ao pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. As razões de recurso, ademais, possuem simetria com o que foi decidido, de sorte que se verifica que a insurgência atendeu à dialeticidade. 2. O cerne da controvérsia recursal reside na pretensão de condenação do Município de Coribe ao pagamento referente ao enquadramento funcional da parte autora, observando o regime de progressão vertical da categoria do magistério, nos termos da Lei Municipal n. 652/2016. 3. O exame do arcabouço legislativo vigente revela que a progressão em níveis no cargo de professor do Município de Coribe concede ao servidor vantagem pecuniária calculada sobre o vencimento básico que inaugura a matriz de remuneração dos profissionais da educação, sendo único para toda a carreira. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação/Reexame Necessário 8000435-12.2020.8.05.0068, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, Publicado em 04/09/2024)


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão das apelantes serem beneficiárias da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.  




Salvador,


Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada / Relatora