PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076112-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: FERNANDA SENA DAS VIRGENS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SUBESCRIVÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL 01/2023. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em 2º lugar na lista de cotas raciais para o cargo de Analista Judiciário – Subescrivão da Comarca de São Felipe/BA, no concurso regido pelo Edital nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, visando à sua convocação para a etapa de heteroidentificação e, em sendo aprovada, à nomeação e posse, preferencialmente na Comarca de São Felipe ou, alternativamente, em outra da macrorregião 5. A impetrante fundamenta o pedido na alegada omissão de vacâncias no edital, surgimento de novos cargos durante a validade do certame e designação de servidores não efetivos para o exercício de funções típicas do cargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, diante da alegação de existência de cargos vagos, de nomeações de servidores não efetivos e da omissão da Administração em considerar vacâncias surgidas após a publicação do edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, cuja existência e extensão possam ser comprovadas de plano, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF/1988, e da Lei nº 12.016/2009.
  2. A impetrante foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, o que lhe confere mera expectativa de direito à nomeação, não havendo reserva de vaga para candidatos cotistas na comarca pretendida.
  3. A jurisprudência do STF (Tema 784 da RG) estabelece que a nomeação de candidato aprovado fora das vagas do edital depende da comprovação de preterição arbitrária ou imotivada, o que não restou demonstrado no caso concreto.
  4. A alegação de exercício de funções por servidores cedidos por prefeituras não comprova, por si só, ilegalidade ou preterição, diante da ausência de demonstração de que tais designações violaram a ordem classificatória do concurso público.
  5. A existência de cargos vagos ou de servidores temporários, isoladamente considerada, não é suficiente para gerar direito à nomeação sem a comprovação de preterição ilegal.
  6. O STF, no Tema 161 da RG (RE 598.099), reconhece a discricionariedade da Administração para escolher o momento da nomeação dentro do prazo de validade do certame, desde que respeitados os critérios legais e editalícios.
  7. A análise de mérito do mandado de segurança, com apreciação integral da matéria, prejudica o agravo interno anteriormente interposto contra a decisão monocrática, por perda superveniente do objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

  1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que apenas se convola em direito subjetivo diante de preterição arbitrária e imotivada, devidamente comprovada.
  2. A utilização de servidores cedidos para funções correlatas não configura, por si só, preterição ilegal, ausente demonstração de violação da ordem classificatória.
  3. A autonomia administrativa do Tribunal autoriza o provimento de cargos conforme critérios técnicos e estratégicos, desde que pautados na legalidade e na observância do edital do certame.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009; Edital nº 01/2023 – TJ/BA.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral; STF, RE nº 598.099, Tema 161 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 10.08.2011.

 

 

ACÓRDÃO:

           

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8076112-19.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante FERNANDA SENA DAS VIRGENS e impetrado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076112-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: FERNANDA SENA DAS VIRGENS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Fernanda Sena das Virgens, em face de ato atribuído à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual a impetrante sustenta a ocorrência de preterição no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, para provimento do cargo de Analista Judiciário – Subescrivão na Comarca de São Felipe, vinculado à macrorregião 5 do Estado.

Em suas razões, a impetrante afirma que se inscreveu no certame na condição de cotista negra, e obteve a segunda colocação na lista específica da referida comarca. Alega que, embora a única vaga prevista fosse para ampla concorrência, houve omissão de vagas reais existentes e ocupadas por servidores cedidos de outras esferas públicas, o que violaria o princípio do concurso público.

Argumenta ainda que o Tribunal de Justiça celebrou termos de cooperação técnica com municípios, o que resultou na designação de servidores estranhos ao quadro para exercerem funções típicas do cargo, mesmo havendo candidatos aprovados no concurso público. Reforça que, durante a validade do certame, diversas vacâncias surgiram, inclusive na macrorregião 5, e que o próprio TJBA reconheceu a existência de déficit de pessoal. Anexa tabelas apontando 33 cargos vagos de Subescrivão no Estado, dos quais 18 na região 5, o que, em seu entender, evidencia a necessidade concreta de provimento imediato do cargo.

Ao final, requer a concessão da segurança para que seja determinada sua convocação à etapa de heteroidentificação, e, em sendo aprovada, sua nomeação e posse, preferencialmente na Comarca de São Felipe, ou alternativamente em qualquer das comarcas da macrorregião 5. Subsidiariamente, pleiteia a reserva de vaga, com o intuito de evitar ocupação irregular por servidor não concursado.

Na decisão de id. 75322678, a Exma. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi declarou a sua suspeição para julgamento da demanda, por foro íntimo.

A decisão de id. 76130305 indeferiu a liminar vindicada, contra o que se insurgiu a impetrante através do agravo interno de id. 77491342.

O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa de id. 77242233, argumentando que a aprovação fora das vagas gera mera expectativa de direito, dependente da conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária da Administração, inexistindo qualquer preterição, já que não houve nomeações irregulares nem violação da ordem classificatória. Citando o Tema 784 do STF e a Súmula 15, afirma que o direito à nomeação só surge em hipóteses específicas — nenhuma delas configurada no caso. Esclarece que convocações decorrentes de decisões judiciais não caracterizam preterição e que o surgimento eventual de vagas não obriga a nomeação de candidatos excedentes. Sustenta ainda que limitações financeiras impedem o preenchimento do quadro ideal e que a pretensão da Impetrante representa tentativa de obter, judicialmente, direito inexistente. Ao final, requer a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo.

A impetrante acostou petições de id. 77981904 e 79359521, acostando documentações.

A Presidente do Tribunal de Justiça prestou informes de id. 81784671, aduzindo que não há violação a direito líquido e certo da Impetrante; que ela foi habilitada para o cargo de Analista Judiciário – Subescrivão na Comarca de São Felipe, figurando em 2º lugar na lista de candidatos negros da regional, mas fora do número de vagas previstas no edital, o que lhe confere apenas expectativa de direito; que o edital é vinculante para administração e candidatos, devendo ser observados a ordem de classificação, a regionalização e os percentuais de reserva, conforme Edital 01/2023; que o STF, especialmente nos Temas 161 e 784, reconhece que a Administração possui discricionariedade para definir o momento da nomeação dentro do prazo de validade do concurso, havendo direito subjetivo apenas nos casos de aprovação dentro das vagas ou de comprovada preterição arbitrária, o que não ocorre no caso; que os documentos juntados pela Impetrante não demonstram preterição, e que o controle judicial sobre concursos deve observar autocontenção e só é cabível diante de flagrante ilegalidade. Conclui que inexiste direito líquido e certo à nomeação, razão pela qual a segurança não deve ser concedida.

Em parecer de id. 87252832, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC.

Salvador, 03 de dezembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8076112-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: FERNANDA SENA DAS VIRGENS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, a impetrante postula o reconhecimento de direito líquido e certo à convocação para a etapa de heteroidentificação, e, em sendo aprovada, sua nomeação e posse, preferencialmente na Comarca de São Felipe, ou alternativamente em qualquer das comarcas da macrorregião 5, em relação ao cargo de Analista Judiciário – Subescrivão da Comarca de São Felipe/BA, para o qual foi aprovada em 2º lugar na lista de cotas raciais (candidatos negros), no concurso regido pelo Edital nº 01/2023, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

Fundamenta sua pretensão em alegada preterição decorrente da omissão de vacâncias reais no edital, do surgimento de novos cargos durante a validade do certame e da designação de servidores não efetivos mediante termos de cooperação técnica com entes municipais.

 

Sustenta que a administração judicial, ao não considerar tais vacâncias e ao permitir o exercício de funções típicas de cargos efetivos por servidores cedidos, violou os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, bem como a regra do concurso público.

 

A segurança pretendida não comporta acolhimento.

 

Cumpre destacar que o mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado de plano, conforme inteligência do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009.

 

Na situação, não se vislumbra direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.

 

Consoante se extrai dos autos, a impetrante foi classificada na segunda colocação para o cargo de Analista Jurídico – Área Judiciária – Subescrivão (id. 81783716), cuja previsão no Edital nº 01/2023 restringia-se ao provimento de uma única vaga para a Comarca de São Felipe/BA (id. 75054068, fls. 58), na modalidade de ampla concorrência, não havendo reserva específica para cotas raciais nesse local. Assim, conforme expressamente consignado no edital normativo do certame, a impetrante integra apenas o cadastro de reserva.

 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os candidatos classificados fora do número de vagas previsto no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses de preterição arbitrária ou imotivada, surgimento de novas vagas durante a validade do certame ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral (RE nº 837.311/PI):

 

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.

 

Não restou demonstrado de forma inequívoca qualquer conduta da Administração que se enquadre nas hipóteses excepcionais acima elencadas.

 

Com efeito, a impetrante não logrou demonstrar de forma cabal a existência de preterição arbitrária e imotivada.

 

A alegação de que servidores cedidos por municípios estariam exercendo atribuições típicas do cargo não se mostra suficiente, por si só, para infirmar a legalidade do ato administrativo, sobretudo diante da ausência de prova de que tais designações se deram com violação direta à ordem classificatória do concurso público em vigor.

 

Cumpre destacar que, nos termos das informações prestadas pela autoridade coatora (id. 81784671), as nomeações vêm sendo realizadas de forma progressiva, conforme o planejamento estratégico do Poder Judiciário e com base em estudos técnicos que mensuram o déficit de pessoal e a real necessidade de provimento de cargos. Ressalte-se que a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça, garantida constitucionalmente, autoriza o estabelecimento de critérios para convocação e nomeação, desde que pautados na legalidade, transparência e eficiência da gestão pública, sem que isso configure, por si só, arbitrariedade.

 

Além disso, o edital do concurso estabelece que a nomeação de candidatos classificados no cadastro de reserva se dará conforme a ordem de classificação, a regionalização, o percentual de cotas, e a necessidade da Administração, durante o prazo de validade do certame. Tais condições foram observadas, inexistindo violação ao princípio da vinculação ao edital.

 

No tocante à alegada existência de cargos vagos e à utilização de servidores de fora do quadro efetivo, tal circunstância, embora possa indicar a demanda por pessoal, não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação, ausente demonstração concreta de que houve preterição injustificada, nem que a Administração tenha deliberadamente ignorado candidatos aprovados para nomear outros fora da ordem legalmente prevista.

 

Acrescente-se, ainda, que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 161 da Repercussão Geral (RE 598.099), firmou entendimento de que, durante o prazo de validade do concurso, a Administração Pública detém discricionariedade para eleger o momento mais oportuno para realizar as nomeações, observadas as limitações orçamentárias, financeiras e as necessidades do serviço.

 

Eis transcrição do correspondente precedente:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO”. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)

 

Assim, não havendo demonstração cabal de preterição arbitrária ou de existência de vagas efetivas disponíveis na comarca em questão, revela-se inviável o acolhimento da pretensão mandamental.

 

Por fim, tendo em vista que o presente voto enfrenta o mérito da controvérsia e analisa integralmente o pleito liminar, fica prejudicado o agravo interno interposto pela impetrante contra a decisão monocrática de id. 76130305, por perda superveniente do objeto, uma vez que a matéria do recurso está absorvida na presente deliberação de mérito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a segurança, julgando PREJUDICADO o agravo interno interposto pela impetrante, por perda superveniente de objeto.

 

Sala de Sessões,     de                de 2025.

  

               Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

               Relatora