PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-38.2007.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMADSON PINHEIRO BRASIL
Advogado(s): RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR, RYKSON FRANKLYN NOGUEIRA BACELAR
APELADO: ALENCARLOS DA SILVA GOMES
Advogado(s):KERRY ANNE ESTEVES FARIAS

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, objetivando a anulação do julgamento de apelação cível sob alegação de nulidade processual por ausência de intimação do advogado substabelecido. O embargante sustenta que, apesar de haver substabelecimento, a intimação teria sido realizada somente em nome do advogado substabelecente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na intimação do acórdão proferido em apelação cível, em razão de o advogado substabelecido não ter sido intimado para o julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração como instrumento destinado a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à reabertura do mérito ou à revisão de regularidade de atos processuais já apreciados.

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não há nulidade na intimação feita em nome do advogado substabelecente quando: (i) o substabelecimento ocorre com reserva de poderes; e (ii) não há pedido expresso de intimação exclusiva do substabelecido.

A petição de substabelecimento com reservas de poderes (Id 74792650) não contempla requerimento formal para intimação exclusiva em nome do novo patrono, sendo, portanto, válida a intimação realizada em nome do advogado originário, ainda investido de poderes nos autos.

Não se vislumbra prejuízo à parte ou irregularidade no trâmite processual que justifique a nulidade pretendida, conforme orientação consolidada do STJ, segundo a qual a nulidade exige demonstração inequívoca de prejuízo, o que não ocorreu no caso.

Eventuais nulidades relativas, mesmo quando fundadas em suposta omissão de intimação, sujeitam-se à preclusão, conforme princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Não há nulidade na intimação realizada em nome de advogado substabelecente quando o substabelecimento se dá com reserva de poderes e inexiste pedido expresso de intimação exclusiva em nome do substabelecido.

A ausência de intimação de causídico substabelecido com reserva, por si só, não configura omissão, contradição ou erro material sanável por embargos de declaração, tampouco gera nulidade sem demonstração de prejuízo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LIV e LV.

 

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.867/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025;
STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 809.566/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.571.382/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.016/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023; STJ, EAREsp n. 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 25.11.2020, DJe 09.03.2021.

Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos da apelação n. 0000131-38.2007.8.05.0123, em que figuram como embargante ROMADSON PINHEIRO BRASIL e como embargado ALENCARLOS DA SILVA GOMES. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao integrativo, nos termos do voto do relator.   

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-38.2007.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMADSON PINHEIRO BRASIL
Advogado(s): RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR, RYKSON FRANKLYN NOGUEIRA BACELAR
APELADO: ALENCARLOS DA SILVA GOMES
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por ROMADSON PINHEIRO BRASIL, em face do Acórdão que negou provimento ao seu apelo, mantendo sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém, que acolheu exceção de pré-executividade manejada por ALENCARLOS DA SILVA GOMES  para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução de título extrajudicial, Nota Promissória no valor originário de R$30.000,00 (Id 72100547), com vencimento em 25.02.2007.

No integrativo, objetiva o embargante a nulidade do julgamento da apelação, uma vez que a intimação de julgamento teria ocorrida em nome do advogado substabelecente, RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR, OAB/BA 22.981, sendo omitido o nome do advogado substabelecido, Dr. RYKSON FRANKLYN NOGUEIRA BACELA, OAB/BA 60.675, em desconformidade com o substabelecimento encartado no Id 74792650, invocando, para tanto, o art. 272, § 5º do CPC.

Em contrarrazões, Id 84915001, a parte embargante defende que o substabelecimento, sem reservas de poderes, autoriza a intimação de quaisquer advogados constituídos, quanto mais que inexistiu pedido expresso de que a intimações vindouras fossem feitas, exclusivamente, em nome do causídico substabelecido Dr. RYKSON FRANKLYN NOGUEIRA BACELA, OAB/BA 60.675.

Invocando precedentes do STJ, ressalta que os advogados do embargante, substabelecente e substabelecido, integram a mesma banca jurídica, não havendo, diante disso, qualquer prejuízo a defesa substancial.

Instada, a serventia certificou a intimação do ora embargante “... na pessoa do advogado RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR...”, Id 89060135.

Mediante petição incidental, Id 89906383, reafirma o embargante que “Havia requerimento expresso nos autos para que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do referido patrono, o que não foi observado, violando-se, assim, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.”.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

05 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000131-38.2007.8.05.0123
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROMADSON PINHEIRO BRASIL
Advogado(s): RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR, RYKSON FRANKLYN NOGUEIRA BACELAR
APELADO: ALENCARLOS DA SILVA GOMES
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do integrativo.

Como relatado, o declaratório não se destina a sanar quaisquer dos vícios disposto no 1.022 do CPC, mas obter a anulação do julgamento do recurso principal por suposto vício de intimação do patrono do embargante.   

Pois bem! Em que pese a insurgência do patrono substabelecido dois fatos específicos inviabilizam o pedido de declaração de nulidade, 1) o substabelecimento em seu nome se deu com reservas de poderes, 2) não houve pedido expresso para que as publicações se dessem, exclusivamente, em nome do advogado substabelecido.

Indispensável para formação de convencimento a leitura da petição na qual consta o substabelecimento, Id 74792650. Confira-se.

“Substabeleço, com reservas de poderes, ao Dr. RYKSON FRANKLYN NOGUEIRA BACELAR, brasileiro, casado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o número 60.675/BA, os poderes a mim outorgado, ROMADSON PINHEIRO BRASIL, representado por Dr. RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR, brasileiro, casado, advogado, OAB/MG 94.333, OAB/BA 22.981, processo que tramita na comarca de origem Itanhém/BA e neste Tribunal, processo (ApCiv) de nº 0000131-38.2007.8.05.0123.

Devendo todos os demais atos processuais subsequentes ser intimado na pessoa do substabelecido sob pena de nulidade.”

Em tais hipóteses, substabelecimento com reservas e ausência de pedido expresso para que as publicações ocorram, exclusivamente, em nome do patrono substabelecido, a jurisprudência do STJ se firma, de forma remansosa, no sentido de não haver nulidade a ser sanada.

Veja-se alguns precedentes.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

: 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. A agravante alega nulidade por falta de intimação do advogado substabelecido, que residia na Comarca onde tramitava o feito original e que era diversa da Comarca do substabelecente.

II. Questão em discussão

 : 2.1. Saber se a intimação realizada apenas em nome do advogado substabelecente, que substabeleceu com reserva de poderes para si, sem que houvesse pedido expresso de intimação exclusiva do substabelecido, configura nulidade processual.

III. Razões de decidir

 : 3. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo vários advogados habilitados, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles, salvo requerimento prévio de intimação exclusiva de determinado causídico; 3.2. No caso, não houve pedido expresso para intimação exclusiva do advogado substabelecido, além do que o substabelecimento foi feito com reserva de poderes, e dele não adveio prejuízo algum para o trâmite e deslinde da causa; 3.3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, não havendo nulidade a ser reconhecida.

IV. Dispositivo

: 4.1. Agravo desprovido.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.571.382/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgInt na PET no AREsp n. 2.296.668/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.234.016/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.314.595/SP, relator, Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 27/06/2023;

AgInt no REsp n. 1.991.671/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.816.104/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021. (AgInt no AREsp n. 2.638.867/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA NOS PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADO CAUSÍDICO. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo substabelecimento com reserva de poderes, é válida a intimação de qualquer dos causídicos - substabelecente ou substabelecido -, desde que não haja pedido expresso de intimação exclusiva, como no presente caso (AgRg na TutPrv no AREsp n. 2.030.521/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, DJe de 26/4/2022).

2. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o STJ tem orientado que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno e sujeitam-se à preclusão (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024).

3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 809.566/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NOS AUTOS PRINCIPAIS. NULIDADE DAS INTIMAÇÕES DO INCIDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. "A jurisprudência desta Corte adota o posicionamento de que a parte deve providenciar o traslado da procuração constante no feito principal ou fazer juntar novo instrumento, a fim de que seja regularizada a representação processual" (AgInt no REsp 1759439/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020).

2. Não é nula a intimação quando a parte "não demonstrou, efetivamente, a existência de pedido expresso nos autos em que proferida a sentença para que as intimações se dessem na pessoa do substabelecido" (AgInt no AREsp n. 1.135.702/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.282.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer do integrativo para negar-lhe provimento, desacolhendo a tese de nulidade de julgamento da apelação.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa a origem.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

                                                                               05